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Jurisprudência STF 1104353 de 27 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1104353 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

27/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-10-2023 PUBLIC 27-10-2023

Partes

AGTE.(S) : CELMA AUREA DUARTE ADV.(A/S) : CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CARGO ATUAL. TEMA 503. RE 661.256-RG. DESAPOSENTAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS PROVIDO. 1. No Tema 503 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 661.256-RG, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, DJe 28.09.2017, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o mérito, fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” 2. Na atual legislação previdenciária não há qualquer dispositivo que permita a desconstituição do ato concessivo da aposentadoria, e não logrou êxito a Autora da demanda em demonstrar a existência de lei estadual autorizativa da pretensão esposada, o que impede a Administração Pública reconhecer o ato de desaposentação. 3. Nesse cenário, a aposentadoria somente poderia ser desfeita se estivesse eivada de algum vício. Assim, a Administração, além de não possuir liberalidade para apreciar o ato no momento de sua edição, estando jungida pelos parâmetros constitucionais e legais, tampouco poderá fazê-lo posteriormente, salvo se houver autorização legal expressa. 4. Portanto, independentemente do regime previdenciário, se geral ou próprio, a ausência de previsão legal acerca da possibilidade da desaposentação leva à incidência das conclusões a que chegou o Plenário desta Corte no julgamento do Tema 503. Nesse sentido: RE 1.358.361, Rel. Min. Cármen Lúcia e RE 1.405.180, Rel. Min. Nunes Marques. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, FUNDAMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO, OFENSA INDIRETA, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, REEXAME, PROVA, INVIABILIDADE, PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Decisões monocráticas citadas: (REGIME PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, LEI, DESAPOSENTAÇÃO) RE 1358361, RE 1405180. - Veja RE 661256 (Tema 503 de RG). Número de páginas: 22. Análise: 15/04/2024, KBP.