Informativo do STJ 80 de 01 de Dezembro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. A Corte Especial, por maioria, decidiu que compete à Terceira Seção deste Superior Tribunal julgar processo relativo à reclamação trabalhista proposta por servidor público. Precedentes citados: CC 27.460-RS, DJ 12/6/2000; CC 21.862-DF, DJ 5/6/2000; CC 22.143-SC, DJ 8/5/2000, e CC 21.372-SP, DJ 31/5/1999. CC 30.000-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/11/2000.
PRIMEIRA TURMA
PEDIDOS SUCESSIVOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE UM DELES. RETORNO DOS AUTOS. O pedido sucessivo deve ser obrigatoriamente apreciado, se indeferida a súplica preferencial (CPC, arts. 458 e 459). Do contrário o julgamento não estará completo, devendo o Tribunal ad quem, ex officio, determinar o retorno dos autos para que termine o julgamento. A Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão, determinando que outro julgamento seja proferido, acolhendo ou rejeitando os pedidos. REsp 259.058-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/11/2000.
ICMS. ARMAZÉNS GERAIS. Os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados, unicamente, a receber, como fiéis depositários, mercadorias de terceiros, são neutros em relação aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS. No caso, se aplica a regra do art. 146 do CTN, em razão de consulta respondida pelo Fisco sobre o assunto, na linha da pretensão da recorrente. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a obrigação da recorrente, armazém geral, de recolher diferença de alíquota de ICMS que lhe está sendo cobrada, em face de a empresa depositante ter comercializado a mercadoria depositada para o Estado de São Paulo, onde a alíquota é maior do que a praticada pelo Estado em que está situada. Precedente citado: REsp 239.960-ES. REsp 278.178-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/11/2000.
SEGUNDA TURMA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIDORES. PREJUÍZOS. COROA-BRASTEL. Após o voto de desempate do Min. Franciulli Netto, considerando que o ressarcimento dos prejuízos aos investidores pelo Bacen seria equipará-lo à posição de avalista ou garante de operações especulativas que nunca foram garantidas pelo Governo Federal. A Turma, por maioria, concluiu que o Bacen não deve indenizar os prejuízos de investimentos de risco decorrentes da má administração da empresa. Ainda reconheceu que o Estado disciplina o mercado, exerce a fiscalização, mas não pode ser responsabilizado pelo prejuízo de qualquer investidor. REsp 44.500-MG, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 28/11/2000.
COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PUNIÇÃO. MÉDICO MILITAR. A Turma reconheceu a competência do Conselho Regional de Medicina para punir falta de conduta ética no exercício profissional de médico militar que, segundo depoimentos de testemunhas, reanimava presos políticos para que pudessem ser novamente torturados e determinava se estavam ou não representando grandes sofrimentos. O respectivo conselho profissional aplicará sanção civil no que diz respeito somente à medicina, assim o médico militar que tem seu registro cassado deixa de ser médico, mas não perde sua patente. Até porque antes de ser servidor público militar, o médico é um profissional sujeito às regras da sua entidade de classe. Desse modo, os autos retornam à Justiça Federal para que se examine todos os demais aspectos do feito. REsp 259.340-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/11/2000.
COFINS. VENDA. IMÓVEIS. CONSTRUTORAS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, adotou o entendimento da Primeira Seção no sentido de que incide Cofins nas vendas de imóveis pelas empresas do ramo de construção civil. O Min. Paulo Gallotti acompanhou a maioria com ressalva. Precedente citado: EREsp 166.374-PE. REsp 193.541-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 27/11/2000.
PARCELAMENTO. DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, adotou o entendimento da Primeira Seção no sentido de que, se não há procedimento administrativo em curso contra o contribuinte que parcelou o débito fiscal, está configurada a denúncia espontânea (art. 138 do CTN), não incidindo multa moratória. Os Ministros Eliana Calmon e Franciulli Netto acompanharam a tese com ressalvas. Precedentes citados: EREsp 193.530-RS, DJ 28/2/2000, e EREsp 180.700-SC. REsp 227.912-RS, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 27/11/2000.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A ação de indenização proposta pelo ora recorrido foi julgada procedente, impondo-se honorários de 10% sobre a condenação. Com a apelação, o Tribunal a quo decidiu pela extinção do processo, porém inverteu a sucumbência sem explicação. O Juiz da execução, em razão da falta de condenação, decidiu que os honorários teriam como base de cálculo o valor dado à causa, devidamente atualizado. Sucede que, em sede de agravo de instrumento, decidiu-se que o valor da hipotética condenação estabelecido na sentença reformada deveria prevalecer só para efeito do cálculo da referida verba. A Turma deu provimento ao especial, mantendo a decisão do Juiz da execução, por entender que, se não há condenação, os honorários devem ser fixados consoante a eqüitativa apreciação do juízo (art. 20, § 4º, do CPC). REsp 122.545-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/11/2000.
TERCEIRA TURMA
NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta-corrente não goza de autonomia, contaminando-se com a iliquidez daquele título (Súm. n. 233-STJ). Quando emitida em garantia de um contrato, a nota promissória, pela falta de circulação, perde as características que lhe são peculiares, tais como a autonomia e a abstração. Dessa forma, não é título de crédito hábil a instruir sozinha a execução. Precedentes citados: REsp 209.958-SC, DJ 25/10/1999; REsp 195.215-SC, DJ 12/4/1999; REsp 158.039-MG, DJ 3/4/2000, e AgRg no EREsp 197.090-RS, DJ 10/4/2000. REsp 239.352-CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/11/2000.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. TERMO INICIAL. Vinte e quatro anos após a rescisão do contrato de trabalho, o recorrente, aposentado por tempo de serviço, ajuizou ação de indenização por acidente do trabalho fundada no Direito comum, alegando ter contraído doença devido a seu labor com amianto. A Turma entendeu que, no caso, o prazo prescricional é de vinte anos, contados da data em que o autor teve inequívoca ciência de sua enfermidade, ou seja, do laudo do diagnóstico da Abestose, não importando a data da rescisão contratual. Precedentes citados: REsp 112.257-SP, DJ 28/4/1997; REsp 62.125-RO, DJ 7/4/1997; REsp 202.827-SP, DJ 7/2/2000, e REsp 230.995-SP, DJ 17/12/1999. REsp 260.694-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/11/2000.
QUARTA TURMA
HONORÁRIOS. REVELIA. Provido o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios, visto que a sucumbência só se justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado, caso contrário descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo art. 22 da Lei n. 8.906/94, seja pelo art. 20 do CPC. Precedente citado: REsp 155.137-SP, DJ 23/3/1998. REsp 281.435-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2000.
QUINTA TURMA
RELEVÂNCIA PENAL. EXPRESSÕES ARROGANTE, RADICAL, CENTRALIZADOR. A Turma concedeu a ordem, trancando o inquérito policial instaurado contra os pacientes para apurar eventual prática de crime contra a honra, por terem publicado expressões supostamente lesivas à honra do Inspetor Substituto Eventual da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, no Boletim n. 2/99 do Sindicato dos Auditores Fiscais, do qual os pacientes são diretores. As expressões não passaram de críticas que, embora deselegantes, não chegaram a configurar uma conduta penalmente relevante. Precedentes citados: RHC 8.036-SP, DJ 7/6/1999; RHC 5.777-SP, DJ 3/3/1997; RHC 8.185-SP, DJ 29/3/1999, e RHC 9.137-ES, DJ 6/12/1999. HC 13.579-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000.
REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. A representação por parte da ofendida ou seu responsável não exige rigores formais, bastando, para tanto, uma declaração da vítima perante a autoridade policial, a fim de que sejam tomadas providências contra os seus agressores. Precedentes citados: HC 12.946-MG, DJ 25/9/2000, e REsp 201.830-MG, DJ 19/6/2000. HC 13.832-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/11/2000.
ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e não cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa não justifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação do adolescente infrator, não estando previsto o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de sua gravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC 10.175-SP, DJ 2/10/2000. HC 14.518-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000.
SEXTA TURMA
PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. O habeas corpus teve entre outros fundamentos a insuficiência de provas. No caso, tratava-se de prova testemunhal e depoimento pessoal da vítima de estupro e atentado violento ao pudor. A Turma, por maioria, concedeu em parte a ordem, ficando assentado, contudo, que mesmo na hipótese em que o desaparecimento dos vestígios da infração impede a realização do exame de corpo de delito, a prova testemunhal e, em especial, o depoimento pessoal da ofendida têm valor probante e autorizam condenação quando em sintonia com outros elementos de prova condensados no processo. Precedente citado: REsp 46.186-DF, DJ 4/12/1995. HC 12.468-MT, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/11/2000.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. SITUAÇÃO FUNCIONAL. INALTERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que os servidores públicos em atividade não têm direito de serem mantidos no último posicionamento funcional na hipótese em que a Administração procede à reestruturação orgânica de seus quadros funcionais. Ressalte-se que o regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, inexistindo, por conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público. RMS 9.341-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/11/2000.
SURSIS. PENA ALTERNATIVA. O acórdão coator confirmou sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena com o entendimento de que a pena restritiva de direito lhe seria mais gravosa, contudo sem a adequada fundamentação. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, entendendo que só se admite a concessão do sursis quando incabível substituição da pena privativa de liberdade por uma das penas restritivas de direito (art. 77, III, CP). Ressalte-se que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade, portanto pressuposto de sua eficácia (art. 93, IX, CF). Precedente citado: REsp 67.570-SC, DJ 26/8/1996. HC 13.155-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/11/2000.