Jurisprudência STF 1005145 de 27 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1005145 ED-AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
27/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020
Partes
EMBTE.(S) : RITA DE CÁSSIA GOMES PINTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRANA ADV.(A/S) : EDILAINE JOSE FELIX MONTEIRO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SERRANA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPERTINÊNCIA DOS PARADIGMAS APONTADOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) ARE 986333 AgR (2ªT), RE 516195 ED-AgR-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, IDENTIDADE, ACÓRDÃO PARADIGMA) RE 346736 AgR-ED (2ªT). (RECURSO, MOMENTO OPORTUNO, IMPUGNAÇÃO, RAZÕES) AI 834551 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), ARE 1195579 AgR (1ªT), AI 841685 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED-ED (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REVISÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO) ARE 1223742 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 194662 ED (2ªT), RE 115024 ED-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 18/02/2021, MJC.