Informativo do STJ 76 de 27 de Outubro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
ESTUDANTE. FINANCIAMENTO. A faculdade não atingiu as metas para habilitação no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES em razão da insuficiência de seus resultados no Exame Nacional de Cursos (MP n.º 1.972-11/00). Desta forma, não há direito líquido e certo aos estudantes para questionar a habilitação, porque os que já obtiveram financiamento não são prejudicados (art. 15, parágrafo único, da Port. n.º 479/00) e os que ainda não o têm possuem apenas mera expectativa de direito, não amparável pela via escolhida. MS 7.012-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/10/2000.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. A EC n.º 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, permitindo-lhe cobrar débitos previdenciários oriundos de suas próprias sentenças. Porém, in casu, o Juiz do Trabalho determinou a intimação do INSS para apresentação de cálculos de liquidação, para assim dar início à execução. Suscitado o conflito de atribuições entre aquele juízo e a Procuradoria da Previdência Social, a Seção entendeu não conhecê-lo, porque o ato atacado tem natureza de decisão judicial - despacho impulsionador do processo - e a Procuradoria foi acionada como parte interessada. Precedente citado: CAT 88-SC. CAT 100-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/10/2000.
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Seção, apreciando os índices de correção monetária para os saldos das contas de FGTS, entendeu, por maioria, aderir ao entendimento do STF no sentido de ratificar a aplicação dos índices de 18,02% (LBC) ao Plano Bresser (junho de 1987), 5,38% (BTN) ao Plano Collor I (maio de 1990) e 7% (TR) ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), e confirmar a aplicação dos índices de 42,72%(IPC) para as perdas do Plano Verão (janeiro de 1989) e de 44,80% (IPC) para o Plano Collor I (abril de 1990), de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, baseada na aplicação do IPC. REsp 265.556-AL, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 25/10/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Do beneficiário da Justiça gratuita é exigido o pagamento da condenação dos ônus da sucumbência até cinco anos contados da decisão final, desde que, para tal, não prejudique o seu sustento ou o da própria família. Caso o beneficiário venha a perder a condição de miserabilidade no prazo referido, responderá pela condenação. A impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/90 não incide se o devedor muda sua residência para o imóvel já constrito. Embargos do Devedor na AR 431-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/10/2000.
COMPETÊNCIA. DANO MORAL. SINDICATO. Alega o empregado, na petição inicial, que o sindicato de sua categoria omitiu-se na defesa de seus direitos trabalhistas, vez que trabalhou sem a devida anotação na carteira de trabalho, mesmo tendo solicitado àquele providências para intimar a empresa. Assim sendo, propôs ação de reparação de dano moral contra o sindicato, pois este, com sua desídia, gerou dano moral. Dessa forma, o Juiz de Direito é competente para processar e julgar a ação. CC 30.133-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/10/2000.
TERCEIRA SEÇÃO
FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. A Seção, por maioria, entendeu que, para contagem do tempo de serviço, as férias não gozadas por militar temporário restringem-se ao momento de sua passagem à inatividade, não podendo ser computadas para fins de estabilidade, ex vi do art. 137, § 2º, do Estatuto dos Militares. EREsp 234.104-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/10/2000.
EMBAIXADAS BRASILEIRAS. AUXILIARES LOCAIS. Concedida a ordem para determinar o enquadramento das impetrantes no Regime Jurídico Único da União, convertendo os seus empregos auxiliares locais de embaixadas e consulados brasileiros no exterior em cargos públicos, ex vi do art. 243 da Lei n.º 8.112/90. Precedente citado: MS 5.132-DF, DJ 3/4/2000. MS 4.811-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/10/2000.
PRIMEIRA TURMA
MEDIDA CAUTELAR. RESP EM AR. Trata-se de MC proposta pela Fazenda Nacional com objetivo de dar efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos de ação rescisória, a qual visou desconstituir decisão proferida em ação civil pública. Essa ação civil pública, por outro lado, reconheceu o direito de todos os contribuintes do Estado do Paraná receberem a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis. A Turma julgou procedente a medida cautelar, entendendo que não é possível formar posição de que a decisão a quo ofendeu os artigos vinculados ao tipo de demanda (485 a 495 CPC) e que faltam os requisitos essenciais, ou seja, periculum in mora e fumus boni juris. MC 2.681-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2000.
LEASING. IR. O recurso pretendia definir se o contrato de leasing descaracteriza-se, passando a ser considerado, para fins de cobrança de imposto de renda, como contrato de compra e venda, quando estabelece em uma das suas cláusulas um valor residual ínfimo e prazos de contrato muito inferiores à expectativa da vida útil do bem. A Turma negou provimento, considerando que a tese desenvolvida pelo Fisco carece de sustentação jurídica. Outrossim, tendo o negócio jurídico firmado pelas partes todos os elementos disciplinados no art. 1º, da Lei n.º 6.099/74, alterada pela Lei n.º 7.132/83, não pode ser descaracterizado pelo Fisco sob pena de se aceitar uma atitude ditatorial tributante. REsp 268.005-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2000.
ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEASING. A importação de aeronave mediante leasing não caracteriza fato gerador do ICMS. A violação a convênio não enseja interposição de recurso especial. EDcl no REsp 253.882-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/10/2000.
DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO. É lícito ao autor de demanda de natureza tributária proposta contra a União desde que não exista decisão com trânsito em julgado - renunciar à sua pretensão, livrando-se do pagamento de custas e honorários pela sucumbência (MP n.º 1.542/97, art. 21). REsp 271.363-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2000.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA. Em execução de título extrajudicial para haver crédito referente a contrato de prestação de serviços e execução de obras públicas, foi condenado o Município de Caldas Novas ao pagamento do principal e consectários, além da multa por atraso de pagamento, que não estava prevista no contrato nem fora requerida pela exeqüente. Convencido que houve lesão ao erário municipal com a cobrança da multa, o Ministério Público interpôs ação civil pública para anular, nessa parte, a sentença proferida em embargos do devedor. A ação civil pública foi julgada procedente em primeiro grau e reformada no Tribunal a quo ao argumento de o MP ser carecedor da ação e, com pretexto de a sentença ser ultra petita, visava a anular parte de sentença transitada em julgado a quase cinco anos. Neste Superior Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso do MP, por reconhecer que a sentença na parte impugnada padece de nulidade absoluta e insanável, não tendo eficácia nem produzindo efeito; conseqüentemente, não transitou em julgado nesse ponto. REsp 199.153-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/10/2000.
DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Embora não conhecendo do recurso, a Turma considerou o acerto da decisão a quo ao prolatar que, enquanto não houver o reconhecimento oficial da morte do desaparecido político, perseguido na época do regime de exceção constitucional, não se poderá ter como iniciado o prazo prescricional da ação indenizatória, o qual só começa a correr a partir do momento em que a família da vítima toma ciência inequívoca do falecimento. REsp 221.076-RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 24/10/2000.
INDENIZAÇÃO. MENOR. 13º SALÁRIO. Trata-se de ação de indenização julgada procedente, em virtude do falecimento de filho menor, atropelado por caminhão militar dirigido por policial no interior da unidade militar. A Turma excluiu do quantum indenizatório a parcela relativa ao 13º salário, diante do entendimento jurisprudencial de que essa parcela só é devida quando a vítima exercia atividade remunerada e recebia 13º salário. Outrossim confirmou o termo inicial indenizatório à época em que o menor completaria doze anos, porque a vítima poderia ser aprendiz remunerado. REsp 107.617-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 24/10/2000.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO DE PATERNIDADE. IRMÃO. O irmão daquele que levou a efeito o registro civil de nascimento é parte ilegítima para propor ação de investigação de paternidade para anular tal registro, não sendo suficiente o interesse econômico para lhe conferir legitimidade. REsp 189.365-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/10/2000.
LEASING. CDC. O contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao CDC, não desqualificando a relação de consumo o fato de o bem arrendado destinar-se ao serviço de transporte, atividade comercial da arrendatária. Note-se que a arrendadora presta serviço de arrendamento à arrendatária, consumidora final nessa relação jurídica. REsp 235.200-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/10/2000.
PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em 20/10/2000, no julgamento do HC 11.918-CE, a Corte Especial decidiu manter o entendimento no sentido de que é ilegítima a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária: não há como equipará-lo a depositário infiel. Destarte, a Turma concedeu a ordem. HC 13.329-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 24/10/2000.
COMPETÊNCIA. ESTADO ESTRANGEIRO. O TRF da 1ª Região reconheceu a própria incompetência absoluta para julgar o agravo de instrumento interposto pelo Estado estrangeiro. Destarte, não pode mais enfrentar a questão da intempestividade do agravo posta nos embargos de declaração àquela decisão. Interposto o especial, a Turma, com esse entendimento, não o conheceu, porém determinou que seja feita nova autuação, a possibilitar a análise do agravo. REsp 269.162-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/10/2000.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. É possível determinar-se que o avô paterno do alimentante complemente a pensão alimentícia prestada pelo genitor se esta mostrar-se insuficiente para atender as necessidades do menor. Por outro lado, o Princípio da Identidade Física do Juiz não tem caráter absoluto, podendo a sentença ser prolatada pelo Juiz sucessor daquele que concluiu a instrução, repetindo-se a prova, se necessário. Precedentes citados: REsp 81.838-SP, DJ 4/9/2000; REsp 79.409-RS, DJ 1º/2/1999, e REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999. REsp 268.212-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000.
INSOLVÊNCIA CIVIL. FALTA DE BENS. A inexistência de bens do devedor não torna inócuo o procedimento de insolvência civil. A insolvência tem natureza declaratória, buscando um estado jurídico novo para o devedor, com conseqüências de direito processual e material, não se confundindo com a execução, na qual a existência de bens é pressuposto do desenvolvimento do processo (art. 791, III, do CPC). Precedentes citados do STF: RE 105.504-PR, RTJ 115/406 - do STJ: REsp 78.966-DF, DJ 29/6/1998; REsp 171.905-MG, DJ 27/3/2000, e REsp 185.275-SP, DJ 27/3/2000. REsp 170.251-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/10/2000.
APELAÇÃO. MS. No caso, é possível a impetração de MS concomitante à apelação, porque seus objetos não se confundem: na apelação pede-se o processamento da ação ordinária, extinta sem julgamento de mérito, enquanto que o MS pretende providências de caráter cautelar. Com esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso, sem prejuízo que o descabimento do MS seja decretado por outro fundamento. RMS 11.522-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000.
QUARTA TURMA
HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Provido parcialmente o recurso para afastar os honorários advocatícios em liquidação por arbitramento. Precedentes citados - do STJ: REsp 39.371-RS, DJ 24/10/1994, e REsp 182.751-MG, DJ 24/4/2000 - do STF: RE 97.031-RJ, RTJ 105/388. REsp 276.010-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/10/2000.
DANO MORAL. VEÍCULO. CONSERTO DEMORADO. Concedido parcial provimento ao recurso quanto aos danos materiais, em razão da demora no conserto de veículo sinistrado por parte da empresa fabricante de peças e da concessionária, na reparação dos defeitos que custaram à proprietária despesas com outros meios de transporte durante 79 dias. É de excluir-se o dano moral pela indisponibilidade temporária do carro, já que o ressarcimento das despesas pela demora excessiva foi deferida como indenização material, a ser apurada em liquidação de sentença. REsp 217.916-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2000.
EMBARGOS DE TERCEIROS. CONCUBINA. Provido o recurso, admitindo a legitimidade da concubina para, em defesa de sua meação, reconhecida na constância da sociedade de fato por sentença declaratória, opor-se, via embargos de terceiros, à apreensão de seus bens, adquiridos durante a união estável, excluindo-os da penhora determinada por ato judicial, em execução movida contra seu consorte. REsp 93.355-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/10/2000.
DOAÇÃO INOFICIOSA. GENRO. ANULAÇÃO. Provido o recurso ao entendimento de que não pode ser recebida como ação de nulidade por doação inoficiosa com pedido de colação (CC, art. 1.586) a ação fundada na anulabilidade da cessão de quotas sociais feita por ascendente a descendente, sem o consentimento de um dos herdeiros, no caso, filha casada com o autor, o qual não tem legitimidade, na qualidade de genro, para propor a ação de anulação. REsp 263.366-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/10/2000.
QUINTA TURMA
SUSPENSÃO DO PROCESSO. O art. 89 da Lei n.º 9.099/95 incide se não houver sido prolatada sentença condenatória. Precedente citado: REsp 130.775-PR, DJ 29/9/1997. REsp 261.300-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/10/2000.
HC. ATO. CABIMENTO. MP. Cabível o habeas corpus para obstaculizar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, uma vez que, se for a hipótese de falta de justa causa para persecução criminal, inquestionável o efetivo constrangimento ilegal. A Turma conheceu em parte e nesta parte deu provimento para que o Tribunal de Justiça conheça da impetração e julgue o mérito como entender de direito. HC 13.254-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 24/10/2000.
SEXTA TURMA
JÚRI. SORTEIO. NOTIFICAÇÃO. O impetrante alega nulidade do processo com fundamento de estarem ausentes a ata do sorteio, o edital e o mandado de notificação dos jurados que julgaram o feito, e de serem contraditórias as respostas dos jurados que reconheceram, no mesmo fato-homicídio, o privilégio e as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa. A Turma concedeu parcialmente a ordem, entendendo que a ata do sorteio e o edital de que trata o art. 429 do CPP são estranhos ao elenco das fórmulas e termos essenciais à validade do processo do Júri (CPP, art. 564, III), não havendo que se falar em nulidade. Decidiu, ainda, que a incompatibilidade do homicídio privilegiado com a motivação torpe do agente, resolveu-se, na espécie, em favor do réu com o só reconhecimento daquele, com força de redução da pena-base no seu limite máximo. Note-se não se tratar de crime hediondo, mas sim de homicídio qualificado privilegiado, o que impõe o regime fechado apenas para o início do cumprimento. Precedente citado: REsp 73.510-MG, DJ 16/6/1997. HC 10.446-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 24/10/2000.
GREVE. EXCESSO DE PRAZO. A greve de servidores não constitui condição de justificativa legal para o excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Porém, a Turma denegou o habeas corpus, porque incide na espécie a Sum. n.º 52-STJ. HC 14.305-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/10/2000.
GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que não existe direito adquirido à forma de cálculo dos proventos, devendo ser respeitada somente a manutenção do valor total da remuneração. Precedentes citados do STF: MS 21.086-DF, DJ 30/10/1992; RE 219.075-SP, DJ 29/10/1999, e RMS 21.587-DF, DJ 11/4/1997. RMS 9.210-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/10/2000.