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Instrução Normativa CNJ 102 de 13 de Maio de 2024

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 102 de 13/05/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ Extra n. 10/2024, de 13 de maio de 2024, p. 1-4.

Alteração

Legislação Correlata

Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006 Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010 Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Resolução n. 470, de 31 de agosto de 2022

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 05461/2022.

Texto

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, bem como o disposto nos incisos XXV do art. 7º e IV do art. 208 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e nos artigos 4º e 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, CONSIDERANDO a Resolução CNJ 470/2022, que assegura, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano; RESOLVE: Art. 1º O Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE atende aos dependentes dos conselheiros, juízes auxiliares e servidores em exercício, ainda que requisitados, cedidos ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas modalidades de assistência direta e indireta. § 1º Considera-se dependente, para efeito do PAPE, o filho, o enteado e o menor sob guarda ou tutela, que se encontre na faixa etária de 0 a 5 anos, inclusive. §2º A assistência direta é prestada mediante atendimento em centro de apoio próprio ou de outro órgão público com o qual este Conselho firme termo de cooperação com esta finalidade, ao beneficiário contemplado no caput deste artigo. § 3º A assistência indireta é prestada mediante inclusão em folha de pagamento do valor fixado por ato do próprio deste Conselho, a título de auxílio pré-escolar. § 4º Na hipótese de o dependente completar 6 anos de idade após o dia 31 de março, o benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano. § 5º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o auxílio pré-escolar é concedido ao beneficiário que mantiver a criança sob sua guarda legal. § 6º Quando a guarda legal do dependente não couber ao conselheiro, juiz auxiliar ou servidor, o auxílio pré-escolar será incluído na folha de pagamento e o valor líquido do benefício, será deduzido no contracheque em favor do beneficiário da pensão alimentícia. Art. 2º A inscrição dos dependentes no PAPE poderá ser feita em qualquer época, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela unidade de Gestão de Pessoas, acompanhado dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - termo de guarda ou tutela; III - no caso do enteado, comprovante ou declaração de residência em comum e certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada por este Conselho; IV - no caso de pessoa com deficiência, laudo médico comprobatório de que a sua idade mental enquadra-se na faixa etária citada no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; V - declaração fornecida pelo órgão origem de que não usufrui benefício semelhante, no caso de conselheiro, juiz auxiliar ou servidor requisitado, cedido ou que exerça mais de um cargo; VI - declaração comprobatória do não recebimento de benefício idêntico ou semelhante pelo outro(a) genitor(a) do(a) dependente no órgão a que serve. Art. 3º O benefício é devido a partir da data: I - de nascimento ou adoção do dependente; II - do termo de guarda ou tutela; III - de ingresso do conselheiro, juiz auxiliar ou servidor no Conselho. Art. 4º O beneficiário cedido ou requisitado pode optar por receber o auxílio pré-escolar pelo órgão de origem ou por este Conselho. Art. 5º O servidor em exercício provisório perceberá o benefício pelo seu órgão de origem. Art. 6º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido: I - cumulativamente pelo conselheiro, juiz auxiliar ou servidor que exerça mais de um cargo público; II - simultaneamente por conselheiro, juiz auxiliar ou servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem servidores públicos; III - quando o conselheiro, juiz auxiliar ou servidor estiver em gozo de licença ou afastado sem remuneração. IV – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos. Art. 7º Para efeito de pagamento e desconto do auxílio pré-escolar, no que se refere à inclusão, à suspensão ou ao cancelamento do benefício, considera-se a proporcionalidade de 30 (trinta) dias. Art. 8º O auxílio pré-escolar não é incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos ou vantagens pagas ao conselheiro, juiz auxiliar ou servidor, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Art. 9° O beneficiário pode requerer o pagamento retroativo do benefício, consideradas a data de ingresso no CNJ, a prescrição quinquenal, a disponibilidade orçamentária e as vedações legais vigentes à época da solicitação. Art. 10. O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Conselho Nacional de Justiça, tendo por base, entre outros aspectos, estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar. Art. 11. O auxílio pré-escolar é cancelado: I - quando o dependente completar seis anos de idade cronológica ou mental, salvo na hipótese do § 4º do artigo 1º; II - quando ocorrer o óbito do dependente ou do conselheiro, juiz auxiliar ou servidor; III - quando da aposentadoria do conselheiro, juiz auxiliar ou servidor ou da cessação do seu vínculo funcional com este Conselho; IV - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela sobre o menor; V - quando cessar a dependência econômica do enteado. Parágrafo único. O beneficiário é responsável por comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer situação mencionada nos incisos deste artigo. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK


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