Informativo do STJ 46 de 11 de Fevereiro de 2000
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. Em retificação à notícia do EREsp 182.990-CE (v. Informativo n.º 45), leia-se: Trata-se de ação de reajuste de benefício em que o INSS requer, nos embargos de divergência, que prevaleça a tese que reconhece o percentual de juros moratórios em 0,5% ao mês, em vez de 1%, quando esta autarquia é condenada judicialmente em dívida resultante de complementação de aposentadoria. Configurada a divergência apenas entre os órgãos fracionários da mesma Seção, a Corte Especial prosseguindo no julgamento, por maioria, não conheceu dos embargos, determinando a remessa dos autos à Terceira Seção. EREsp 182.990-CE, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 2/2/2000.
PRIMEIRA SEÇÃO
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ANATEL. O juízo de direito condenou companhias telefônicas a não aplicarem aumento de tarifas homologado pela Anatel, até que cumpram a primeira etapa prevista no plano geral de metas de qualidade para o serviço telefônico. Inconformadas, suscitaram conflito de atribuições, ao fundamento de que a sentença julgou a própria conveniência e oportunidade do ato administrativo. A Seção, por sua vez, reafirmou que não há conflito de atribuições entre as autoridades administrativa e judiciária quando esta última estiver no exercício de sua função jurisdicional. Não se conheceu do conflito porque os autos não revelam qualquer disputa a propósito do desempenho de atividade administrativa. Precedentes citados: CAT 3-DF, RSTJ 7/29; CAT 19-MG, RSTJ 28/30, e CAT 2-DF, RSTJ 9/61. CAT 90-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/2/2000.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. DANO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IBEC objetivando o recebimento de diferenças de rendimento de cadernetas de poupança. No caso, a ré Nossa Caixa Nosso Banco S/A mantém suas atividades exclusivamente no Estado de São Paulo. Quando a causa versar sobre dano nacional, a competência é da Justiça do Distrito Federal, contudo o dano sendo de âmbito estadual, a competência é do juízo estadual. Com esse entendimento, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o foro da capital do Estado em que ocorreu o dano, que é o Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. CC 18.778-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/2/2000.
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. A recorrente requereu mandado de segurança contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que lhe suspendera o sigilo bancário. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o regimento interno daquele Tribunal estabelece o agravo regimental contra tal decisão, recurso que não foi interposto. A Turma, por maioria, reafirmou que, no caso, o mandado interposto contra ato de relator pressupõe pendência de agravo regimental sem efeito suspensivo, não podendo substituí-lo quando não interposto. Os votos vencidos, anotando jurisprudência do STF, entendiam cabível o mandado porque se tratava de decisão teratológica contra o direito fundamental à intimidade posto na Constituição Federal, acima de qualquer questão de natureza processual ou formal. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 897-DF, e MS 21.729-DF, DJ 16/10/95 do STJ: RMS 10.228-RS, DJ 14/6/1999; RMS 1.987-SP, DJ 7/2/1994, e REsp 124.272-RO, DJ 2/2/1998. RMS 10.687-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/2/2000.
INSS. FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO. A fiscalização do INSS deve autuar quem não recolhe contribuição previdenciária de seus empregados, para tanto pode alegar a existência de vínculo laboral com a empresa. Caso discorde, a empresa dispõe do acesso à Justiça Trabalhista para questionar o vínculo. Precedente citado: AG 257.017-RS, DJ 29/10/1999. REsp 236.279-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 8/2/2000.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. O recolhimento do tributo pela denúncia espontânea (art.138 do CTN), com o pagamento do débito em atraso acrescido de juros e atualização monetária, exonera o contribuinte da multa moratória porque exclui sua responsabilidade. Precedentes citados: REsp 98.811-SP, DJ 10/8/1998, e REsp 175.386-PE, DJ 19/4/1999. REsp 190.721-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/2/2000.
SEGUNDA TURMA
LEI N.º 8.383/91. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA. Provido o recurso quanto à controvérsia do termo inicial de vigência da Lei n.º 8.383/91, que instituiu a correção monetária do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Publicada em 31/12/1991, somente veio a circular em 2/1/1992, não se aplicando os seus preceitos a fatos geradores anteriores a sua edição. Precedentes citados: REsp 130.289-SP, DJ 27/4/1998; REsp 147.271-SP, DJ 8/3/1999; REsp 161.473-SC, DJ 22/2/1999, e REsp 161.447-SP, DJ 6/4/1998. REsp 131.180-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 8/2/2000.
CADASTRO. PESSOA JURÍDICA. CGC. INTEGRANTE INADIMPLENTE. Provido o recurso para assegurar a inscrição no cadastro da Fazenda Pública Estadual de estabelecimento comercial novo, que fora recusada com base no art. 94, IV do Decreto Estadual n.º 22.406, de 26/2/1993, vez que um dos sócios da empresa era considerado inadimplente para com o Fisco. Sobre a questão, invocou-se a Súmula n.º 547 do STF, ao entendimento de que a negativa da inscrição constitui cerceamento de defesa, porquanto a dívida não é da empresa que pretende estabelecer-se, e sim de um dos seus sócios que participava de uma outra empresa remissa. RMS 8.880-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/2/2000.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DOS COQUEIROS. Em ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel contra a Caixa Econômica Federal e a Construtora A Azevedo Ltda., o Tribunal a quo considerou demonstrada a omissão de fato que proporcionou uma súbita e inesperada elevação no orçamento do projeto imobiliário, com reflexos no custo. Caso os mutuários tivessem sido comunicados da elevação do preço das unidades habitacionais, não teriam celebrado o contrato, vez que o valor da primeira prestação é muito superior ao contratado. Como reconhecida, pelo Tribunal a quo, a nulidade da cláusula que fixou o preço do imóvel, a Turma, aplicando o verbete n.º 7 da súmula desta Corte, não conheceu do recurso. REsp 210.744-RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/2/2000.
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. Não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma, vez que aquele pressupõe ato monocrático do relator. AgRg no Ag 182.035-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/2/2000.
CHEQUE PRÉ-DATADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. O cheque com data futura de apresentação para saque, conhecido como "cheque pré-datado", de uso corrente no mercado, não desnatura sua qualidade de título cambiariforme, nem tampouco de título executivo extrajudicial. A apresentação antecipada do cheque, gerando prejuízo, deve ser suscetível de indenização. Precedentes citados: REsp 16.855-SP, DJ 7/6/1993, e REsp 195.748-PR, DJ 16/8/1999. REsp 223.486-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/2/2000.
QUARTA TURMA
PROAGRO. COBERTURA DE SAFRA AGRÍCOLA. Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo agricultor a comunicação do sinistro após o início da colheita, se tal circunstância não prejudicou a eficácia da perícia na estimativa da safra perdida por más condições climáticas. REsp 121.335-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2000.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A Turma deu provimento ao recurso, para o fim de permitir a cobrança cumulada, desde que pactuada, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, por entender que as finalidades das taxas das duas modalidades de juros são absolutamente distintas. Os juros remuneratórios nada mais fazem do que compensar o mutuante pelo uso do capital por parte do mutuário, durante todo o período em que este último dispuser do dinheiro. Os juros moratórios, por sua vez, têm caráter indenizatório, servindo como desestímulo à impontualidade e vindo a incidir somente em caso de atraso no cumprimento da obrigação, onerando o capital mutuado pelo período em que o tomador do empréstimo estiver em atraso. REsp 194.262-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/2/2000.
PREPARO. ART. 519, CPC. Sentença publicada em 4/1/1995 e a apelação protocolada em 10/1/1995, ambas as datas, portanto, anteriores à vigência da Lei n.º 8.950/94, que ocorreu em fevereiro de 1995. Qual a lei que disciplina o preparo? Nesse caso, entendeu a Turma, ao conhecer do recurso e lhe dar provimento, que o preparo ainda não feito reger-se-á pelos preceitos antes contidos no art. 519 e agora revogados para os casos futuros. Precedente citado: REsp 101.616-MG, DJ 17/3/1997. REsp 240.150-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/2/2000.
EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. A Turma deu provimento ao recurso para suspender a execução, até o cumprimento do acordo, sem prejuízo de o processo retomar o seu curso, em caso de inadimplemento por entender que, no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC). O processo de execução pode ficar suspenso, nos termos do acordo firmado entre as partes, pelo prazo concedido pelo credor. Precedentes citados: REsp 184.668-RO, DJ 15/3/1999; REsp 53.352-SP, DJ 8/4/1996, e REsp 154.025-MG, DJ 6/4/1998. REsp 164.439-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/2/2000.
SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. O segurado, ao ver recusado o seu pedido de indenização pela seguradora, ofertou reclamação junto à Susep. Não pode o segurado ser prejudicado unicamente por ter tentado administrativamente a solução de seu problema, buscando seus direitos junto a órgão público vinculado à fiscalização e ao cumprimento dos contratos de seguro. A instauração de procedimento administrativo pela corretora de seguros não teria efetivamente o condão de suspender o prazo prescricional. Na hipótese do próprio segurado requerer providências por parte do órgão público competente, enseja-se uma expectativa ao reclamante, diretamente interessado na resolução do problema, suficiente para suspender o prazo prescricional. A Turma não conheceu do recurso da seguradora. REsp 241.579-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/2/2000.
SEPARAÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. Na conversão da separação em divórcio, havendo dívida alimentar, no caso reconhecida em audiência, não é possível deferir o pedido de conversão. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 85.153-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/2/2000.
DEPÓSITO. EXPRESSÃO "EQUIVALENTE EM DINHEIRO". Retificada pelo Informativo n.º 47.
QUINTA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores ao reajuste de 84,32% referente à variação do IPC em março de 1990, em virtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento. A Turma deu provimento ao recurso porque o entendimento neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito com o objetivo de ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp 75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp 137.041-RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - no STF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR, DJ 3/10/1997. REsp 199.438-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/2/2000.
FALSO TESTEMUNHO. Advogada denunciada por ter prestado falsa informação em processo criminal (CP, art. 342, § 1º), impetrou habeas corpus para que fosse trancada a ação penal, alegando ser atípica sua conduta e que teria prestado depoimento na qualidade de advogada não compromissada, sendo a ordem denegada no Tribunal de origem. A Turma também negou provimento ao recurso, argumentando que nada impede que o profissional do direito seja arrolado como testemunha (CPP, art. 202) e que a advogada não atuava no processo em questão, razão pela qual não lhe cabe invocar sigilo profissional ou estrito cumprimento do dever legal. Outrossim não se exige que o depoimento falso venha produzir qualquer efeito, sendo o bastante a potencialidade de dano à administração. RHC 9.414-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 8/2/2000.
SEXTA TURMA
MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO. Opostos os embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação, foi conhecido em parte o habeas corpus para que o mandado de prisão seja cumprido após o julgamento dos embargos, quando a instância ordinária se esgotar. Em caso análogo, pronunciou-se também nesse sentido o Supremo Tribunal Federal. Precedentes citados do STF: HC 73.186-SP, DJ 29/3/1996 do STJ: RHC 7.354-MG, DJ 3/8/1998. HC 11.215-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/2/2000.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A diferença salarial de 84,32% (Plano Collor) devida aos servidores públicos do Distrito Federal previsto na Lei local n.º 38/89 somente foi afastada em 23 de julho de 1990 pela edição da Lei n.º 177 e a propositura da ação deu-se somente em 17 de maio de 1996. A Turma decidiu que não existe a prescrição do fundo do direito, vez que o percentual na espécie é considerado direito adquirido pelo servidor, passando a integrar o seu vencimento. Conseqüentemente, a cada mês renova-se o lapso prescricional prestação de trato sucessivo ocorrendo, se for o caso, prescrição das parcelas anteriores ao último qüinqüênio imediatamente precedente à propositura da ação (Súmula n.º 85-STJ). Precedentes citados do STF: RE 177.599, DJ 20/4/1995; RE 186.001-DF, DJ 22/9/1995; RE 166.233-DF, DJ 5/8/1994; RE 158.241-DF, DJ 6/8/1993; RE 177.599-DF, DJ 20/4/1995, e RE 175.746-DF, DJ 23/5/1997. REsp 236.230-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/2/2000.