Jurisprudência STF 1033348 de 29 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1033348 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/11/2019
Data de publicação
29/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019
Partes
AGTE.(S) : KELLY CRISTINE ELIAS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LETICIA CRISTINA DA SILVA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.05.2019. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRÓPRIOS DE POLICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4.173. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. PARTE RECORRIDA VENCIDA. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR TAL CONDENAÇÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, que declarou a constitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei Federal 10.029/2000, a qual atesta a natureza indenizatória do auxílio mensal percebido por servidores voluntários, não havendo que se falar em vínculo empregatício, nem em obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou afim. 2. É incabível a condenação nos ônus de sucumbência quando se tratar de processos oriundos dos juizados especiais nas hipóteses em que a parte recorrida restar vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. Agravo regimental a que se dá provimento parcial, apenas para se excluir da decisão agravada a inversão dos ônus da sucumbência.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para excluir da decisão agravada a inversão dos ônus da sucumbência, mantidos os fundamentos quanto ao mérito da controvérsia, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00055 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00006 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011064 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, SERVIÇO VOLUNTÁRIO, AUXÍLIO, NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUSÊNCIA,, VÍNCULO EMPREGATÍCIO) ADI 4173 (TP), RE 1178492 AgR (2ªT), ARE 1069595 AgR (1ªT), ARE 867182 AgR (1ªT). (JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ) ARE 1004922 AgR (2ªT), ARE 1028036 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ) ARE 849252 ED, RE 1146646 ED, RE 1191284 ED, ARE 1070328. (POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, SERVIÇO VOLUNTÁRIO, AUXÍLIO, NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUSÊNCIA,, VÍNCULO EMPREGATÍCIO) ARE 1033345, ARE 1204996, ARE 1021094, ARE 1197268, ARE 1086089 AgR. Número de páginas: 17. Análise: 28/01/2020, MJC.