Jurisprudência STF 1114000 de 02 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1114000 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA EMBDO.(A/S) : GILSON JOSÉ DOS SANTOS ADV.(A/S) : GILSON JOSE DOS SANTOS INTDO.(A/S) : MARILEI DE SOUZA LIMA ADV.(A/S) : ELIZA SCHIAVON
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Deputados estaduais. Vinculação de subsídio. A Lei estadual 15.433/2007 fixou o subsídio dos deputados estaduais do Estado do Paraná em quantia equivalente a 75% do subsídio dos deputados federais. ADI 6.189. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Perda de objeto não configurada. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-015433 ANO-2007 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 27/07/2022, MJC.