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Jurisprudência STF 1032704 de 05 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1032704 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

05/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019

Partes

AGTE.(S) : ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS ADV.(A/S) : FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Ação rescisória. 4. Inaplicabilidade da Súmula 343 desta Corte. Matéria constitucional. Inexistência de divergência na jurisprudência do STF. Inaplicabilidade do tema 136 da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (AÇÃO RESCISÓRIA, CABIMENTO) RE 590809 RG, RE 567765 AgR (1ªT), ARE 1037103 AgR-AgR-segundo (2ªT). (DECISÃO JUDICIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 377457 (TP), RE 381964 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 03/10/2019, MJC.