Jurisprudência STF 1041007 de 05 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1041007 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
05/09/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019
Partes
EMBTE.(S) : VANDRESON MARTINS DE CARVALHO ADV.(A/S) : FELIPE ROSSI DE ANDRADE EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281/STF. Precedentes. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados. Majoração dos honorários advocatícios em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AI 808362 AgR-ED (2ªT), AI 674130 AgR-ED-ED-ED (1ªT). (SÚMULA 281/STF) AI 661266 AgR (1ªT), RE 571355 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 03/10/2019, MJC.