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Jurisprudência STF 1131284 de 08 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1131284 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/10/2019

Data de publicação

08/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : CELIA PINTO DOS REIS ADV.(A/S) : ALESSANDRO TAVARES NOGUEIRA DE LIMA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 10.12.2018. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EC 41/03 E 47/05. INCLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE l.162.672-RG. TEMA 1019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. 1. Verifica-se que na mesma data de julgamento do acórdão ora embargado (23.11.2018) a questão dos autos foi submetida a exame por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1019), cujo recurso paradigma é o RE 1.162.672-RG, de relatoria do Min. Presidente, DJe 30.11.2018. Na oportunidade (23.11.2018), o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional envolvendo o direito de servidor público que exerça atividades de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das ECs nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com as regras da integralidade e paridade. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC e do art. 328 do RISTF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE DE RISCO, APOSENTADORIA ESPECIAL) RE 1162672 RG. Número de páginas: 8. Análise: 25/01/2020, MJC.