Informativo do STJ 50 de 17 de Marco de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. A autora pediu na inicial a compensação do valor pago a mais referente ao Finsocial e, se não acolhida, a restituição. A sentença condenou a Fazenda a restituir; porém, nas apelações, o Tribunal a quo substituiu a sentença, reconhecendo o direito à compensação com valores da Contribuição Social sobre o Lucro. Nesta instância, em decisão monocrática, o Min. Relator proveu o recurso especial da Fazenda, concluindo pela impossibilidade da compensação dos aludidos tributos, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou no sentido de apenas se compensar tributos da mesma natureza, o que não é o caso. Em agravo regimental, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, pela decisão agravada, o autor ficaria impossibilitado de obter a reparação do valor indevido porque tanto a compensação quanto a restituição ficariam impedidas. Destarte, restabeleceu a sentença, impondo a obrigação de restituir. REsp 218.015-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para o acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 14/3/2000.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. A empresa recorrente firmou com a Cemig um contrato reservando para seu consumo determinada demanda de energia elétrica e ajuizou ação pretendendo pagar o ICMS apenas sobre o que for realmente consumido e não pelo valor da aludida demanda reservada de potência. A Turma, prosseguindo o julgamento, vencido em parte o Min. Relator, conheceu do recurso por entender que há questão infraconstitucional autônoma, devidamente prequestionada (art. 116, I e II, do CTN). Quanto ao mérito, julgou, por maioria, que o ICMS incide sobre o valor da energia elétrica que tenha sido concretamente consumida: o fato gerador do imposto consolida-se no momento em que a energia sai da fornecedora, circula e entra no estabelecimento do consumidor e não pela mera garantia de potência. REsp 222.810-MG, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 14/3/2000.
ICMS. TRANSPORTE INTERNACIONAL. O mandado de segurança não se presta a garantir direito de aproveitamento de valores relativos a créditos de ICMS se estes não estiverem devidamente comprovados. Ademais, os Estados não detêm o poder de instituir ICMS sobre o transporte internacional. A Turma, prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso. REsp 241.674-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/3/2000.
SEGUNDA TURMA
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que se aplica subsidiariamente à Fazenda Pública a sanção do art. 267, III e § 1º, do CPC, pelo descumprimento de atos de sua alçada.REsp 56.800-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/3/2000.
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. Citada a executada, indicado bem à penhora e nomeado representante legal como depositário dos bens objeto de reforço à penhora, é irrefutável a inequívoca ciência da parte para apresentação de embargos à execução. Impossível aceitar-se a reabertura de prazo para impugnar a ação executória porque seria desconsiderar todos esses atos processuais. REsp 152.443-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 16/3/2000.
TERCEIRA TURMA
SEGURO. INCÊNDIO. ESTOQUE. PRAZO. LITISCONSÓRCIO. O benefício do prazo em dobro (art. 191 do CPC) cessa quando apenas um dos litisconsortes sucumbiu e não se demonstra o interesse do outro, vencedor, em recorrer. O estoque de mercadorias varia em razão do fluxo de negócios; logo o valor da apólice de seu seguro é estimativo. Para receber o respectivo montante, havendo fundada controvérsia, o segurado devia provar que na data do sinistro - o incêndio com perda total - esse valor correspondia ao das mercadorias perdidas. Precedente citado: REsp 222.405-SP, DJ 17/12/1999. REsp 237.555-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/3/2000.
FGTS. MULTA. DIRETOR. EMPRESA PÚBLICA. O recorrente era diretor não-empregado de uma empresa pública e foi afastado pelo conselho de administração antes de terminado seu mandato. Pleiteia na via especial a multa de 40% sobre o montante levantado da conta vinculada ao FGTS, alegando tratar-se de despedida injusta, socorrendo-se na Lei n.º 6.919/81 que lhe estenderia o citado regime. A Turma entendeu que o recorrente não faz jus à multa porque a lei só autoriza o direito à movimentação da conta. REsp 19.371-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/3/2000.
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 52 DO DL N.º 7.661/45. Não pode o Juiz, de ofício, seqüestrar os bens pessoais dos sócios da empresa falida, bem como os bens de outra empresa que supostamente possa ter sua origem no patrimônio da massa falida. Necessário que se proponha, por iniciativa do síndico ou dos credores, uma ação revocatória para que se declare a ineficácia relativa dos atos praticados pela falida de que se cogita o art. 52 do Decreto-lei n.º 7.661/45. REsp 230.135-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/3/2000.
ESTRANGEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL. A Turma, após voto-desempate, decidiu que os estrangeiros que, mediante instrumento particular de venda e compra, adquiriram o pleno domínio e a posse definitiva do imóvel têm legitimidade para defendê-los por meio de embargos de terceiro. Apesar de o referido instrumento não comportar registro no Ofício Imobiliário e sem este os estrangeiros não adquiriram e nem adquirirão as propriedades de imóvel rural, a posse não lhes é proibida pela Lei n.º 5.709/71, porém não induzirá ao usucapião. REsp 171.347-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/3/2000.
QUARTA TURMA
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. Para a caracterização de fraude à execução, cabe ao exeqüente que não providenciou o registro do gravame provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem alienado. Na hipótese, quando da pesquisa cadastral efetuada pelos ora recorrentes - último adquirente e a Previ - não constava a existência de constrição sobre a coisa, por falta do registro da penhora e de o então alienante não ser réu em qualquer ação judicial. Essa providência não foi tomada pelo autor-arrematante do imóvel penhorado. Dessa forma, são aplicáveis os precedentes deste Superior Tribunal que privilegiam a função do registro público na publicidade da litigiosidade da coisa para alcançar terceiros, que estariam afetados pela coisa julgada formada em processo do qual não teriam como ter ciência. Por maioria, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 9.789-SP, DJ 3/8/1992; EREsp 114.415-MG, DJ 16/2/1998, e REsp 77.161-SP, DJ 30/3/1998. REsp 110.336-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/3/2000.
DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL. Reconhecida no laudo fornecido pelo laboratório a existência de doença inexistente, o que foi comunicado de modo inadequado para as circunstâncias, a paciente tem direito de ser indenizada pelo dano moral que sofreu até a comprovação do equívoco do primeiro resultado, no qual não se fez nenhuma ressalva ou indicação de novos exames. REsp 241.373-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/3/2000.
CONCORDATA. CREDORES POSTERIORES. FALÊNCIA. O disposto no art. 154 da Lei de Falências atribui ao credor do concordatário, por débito constituído após o deferimento da concordata, o direito de requerer a falência do devedor. REsp 239.242-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/3/2000.
OBRA. DEMOLIÇÃO. LOGRADOURO PÚBLICO. A construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias. Precedentes citados: REsp 48.001-PE, DJ 7/4/1997, e REsp 37.026-PE, DJ 29/4/1996. REsp 111.670-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/3/2000.
CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. A falta de pagamento de outros títulos não incluídos no alongamento da dívida previsto na Lei n.º 9.138/95 não determina o vencimento antecipado da dívida securitizada. REsp 240.876-GO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/3/2000.
QUINTA TURMA
CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL. DEMISSÃO. A demissão da recorrida, que se pretende tornar ineficaz, ocorreu em julho de 1984, portanto antes da CF/88, ao tempo em que os servidores dos conselhos profissionais eram regidos pela CLT e optantes pelo FGTS. A jurisprudência tem-se manifestado como sendo dispensável qualquer procedimento prévio nas rescisões de trabalho quando o empregado público é optante pelo sistema do FGTS. Com esse entendimento, a Turma considerou válida a demissão da recorrida, ressaltando que a mesma já recebeu as verbas rescisórias daí decorrentes. Precedentes citados: REsp 30.698-PA, DJ 16/11/1999, e REsp 36.821-SP, DJ 13/3/1995. REsp 174.116-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 14/3/2000.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LATROCÍNIO. A Turma concedeu em parte o habeas corpus para anular parcialmente a pronúncia e afastar a imputação de roubo, visto que a sua existência restou residual e desfigurada pela insignificância da resfurtiva (R$ 1,00 Princípio da Insignificância ou Bagatela), há tipicidade legal, mas não penal. Portanto só o homicídio qualificado deve ser submetido ao Tribunal do Júri. HC 11.542-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/3/2000.
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR. DESCAMINHO. No delito de descaminho, de inegável natureza fiscal, a lesividade da conduta deve ser aferida em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. Assim, conforme a Lei n.º 9.469/97, nos créditos inferiores a mil reais a Fazenda Pública está dispensada de propor ação para cobrá-los. Conseqüentemente, se o tributo devido, calculado com base na alíquota de 50% (art. 14 da Instrução Normativa n.º 17, de 6/10/1998) sobre o valor que excedeu a quota de isenção, cento e cinqüenta dólares americanos (art. 6º, III, da referida instrução), não ultrapassou o quantum de mil reais, reconhece-se a insignificância do valor para descriminação da conduta. Precedentes citados: REsp 111.011-AL, DJ 3/11/1998; REsp 167.925-MG, DJ 1º/2/1999, e REsp 111.010-RN, DJ 26/5/1997. REsp 235.146-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/2000.
JUÍZO. COMPETENTE. AÇÃO CONTRA O INSS. A Turma, de acordo com o recente entendimento da Terceira Seção, firmou que a ação proposta por segurado contra o INSS pode ser ajuizada tanto no foro do seu domicílio quanto no da Capital Federal. Precedente citado: AgRg no REsp 223.797-DF. REsp 222.929-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/2000.
SEXTA TURMA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR. CONTRABANDO. Trata-se do chamado comércio formiga ou sacoleiro pessoa excluída do mercado de trabalho que para sobreviver adquire bugigangas encontradas no comércio livre da fronteira do Paraguai para revendê-las no território nacional. A Turma confirmou as decisões das instâncias ordinárias, ao argumento de que, ao ingresso de mercadorias estrangeiras em quantidade e valores ínfimos, aplica-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, nos moldes da jurisprudência assente. Precedentes citados: REsp 111.010-RN, DJ 26/5/1997; REsp 111.011-AL, DJ 3/11/1998, e REsp 167.925-MG, DJ 1º/2/1999. REsp 234.175-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/3/2000.
INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO. A superveniente condenação ética perante o Conselho Regional de Medicina por falta de zelo no atendimento de criança politraumatizada e o parecer técnico juntado não consubstanciam novas provas a justificar a reabertura do inquérito, traduzindo, apenas, interpretação diversa da conferida à matéria de fato, desprovidos de qualquer efeito modificativo. Outrossim, o arquivamento do inquérito deu-se a pedido do Ministério Público, invocando a atipicidade dos fatos imputados ao indiciado, escorado nas conclusões do parecer do Instituto Médico Legal, o que inviabiliza a instauração da ação penal. RHC 8.987-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/3/2000.