Informativo do STJ 796 de 28 de Novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 2.048.422-MG , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023 ( Tema 1206 ). REsp 2.048.645-MG , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023 ( Tema 1206 ). REsp 2.048.440-MG , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2023 ( Tema 1206 ).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Mera irregularidade. Possibilidade excepcional de comprovação da materialidade do delito pela presença de outros elementos. Tema 1206.
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Cinge-se a controvérsia em definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. Havendo a apreensão de entorpecente, devem ser elaborados dois laudos: o primeiro, denominado de laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido é, efetivamente, substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, devendo apontar, ainda, a quantidade apreendida. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea. A lei também indica a existência do laudo definitivo, que é realizado de forma científica e minuciosa e, como o próprio nome indica, deve trazer a certeza quanto à materialidade do delito, definindo se o material analisado efetivamente se cuida de substância ilícita, a fim de embasar um juízo definitivo acerca do delito. Diante disso, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESp 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Conclui-se que, havendo apreensão de material considerado como "droga", a prova de sua materialidade depende, efetivamente, de algum tipo de exame de corpo de delito efetuado por perito que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como entorpecente. Em situações excepcionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo de constatação provisório. Trata-se de situação singular, em que a constatação permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e seguras atestando a presença de substância ilícita no material analisado. Desse modo, se a materialidade delitiva do crime de tráfico pode, excepcionalmente, ser comprovada por laudo de constatação provisório, não há de ser diferente a compreensão nos casos em que o exame toxicológico definitivo não possui assinatura válida do perito. Ou seja, reputa-se que esses casos − em que não consta a assinatura do perito oficial que elaborou o laudo toxicológico definitivo − também se enquadram nas excepcionalidades mencionadas pelo EREsp 1.544.057/RJ. Esta Corte, em diversos julgados, firmou o entendimento de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame, sobretudo nos casos em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. Código de Processo Penal (CPP), art. 159
PRIMEIRA SEÇÃO
REsp 1.803.530-PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/11/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Benefício assistencial ao portador de deficiência. Ajuizamento da ação após cinco anos do indeferimento administrativo. Prescrição.
A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais. Em precedente do STF (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável, com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar-se o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, admitir que sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial. Lei n. 8.742/1993, art. 20 Lei n. 8.213/1991, art. 103
SEGUNDA SEÇÃO
AgInt nos EREsp 1.393.699-PR , Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.
DIREITO CIVIL
Ação civil ex delicto . Padre. Igreja católica. Responsabilidade civil.
O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função.
Verifica-se pela experiência de senso comum que, no específico caso de sacerdote, este tem vínculo vitalício e permanente com a Igreja Católica. Não se desliga do considerável prestígio social e da autoridade próprias da instituição religiosa, ostentando permanentemente a liturgia, a autoridade moral e inspirando a confiança decorrentes e inerentes ao ofício sacerdotal. Não importa onde ou quando esteja o padre, ele é sempre o pastor, o sacerdote em quem se pode confiar e a quem se pode recorrer. Nesse sentido, somente em situação excepcional, difícil de conceber, de absoluto anonimato, fato não ocorrente nos autos, poderia estar o padre momentaneamente desvinculado da Igreja. Não se pode, assim, ter a situação de desvio de comportamento moral de um padre, com atuação criminosa, comparada à conduta delitiva de profissionais comuns, como um simples motorista de transportadora ou de um médico empregado de hospital. Nessas situações, o vínculo de preposição realmente é singelo, tênue; não é permanente, mas momentâneo e circunstancial. Já o padre, onde quer que vá e em qualquer horário, representa a Igreja Católica, fazendo permanente uso da autoridade eclesial, inspirando confiança e influenciando pessoas, especialmente os fiéis. O vínculo de preposição entre Igreja e sacerdote é, portanto, pressuposto e permanente, sendo, por isso, a instituição religiosa responsabilizada objetivamente pelo desvio de conduta, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. Trata-se de uma espécie de risco relacionado com a atividade eclesiástica.
SEGUNDA TURMA
AREsp 2.397.514-SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Concorrência especial de candidatos com deficiência. Arredondamento da fração para o imediato inteiro superior.
A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior.
A questão é singela: o recorrente participou de concurso público para a formação de cadastro de reserva e optou pela concorrência especial de pessoas com deficiência, nela sagrando-se exitoso ao obter a primeira colocação. A demanda tem foco na omissão da Administração Pública em provê-lo no cargo, isso considerando que foram nomeados doze candidatos da concorrência ampla e, portanto, havia concluir pela existência de doze vagas e daí a incidência do percentual da reserva para pessoas com deficiência que resultaria em seis décimos de uma vaga para a concorrência de candidatos com deficiência, impondo-se aí o arredondamento para o inteiro imediatamente superior, o que lhe alcançaria a classificação em primeiro lugar. O aspecto jurídico-legal da controvérsia reside na obrigatoriedade de que em concursos públicos se reserve um determinado percentual das vagas para candidatos com deficiência, sendo que no caso concreto esse percentual era de 5%, havendo considerar ainda o fato de que foram providos 12 candidatos da ampla concorrência, e nenhum da concorrência especial. Na hipótese, tratar-se de concurso para a formação de cadastro de reserva não descaracteriza essa compreensão na medida em que a regulação legal adotada no acórdão estende essa reserva à situação e, sendo assim, o fato de ter ocorrido o provimento de 12 vagas e de nenhuma delas ter sido pela concorrência especial impunha o provimento do recorrente.
TERCEIRA TURMA
REsp 2.019.136-RS , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Plano de saúde. Recusa da operadora de contratar plano de assistência à saúde. Beneficiária com restrição em órgão de proteção ao crédito. Abusividade configurada.
O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
A controvérsia consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar a contratação de serviço com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de crédito. Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando apenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido. A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver havido o pagamento correspondente. Assim, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, V, do mesmo diploma. E ainda, em se considerando que o fornecimento (ou o atendimento pelo plano de saúde) só persistirá se houver o efetivo adimplemento das prestações contratadas. No caso, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante "pronto pagamento", excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/2002). A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, IX Código Civil (CC), art. 187
QUARTA TURMA
REsp 1.942.097-MT , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023.
DIREITO CIVIL
Ação de prestação de contas. Usufruto constituído por ato inter vivos em favor de duas pessoas. Morte de uma delas. Extinção do usufruto. Inexistência de cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao do usufrutuário sobrevivente. Quinhão que retorna ao nu-proprietário. Inexistência de dever de prestação de contas pelo usufrutuário sobrevivente.
Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.
Cinge-se a controvérsia em verificar se, em caso de usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, com a morte de uma delas, o usufrutuário sobrevivente teria o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão do usufrutuário falecido, a partir da data de abertura da sucessão. Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 1.946 do mesmo Código, uma vez que diz respeito a usufruto legado por testamento. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. Embora, a partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros. Código Civil (CC), arts 1.390 a 1.411, e 1.946.
QUINTA TURMA
AgRg no REsp 2.076.164-PR , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023.
EXECUÇÃO PENAL
Cumprimento de pena no regime aberto. Pandemia da covid-19. Fechamento dos fóruns. Juízo da execução que extinguiu a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena, desprezando o período de pena remanescente. Cumprimento ficto da pena. Impossibilidade. Violação das disposições contidas no título judicial. Coisa julgada que deve ser preservada.
O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a cumprir e, desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2021). Com efeito, o período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o reeducando não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena (retribuição e de ressocialização do indivíduo) tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo. É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença. A alteração das disposições contidas no título judicial, com o desprezo do período de pena remanescente, sem nenhuma justificativa legal, viola a coisa julgada. Desse modo, o réu não pode se beneficiar daquilo que efetivamente não cumpriu, sob pena de se vulnerar a função ressocializadora, bem como retributiva da reprimenda, ensejando, com isso, grave insegurança jurídica no tocante à execução da pena.
SEXTA TURMA
HC 625.274-SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Entorpecentes encontrados nas bagagens de passageiros do ônibus vistoriadas pela Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina. Inspeção de segurança que não se confunde com busca pessoal (natureza processual penal). Fiscalização de natureza administrativa. Legítimo exercício do poder de polícia. Licitude das provas obtidas.
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.