Jurisprudência STF 1114337 de 10 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1114337 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
11/10/2019
Data de publicação
10/03/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE RIO FORMOSO ADV.(A/S) : ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019. Decisão: Após os votos da Ministra Rosa Weber, Relatora, e do Ministro Marco Aurélio, no sentido de rejeitar os embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, Presidente, que os acolhiam para dar provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, na parte em que pede o decote, na execução, dos valores destinados ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Luiz Fux, Presidente, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: UTILIZAÇÃO, VERBA, FUNDEF, DIVERSIDADE, EDUCAÇÃO BÁSICA, OFENSA, ADCT. PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECURSO FINANCEIRO, FUNDEF. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: UTILIZAÇÃO, FUNDEF, PAGAMENTO, DESPESA, MUNICÍPIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00100 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000056 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 REDAÇÃO DADA PELA EMC-14/1996 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 PAR-00004 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00006 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-01035 PAR-00003 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VÍCIO, OMISSÃO) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (RE, FUNDEF, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1001549 AgR (1ªT), ARE 1052305 AgR (1ªT), ARE 1102885 AgR (TP), ARE 1099387 AgR (1ªT), ARE 1001689 AgR (1ªT), ARE 1130200 AgR (2ªT), ARE 1114337 AgR-segundo (1ªT). (UTILIZAÇÃO, VERBA, FUNDEF, DIVERSIDADE, EDUCAÇÃO BÁSICA, OFENSA, ADCT) ARE 1066281 AgR (1ªT). (UTILIZAÇÃO, FUNDEF, PAGAMENTO, DESPESA, MUNICÍPIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) ARE 1066281 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (UTILIZAÇÃO, VERBA, FUNDEF, DIVERSIDADE, EDUCAÇÃO BÁSICA, OFENSA, ADCT) ARE 1122521, ARE 1140049, SL 1186. (UTILIZAÇÃO, FUNDEF, PAGAMENTO, DESPESA, MUNICÍPIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) ACO 700, ACO 660, ACO 648, ACO 669, ARE 1122529 AgR, ARE 1140049, SL 1186 MC, ARE 1071466, ARE 1206024, ARE 1048128 ED, ARE 1197794, SL 1186. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TCU: Acórdão 1824/2017. STJ: REsp 1703697. Número de páginas: 37. Análise: 22/02/2021, JRS.