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Jurisprudência STF 1132478 de 05 de Outubro de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1132478 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

13/09/2018

Data de publicação

05/10/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 04-10-2018 PUBLIC 05-10-2018

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ADV.(A/S) : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA RECDO.(A/S) : ANTONIO BAZILIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHERER INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação do “adicional de interiorização” devido pela prestação de serviço público por policial militar no interior do Estado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 13/3/2009. 2. Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTEGRAÇÃO, ADICIONAL, INTERIORIZAÇÃO, CÁLCULO, SOLDO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00006 ART-00024 PAR-00004 ART-00037 INC-00015 ART-00040 ART-00102 PAR-00003 LET-A LET-D ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00001 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00048 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST LCP-000039 ANO-2002 ART-00086 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000044 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LEI-005652 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PA

Tese

Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à incorporação do adicional de interiorização devido pela prestação de serviço público por policial militar no interior do Estado, por ser indispensável o exame de normas estaduais que regem a respectiva parcela remuneratória.

Tema

1008 - Incorporação do adicional de interiorização devido pela prestação de serviço militar no interior do Estado.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, ADICIONAL, INTERIORIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 584608 RG, ARE 682823 AgR (1ªT), ARE 762938 AgR (1ªT), ARE 1067143 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 280/STF) ARE 1123557, ARE 1119585, ARE 866454, ARE 982145, ARE 985611, ARE 884466, ARE 765145, AI 645889. Número de páginas: 12. Análise: 09/10/2018, JSF.