Jurisprudência STF 1047578 de 19 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
19/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019 PUBLIC 19-09-2019
Partes
EMBTE.(S) : PEDRO PASSOS JUNIOR ADV.(A/S) : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY ADV.(A/S) : DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS ADV.(A/S) : FREDERICO DONATI BARBOSA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – INOCORRÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e deixou de reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CELSO DE MELLO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COISA JULGADA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) AI 177313 AgR-ED - RTJ 191/694, AI 120850 AgR-ED - RTJ 134/1296, RE 108120 ED - RTJ 134/836. Número de páginas: 10. Análise: 24/10/2019, AMS.