JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 59 de 26 de Maio de 2000

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL. DIREITO SINDICAL. O conceito sobre trabalhador rural do Decreto-lei n.º 1.166/71 ficou defasado com o advento da Lei n.º 5.889/73, quando passou a formar categoria diversa da do pequeno proprietário rural e ultrapassado com a promulgação da CF/88, que prega a liberdade sindical, como, inclusive, já se pronunciou o STF. EREsp 74.986-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2000.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reclamação é via hábil para reformar a decisão que afirmou a deserção de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial. A instância ordinária não pode barrar o seguimento desses agravos de instrumento. Precedentes citados: Rcl 517-RJ, DJ 13/10/1998; Rcl 3-DF, DJ 2/10/1989; Rcl 48-MG, DJ 2/9/1991; Rcl 357-MG, DJ 20/5/1996, e Rcl 166-MG, DJ 24/5/1993. Rcl 693-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 25/5/2000.

INTEIRO TEOR:

IPVA. REPASSE AO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do art. 2º da LC n.º 63/90, o Estado deve repassar imediatamente o crédito do recolhimento do IPVA aos municípios. Desse modo, o retardamento do repasse acarreta a correção monetária dos valores. Precedentes citados: REsp 201.183-SP, DJ 7/6/1999; REsp 57.988-SP, DJ 15/6/1998; REsp 38.507-SP, 26/9/1994, e REsp 98.084-SP, DJ 14/10/1996. EREsp 100.707-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/5/2000.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BANCO CENTRAL. Funcionário do Banco Central do Brasil entrou com reclamação trabalhista contra aquele órgão, alegando que determinadas verbas não estavam sendo consideradas para a contribuição à Centrus - Fundação Banco Central de Previdência Privada, que foi integrada à lide. A Seção entendeu que a vinculação do autor com o Banco Central é, sem dúvida nenhuma, trabalhista; a relação dele com a Centrus é de natureza cível, contratual, porque é uma fundação de previdência privada que complementa a aposentadoria. Em princípio, a discussão se insere no juízo comum, porém, uma vez que o Banco Central é parte e é uma autarquia, a competência é do juízo federal. CC 18.158-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/5/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. Embora tratando-se de crime contra o meio ambiente, definido no art. 32 da Lei nº 9.605/98, compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a crueldade praticada contra animal doméstico de propriedade particular. No caso, trata-se de infração penal que não atingiu bem ou interesse da União, mas, sim, de crime contra um cavalo, morto a golpes de machado por um amigo e co-réu do acusado. Precedentes citados: CC 24.975-RS, DJ 24/5/1999; CC 20.928-SP, DJ 17/2/1999, e CC 20.920-MG, DJ 17/8/1998. CC 27.198-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/5/2000.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. MS. SUSPENSÃO. Suspende-se o processo de execução fiscal quando interposto mandado de segurança cujo objeto é a correção de erros cometidos na elaboração dos cálculos para parcelamento do débito, vez que, caso seja concedido o MS, poderá prejudicar a execução. REsp 249.407-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

EXAME DE ORDEM. ESTUDANTE. FUNCIONÁRIO. JUDICIÁRIO. O recorrido concluiu o curso de Direito em 1995, com aprovação nas cadeiras de estágio realizadas junto à faculdade, mas, por ser funcionário do Judiciário, não foi aceito nos quadros de estagiários da OAB. Por não preencher um dos requisitos da Resolução n.º 2/94 do Conselho Federal da OAB, deve submeter-se ao exame de ordem para sua inscrição no quadro da Ordem. REsp 214.671-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

FGTS. LEVANTAMENTO. TRATAMENTO. AIDS. A conta vinculada ao FGTS pode ser levantada pelo trabalhador para tratamento de seu filho, portador de vírus HIV, apesar de o art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90 prever apenas a neoplasia maligna como causa autorizadora do levantamento. Precedentes citados: REsp 240.920-PR, DJ 27/3/2000; REsp 124.710-CE, DJ 15/12/1997, e REsp 129.746-CE, DJ 15/12/1997. REsp 249.026-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/5/2000.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

LIMINAR. CAUTELAR. CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. Trata-se de pedido de liminar indeferido em cautelar inominada, preparatória contra o Incra e a União Federal, visando a impedir que estes promovessem qualquer ato no sentido de desapropriar o imóvel rural enquanto não decidida ação ordinária de retificação de classificação fundiária de imóvel. A Turma, considerando a finalidade da medida cautelar preparatória de ação principal, em que se irá discutir se o imóvel é ou não improdutivo e, como tal, passível ou não de ser desapropriado, também que, por suas características, serve à tutela do processo e não, propriamente, do direito, entendeu perfeitamente justificáveis os receios da recorrida e, portanto, presentes os pressupostos da relevância da pretensão e do perigo de lesão, os quais só serão solucionados com o julgamento da cautelar. REsp 240.277-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 23/5/2000.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CÁLCULO. DEVEDOR. CITAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. Trata-se de execução de sentença de ação revisional de alimentos, em que, das impugnações do devedor, apenas duas foram acolhidas pelo Juiz singular que remeteu os autos ao contador. Daí, o devedor opôs agravo retido, aduzindo que caberia a liquidação por artigos. Não havendo mais homologação de cálculo do contador, o Juiz procedeu à citação do devedor, que opôs agravo de instrumento, não conhecido em face da sua preclusão em relação ao agravo retido. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, mas a Turma entendeu que, ex vi do art. 604 do CPC e da Lei n.º 8.898/94, a decisão que determinou a citação do devedor não é agravável, pois a via apropriada são os embargos à execução. Precedente citado: REsp 135.805-RJ, DJ 24/5/1999. REsp 172.093-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 25/5/2000.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. MEEIRA. Em execução movida contra o varão, o pedido desse cônjuge pela aplicação da Lei n.º 8.009/90 à penhora foi afastado pela instância ordinária. Preclusa a decisão em relação ao marido, o tema foi reavivado em embargos de terceiro opostos por sua esposa, que não integrou aquele processo. A Turma entendeu que a proteção da citada lei atinge o imóvel por inteiro, inviabilizando a constrição sobre todo o bem, ainda que advinda da meação da esposa. REsp 56.754-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. INCÊNDIO. O motorista, preposto da permissionária de transporte público, autorizou o passageiro a adentrar no coletivo pela porta da frente, carregando um pacote, já que não passava pela roleta. Dentro do embrulho havia material explosivo, que foi detonado acidentalmente, incendiando o interior do ônibus, causando lesões e a morte de alguns passageiros. A Turma entendeu não se tratar de caso fortuito, restando configurado o ato ilícito da empresa permissionária, que não cuidou de transportar com segurança seus passageiros (art. 22 do CDC), devendo responder pelo ato de seu preposto (art. 1.521 do CC). A responsabilidade do transportador não se origina exclusivamente dos eventos comumente verificados no exercício de sua atividade, mas de todos aqueles que se possa esperar como possíveis ou previsíveis de acontecer, dentro de um leque amplo de variáveis inerentes ao meio, interno e externo, em que trafega o coletivo. REsp 168.985-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

REIVINDICATÓRIA. CONCUBINA. POSSE INJUSTA. O falecido adquirira um apartamento e, após anos, iniciara a união com a ora recorrente, da qual teria nascido uma filha. Pendente de julgamento investigação de paternidade, outra filha já reconhecida, na condição de herdeira, impetrou ação reivindicatória. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, para efeito da tutela reivindicatória (art. 524 do CC), a injustiça da posse não se confunde com a posse injusta do art. 489 do CC, própria dos interditos possessórios: não constitui requisito da reivindicatória a necessidade de a posse ser precária, clandestina ou violenta. Se a filiação vier a ser apurada na ação própria, o que de direito deve ser postulado nos autos de inventário. Precedente citado: REsp 8.173-SP, DJ 9/3/1992. REsp 151.237-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000.

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA. REGISTRO. ANULAÇÃO. Os recorrentes compraram imóvel por intermédio de um procurador do vendedor. Após o registro da escritura, o vendedor revogou a procuração, nomeando outro, que, por escritura, vendeu o mesmo imóvel ao recorrido. Surpreendido, esse promoveu a ação de anulação do registro, alegando sua boa-fé. A Turma, anotando também a boa-fé do outro comprador, entendeu que o primeiro que levou sua escritura a registro é o que adquirirá o seu domínio. Trata-se de prêmio que a lei confere ao mais diligente. REsp 104.200-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO. O condomínio deu lojas da futura construção como pagamento pela compra do terreno e incumbiu a edificação à construtora. Não concluída a obra, o vendedor do terreno pleiteou o desfazimento do negócio com perdas e danos. A Turma, apesar de não conhecer do especial, entendeu que a constituição do condomínio teve por objetivo construir e alienar as unidades; desse modo, encontra-se caracterizada a condição de incorporadores: tornam-se inaplicáveis as disposições legais relativas ao condomínio, como o rateio das despesas proporcionalmente ao quinhão, para serem aplicadas as normas pertinentes à incorporação imobiliária, que determinam a responsabilidade solidária dos incorporadores (art. 31, § 3º, Lei n.º 4.591/64). REsp 182.750-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. DOLO. PREJUÍZO. SÓCIO. O banco requereu a falência de empresa sem o devido cuidado de instruir o pedido com o título de crédito e com a prova da impontualidade. Um dos sócios da empresa, que responde criminalmente pelos atos da falência, alijado da administração social por força de acordo de acionista que transferiu-a para o próprio banco, contestou o pedido, em nome próprio, continuando inerte a empresa. O juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento do mérito e, reconhecendo o dolo do banco em prejudicar, condenou-o a indenizar o contestante em perdas e danos. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, porém firmou que, pelas peculiaridades do caso, tais como a figura do causador do dano confundir-se com a do representante legal da empresa lesada, o sócio contestante, devido à existência de prejuízo pessoal, pode exercer o direito de ser indenizado nos próprios autos do pedido de falência, sem a necessidade de nova ação. O conceito de “prejudicado” contido no art. 20 da Lei de Falências é mais amplo do que o de falido ou devedor. Note-se que o prejuízo deve ser apurado em liquidação a ser feita por artigos. REsp 214.295-BA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

USUFRUTO. VIÚVO. CONVIVÊNCIA. A falecida adquirira os bens antes do casamento pelo regime de separação total, que perdurou apenas três meses. Encaminhou-se, então, pedido de separação, com a expedição de alvará de separação de corpos em favor do marido, que deixou o lar. Desta forma, o casal ficou separado de fato por mais de quatro anos até o óbito da mulher. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o viúvo não faz jus ao amparo do art. 1.611, § 1º, CC, visto que, para conferir a proteção maior ao cônjuge sobrevivente, o dispositivo parte da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal. REsp 108.706-RJ, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DELITO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO. A Turma proveu o recurso, cassando o arresto recorrido que desclassificou crime de trânsito de doloso para culposo (art. 410 do CPP). No caso, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau, determinando o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri por dirigir embriagado e em alta velocidade, causando três mortos no interior do carro, consoante comprovado tanto na denúncia quanto na sentença de pronúncia. Dada a cruel gravidade da conduta do réu de assumir o risco de dirigir em alta velocidade após ingestão excessiva de álcool, tem-se como manifestamente comprovado o dolo eventual, eis que presentes incontrovertidamente as elementares factuais. Precedentes citados: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. REsp 225.438-CE, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 23/5/2000.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. Os devedores, fiadores no contrato de locação, possuindo bem imóvel, livre e desembaraçado, na sede do juízo da execução, não têm motivo para fazer incidir a penhora sobre outro bem situado em lugar diverso. Isto porque esse bem não tem a proteção da Lei n.º 8.009/90 (art. 82, Lei n.º 8.245/91). Embora a execução deva ser a menos gravosa possível para o executado, não se pode, com este fundamento, torná-la gravosa para o credor. REsp 224.689-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. O paciente foi condenado por violência contra superior (art. 157, CPM), na sua forma básica, e não pelo crime de lesões corporais leves ou pelo crime de lesões corporais culposas. No caso, a pena detentiva é de cumprimento obrigatório que exclui, assim, não apenas o sursis, mas também toda e qualquer resposta penal substitutiva e, conseqüentemente, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Precedente citado: HC 9.398-RS, DJ 21/6/1999. HC 10.886-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/5/2000.

INTEIRO TEOR:

DESACATO. FUNÇÃO PÚBLICA. Para o Direito Penal, o que caracteriza o funcionário público é o exercício da função pública, assim não há que se falar em atipicidade da conduta do paciente, isto porque a empregada de empresa prestadora de serviço, ora ofendida, exerce a função de recepcionista no Núcleo de Passaportes do Departamento de Polícia Federal. Trata-se, portanto, de uma função pública, o que está em conformidade com o art. 327 do Código Penal. RHC 9.602-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/5/2000.