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    Informativo do STJ 685 de 22 de Fevereiro de 2021

    Publicado por Superior Tribunal de Justiça


    RECURSOS REPETITIVOS

    Processo:

    REsp 1.815.461/AL , Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021. ( Tema 1028 )

    Ramo do Direito:

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Tema:

    Ocupante de cargo público de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Incompatibilidade. Incidência do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994. Tema 1028.

    Destaque:

    O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.

    INTEIRO TEOR:

    Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição, ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito (C.F., art. 22, XVI). Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'" (STF, RE 199.088/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU de 16/04/99). O art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82/2014 e pela Lei n. 13.675/2018. A EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/1988, nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei". A Lei n. 13.675/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal", instituiu, no seu art. 9º, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN, além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/1988 (art. 144, § 10, da CF/1988 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei n. 13.675/2018).

    RECURSOS REPETITIVOS

    Processo:

    REsp 1.809.209-DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/2/2021, DJe 24/2/2021. ( Tema 1023 )

    Ramo do Direito:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema:

    Servidor público. Prescrição. Termo inicial. Ação de indenização por danos morais. Agente de combate a endemias. Angústia e sofrimento decorrentes de exposição desprotegida e sem a devida orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). Omissão do ente público. Fundado temor de prejuízos à saúde. Ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida à substância química. Termo inicial. Teoria da actio nata . Superveniência da Lei n. 11.936/2009. Proibição do DDT em todo território nacional. Irrelevância para o termo inicial da prescrição. Tema 1023.

    Destaque:

    Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

    INTEIRO TEOR:

    A controvérsia consiste em saber o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de sua ciência. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. A Lei n. 11.936/2009 não traz justificativa alguma para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir que, a partir da vigência da Lei n. 11.936/2009, os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados por seu uso ou manuseio. Portanto, independentemente da vigência da Lei n. 11.936/2009, a prescrição somente começa a fluir no momento em que o autor tem ciência inequívoca dos malefícios que podem ser causados pelo uso ou manuseio do DDT sem a devida proteção e orientação, seja ele anterior ou posterior à publicação da Lei n. 11.936/2009. Desse modo, fixa-se a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

    RECURSOS REPETITIVOS

    Processo:

    REsp 1.261.020-CE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ( tema 503 )

    Ramo do Direito:

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Tema:

    Servidor público federal. Quintos. Incorporação de função comissionada. Período entre 8 de Abril de 1988 a 4 de setembro de 2001. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral. RE n. 638.115/CE. Juízo de retratação. Tema 503.

    Destaque:

    a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.

    INTEIRO TEOR:

    A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese jurídica de que: "A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." No entanto, nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE. Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, foram fixadas as teses destacadas.

    Processo:

    REsp 1.814.944-RN , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ( Tema 1036 )

    Ramo do Direito:

    DIREITO AMBIENTAL

    Tema:

    Apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental. Desnecessidade de comprovação de uso específico e exclusivo com essa finalidade. Tema 1036.

    Destaque:

    A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

    INTEIRO TEOR:

    No caso, entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    CORTE ESPECIAL

    Processo:

    AI no AREsp 641.185-RS , Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/02/2021.

    Ramo do Direito:

    DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

    Tema:

    Concessão de habilitação definitiva. Art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Parcialmente inconstitucional, sem redução de texto. Infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa. Não aplicação.

    Destaque:

    O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor

    INTEIRO TEOR:

    A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória. Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. Também uníssono o pensamento do Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional. Ocorre que, no julgamento do ARE 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Nesse contexto, reconhece-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Processo:

    REsp 1.846.781/MS , Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ( Tema 1058 )

    Ramo do Direito:

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Tema:

    Matrícula de menores em creches ou escolas. Conflito de competência. Direito à educação. Competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude. Arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Tema 1058

    Destaque:

    A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990

    INTEIRO TEOR:

    Com lastro na CF/1988, a Lei n. 8.069/1990 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". A Lei n. 8.069/1990 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). Assim, na forma da jurisprudência do STJ, as "ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente", previstas no art. 148, IV, da Lei n. 8.069/1990, são da competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvadas apenas "a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores", na forma do art. 209 da referida Lei n. 8.069/1990, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12/11/2010). A Primeira Turma do STJ, em situação análoga, na qual se postulava judicialmente o fornecimento de fraldas e alimento a menor, afastou a competência da Vara da Fazenda Pública e concluiu que "esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente". Examinando caso idêntico, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Em conclusão, a interpretação dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, em detrimento da Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no art. 98 da referida Lei n. 8.069/1990.

    Processo:

    REsp 1.808.156-SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ( Tema 1011 )

    Ramo do Direito:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    Tema:

    Regime geral de previdência social. Aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado professor. Cálculo do benefício. Incidência do fator previdenciário. Interpretação dos arts. 29 e 56 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999. Tema 1011.

    Destaque:

    Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

    INTEIRO TEOR:

    À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei n. 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. A Lei n. 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. O artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (Dje 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020).

    PRIMEIRA TURMA

    Processo:

    REsp 1.805.317/AM , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021

    Ramo do Direito:

    DIREITO TRIBUTÁRIO

    Tema:

    Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Armazenagem em terminal portuário alfandegado. Incidência.

    Destaque:

    A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

    INTEIRO TEOR:

    De acordo com o art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". A referida lista, em seu item 20.01, elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza. Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.630/1993 e Portaria RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal. Essa espécie de armazenamento não se confunde com instituto da locação para afastar a incidência do ISSQN, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos. A distinção entre esses negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

    TERCEIRA TURMA

    Processo:

    REsp 1.835.598-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/02/2021

    Ramo do Direito:

    DIREITO CIVIL

    Tema:

    Rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel. Cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ausência de registro. Garantia não constituída. Venda extrajudicial do bem. Desnecessidade.

    Destaque:

    A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária.

    INTEIRO TEOR:

    No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei n. 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. Quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa. Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor. Assim, na ausência de registro do contrato, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

    Processo:

    REsp 1.846.167-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021

    Ramo do Direito:

    DIREITO CIVIL

    Tema:

    Direito real de habitação. Cobrança de aluguéis da companheira supérstite e sua filha. Descabimento.

    Destaque:

    Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.

    INTEIRO TEOR:

    O art. 1.414 do CC/2002 assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar a residência com sua família. Assim, para fins de aplicação dessa norma, a doutrina propõe seu alargamento, para incluir nesse conceito "membros de suas relações, desde que não satisfaçam estes algum pagamento pela hospedagem". Para além disso, nesse aspecto em específico, relembre-se uma vez mais, que a mens legis é manter o companheiro - ou cônjuge - vinculado ao local que lhe serve de convívio familiar. É possível afirmar, então, que esse instituto também visa a evitar que, além da morte daquele com quem compartilhava a sua vida, o convivente supérstite também tenha de suportar a perda do lar. Como sabiamente a Terceira Turma acentuou no julgamento do REsp 1.582.178/RJ, "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar". Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel.

    Processo:

    REsp 1.846.167-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021

    Ramo do Direito:

    DIREITO CIVIL

    Tema:

    Direito real de habitação. Companheira supérstite. Extinção de condomínio e alienação de imóvel comum. Inviabilidade.

    Destaque:

    Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação

    INTEIRO TEOR:

    A doutrina civilista tem defendido a impossibilidade de os herdeiros postularem a extinção do condomínio e a alienação do bem comum. Esta Corte, da mesma forma, nas duas oportunidades em que foi instada a se manifestar sobre o assunto, denegou a pretensão dos herdeiros de extinguir o condomínio e alienar o imóvel indivisível. Nesse sentido a Quarta Turma destaca que "dada a reserva pelo acórdão do direito real vitalício de habitação, limitado, como não poderia deixar de ser, a venda à nua propriedade (50%), recebida em partilha, tênue se apresenta a ofensa à norma legal em apreço que, em princípio, não proíbe taxativamente o ato de disposição, com as ressalvas já declinadas, mas que, de qualquer forma, ainda que indiretamente pode deixar ao desabrigo o cônjuge, neste caso, contra a vontade da lei" (REsp 234.276/RJ, Rel. ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003). Tem-se, então, que a autorização de extinção do condomínio sobre o imóvel e venda do bem comum contraria a própria essência do direito real de habitação decorrente da sucessão.

    QUARTA TURMA

    Processo:

    REsp 1.691.882-SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021

    Ramo do Direito:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema:

    Execução. Verba de financiamento do BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO). Recurso público com destinação social. Impenhorabilidade.

    Destaque:

    São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias.

    INTEIRO TEOR:

    A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário a sobrevivência digna do devedor (CPC/2015, art. 832). Ademais, as medidas executivas previstas pela norma devem receber uma exegese à luz da Constituição, uma vez que almejam a realização de direitos fundamentais e porque, em sua realização, também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, diante da finalidade da norma e em conformação com os princípios da justiça e do bem comum, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro. O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (649, IX, do CPC/1973; CPC/2015, art. 833, X). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social. No caso, os recursos recebidos pela Cooperativa agropecuária se enquadram na tipicidade do art. 649, IX, do CPC/1973 (art. 833, IX, CPC/2015), seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba - programa de capitalização das cooperativas agropecuárias (PROCAP-AGRO) para fomento de atividade com interesse coletivo e para a recuperação das Cooperativas -, devendo ser tidos por absolutamente impenhoráveis.

    SEXTA TURMA

    Processo:

    HC 478.310/PA , Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, por unanimidade, 09/02/2021

    Ramo do Direito:

    DIREITO PENAL

    Tema:

    Estupro de vulnerável. Contato físico direto. Prescindibilidade. Qualquer ato de libidinagem. Contemplação lasciva por meio virtual. Suficiência.

    Destaque:

    O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável.

    INTEIRO TEOR:

    Discute-se a possibilidade de não tipificação do estupro de vulnerável em virtude da ausência de contato físico entre o agente e as vítimas. No caso, as instâncias de origem delinearam e reconheceram a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes. Sobre o tema, frisa-se que é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. Ressalta-se que os precedentes desta Corte já delinearam a chamada contemplação lasciva como suficiente para a configuração de ato libidinoso, elemento indispensável constitutivo do delito do art. 217-A do Código Penal. A ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente. Nesse sentido: HC 611.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma., DJe 15/10/2020 e RHC n. 70.976/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10/08/2016. Em reforço, lembra-se que, em se tratando de vítima menor de 14 anos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais (art. 34, "b", da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU, em 20/11/1989, e internalizada no ordenamento jurídico nacional, mediante o Decreto Legislativo n. 28/1990). Na situação em exame, ficou devidamente comprovado que o acusado agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, as incitou à prática dos atos de estupro contra as infantes (ambas menores de 14 anos), com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal. Por fim, cumpre registrar que esta Corte Superior também reconhece a prática do delito de estupro no qual o agente concorre na qualidade de partícipe, tese que se coaduna com parte da fundamentação lançada pelo Juízo de origem e que, igualmente, se amolda ao caso dos autos. Nessa linha: RHC 110.301/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 11/06/2019.

    Processo:

    REsp 1.860.791 /DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021

    Ramo do Direito:

    DIREITO PENAL

    Tema:

    Exercício arbitrário das próprias razões. Art. 345 do Código Penal. Crime formal. Consumação. Emprego dos meios executórios. Satisfação da pretensão. Desnecessidade. Mero exaurimento da conduta.

    Destaque:

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão

    INTEIRO TEOR:

    No caso em análise, pretende-se a desclassificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões para a modalidade tentada. O delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Código Penal, está assim tipificado: "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa." Embora haja controvérsia doutrinária acerca da natureza formal ou material do delito, com abalizados autores defendendo cada uma das posições, filia-se à corrente que defende o primeiro entendimento. Pela interpretação da elementar "para satisfazer", conclui-se ser suficiente, para a consumação do crime do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Sendo assim, por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o autor da conduta não ter logrado êxito em sua pretensão, que, no caso, era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele.