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Jurisprudência STF 1057 de 28 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1057

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/08/2021

Data de publicação

28/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB ADV.(A/S) : PEDRO MILTON DE BRITO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado da Bahia que regula processo de eleição indireta para os cargos de governador e vice-governador. Dupla Vacância. Opção estadual pela reprodução do modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da CF/88. Autonomia do estado-membro para definir legislativamente o modelo e o procedimento da eleição indireta. Ação julgada improcedente. 1. A regra insculpida no art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de observância obrigatória pelos entes periféricos na parte em que define o modelo e o procedimento da eleição indireta. Há certa liberdade de conformação de que gozam os entes federados periféricos, na forma do art. 25 da parte permanente da Constituição Federal e do art. 11 do ADCT. No caso, optou o Estado da Bahia por implantar, no art. 102, § 2º, de sua Constituição, modelo equivalente ao paradigma federal . 2. O ente federado, dentro de sua autonomia e respeitadas as balizas constitucionais, definiu, de forma legítima, a ocorrência de eleição indireta por intermédio da Assembleia Legislativa. Pela peculiaridade da situação de dupla vacância e diante da omissão constitucional específica, facultou-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do processo de escolha, prerrogativa que não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, estampada no art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A cláusula do voto secreto tem a finalidade de garantir ao cidadão eleitor o livre direito de escolha de seus representantes políticos, protegido dos influxos de origem econômica e social. Tal cláusula constitui o patamar mínimo, inafastável, erigido pelo poder constituinte originário a regra pétrea, ao qual se acrescem outras garantias que previnem a turbação da livre manifestação de vontade do eleitor. 4. A presunção de garantia se inverte no caso de votações promovidas no âmbito dos órgãos legislativos, já que o dever de transparência se sobrepõe à tentativa de sigilosidade do ato deliberativo, de viés excepcional. A publicidade é a regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público. 5. As condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal são de observância cogente, a fim de se resguardar a lisura do procedimento de escolha, evitando-se o ingresso de candidatos, à socapa, nos cargos eletivos, sem observância das condições de exercício do jus honorum, em nítida fraude ao sistema de proteção fixado na Lei Fundamental. 6. Ação julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: DIFERENÇA, CAUSA ELEITORAL DE EXTINÇÃO DO MANDATO, CAUSA NÃO ELEITORAL DE EXTINÇÃO DO MANDATO. CAUSA ELEITORAL DE EXTINÇÃO DO MANDATO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA ELEITORAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: VOTO SECRETO, BENEFÍCIO, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, MEMBRO, PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, OBSTÁCULO, SANÇÃO PREMIAL, INFLUÊNCIA, PODER EXECUTIVO ESTADUAL, LIDERANÇA, PARTIDO POLÍTICO. VOTAÇÃO, PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, INEXISTÊNCIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00003 PAR-00009 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00028 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 ART-00102 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000076 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004321 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00224 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-EST LEI-006571 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DUPLA VACÂNCIA, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR) ADI 2709 (TP), ADI 4298 (TP). (DUPLA VACÂNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO) ADI 687 (TP), ADI 3549 (TP), ADI 4298 MC (TP), ADI 5525 (TP). Número de páginas: 31. Análise: 06/09/2022, KBP.