JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 764 de 28 de Fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Cooperação interinstitucional. Investigação criminal. CGU. Art. 3°, VIII, da Lei n. 12.850/2013. Convenções de Caracas, Palermo e de Mérida. Possibilidade.

Destaque:

É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.

INTEIRO TEOR:

A Controladoria-Geral da União instaurou procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relacionadas a eventuais infrações penais investigadas no curso de inquérito em se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. O compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013 e em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, conforme decidido no AgRg na CauInomCrim 69/DF (Corte Especial, julgado em 7/12/2022). O referido dispositivo prevê textualmente a possibilidade de cooperação entre órgãos federais na busca de provas e informações de interesse da investigação criminal. Essa previsão legal foi inserida na legislação penal especial em cumprimento a Tratados firmados pela República Federativa do Brasil. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, constitui o principal instrumento global de combate ao crime organizado. O referido documento, aplicável aos delitos de crime organizado, lavagem de capitais e corrupção, prevê que cada Estado-parte garantirá que as autoridades responsáveis pela detecção, repressão e combate à lavagem de dinheiro tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional, criando, inclusive, canais de comunicação para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção (arts. 7, item 1, e 27, item 1). O compartilhamento de informações, encontra, ainda, suporte no art. 14, item 1, da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, documento promulgado pelo Decreto n. 5.687/2006), Tratado em que cada Estado-parte se comprometeu a garantir que as autoridades de administração e as encarregadas de combater a lavagem de dinheiro sejam capazes de intercambiar informações no âmbito nacional, fortalecendo medidas para combater de forma mais eficaz a corrupção. No mesmo sentido, destaca-se a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas), promulgada pelo Decreto n. 4.410/2002, documento que, em seu artigo II, destaca o fortalecimento, por cada um dos Estados-partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção. Lei n. 12.850/2013, art. 3º, VIII Decreto n. 5.015/2004 Decreto n. 5.687/2006 Decreto n. 4.410/2002

SEGUNDA SEÇÃO

Processo:

QO no REsp 1.882.957-SP , Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP. Lei. 14.454/2022. Alteração legislativa. Incidente de assunção de competência (IAC). Instauração. Não cabimento. Necessidade de entendimento firme e sedimentado.

Destaque:

Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do Código de Processo Civil.

INTEIRO TEOR:

Foi suscitada questão de ordem para instauração de incidente de assunção de competência (IAC) para decidir acerca da "obrigação de custeio, pelo plano de saúde, de exame ou tratamento, que não conste do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), prescrito por médico especialista como melhor opção para o restabelecimento da saúde do paciente", ante a promulgação da Lei n. 14.454/2022. Em 8/6/2022, a Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022), uniformizou a jurisprudência, concluindo pela natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Esse julgamento teve grande repercussão social, provocando reações de diversos segmentos da sociedade e a mobilização do Congresso Nacional. Foi, então, apresentado o Projeto de Lei n. 2.033/2022, para alterar a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O projeto foi aprovado na Câmara e no Senado e seguiu para sanção presidencial, tendo sido a Lei n. 14.454 sancionada em 21/9/2022, sem vetos. Essa Lei, ao afastar a natureza taxativa mitigada do rol da ANS e estabelecer a sua natureza exemplificativa mitigada, trouxe outra perspectiva a respeito da matéria, exigindo, de fato, um novo pronunciamento desta Corte, agora à luz da recente inovação legislativa. Todavia, a superveniência desse diploma não tem o condão de alterar o objeto da multiplicidade de recursos referentes à mesma questão de direito que já tramitavam nesta Corte, senão apenas de provocar, eventualmente, a adequação na interpretação e no alcance das teses fixadas pela Segunda Seção, a depender do contexto fático-probatório delineado em cada hipótese concreta. Dessa forma, a despeito da vigência da Lei 14.454/2022, é possível concluir que há, no Superior Tribunal de Justiça, repetição em múltiplos processos da questão de direito a ser submetida a julgamento e, por conseguinte, falta, para o acolhimento da questão de ordem, o requisito objetivo que autoriza a admissão da assunção de competência, consoante exige o art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Noutra toada, a instauração desse incidente, ao menos por ora, mostra-se prematura. Com efeito, assim como na afetação ao rito dos repetitivos, a assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a questão de direito tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado no âmbito das Turmas da Segunda Seção, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita uma decisão amadurecida desta Corte ao longo do tempo, a partir do sopesamento dos mais variados argumentos em uma ou outra direção. Na espécie, entretanto, não há aqui pronunciamentos suficientes, tampouco conflitantes, a respeito da controvérsia posta em análise sob o enfoque da recente alteração legislativa e seus efeitos, inclusive para que se possa cogitar em prevenção ou composição de divergência jurisprudencial entre as Turmas da Segunda Seção (§ 4º do art. 947 do CPC). Código de Processo Civil (CPC), art. 947, § 4º Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 271-B Lei n. 9.656/1998 Lei n. 14.454/2022

TERCEIRA SEÇÃO

Processo:

CC 193.005-MG , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Crimes ambientais. Delito de competência da Justiça Federal. Sentença proferida. Crime remanescente. Julgamento pela Justiça Federal por conexão. Não cabimento. Área de preservação permanente às margens de rio estadual. Competência da Justiça estadual da respectiva unidade federativa.

Destaque:

Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.

INTEIRO TEOR:

No caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia pela prática dos crimes do art. 38, caput, e do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material. O Juízo Federal, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória. Em relação ao delito do art. 38, caput, também da Lei n. 9.605/1998, afirmou que o ilícito não ocorreu em área pertencente ou protegida pela União, motivo pelo qual suscitou o conflito. Sobre o tema, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. Portanto, havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente, ou seja, apenas em razão dos fatos que se amoldam ao art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do referido delito deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. O Rio das Mortes tem o seu curso integralmente no estado de Minas Gerais. Por essa razão, é de propriedade do referido estado, nos termos do art. 20, III, c/c o art. 26, I, da Constituição Federal. Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento. Lei n. 9.605/1998, art. 38, caput, e do art. 55, caput Constituição Federal, art. 109, inciso IV Constituição Federal, art. 20, inciso III e art. 26, inciso I Sumula n. 235 STJ

Processo:

CC 190.666-MG , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Princípio do juízo imediato. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Competência do juízo do domicílio da vítima.

Destaque:

O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.

INTEIRO TEOR:

A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.340/2006, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. De fato, a aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.340/2006. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. O acesso rápido e efetivo à tutela jurisdicional assume especial relevo na situação de risco em que a mulher se encontra quando solicita medidas protetivas de urgência. É justamente o seu caráter de urgência que reclama a aplicação do princípio do juízo imediato, tendo em vista que o juízo do domicilio normalmente é o primeiro ao qual a mulher tem acesso e o que tem interação mais próxima com a vítima. Assim, diante da aplicação do princípio do juízo imediato e não havendo dúvidas de que o juízo do domicílio da vítima é o que possui melhores condições de acompanhar a situação de violência doméstica e familiar na situação concreta, afirma-se a sua competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido de medidas protetivas. Ressalte-se, por fim, que a competência do juízo do domicílio da vítima para conhecer e julgar o pedido de medidas protetivas de caráter urgente não altera ou modifica a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal. Lei n. 11.340/2006, art. 13 Lei n. 8.069/1990, art. 147, incisos I e II Lei n. 10.741/2003, art. 80

PRIMEIRA TURMA

Processo:

REsp 2.006.738-PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Conduta escandalosa na repartição. Art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990. Pena de demissão. Aplicabilidade.

Destaque:

A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.

INTEIRO TEOR:

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o acusado se defende dos fatos", bastando, portanto, que "o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante [contenha] descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder" (MS 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/11/2022). Cabe ressaltar que "as instâncias cível, penal e administrativa são independentes. Desse modo, a sentença penal absolutória por ausência de provas do ora recorrente não repercute no exame do residual administrativo que envolve os fatos narrados" (AR 6.596/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/11/2021). Dessa forma, apresentam-se desnecessárias maiores considerações a respeito de a conduta narrada no Processo Administrativo Disciplinar - PAD caracterizar, ou não, o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal ("Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"), haja vista que não foi esse o fundamento da sanção de demissão, e sim a conclusão de que a conduta imputada ao recorrente se subsume ao disposto no art. 132, V, da Lei n. 8.112/1990, qual seja: incontinência pública e conduta escandalosa. A incontinência pública é o comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público. Conquanto se apresente correta a assertiva de que, para justificar a aplicação da pena de demissão, a incontinência praticada pelo servidor deva ser, além de pública, também escandalosa e grave, há que se ressaltar que a "conduta escandalosa", como referida no dispositivo legal em tela, possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios. De fato, a conduta escandalosa refere-se àquela que, embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da Administração. Nesse contexto, a conduta praticada pelo ora recorrente - que "filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas", realmente caracteriza a infração prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público. Lei n. 8.112/1990, art. 132, V

Processo:

REsp 1.830.821-PE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Ação Demolitória. Coproprietário. Citação. Prescindibilidade. Litisconsórcio passivo. Não configuração.

Destaque:

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

INTEIRO TEOR:

Segundo o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Dispõe o art. 116 do mesmo diploma legal que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Nas ações demolitórias, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que é imprescindível a citação do cônjuge ou dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão de a demanda envolver direitos reais imobiliários, visto que possuem a mesma natureza das ações de nunciação de obra nova, distinguindo-se apenas em razão do estado em que se encontra a construção. Entretanto, a Terceira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.721.472/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/6/2021, entendeu que, em ação para demolição de obra em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental, o fato de o coproprietário sofrer os efeitos da sentença não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, porque o direito de propriedade permanecerá intocado. A Segunda Turma segue o mesmo entendimento. Diante da divergência de entendimento, coaduna-se com a segunda linha de pensamento exposta, no sentido de que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. Eventual diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel, em razão da demolição da obra, seria apenas uma consequência natural do cumprimento da decisão judicial, que impôs a obrigação de demolir as construções erguidas ilicitamente, vale dizer, em desacordo com a legislação de regência. Código de Processo Civil (CPC/2015), art 114 e art. 116

SEGUNDA TURMA

Processo:

REsp 1.954.451-RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Mandado de Segurança. Impetração dirigida a Secretário de Estado da Fazenda. Declinação de competência. Oportunização de emenda à inicial para correção de autoridade coatora. Modificação de competência. Impossibilidade.

Destaque:

Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.

INTEIRO TEOR:

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 3. 'A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário' (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2018). (...) (AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019)".

Processo:

REsp 2.043.494-SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Condição de procedibilidade para propositura da execução. Teto mínimo. Valor definido pelo art. 6º da Lei n. 12.514/2011.

Destaque:

O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional.

INTEIRO TEOR:

A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir ao "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. Lei n. 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º Lei n. 14.195/2021

Processo:

AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Honorários recursais. Reconhecimento de error in procedendo . Anulação da sentença. Supressão de capítulo decisório de honorários sucumbenciais. Ausência de pressuposto para majoração da verba sucumbencial em grau recursal.

Destaque:

Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.

INTEIRO TEOR:

No caso analisado, embora a sentença tenha condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, "anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito". Nesse cenário, ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido (REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017)". Esse entendimento, ademais, guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019). CPC/2015, art. 85, § 11

TERCEIRA TURMA

Processo:

REsp 1.905.591-MT , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema:

Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal.

Destaque:

A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.

INTEIRO TEOR:

O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor da verba e a forma de pagamento estabelecidas no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. Como observa-se do referido artigo, é dever do magistrado definir o valor da remuneração e a forma de pagamento, podendo estabelecer o parcelamento da verba, proposta que pode, ou não, ser aceita pelo administrador judicial. O que não se mostra possível permitir que a remuneração seja paga na forma do plano de recuperação judicial. Em primeiro lugar, o crédito é extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei de Recuperações de Empresas e Falência), além de ser assim caracterizado expressamente no caso de falência (art. 84, I, "d", da Lei n. 11.101/2005). Assim, não se submete aos efeitos do plano, seja para sobre ele incidir eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Não fosse isso, a remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor (ou pelos credores - art. 56, § 4º, da LREF), tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, art. 61 Lei n. 14.112/2020

Processo:

REsp 2.033.239-SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Execução. Morte de coexecutado. Não suspensão do processo. Ciência inequívoca dos herdeiros a respeito da ação executiva. Silêncio do coexecutado. Anulação da avaliação de bem penhorado. Não cabimento. Nulidade relativa. Nulidade de algibeira. Reconhecimento.

Destaque:

É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria.

INTEIRO TEOR:

Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. O objetivo é preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Sendo esse o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância dessa regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. Em face disso, não se pode deixar de reconhecer que a caracterização de prejuízo processual, advindo da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. A pretensão de anular a avaliação do bem penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador - morte do executado - era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em Juízo num primeiro momento, não pode ser admitida, a posteriori, para beneficiar a própria parte executada, sem vulneração do princípio da boa-fé processual. Código de Processo Civil, art. 313, I

QUARTA TURMA

Processo:

AgInt no REsp 1.914.177-DF , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022, DJe 25/1/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta ( apart-hotel ). Atraso na entrega da obra. Administradora hoteleira. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Ausência. Integração à cadeia de fornecimento não caracterizada.

Destaque:

A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia consiste em definir se a empresa de administração hoteleira, responsável pela futura administração de condomínio, faz parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. E, por conseguinte, se possui responsabilidade solidária para integrar o polo passivo de eventual ação. Com efeito, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da construtora/incorporadora/vendedora. Ademais, enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária, sequer tem objeto o contrato de administração. Assim, no que diz respeito ao atraso na construção da unidade, é irrelevante a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool. Portanto, não há responsabilidade solidária de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, pois sua própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor.

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:

Planos e seguros de saúde. Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tratamento Psicoterápico. Número de sessões ilimitado. Adoção do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Cobertura devida.

Destaque:

É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.

INTEIRO TEOR:

A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. A necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos. Não basta, portanto, apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima. Nesse sentido, a Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) reafirmou o entendimento da Quarta Turma, fixando premissas que devem orientar a análise da controvérsia. Especificamente quanto ao tratamento multidisciplinar para o TEA, a orientação consignada é no sentido de ser devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA)".

Processo:

AgInt no REsp 1.944.528-SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL

Tema:

Transporte aéreo internacional. Prescrição da indenização por dano moral. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.

Destaque:

As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional para passageiro reclamar danos morais no caso de atraso em voo internacional. Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006". Não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. No caso, "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais" (RE 1.374.196, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022). Código de Defesa do Consumidor, art. 27

Processo:

AgInt no REsp 1.582.243-SP , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação Civil Pública. Extinção da associação autora por decisão judicial. Substituição pelo Ministério Público. Interpretação extensiva do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. Possibilidade.

Destaque:

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de interpretação extensiva do art. 5º, § 3º, da Lei de Ação Civil Pública (LACP) no caso em que a associação que ajuizara a ação é dissolvida por decisão judicial em que se reconhece a ausência de representatividade adequada e o desvio de finalidade, permitindo-se a sua substituição pelo Ministério Público. Como não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, é irrelevante ao deferimento da substituição processual a circunstância da associação haver sido extinta por decisão judicial. Nesse sentido, também esta Corte já deixou claro que "se o dispositivo não restringiu, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista" (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe 7/8/2012). O que importa é que tanto nos casos de desistência infundada ou de abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo legítimo consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham o interesse naquela tutela e até então eram substituídas pela associação. Assim sendo, o fundamento para o deferimento da substituição processual não depende de se tratar de desistência infundada ou de abandono da ação, mas, sim, da necessidade de proteger os consumidores. Nesse sentido, "consoante previsão dos arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, tendo ocorrido a dissolução da autora coletiva originária, deve ser possibilitado aos outros legitimados coletivos a assunção do polo ativo, como forma de se privilegiar a coletividade envolvida no processo e a economia dos atos processuais" (REsp 1.800.726/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019). Lei n. 4.717/1965, art. 9 Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 5º, § 3º

Processo:

REsp 1.324.978-SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

Tema:

Importação de mercadoria. Emissão de Cartas de Crédito Internacional ( letter of credit - L/C ). Inadimplência do banco emitente. Banco confirmador cumpriu as obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores. Sub-rogação na condição de credor inerente ao banco emissor. Importador nacional. Devedor principal. Pagamento. Incumbência.

Destaque:

O importador nacional responde pelos valores pagos pelo banco confirmador ao exportador estrangeiro, na hipótese de insolvência do banco emissor de carta de crédito internacional (letter of credit - L/C) emitida ao amparo de operação de importação.

INTEIRO TEOR:

A carta de crédito internacional (letter of credit) é uma modalidade de crédito utilizada para viabilizar operações de comércio internacional, envolvendo importação e exportação de mercadorias, a fim de garantir o pagamento dos bens adquiridos no estrangeiro. Em geral, o importador (tomador ou proponente) contrata o crédito com uma instituição financeira (banco emitente), que emite as cartas de crédito e se responsabiliza pelo pagamento da transação ao exportador (beneficiário) e, ao final, o importador deve pagar os valores contratados diretamente ao banco emitente. Trata-se de um crédito documentário, ou crédito documentado, uma vez que o pagamento dos valores contratados se vincula à entrega, pelo exportador estrangeiro, dos documentos de embarque, que comprovam o cumprimento dos termos e condições apostos na carta de crédito. No tocante à questão, a Quarta Turma já se manifestou no sentido de que o crédito documentário, ou crédito documentado, consiste "(...) no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, comumente chamado de vendor" (REsp n. 1.022.034/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/4/2013). Adicionalmente, é possível que as partes façam uso da figura de um segundo banco, normalmente domiciliado no país do exportador, o chamado de banco confirmador, o que enseja dupla garantia de pagamento dos valores ao exportador. Trata-se de uma obrigação autônoma na qual o banco confirmador se compromete a atender as obrigações assumidas pelo banco emitente perante o exportador. No caso ora em exame, o banco confirmador, cumprindo suas obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores, diante do inadimplemento do banco emitente, realizou os pagamentos diretamente aos exportadores estrangeiros, quitando a obrigação principal irrevogável e, assim, sub-rogou-se na condição de credor inerente ao banco emissor perante o importador nacional, devedor principal, o qual recebeu as mercadorias importadas e nada comprovou haver quitado, até esta parte, seja junto ao banco emissor, seja junto aos exportadores estrangeiros. Cumpre ressaltar que, nos termos da UCP 500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), vigente à época da contração, que estabelece costumes e práticas uniformes para créditos documentários, sendo amplamente adotada pelos bancos quanto à delimitação de responsabilidades das partes envolvidas na contratação de créditos documentários, ao autorizar ou solicitar outro banco para adicionar sua confirmação na carta de crédito, o banco emitente autoriza o banco confirmador, ao cumprir suas obrigações perante o beneficiário, desde que os documentos apresentados aparentem estar em conformidade com os termos e condições da carta de crédito, se comprometendo a reembolsá-lo, o que constitui um compromisso adicional ao do banco emissor. Ainda, conforme dispõe a UCP 500, as cartas de crédito, por sua natureza, são transações separadas dos contratos de compra venda ou de quaisquer outros contratos firmados durante a operação, não estando os bancos vinculados por tais contratos, ainda que a carta de crédito faça referência a eles. Isso significa que o banco confirmador é um típico terceiro interessado, pois seu compromisso de cumprir com as obrigações decorrentes da carta de crédito não está sujeito a reclamações ou oposição de exceções pessoais pelo tomador (importador nacional), em decorrência de suas relações com o banco emitente ou com o beneficiário (exportador estrangeiro). Nesse contexto, considerando a cadeia de relações existentes na contratação do crédito documentário, irrecusável a relação jurídica que obriga a importadora, junto ao banco confirmador, sub-rogado nos direitos e obrigações do banco emitente, podendo este exigir o pagamento dos valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.

Processo:

REsp 1.678.925-MG , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial. Processo em curso no Superior Tribunal de Justiça. Substituição processual. Ministério Público Federal. Ilegitimidade. Atribuição do Ministério Público Estadual.

Destaque:

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.

INTEIRO TEOR:

A associação que ajuizara a ação civil pública foi extinta por decisão judicial, requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da substituição no polo ativo. O Ministério Público Estadual, a despeito de ter sido intimado, não se manifestou, razão pela qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade para ser parte da associação. O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios contra essa decisão, afirmando que, "de acordo com o art. 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, é atribuição do Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça, por seus Subprocuradores-gerais da República". A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109). Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 5º, § 3º Lei Complementar n. 75/1993, art. 37, I, e art. 66

Processo:

AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

Vigência do antigo CPC. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados na inicial. Devidos desde o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário. Parcelamento. Art. 745-A do CPC/1973. Aplicabilidade.

Destaque:

Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.

INTEIRO TEOR:

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença arbitral - título executivo judicial, conforme previsão do art. 475-N, inc. IV, do CPC/1973, vigente à época. O valor exequendo foi parcelado, na forma do artigo 745-A do CPC/1973, cingindo-se a controvérsia recursal ao cabimento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução. O referido dispositivo enuncia: "Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês". Imperioso ressaltar que o referido dispositivo encontrava-se em capítulo dedicado à execução por título extrajudicial - tendo sido aplicado por analogia ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tal ressalva é necessária para que se compreenda a quais valores de custas e honorários o dispositivo se refere. Ora, se o dispositivo foi originalmente previsto para execução por título extrajudicial, somente poderia se referir às custas e honorários da própria execução, pois inexistente prévia fase cognitiva na hipótese a qual o dispositivo se dedica. Portanto, ao aplicar-se o dispositivo, por analogia, ao cumprimento de sentença, deve-se incluir, no parcelamento, as custas e honorários da fase de execução - não sendo viável a exclusão da verba honorária relativa a essa fase por pagamento voluntário. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/1973. O referido pagamento deve ser integral - sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante. Ainda, na fase de execução, a verba é fixada já no recebimento da petição inicial (ou seja, do pedido de instauração de cumprimento de sentença) - sendo devida desde o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento. Código de Processo Civil de 1973, arts. 475-J, 475-N, IV e 745-A.

QUINTA TURMA

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Crimes contra a dignidade sexual. Art. 225 do Código Penal com redação anterior à Lei n. 12.015/2009. Representação. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Legitimidade do Ministério Público. Proteção integral à criança e ao adolescente.

Destaque:

Antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças.

INTEIRO TEOR:

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal. A Corte de origem, no tocante a alegada decadência, consignou que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os delitos de estupro passaram a exigir a condição de procedibilidade consistente na representação. No caso, a representação somente ocorreu em 2016 porque nesse ano é que os fatos vieram à tona, mas estes foram praticados entre os anos de 2006 e 2008, ou seja, quando a vítima era ainda uma criança. Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a ação penal era pública incondicionada em razão da sua menoridade, a teor do art. 225 do Código Penal. Assim, não se pode condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição Federal como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de criança, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. Código Penal, art. 225

Processo:

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990. Supressão de tributo estadual mediante fraude à fiscalização tributária. Débito fiscal garantido por contrato de seguro. Constituição de crédito tributário inalterada. Presença de justa causa para a persecução penal.

Destaque:

O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais.

INTEIRO TEOR:

Os administradores da empresa, agindo em conluio, suprimiram tributo estadual (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, indicando como isentas mercadorias tributáveis (art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990) e, mediante vendas sem emissão de notas fiscais (art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990). Após a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários cabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e inscritos na dívida ativa. O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais. Consta da inicial acusatória que "o prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à coletividade, é de grande vulto e indiscutível, ante as constituições definitivas dos créditos tributários". A constituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material do crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em execução. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que "conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado" (AgRg no AREsp 1.230.863/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/5/2019). Acrescente-se, não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário por sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal. Nesse sentido, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016). Lei n. 8.137/1990, art. 1.º, incisos II e V

SEXTA TURMA

Processo:

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito:

DIREITO PENAL

Tema:

Homicídio. Dosimetria. Dissimulação. Uso de meio que dificultou a defesa da vítima. Quesitação confirmada pelo júri. Duas valorações autônomas. Qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP e a agravante genérica do art. 61, inciso II, c , do CP. Bis in idem. Impossibilidade. Única elevação.

Destaque:

A confirmação pelo tribunal do júri da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima deve ensejar uma única elevação em decorrência da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que quesitadas individualmente e não guardem relação de interdependência entre si.

INTEIRO TEOR:

A controvérsia consiste em definir se as circunstâncias reconhecidas pelo Conselho de Sentença devem trazer repercussão, de forma individual, na dosimetria da pena. No caso, em razão das circunstâncias da dissimulação e do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima terem sido quesitadas e confirmadas, individualmente, pelo Conselho de Sentença, o Juízo sentenciante as reconheceu como duas qualificadoras autônomas. Contudo, a resposta positiva do Conselho de Sentença aos referidos quesitos deve ensejar o reconhecimento uno da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que não guardem relação de interdependência entre si. Portanto, ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a configuração da dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem. Código Penal, arts. 61, inciso II, 'c' e 121, § 2º, IV

Processo:

AgRg no AREsp 1.995.527-SE , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:

Produção antecipada de provas. Suspensão do processo. Art. 366 do CPP. Testemunhas policiais. Contato com fatos delituosos semelhantes. Risco de perecimento das provas. Urgência da medida evidenciada. Súmula n. 455 do STJ.

Destaque:

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

INTEIRO TEOR:

No que concerne ao tema, preconiza o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Cumpre ressaltar que, nos termos do Enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". No caso, os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas são idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares, estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação da prova, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, compreendeu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 64.086/DF, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 9/12/2016). Código de Processo Penal, art. 366 Súmula n. 455 do STJ

Processo:

REsp 1.913.757-SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito:

EXECUÇÃO PENAL

Tema:

Conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. Realização do ENEM por reeducando que já possuía diploma do nível de escolaridade. Remição da pena. Impossibilidade.

Destaque:

Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.

INTEIRO TEOR:

Cinge-se a controvérsia a definir se o sentenciado que já ostentava o conhecimento relativo ao ensino médio quando ingressou no sistema prisional faz jus à remição por estudo autodidata, do mesmo grau de ensino, em decorrência de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais. Em relação ao ENEM (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017), hoje substituído pelo ENCEJJA, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos candidatos que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade. A atividade ressocializadora do estudo (e não a realização de prova ou vestibular) continua a ser o fato gerador da remição. A Resolução n. 391 do CNJ não elencou a realização do ENEM ou ENCEJJA como hipótese de abatimento da pena, mas apenas como instrumento de avaliação e certificação do aprendizado por esforço do próprio preso. A resolução estabeleceu diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito previsto no art. 126 da LEP. Por isso, se o diploma oficial atesta que o ensino médio não foi cursado durante os regimes fechado ou semiaberto, não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que concluiu antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez. Portanto, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Lei de Execução Penal, art. 126 Recomendação n. 44/2013 do CNJ Resolução n. 391/2021, do CNJ

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 2.015.612-SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 07/02/2023, DJe 15/02/2023. ( Tema 1179 ).

Ramo do Direito:

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.015.612/SP e 2.014.023/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo:

ProAfR no REsp 1.995.908-DF , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 14/02/2023, DJe 24/02/2023. ( Tema 1180 ).

Ramo do Direito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.995.908/DF e 2.004.485/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.