Informativo do STJ 38 de 29 de Outubro de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DIREITOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO. SERVIDORES ANISTIADOS. REINTEGRAÇÃO. A Turma, por maioria, concedeu a segurança a ex-servidores, sob a presunção de ilegalidade do ato administrativo superveniente (Portaria n.º 69/99), que anulou a Portaria n.º 698/94 do Ministério dos Transportes, autorizadora da reintegração no emprego por força de processo administrativo de concessão de anistia transitado em julgado. Prevaleceu o entendimento do STF de que, para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido nos direitos subjetivos individuais, é mister nova instauração de processo administrativo, assegurando, evidentemente, a observância do devido processo legal. Precedentes citados: MS 4.085-DF, DJ 28/9/1999, e MS 5.283-DF. MS 6.315-DF, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 27/10/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EMPREGADO. O empregado pretende a indenização por danos morais ocorridos pela injusta acusação de furto, que findou em sua demissão. A Seção, anotando a jurisprudência do STF, a qual determina a competência da Justiça Trabalhista para julgar as indenizações decorrentes da relação de trabalho, mesmo fundadas no direito comum, declarou a competência da Justiça comum estadual. O autor, no caso, não pleiteia indenização de seu empregador, mas sim do representante legal da empresa, como pessoa física: não se trata de litígio entre empregador e empregado. CC 26.755-GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/10/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SENAC. O autor pretende a indenização por danos decorrentes de acidente ocorrido quando freqüentava curso de capacitação profissional promovido pelo SENAC. A Seção, ressalvando que nada impede seja determinada a competência de juízo diverso daqueles envolvidos no conflito, declarou a competência da Justiça comum estadual porque não se trata de pleito de natureza trabalhista, e o SENAC não possui natureza que determine o foro privilegiado. CC 20.189-BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/10/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. LEI N.º 9.838/99. A Seção rejeitou os embargos, vez que declarada extinta a punibilidade do réu, ora embargado, mantida pelo Tribunal a quo e por este Superior Tribunal – por ausência de representação do ofendido (Lei n.º 9.099/95, art. 88) - seguindo, à época, orientação pacífica do STF, no sentido de ser a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aplicável à Justiça Militar. Não há como, agora, em sede de embargos de divergência, reformar o julgado, mesmo com o advento da Lei n.º 9.838/99, que acresceu o art. 90-A ao texto da Lei n.º 9.099/95, vedando a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar. Isso porque o novo art. 90-A encerra nítido caráter de direito material, não podendo retroagir, pois seria ferir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XI, CF). EREsp 172.085-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/10/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PROVA. NEGATIVA. REPERCUSSÃO. COMPENSAÇÃO. Após voto da Min. Eliana Calmon, designada para o desempate, a Turma julgou que a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, após a vigência da Lei n.º 8.393/91, pode ser compensada (art. 97), mas não cabe ao contribuinte provar a negativa de repercussão sobre o consumidor final e, sim, ao INSS provar a transferência do encargo ao custo do bem ou do serviço oferecido. REsp 221.945-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/10/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de agravo contra despacho que determinou o cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, reservando determinada importância no inventário em curso. O Tribunal a quo considerou tal despacho de mero expediente e, também, rejeitou os declaratórios, negando pedido de intervenção necessária do Ministério Público, por interesses de menores. A Turma entendeu cabível o recurso especial, mesmo considerando a Resolução n.º 1, de 12/3/1999, deste Superior Tribunal, porque não haveria chance para apreciação da questão jurídica. Outrossim devem merecer o cuidado do Tribunal local as conseqüências severas que acarretaria a ausência, no caso, do Ministério Público, bem como é seu dever enfrentar, com fundamentação apropriada, a omissão apontada nos embargos de declaração, sob pena de ferir o art. 535, CPC. REsp 201.359-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL. REAJUSTE APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por considerar que o contrato de compra e venda foi firmado com imóvel em construção. Concluída a obra, não é possível aplicar às parcelas vencidas após o índice setorial previsto no contrato, mas, sim, o índice oficial. Precedente citado: REsp 89.323-SP, DJ 5/8/1996. REsp 185.975-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE SEGURO. VALOR DE MERCADO. À falta de cláusula expressa estabelecendo que o pagamento do seguro é feito pelo valor de mercado na época do sinistro, prevalece o valor constante da apólice. Precedente citado: REsp 63.678-SP, DJ 24/3/1997. REsp 192.947-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/1999.

INTEIRO TEOR:

ECAD. SONORIZAÇÃO. VENDA. DISCOS, CDs E CASSETES. A Turma negou provimento ao agravo, ressaltando que o estabelecimento comercial não se utiliza de sonorização ambiental, mas apenas faz a demonstração de aparelhos à clientela. No caso, a música é produzida para promover a venda de discos, CDs e cassetes ou aparelhos de radiodifusão. Concluir pela existência de sonorização ambiental, implicaria uma nova análise a fim de se determinar a quem assistiria razão; seria com a reavaliação do conjunto fático-probatório. AgRg no Ag 221.789-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 25/10/1999.

INTEIRO TEOR:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁQUINAS ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. Intentada ação de reintegração de posse em face de contrato de arrendamento mercantil, as máquinas indispensáveis à atividade industrial da empresa devedora podem permanecer em poder da ré enquanto tramita o processo, até o momento da alienação definitiva. Não é ilegal a decisão judicial que permite permaneçam no trabalho da lavoura, enquanto tramita ação de busca e apreensão, as máquinas alienadas fiduciariamente, se a perspectiva imediata é a perda total da lavoura. Precedentes citados: REsp 111.182-SC, DJ 17/11/1997, e REsp 89.588-RS, DJ 26/8/1996. AgRg no REsp 129.258-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/10/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. O litisconsórcio ativo necessário restringe o direito constitucional de ação e, fora das hipóteses expressamente contempladas em lei, deve ser admitido apenas em situações excepcionalíssimas, a depender da relação de direito material estabelecida entre as partes. Há casos em que, apesar da incindibilidade da situação jurídica ocupada por vários co-titulares, o respeito à garantia da ação de um impede a exigência do litisconsórcio, porém há outros em que o resultado a ser pleiteado no processo deve ser pretendido por todos, mediante o consenso, sob pena de não poder ser obtido por nenhum: não se podem coagir os demais a entrar em juízo. No caso, a Turma entendeu desnecessário o litisconsórcio. Pretendia-se a indenização por danos decorrentes de inexecução contratual, obrigações cindíveis que a ré, administradora e mandatária da autora, teria deixado de cumprir. Precedentes citados: REsp 64.157-RJ, DJ 10/5/1999, e REsp 33.726-SP, DJ 6/12/1993. REsp 141.172-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nos pactos de promessa de compra e venda de imóvel realizados antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a estipulação de perda total das prestações pagas em caso de resolução contratual pelo inadimplemento do compromissário comprador. Trata-se de cláusula penal compensatória àquela época válida, pois ao CDC não se atribui eficácia retroativa. Porém evitar o enriquecimento sem causa impõe reduzir a pena convencional estatuída além do patamar justo e razoável (art. 924 do CC). Precedente citado: REsp 48.491-SP, DJ 31/10/1994. REsp 142.942-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte do marido não cessa em face de novas núpcias. O casamento não constitui garantia do término das necessidades da alimentanda, e negar o pensionamento em razão de novo casamento importaria em contrariar o interesse social de estabilização das relações entre homens e mulheres pelo vínculo matrimonial. REsp 100.927-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

SERASA. PENDÊNCIA. DISCUSSÃO. DÉBITO. DANO MORAL. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a propositura de ação de execução hipotecária contra o mutuário enquanto se discute a validade dos cálculos das prestações em outra ação não constitui ato ilícito a ser indenizado, porém, nesses termos, inscrever seu nome no Serasa enquanto estiver o débito em discussão judicial dá ensejo à indenização pelo dano moral. REsp 219.184-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

ASSISTENTE TÉCNICO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. Com o advento da Lei n.º 8.455/92, que alterou o art. 422 do CPC, o assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição, porém, no caso, a Turma admitiu que o Juiz afastasse o assistente, porque este foi nomeado diretor do órgão encarregado de realizar a perícia requisitada pelo juízo: o assistente, em razão do cargo, indicaria o perito judicial. Não se trata de cercear a parte na escolha do assistente, mas sim de garantir a estabilidade das relações entre as partes e a igualdade de tratamento. Precedente citado: REsp 52.856-MG, DJ 24/10/1994. REsp 125.706-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

PUBLICAÇÃO DE FOTO. DANO MATERIAL E MORAL. Quanto à publicação em jornal da famosa fotografia "Jânio torto", a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu serem devidas as indenizações tanto pelo dano moral, por falta de indicação da autoria da fotografia, quanto pelo dano material, por inocorrência de pagamento do autor pela utilização da obra. REsp 121.757-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

HC. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. O juiz que determina o cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juízo deprecante não pode ser apontado como autoridade coatora. A legitimidade passiva será deste último. Na espécie, a ordem deprecada refere-se à prisão do paciente por inadimplemento de obrigação alimentar, nos autos de execução em curso no Juiz deprecante. Somente se inobservadas as hipóteses do art. 209 do CPC, é que se poderia admitir o juiz deprecado como autoridade coatora. HC 10.154-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. Não havendo comprovação de efetiva prestação do serviço, a sacada não apôs o seu aceite nos títulos, e é inexistente a comunicação do devedor ao apresentante das cártulas, no sentido de que as reteve, mas aceitou-as. Logo, trata-se, na espécie, de títulos desprovidos de aceite, sendo necessário que a execução viesse instruída com os instrumentos de protesto, cujo teor se fizesse constar em qualquer documento comprobatório do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços. A remessa dos títulos à sacada, sem que esta ofereça oposição, não eqüivale ao aceite. Assim, forçoso reconhecer-se a nulidade de execução, nos termos do art. 618, I, do CPC. REsp 68.735-AM, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/10/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EX-COMBATENTE. DENTISTA. INCLUSÃO. QUADRO DO EXÉRCITO. Reconhecida a procedência do pedido do recorrente, militar ex-combatente, pleiteando a inclusão no Quadro de Dentistas do Exército, por ter servido como dentista, durante a II Guerra Mundial, em 1946, não obstante só ter concluído o Curso de Odontologia, posteriormente, em 1948. Beneficiado pela Lei n.º 719/49, o recorrente faz jus à inclusão, nos termos do art. 7º da Lei n.º 1.125/50. REsp 195.800-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/10/1999.