Informativo do STJ 76 de 27 de Outubro de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ESTUDANTE. FINANCIAMENTO. A faculdade não atingiu as metas para habilitação no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES em razão da insuficiência de seus resultados no Exame Nacional de Cursos (MP n.º 1.972-11/00). Desta forma, não há direito líquido e certo aos estudantes para questionar a habilitação, porque os que já obtiveram financiamento não são prejudicados (art. 15, parágrafo único, da Port. n.º 479/00) e os que ainda não o têm possuem apenas mera expectativa de direito, não amparável pela via escolhida. MS 7.012-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/10/2000.

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. A EC n.º 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, permitindo-lhe cobrar débitos previdenciários oriundos de suas próprias sentenças. Porém, in casu, o Juiz do Trabalho determinou a intimação do INSS para apresentação de cálculos de liquidação, para assim dar início à execução. Suscitado o conflito de atribuições entre aquele juízo e a Procuradoria da Previdência Social, a Seção entendeu não conhecê-lo, porque o ato atacado tem natureza de decisão judicial - despacho impulsionador do processo - e a Procuradoria foi acionada como parte interessada. Precedente citado: CAT 88-SC. CAT 100-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/10/2000.

INTEIRO TEOR:

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Seção, apreciando os índices de correção monetária para os saldos das contas de FGTS, entendeu, por maioria, aderir ao entendimento do STF no sentido de ratificar a aplicação dos índices de 18,02% (LBC) ao Plano Bresser (junho de 1987), 5,38% (BTN) ao Plano Collor I (maio de 1990) e 7% (TR) ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), e confirmar a aplicação dos índices de 42,72%(IPC) para as perdas do Plano Verão (janeiro de 1989) e de 44,80% (IPC) para o Plano Collor I (abril de 1990), de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, baseada na aplicação do IPC. REsp 265.556-AL, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 25/10/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Do beneficiário da Justiça gratuita é exigido o pagamento da condenação dos ônus da sucumbência até cinco anos contados da decisão final, desde que, para tal, não prejudique o seu sustento ou o da própria família. Caso o beneficiário venha a perder a condição de miserabilidade no prazo referido, responderá pela condenação. A impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/90 não incide se o devedor muda sua residência para o imóvel já constrito. Embargos do Devedor na AR 431-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/10/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DANO MORAL. SINDICATO. Alega o empregado, na petição inicial, que o sindicato de sua categoria omitiu-se na defesa de seus direitos trabalhistas, vez que trabalhou sem a devida anotação na carteira de trabalho, mesmo tendo solicitado àquele providências para intimar a empresa. Assim sendo, propôs ação de reparação de dano moral contra o sindicato, pois este, com sua desídia, gerou dano moral. Dessa forma, o Juiz de Direito é competente para processar e julgar a ação. CC 30.133-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/10/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. A Seção, por maioria, entendeu que, para contagem do tempo de serviço, as férias não gozadas por militar temporário restringem-se ao momento de sua passagem à inatividade, não podendo ser computadas para fins de estabilidade, ex vi do art. 137, § 2º, do Estatuto dos Militares. EREsp 234.104-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/10/2000.

INTEIRO TEOR:

EMBAIXADAS BRASILEIRAS. AUXILIARES LOCAIS. Concedida a ordem para determinar o enquadramento das impetrantes no Regime Jurídico Único da União, convertendo os seus empregos – “auxiliares locais” de embaixadas e consulados brasileiros no exterior – em cargos públicos, ex vi do art. 243 da Lei n.º 8.112/90. Precedente citado: MS 5.132-DF, DJ 3/4/2000. MS 4.811-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/10/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. RESP EM AR. Trata-se de MC proposta pela Fazenda Nacional com objetivo de dar efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos de ação rescisória, a qual visou desconstituir decisão proferida em ação civil pública. Essa ação civil pública, por outro lado, reconheceu o direito de todos os contribuintes do Estado do Paraná receberem a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis. A Turma julgou procedente a medida cautelar, entendendo que não é possível formar posição de que a decisão a quo ofendeu os artigos vinculados ao tipo de demanda (485 a 495 CPC) e que faltam os requisitos essenciais, ou seja, periculum in mora e fumus boni juris. MC 2.681-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2000.

INTEIRO TEOR:

LEASING. IR. O recurso pretendia definir se o contrato de leasing descaracteriza-se, passando a ser considerado, para fins de cobrança de imposto de renda, como contrato de compra e venda, quando estabelece em uma das suas cláusulas um valor residual ínfimo e prazos de contrato muito inferiores à expectativa da vida útil do bem. A Turma negou provimento, considerando que a tese desenvolvida pelo Fisco carece de sustentação jurídica. Outrossim, tendo o negócio jurídico firmado pelas partes todos os elementos disciplinados no art. 1º, da Lei n.º 6.099/74, alterada pela Lei n.º 7.132/83, não pode ser descaracterizado pelo Fisco sob pena de se aceitar uma atitude ditatorial tributante. REsp 268.005-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2000.

INTEIRO TEOR:

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEASING. A importação de aeronave mediante leasing não caracteriza fato gerador do ICMS. A violação a convênio não enseja interposição de recurso especial. EDcl no REsp 253.882-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO. É lícito ao autor de demanda de natureza tributária proposta contra a União – desde que não exista decisão com trânsito em julgado - renunciar à sua pretensão, livrando-se do pagamento de custas e honorários pela sucumbência (MP n.º 1.542/97, art. 21). REsp 271.363-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA. Em execução de título extrajudicial para haver crédito referente a contrato de prestação de serviços e execução de obras públicas, foi condenado o Município de Caldas Novas ao pagamento do principal e consectários, além da multa por atraso de pagamento, que não estava prevista no contrato nem fora requerida pela exeqüente. Convencido que houve lesão ao erário municipal com a cobrança da multa, o Ministério Público interpôs ação civil pública para anular, nessa parte, a sentença proferida em embargos do devedor. A ação civil pública foi julgada procedente em primeiro grau e reformada no Tribunal a quo – ao argumento de o MP ser carecedor da ação e, com pretexto de a sentença ser ultra petita, visava a anular parte de sentença transitada em julgado a quase cinco anos. Neste Superior Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso do MP, por reconhecer que a sentença na parte impugnada padece de nulidade absoluta e insanável, não tendo eficácia nem produzindo efeito; conseqüentemente, não transitou em julgado nesse ponto. REsp 199.153-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Embora não conhecendo do recurso, a Turma considerou o acerto da decisão a quo ao prolatar que, enquanto não houver o reconhecimento oficial da morte do desaparecido político, perseguido na época do regime de exceção constitucional, não se poderá ter como iniciado o prazo prescricional da ação indenizatória, o qual só começa a correr a partir do momento em que a família da vítima toma ciência inequívoca do falecimento. REsp 221.076-RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. MENOR. 13º SALÁRIO. Trata-se de ação de indenização julgada procedente, em virtude do falecimento de filho menor, atropelado por caminhão militar dirigido por policial no interior da unidade militar. A Turma excluiu do quantum indenizatório a parcela relativa ao 13º salário, diante do entendimento jurisprudencial de que essa parcela só é devida quando a vítima exercia atividade remunerada e recebia 13º salário. Outrossim confirmou o termo inicial indenizatório à época em que o menor completaria doze anos, porque a vítima poderia ser aprendiz remunerado. REsp 107.617-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 24/10/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE PATERNIDADE. IRMÃO. O irmão daquele que levou a efeito o registro civil de nascimento é parte ilegítima para propor ação de investigação de paternidade para anular tal registro, não sendo suficiente o interesse econômico para lhe conferir legitimidade. REsp 189.365-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/10/2000.

INTEIRO TEOR:

LEASING. CDC. O contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao CDC, não desqualificando a relação de consumo o fato de o bem arrendado destinar-se ao serviço de transporte, atividade comercial da arrendatária. Note-se que a arrendadora presta serviço de arrendamento à arrendatária, consumidora final nessa relação jurídica. REsp 235.200-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em 20/10/2000, no julgamento do HC 11.918-CE, a Corte Especial decidiu manter o entendimento no sentido de que é ilegítima a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária: não há como equipará-lo a depositário infiel. Destarte, a Turma concedeu a ordem. HC 13.329-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ESTADO ESTRANGEIRO. O TRF da 1ª Região reconheceu a própria incompetência absoluta para julgar o agravo de instrumento interposto pelo Estado estrangeiro. Destarte, não pode mais enfrentar a questão da intempestividade do agravo posta nos embargos de declaração àquela decisão. Interposto o especial, a Turma, com esse entendimento, não o conheceu, porém determinou que seja feita nova autuação, a possibilitar a análise do agravo. REsp 269.162-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. É possível determinar-se que o avô paterno do alimentante complemente a pensão alimentícia prestada pelo genitor se esta mostrar-se insuficiente para atender as necessidades do menor. Por outro lado, o Princípio da Identidade Física do Juiz não tem caráter absoluto, podendo a sentença ser prolatada pelo Juiz sucessor daquele que concluiu a instrução, repetindo-se a prova, se necessário. Precedentes citados: REsp 81.838-SP, DJ 4/9/2000; REsp 79.409-RS, DJ 1º/2/1999, e REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999. REsp 268.212-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

INSOLVÊNCIA CIVIL. FALTA DE BENS. A inexistência de bens do devedor não torna inócuo o procedimento de insolvência civil. A insolvência tem natureza declaratória, buscando um estado jurídico novo para o devedor, com conseqüências de direito processual e material, não se confundindo com a execução, na qual a existência de bens é pressuposto do desenvolvimento do processo (art. 791, III, do CPC). Precedentes citados – do STF: RE 105.504-PR, RTJ 115/406 - do STJ: REsp 78.966-DF, DJ 29/6/1998; REsp 171.905-MG, DJ 27/3/2000, e REsp 185.275-SP, DJ 27/3/2000. REsp 170.251-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. MS. No caso, é possível a impetração de MS concomitante à apelação, porque seus objetos não se confundem: na apelação pede-se o processamento da ação ordinária, extinta sem julgamento de mérito, enquanto que o MS pretende providências de caráter cautelar. Com esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso, sem prejuízo que o descabimento do MS seja decretado por outro fundamento. RMS 11.522-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/10/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Provido parcialmente o recurso para afastar os honorários advocatícios em liquidação por arbitramento. Precedentes citados - do STJ: REsp 39.371-RS, DJ 24/10/1994, e REsp 182.751-MG, DJ 24/4/2000 - do STF: RE 97.031-RJ, RTJ 105/388. REsp 276.010-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. VEÍCULO. CONSERTO DEMORADO. Concedido parcial provimento ao recurso quanto aos danos materiais, em razão da demora no conserto de veículo sinistrado por parte da empresa fabricante de peças e da concessionária, na reparação dos defeitos que custaram à proprietária despesas com outros meios de transporte durante 79 dias. É de excluir-se o dano moral pela indisponibilidade temporária do carro, já que o ressarcimento das despesas pela demora excessiva foi deferida como indenização material, a ser apurada em liquidação de sentença. REsp 217.916-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIROS. CONCUBINA. Provido o recurso, admitindo a legitimidade da concubina para, em defesa de sua meação, reconhecida na constância da sociedade de fato por sentença declaratória, opor-se, via embargos de terceiros, à apreensão de seus bens, adquiridos durante a união estável, excluindo-os da penhora determinada por ato judicial, em execução movida contra seu consorte. REsp 93.355-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

DOAÇÃO INOFICIOSA. GENRO. ANULAÇÃO. Provido o recurso ao entendimento de que não pode ser recebida como ação de nulidade por doação inoficiosa com pedido de colação (CC, art. 1.586) a ação fundada na anulabilidade da cessão de quotas sociais feita por ascendente a descendente, sem o consentimento de um dos herdeiros, no caso, filha casada com o autor, o qual não tem legitimidade, na qualidade de genro, para propor a ação de anulação. REsp 263.366-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/10/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUSPENSÃO DO PROCESSO. O art. 89 da Lei n.º 9.099/95 incide se não houver sido prolatada sentença condenatória. Precedente citado: REsp 130.775-PR, DJ 29/9/1997. REsp 261.300-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

HC. ATO. CABIMENTO. MP. Cabível o habeas corpus para obstaculizar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, uma vez que, se for a hipótese de falta de justa causa para persecução criminal, inquestionável o efetivo constrangimento ilegal. A Turma conheceu em parte e nesta parte deu provimento para que o Tribunal de Justiça conheça da impetração e julgue o mérito como entender de direito. HC 13.254-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 24/10/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JÚRI. SORTEIO. NOTIFICAÇÃO. O impetrante alega nulidade do processo com fundamento de estarem ausentes a ata do sorteio, o edital e o mandado de notificação dos jurados que julgaram o feito, e de serem contraditórias as respostas dos jurados que reconheceram, no mesmo fato-homicídio, o privilégio e as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa. A Turma concedeu parcialmente a ordem, entendendo que a ata do sorteio e o edital de que trata o art. 429 do CPP são estranhos ao elenco das fórmulas e termos essenciais à validade do processo do Júri (CPP, art. 564, III), não havendo que se falar em nulidade. Decidiu, ainda, que a incompatibilidade do homicídio privilegiado com a motivação torpe do agente, resolveu-se, na espécie, em favor do réu com o só reconhecimento daquele, com força de redução da pena-base no seu limite máximo. Note-se não se tratar de crime hediondo, mas sim de homicídio qualificado privilegiado, o que impõe o regime fechado apenas para o início do cumprimento. Precedente citado: REsp 73.510-MG, DJ 16/6/1997. HC 10.446-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

GREVE. EXCESSO DE PRAZO. A greve de servidores não constitui condição de justificativa legal para o excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Porém, a Turma denegou o habeas corpus, porque incide na espécie a Sum. n.º 52-STJ. HC 14.305-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/10/2000.

INTEIRO TEOR:

GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que não existe direito adquirido à forma de cálculo dos proventos, devendo ser respeitada somente a manutenção do valor total da remuneração. Precedentes citados do STF: MS 21.086-DF, DJ 30/10/1992; RE 219.075-SP, DJ 29/10/1999, e RMS 21.587-DF, DJ 11/4/1997. RMS 9.210-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/10/2000.