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Jurisprudência STF 1061248 de 12 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1061248 ED-AgR-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

12/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020

Partes

EMBTE.(S) : L.F.C. EMBTE.(S) : F.P.S. EMBTE.(S) : F.E. EMBTE.(S) : M.S.A. ADV.(A/S) : ANDERSON MOURA ROLLEMBERG 107564 OAB RJ ADV.(A/S) : RENATA SERPA RODRIGUES NAZARIO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : C.C. ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : S.S.B. ADV.(A/S) : MICHELE MACEDO DELUCA ALVES ADV.(A/S) : MICHELE MACEDO DELUCA ALVES ADV.(A/S) : BRUNO AUGUSTO DUARTE ADV.(A/S) : AIDE RAQUEL DA MATA SOARES PACHECO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III – Embargos de declaração manifestamente protelatórios que autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa definitiva dos autos. Precedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.