Jurisprudência STF 1032704 de 05 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1032704 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
05/09/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019
Partes
AGTE.(S) : ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS ADV.(A/S) : FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Ação rescisória. 4. Inaplicabilidade da Súmula 343 desta Corte. Matéria constitucional. Inexistência de divergência na jurisprudência do STF. Inaplicabilidade do tema 136 da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (AÇÃO RESCISÓRIA, CABIMENTO) RE 590809 RG, RE 567765 AgR (1ªT), ARE 1037103 AgR-AgR-segundo (2ªT). (DECISÃO JUDICIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 377457 (TP), RE 381964 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 03/10/2019, MJC.