Jurisprudência STF 1088081 de 03 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1088081 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
13/12/2019
Data de publicação
03/02/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AGDO.(A/S) : PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : JOAO GUILHERME NESS BRAGA
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei Complementar 87/1996, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, DOIS POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, PEDÊNCIA, JULGAMENTO, MATÉRIA) ARE 1064517 AgR (2ªT). (ICMS, TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1126924 AgR (1ªT), RE 1124599 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 24/03/2020, MJC.