Jurisprudência STF 1049570 de 23 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1049570 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
08/06/2020
Data de publicação
23/06/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020
Partes
AGTE.(S) : SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA ADV.(A/S) : LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ ADV.(A/S) : SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES AGDO.(A/S) : MARIA FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO MAXIMO NETO
Ementa
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00001 INC-00002 PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EFETIVO) ADI 2602 (TP). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, EMPREGADO PÚBLICO, REGIME CELETISTA) ARE 1091313 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 25/08/2020, MJC.