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Jurisprudência STF 1034933 de 29 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1034933 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

12/04/2019

Data de publicação

29/04/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2019 PUBLIC 29-04-2019

Partes

AGTE.(S) : MARTHA AGUIAR BIRCK ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, LIV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CREDENCIAMENTO DE NOVO PATRONO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II – O entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa. Assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade. Precedentes. III – Encontrando-se hígida a intimação alusiva à inclusão da apelação na pauta do Colegiado de origem, não é possível reconhecer a nulidade arguida quanto à falta de sustentação oral por ausência do advogado. Precedentes. IV – Ainda que não tenha sido regularmente intimada do indeferimento do pedido de adiamento do exame da apelação, a defesa tinha ciência da data do julgamento do recurso e não compareceu à sessão. Dessa forma, não pode invocar o cerceamento de defesa, se contribuiu para a suposta nulidade, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal – CPP. Precedentes. V – Ausência de comprovação de prejuízo. Incidência da Súmula 523/STF. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00565 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000523 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RE) RE 571978 AgR (2ªT), RE 602456 AgR (2ªT), AI 763681 AgR (1ªT), AI 774204 AgR (2ªT). (PREQUESTIONAMENTO) ARE 772836 AgR (2ªT), ARE 909749 AgR (1ªT). (SUSTENTAÇÃO ORAL, ATO ESSENCIAL À DEFESA, FACULDADE, DEFESA) AI 781608 AgR (2ªT), HC 107054 (1ªT). (INTIMAÇÃO, INCLUSÃO, APELAÇÃO, PAUTA DE JULGAMENTO, NULIDADE) HC 83792 (2ªT), RHC 84174 (2ªT), RE 594209 (2ªT), HC 110820 (1ªT), RHC 122168 (1ªT), RHC 142094 (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 21/05/2019, AMS.