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Jurisprudência STF 1030 de 01 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1030

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

18/03/2024

Data de publicação

01/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAQUI

Ementa

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUTÁRIO. LEI DO MUNICÍPIO DE ITAQUI Nº 1599/1988 (ALTERAÇÕES DAS LEIS nºs 2142/1995, 3549/2010 e 4148/2015). ARTS. 5º, XXXIV, “b”, E 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE BOMBEIROS. PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, EMERGÊNCIA, DESABAMENTO, BUSCA E SALVAMENTO. EMISSÃO DE GUIA PARA COBRANÇA DE IPTU. TEMA 721 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO, ATESTADO, DECLARAÇÃO OU REQUERIMENTO. GRATUIDADE. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Taxa é espécie tributária própria ao exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno desta Casa afasta a chancela do texto constitucional à cobrança da taxa em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público (sic) de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos” (arts. 40, II, “c”, 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 1599/1988 do Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2142/1995, 3549/2010 e 4148/2015), v.g. ADI 4411, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/09/2020, e ADI 2908, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06/11/2019. 3. É inconstitucional, a teor do Tema 721 da Repercussão Geral, a taxa de “Prestação de Serviços” (art. 40, II, “b”, da Lei nº 1599/1988) concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”, vertida no item 9 do art. 113 da Lei nº 1599/1988. 4. A alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal veda a cobrança de taxa na “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. 5. Parcial procedência do pedido, para fins de declarar inconstitucionais os arts. 40, II, “c”, 118, 119, 120 e 121, e item 9 do art. 113, bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113, todos da Lei do Município de Itaqui nº 1599/1988, os quais dispõem acerca do fornecimento de certidão, atestado, declaração, requerimento e declaração ou certidão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que destinados à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para fins de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos”, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal, pelo qual instituída a “Taxa de Prestação de Serviços”, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”, bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da legislação municipal impugnada, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-B ART-00145 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-001599 ANO-1988 ART-00040 INC-00002 LET-B LET-C ART-00113 ITEM-00001 ITEM-00007 ITEM-00009 ITEM-00017 ART-00118 ART-00119 ART-00120 PAR-00001 PAR-00002 ART-00121 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUI, RS LEG-MUN LEI-002142 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUI, RS LEG-MUN LEI-003549 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUI, RS LEG-MUN LEI-004148 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUI, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, PREVENÇÃO, COMBATE, INCÊNDIO) ADI 2908 (TP), ADI 4411 (TP), RE 643247 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO) ADI 3278 (TP), ADI 7035 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, EMISSÃO, GUIA DE RECOLHIMENTO, TRIBUTO) RE 789218 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, PREVENÇÃO, COMBATE, INCÊNDIO) RE 1417155. Número de páginas: 17. Análise: 27/05/2024, JRS.