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Jurisprudência STF 1049570 de 23 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1049570 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

08/06/2020

Data de publicação

23/06/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020

Partes

AGTE.(S) : SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA ADV.(A/S) : LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ ADV.(A/S) : SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES AGDO.(A/S) : MARIA FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO MAXIMO NETO

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00001 INC-00002 PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EFETIVO) ADI 2602 (TP). (APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, EMPREGADO PÚBLICO, REGIME CELETISTA) ARE 1091313 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 25/08/2020, MJC.