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Jurisprudência STF 1021565 de 25 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1021565 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/03/2019

Data de publicação

25/03/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC ADV.(A/S) : NELSON BRUNO DO REGO VALENCA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 07.12.2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANALISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto à procedência ou não da ação anulatória de auto de infração, decorrente de penalidade administrativa imposta à instituição de ensino superior privada, por esta não implantar plano de carreira para seus professores, exige o exame da legislação infraconstitucional de regência (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 9.394/96 e Decreto 5.773/2006), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar as disposições do art. 206, V, da CF, não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de tal dispositivo ao se referir “a plano de carreira” só alcança a instituição de ensino superior pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e entendeu incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00206 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-005773 ANO-2006 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, PROFESSOR TITULAR, ENSINO SUPERIOR, PLANO DE CARREIRA) RE 646721 (TP). - Decisão monocrática citada: (PISO SALARIAL, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ESCOLA PARTICULAR) . Número de páginas: 13. Análise: 24/04/2019, MJC.