Informativo do STJ 47 de 18 de Fevereiro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. São cabíveis os embargos de declaração para sanar erro material ou contradição entre o voto condutor e a ementa do acórdão ou o contido no resultado do julgamento. Precedentes citados: EDcl no REsp 96.054-RS, DJ 16/8/1999; EDcl no REsp 162.901-SP, DJ 10/5/1999, e EDcl no REsp 37.184-BA, DJ 3/5/1999. EREsp 40.468-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2000.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. O Tribunal a quo desviou-se do tema que lhe fora devolvido pela apelação mas a proveu por outras razões. Interposto o especial, a Turma reconheceu o julgamento extra petita, porém concluiu pela subsistência da sentença. No julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial entendeu que cumpriria à Turma anular o julgado e devolver os autos ao Tribunal de origem para apreciar os temas versados na apelação, pois manter simplesmente a sentença importa privar o apelante do exame de seu recurso. EREsp 121.120-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/2/2000.
PRIMEIRA TURMA
MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. CÂMARA MUNICIPAL. A Turma, por maioria, reconheceu que, embora não tendo capacidade jurídica, a Câmara Municipal tem capacidade judiciária para figurar como litisconsorte passivo ao lado do Município, em ação movida por ex-prefeito, pleiteando nulidade do julgamento de prestação de contas. Precedentes citados: REsp 199.885-PR, DJ 7/6/1999; REsp 36.668-SC, DJ 21/2/1994, e REsp 42.358-PR, DJ 4/5/1998. REsp 241.637-BA, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. A Turma, por maioria, não proveu o recurso da Drogaria e Farmácia Catarinense S/A, reconhecendo a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar e aplicar as penalidades referentes às infrações cometidas pelos estabelecimentos que não cumprem a exigência legal de manter em horário integral técnico responsável, habilitado e registrado no Conselho Regional, ex vi do art. 10, c, da Lei n.º 3.820/60 e do art. 15 da Lei n.º 5.991/73. REsp 230.108-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/2/2000.
ACIDENTE DE CARRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Em ação anteriormente ajuizada, para fins de indenização por acidente automobilístico, não houve situação impeditiva para dedução dos danos morais, os quais não foram pedidos dentro do prazo para pleitear em juízo. Para efeito de prescrição, não há distinção entre dano moral e dano patrimonial, e uma vez consumada a prescrição qüinqüenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32) pode ser alegada em qualquer instância, inclusive em razões de apelação (art. 162 do CC). Precedentes citados: REsp 12.402-DF, DJ 30/5/1994; REsp 43.509-SP, DJ 9/12/1996, e REsp 85.388-MG, DJ 7/4/1997. REsp 241.619-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.
DESAPROPRIAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE. O proprietário de imóvel expropriado para fins de utilidade pública tão-somente é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até o deferimento e efetivação da imissão da posse provisória. Precedentes citados: REsp 18.946-SP, DJ 13/5/1995, e REsp 182.235-SP, DJ 22/2/1999. REsp 239.687-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.
ICMS. ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO DE MERCADORIA. Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação de mercadorias. Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria. REsp 239.360-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/2/2000.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. PASSAGENS AÉREAS. A empresa aérea não está obrigada a devolver o valor de passagens não utilizadas pelos acusados, presos no aeroporto transportando cocaína, como determinado pelo juízo federal no perdimento em favor da União (art. 91, I, b, do CP). As passagens não podem ser consideradas instrumentos do crime, pois a perda só atinge bens do autor do ilícito, não podendo recair sobre bens de terceiros que sequer participaram do processo. REsp 224.201-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/2/2000.
SEGUNDA TURMA
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO. BACEN. Não se admite a quebra do sigilo bancário, em requisição de informações ao Banco Central, para obter a movimentação bancária e aplicações financeiras do executado, visando à posterior penhora. Precedente citado: Ag 160.273-SP, DJ 15/6/1998. AgRg no Ag 225.634-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2000.
TERCEIRA TURMA
CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESTEMUNHAS. A Turma entendeu, por maioria, que a confissão de dívida não perde sua natureza de título executivo extrajudicial quando as testemunhas que a subscrevem não estão identificadas. Essa circunstância somente é relevante se apontada a falsidade do documento ou da declaração que dele conste, colocando em dúvida a autenticidade ou veracidade do testemunho prestado. Por outro lado, o Código de Processo Civil contenta-se com a simples assinatura das testemunhas, não exigindo que se identifiquem. Precedentes citados: REsp 154.397-RS, DJ 30/3/1998; REsp 165.531-SP, DJ 9/8/1999; REsp 137.824-SP, DJ 11/10/1999, e AgRg no Ag 166.809-SP, DJ 1º/3/1999. REsp 243.766-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/2/2000.
DANO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. O recorrido pleiteou indenização de danos patrimoniais pela comercialização de aparelhos de cirurgia intra-ocular fabricados em contrafação a sua patente. Para tanto, juntou aos autos apenas uma nota fiscal em demonstração da existência do dano, o que foi aceito pelo Tribunal a quo. A Turma acolheu a orientação adotada no acórdão recorrido, entendendo que no processo de conhecimento o autor deve fazer prova do prejuízo, mas não de todo o prejuízo: sua apuração final constituirá matéria dos artigos de liquidação. REsp 236.443-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/2/2000.
DOMÍNIO. LEITO DESVIADO. TIETÊ. O rio Tietê foi desviado artificialmente pela Municipalidade e os proprietários ribeirinhos reivindicam o domínio do antigo leito, alegando que o Município não fizera prova da indenização das áreas incorporadas ao novo álveo como condição necessária à aquisição do domínio do antigo, como alegam preconizado pelo art. 27 do Código de Águas. A Turma firmou que a propriedade do leito velho é da entidade que abriu, por utilidade pública, o novo leito, independentemente de expropriação e indenização, confirmando o entendimento do Tribunal a quo. REsp 45.739-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/2/2000.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por ser documento particular assinado pelos devedores, constitui-se bastante a comprovar a existência do débito, sem possuir, contudo, eficácia executiva. O contrato é adequado a instruir a ação monitória. Precedente citado: REsp 146.511-MG, DJ 12/4/1999. REsp 173.020-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 17/2/2000.
QUARTA TURMA
DEPÓSITO. EXPRESSÃO "EQUIVALENTE EM DINHEIRO". Em retificação à notícia do REsp 237.313-SP (v. Informativo n.º 46), leia-se: A Quarta Turma, por maioria, entende que a expressão "equivalente em dinheiro", de que tratam os arts. 902, I, e 904 do CPC, corresponde ao valor do saldo devedor em aberto e o entendimento da Terceira Turma é que, se a parte deposita o valor da dívida, exclui-se a possibilidade da prisão civil, mas se o valor da coisa for inferior à dívida basta seja feito o depósito do valor da coisa. Precedentes citados: REsp 184.310-PR, DJ 16/11/1999, e REsp 173.150-SP, DJ 26/10/1998. REsp 237.313-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/2/2000.
DANO À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. Nas ações por dano à propriedade, tendo o imóvel sido danificado por ato que constitua ou não crime de dano, decorrente da construção da Ferrovia do Aço, aplica-se a prescrição qüinqüenal ex vi do art. 178, § 10, IX, do Código Civil. Precedentes citados: REsp 6.732-MG, DJ 21/9/1999; REsp 17.054-MG, DJ 1º/8/1994, e REsp 46.024-MG, DJ 15/8/1994. REsp 110.321-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/2/2000.
DINHEIRO EM CAIXA. BANCO. PENHORA. Excluindo-se as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil, ex vi do art. 68 da Lei n.º 9.069/95, é penhorável o dinheiro disponível em caixa da instituição bancária. Precedentes citados: REsp 203.773-RS, DJ 16/2/2000, e REsp 200.236-SP, DJ 21/6/1999. REsp 234.239-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/2/2000.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONVENÇÃO. Dispensável, na hipótese, o oferecimento de reconvenção em ação de prestação de contas, vez que a matéria apresentada pelo réu na reconvenção era a mesma da contestação, tanto que o saldo credor apresentado nas duas peças foi o mesmo, evidenciando, portanto, a desnecessidade de reconvenção. Outrossim a ação de prestação de contas tem a particularidade de a reconvenção ser implícita na defesa. REsp 239.311-CE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2000.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. LITISCONSORTE. Sobre a fixação, imediata ou ao final do processo, de honorários advocatícios em favor de quem é excluído da lide, em decisão interlocutória, prevaleceu o voto médio proferido pelo Min. Relator, aduzindo que, extinta incidentalmente a obrigação para um dos litisconsortes, chamado indevidamente a juízo e que se retirou da relação processual da qual não é parte legítima, impõe-se logo o pagamento dos honorários na mesma ação, prosseguindo o processo em relação aos demais. Por outro lado, entendeu-se diversamente que, no caso, não se poderia condenar os réus aos honorários em mera decisão interlocutória, ex vi do art. 20, § 1º, do CPC, haja vista que a definição de quem é o vencido se dá no fim do processo, quando só então são fixados os honorários. REsp 109.868-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2000.
QUINTA TURMA
AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO. UNIÃO. A União, excluída em 1ª grau da relação processual na ação em que servidores da Funai obtiveram reajuste de rendimentos nos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, não pode, agora, figurar no pólo ativo da ação rescisória daquele julgado. Quanto ao depósito prévio asseverado pelo art. 488, II, do CPC, goza a Funai do mesmo privilégio concedido à Fazenda Pública, qual seja, isenção do pagamento do referido depósito. Precedentes citados: REsp 193.274-RJ, DJ 8/3/1999, e Ag 106.600-DF, DJ 19/12/1997. REsp 208.285-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2000.
REGIME PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. A gravidade do delito não é suficiente para a imposição do regime prisional inicial fechado, se a pena não excede oito anos e o crime não foi legalmente qualificado como hediondo, devendo o acórdão, de forma fundamentada, justificar a imposição do regime inicial do cumprimento da pena. Precedentes citados do STF: HC 73.532-SP, DJ 9/8/1996, e HC 75.503-SP, DJ 17/4/1998 - do STJ: RHC 8.080-RJ, DJ 22/2/1999, e HC 10.349-SP, DJ 4/10/1999. HC 10.577-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/2/2000.
SEXTA TURMA
PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO EDMUNDO. Na sentença condenatória o Juiz determinou expressamente que o mandado de prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgado e não houve recurso pela acusação. Diante disso, não é permitido, no julgamento do apelo da defesa, determinar-se o recolhimento do réu ao fundamento de que eventual recurso não comportaria o efeito suspensivo. A sentença, nessa parte, restou imutável. HC 10.952-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/2/2000.
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Os julgados dos Juizados Especiais Criminais e de suas Turmas Recursais não repercutem no direito de locomoção porque não podem impor pena privativa de liberdade. Assim, incabível a via do habeas corpus para impugnar tais decisões perante este Superior Tribunal. HC 10.644-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/2/2000.
DIREITO PENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O sócio-gerente que responde pela área comercial da empresa não pode ser responsabilizado penalmente pela morte de um funcionário, provocada pela atitude de outro empregado que não obedeceu as normas de segurança, jogando um palito de fósforo aceso em produto químico inflamável (thinner) usado para limpeza de banheiro. HC 10.386-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/2/2000.