JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1054110 de 06 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1054110

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

09/05/2019

Data de publicação

06/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019

Partes

RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DJENANE FERREIRA CARDOSO ADV.(A/S) : ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ RECDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO AM. CURIAE. : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADV.(A/S) : TATIANA SALLES AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETACESP ADV.(A/S) : ANELIZA HERRERA AM. CURIAE. : BRASSCOM - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO ADV.(A/S) : VICENTE COELHO ARAÚJO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS RODOVIÁRIOS DE PESSOAS, DE BENS E DE CARGAS DE RIO CLARO, SP - SINTRARC ADV.(A/S) : CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE O2O - ABO2O ADV.(A/S) : CAIO SCHEUNEMANN LONGHI AM. CURIAE. : CABIFY AGÊNCIA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ADV.(A/S) : GLÁUCIA MARA COELHO AM. CURIAE. : 99 TECNOLOGIA LTDA ADV.(A/S) : MARIO COSAC OLIVEIRA PARANHOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS (SCAVR) ADV.(A/S) : ADRIANO TAVARES DA SILVA AM. CURIAE. : SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TAXISTA DE PORTO ALEGRE - SINTAXI ADV.(A/S) : GUILHERME FANGANITO AM. CURIAE. : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁROS, TAXISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DE MINAS GERAIS - SINCAVIR/MG ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

Decisão

Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela recorrida, o Dr. Orlando Maia Neto; pelo amicus curiae UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho; pelos amici curiae BRASSCOM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO e 99 TECNOLOGIA LTDA, o Dr. André Zonaro Giacchetta; pelo amicus curiae CABIFY AGÊNCIA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, o Dr. José Alexandre Ferreira Sanches; pelo amicus curiae SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO ALEGRE - SINTAXI, o Dr. Alexandre Camargo; e, pelo amicus curiae SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁROS TAXISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DE MINAS GERAIS - SINCAVIR/MG, o Dr. Fernando Augusto Pereira Caetano. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 967 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 08.05.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.

Indexação

- EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA, MERCADO. EVOLUÇÃO, ORDEM ECONÔMICA, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO. LIVRE INICIATIVA, LIBERDADE INDIVIDUAL, DIREITO DA PERSONALIDADE, LIVRE INICIATIVA, ORDEM ECONÔMICA. DIREITO, TRANSPORTE, DIREITO SOCIAL. REGULAÇÃO, PODER PÚBLICO, NÚCLEO ESSENCIAL, LIVRE INICIATIVA. LICITUDE, APLICATIVO MÓVEL, TRANSPORTE, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFICIÊNCIA, TRANSPORTE COLETIVO, MOBILIDADE URBANA. MATÉRIA, UTILIDADE PÚBLICA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, DIRETRIZ, TRANSPORTE, TRÂNSITO, MUNICÍPIO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, TRANSPORTE, TRÂNSITO. RELATIVIZAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, CORREÇÃO, DEFICIÊNCIA, MERCADO. DESPROPORCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, INEXISTÊNCIA, ADEQUAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. EDSON FACHIN: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO FORMAL, CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, INTERESSE PROCESSUAL, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LIMITAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI IMPUGNADA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, COMPETÊNCIA, CONDICIONAMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, AUTORIZAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO. LEI ORDINÁRIA, REGULAÇÃO, LIVRE INICIATIVA. LEI MUNICIPAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, REGRA, TRÂNSITO. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00163 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00013 INC-00032 INC-00054 ART-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-90/2015 ART-00021 INC-00020 ART-00022 INC-00004 INC-00009 INC-00011 ART-00024 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-ÚNICO ART-00171 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 ART-00177 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000005 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000009 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000036 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000049 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000090 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000090 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008031 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00063 ART-00065 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00730 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012468 ANO-2011 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012468 ANO-2011 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 ART-0011A REDAÇÃO DADA PELA LEI-13640/2018 ART-0011A PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0011B REDAÇÃO DADA PELA LEI-13640/2018 ART-0011B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00012 ART-0012A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0012B PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012815 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012865 ANO-2013 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013640 ANO-2018 ART-00018 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013683 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-005587 ANO-2016 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000049 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00144 ART-00275 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-MUN LEI-016279 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-010553 ANO-2016 ART-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CE LEG-MUN LEI-010751 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CE

Tese

I - A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; II - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

Tema

967 - Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL) RE 313060 (2ªT). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, TRANSPORTE, TRÂNSITO) ADI 874 (TP), ADI 2328 (TP), ADI 2432 (TP), ADI 2606 (TP), ADI 3136 (TP), ADI 3135 (TP), ADI 3610 (TP), ADI 3679 (TP), ARE 639496 RG. (LEI MUNICIPAL, PODER REGULAMENTAR, COMPLEMENTAÇÃO) RE 1054110 (TP). (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTROLE ABSTRATO, LEI MUNICIPAL) Rcl 10406 AgR (2ªT), RE 650898 (TP). (PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROCESSO OBJETIVO) ADI 5837 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (LIVRE EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA) RE 193749 (2ªT), RE 597165 AgR (2ªT). - Decisões estrangeiras citadas: C1700240, da Corte de Cassação da França; Processo C-434/15, da Corte de Justiça da União Européia; Asociación Professional Elite Taxi v. Uber Systems Spain, SL, do Tribunal de Justiça Europeu. - Legislação estrangeira citada: Lei n° 45/2018, de Portugal. - Veja ADPF 449 e ADPF 574 do STF. Número de páginas: 152. Análise: 10/02/2020, KBP.

Doutrina
ALONSO-MORA et al. On-demand high-capacity ride-sharing via dynamic trip-vehicle assignment. PNAS, United States of America, v. 115, n. 3, p. 1-6, jan. 2018. Disponível em: http://www.pnas.org/content/pnas/early/2017/01/01/1611675114.full.pdf. Acesso em: 20 set. 2018. ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Direito dos Serviços Públicos. 2017. BARROSO, Luis Roberto. Estado e Livre Iniciativa na experiência constitucional brasileira. Revista de Direito do Estado 33, jan./mar. 2013. BAPTISTA, Patrícia; KELLER, Clara Iglesias. Por que, quando e como regular as novas tecnologias? Os desafios trazidos pelas inovações disruptivas. Revista de Direito Administrativo 273, 2016. p. 123-163 e p. 158-159. BATISTA, Lizbeth. Cocheiros resistiram a táxis na Estação da Luz em 1911. Estadão, 2011. Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/blogs/arquivo/servico-de-taxi-causava-revolta-entre-cocheiros/. Acesso em: 19 jul. 2018. BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 193. ______. Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros: a constitucionalidade do art. 3º da lei nº 12.996/2014. Revista de Direito da Cidade, v. 9, n. 3, p. 1268-1285, 2017. p. 1274. BRASIL. Ministério da Fazenda: Secretaria de Acompanhamento Econômico. Nota Técnica n.º 06013/2016/DF /COGUN/SEAE/MF. Brasília, 4 fev. 2016. Disponível em: http://fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/notas-tecnicas/advocaciada-concorrencia/2016/nt-6013_2016.pdf. Acesso em: 20 set. 2018. CABRAL, Rafael. Napster no tribunal - O dia em que a indústria fonográfica escolheu o caminho errado. Estadão, 2009. Disponível em: http://link.estadao.com.br/noticias/geral,napster-no-tribunal---odia-em- que-a-industria-fonografica-escolheu-o-caminho-errado,10000045735. Acesso em: 19 jul. 2018. CHRISTENSEN, Clayton M. O dilema da inovação. 1997. CYRINO, Andre Rodrigues. Regulações Expropriatórias: apontamentos para uma teoria. Revista de Direito Administrativo, v. 267, set./dez. 2014. p. 199-235. DIONÍSIO, Bibiana. Com Uber em Curitiba, radiotáxis investem em melhorias e capacitação. G1, 1 ago. 2016. http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/08/com-uber-em-curitiba-radiotaxis-investem-em-melhorias-e-capacitacao.html. Acesso em: 20 set. 2018. FEIGELSON, Bruno. A relação entre modelos disruptivos e o direito: estabelecendo uma análise metodológica baseada em três etapas. In: FREITAS, Rafael Véras de; RIBEIRO, Leonardo Coelho; FEIGELSON, Bruno (Coord.). Regulação e novas tecnologias. 2017. p. 54. GUERRA, Sergio. Regulação estatal e novas tecnologias. Interesse Público, ano 18, n. 100, p. 201-214, nov./dez. 2016. GRAU, Eros Roberto. Parecer. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-eros-grau-ilegalidade-uber.pdf. HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. 2016. p. 376. JUÍZA autoriza concessão de nova licença de operação à Uber em Londres. Folha de S. Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/06/juiza-autoriza-concessao-denova-licenca-de-operacao-a-uber-em-londres.shtml. Acesso em: 20 set. 2018. LEMOS, Ronaldo; SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Aspectos jurídicos da economia do compartilhamento: função social e tutela da confiança. Revista de Direito da Cidade, v. 8, n. 4, 2016. p. 1758-1759 e p. 1760. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 1999. p. 490-491. ______. Pareceres de Direito Administrativo. 2011. p. 212-227. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97. MOOVIT. Relatório global sobre o uso do transporte público nas grandes cidades. 2016. Disponível em: https://media.wix.com/ugd/658d28_564ff4f46c5e4a78b618532cc4d6e231.pdf. Acesso em: 10 maio 2017. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ordem Econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988. 1989. p. 28. NEOLUDISMO. In: Wikipedia: la enciclopedia libre. Disponível em: https://es.wikipedia.org/wiki/Neoludismo. Acesso em: 21 set. 2018. RESENDE, Guilherme Mendes; LIMA, Ricardo Carvalho de Andrade. Efeitos concorrenciais da economia do compartilhamento no Brasil: a entrada da Uber afetou o mercado de aplicativos de táxi entre 2014 e 2016? Brasília: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), 2018. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-anexos/documento-de-trabalho-001-2018-uber.pdf. Acesso em: 20 set. 2018. RIO DE JANEIRO (Município). Aplicativo TAXI.RIO. Disponível em: http://prefeitura.rio/web/taxirio. Acesso em: 20 set. 2018. SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial. 2003. p. 106. SARMENTO, Daniel. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: o caso Uber. Regulação e novas tecnologias, 2017. p. 314. SCHWAB, Klaus. The Fourth Industrial Revolution: what it means, how to respond. World Economic Forum, 2016. p. 1. Disponível em: https://www.weforum.org/agenda/2016/01/the-fourth-industrial-revolution-what-it-means-andhow-to-respond/https://www.weforum.org/agenda/2016/01/the-fourth-industrial-revolutionwhat-it-means-and-how-to-respond. Acesso em: 3 jun 2017. SCHUMPETER, Joseph. Capitalism, Socialism & Democracy. 2003. p 83. SHIRATO, Vitor Rhein. A regulação do setor elétrico brasileiro. Revista de Direito Público da Economia, n. 53, jan./mar. 2016. TÁCITO, Caio. O retorno do Pêndulo: serviço público e empresa privada. O exemplo brasileiro. RDA. p. 3. WESSEL, Maxwell. The inevitabel disruption of television. Harvard Business Review, 2012. Disponível em: https://hbr.org/2012/08/the-inevitable-disruption-of-t. Acesso em: 19 jul. 2018. YOUNG, Ernest A. Federal Preemption and State Autonomy. In: EPSTEIN, Richard A.; GREVE, Michael S. Federal Preemption. States’ Powers, National Interests. Washington: The AEI Press, 2007. p. 254.