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Informativo do STJ 356 de 23 de Maio de 2008

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. SÚM. N. 256-STJ. PROTOCOLO INTEGRADO. Ao apreciar o agravo regimental no agravo de instrumento no qual o agravante sustentava que deve prevalecer o entendimento da Lei n. 10.352/2001, a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e revogou a Súmula n. 256 deste Superior Tribunal. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, explicitou que a mencionada lei alterou o parágrafo único do art. 547 do CPC visando a permitir que, em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (art. 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor sua irresignação por meio do protocolo integrado. Para o Min. Luiz Fux, atenta contra a lógica jurídica conceder o referido benefício aos recursos interpostos na instância local, onde há mais comodidade oferecida às partes do que com relação aos recursos endereçados aos tribunais superiores. A tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada, quando menos, pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. Este Tribunal Superior já assentou que a Lei n. 10.352/2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Essa nova regra processual, de aplicação imediata, orienta-se pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Precedente citado do STF: AgRg no AI 476.260-SP, DJ 16/6/2006. AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2008.

INTEIRO TEOR:

MÚTUO HIPOTECÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO. REGRAS. SFH. A Corte Especial sedimentou o entendimento de que as regras do Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam ao sistema hipotecário. As regras previstas na Lei n. 5.741/1971 são aplicáveis somente aos contratos vinculados ao SFH. EREsp 788.571-PR, Rel. Min. José Delgado, julgados em 21/5/2008.

INTEIRO TEOR:

FAX. AG. PEÇAS. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a petição de agravo de instrumento ser transmitida mediante o uso de fac-simile ao Tribunal a quo sem se fazer acompanhar das peças que o formariam (obrigatórias ou facultativas), que só vieram em seguida, juntamente com o original. A Min. Relatora firmou que a Lei n. 9.800/1999 não diz nada a respeito da transmissão das peças ou documentos que guarnecem a petição e que ela deve ser interpretada no sentido de dispensar a parte dessa exigência, visto não lhe aproveitar qualquer benefício, dado que suas razões têm de estar prontas no prazo do recurso e as peças a serem juntadas não podem ser modificadas, além de não existir prejuízo à parte contrária, que tem vista dos autos só após o protocolo dos originais. Por sua vez, o Min. Luiz Fux (vencido) entendia que a via do fax não exonera a parte do atendimento, no momento da transmissão, das exigências legais quanto ao ato processual específico (art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 179/1999 do STF), sendo necessária a conjunta transmissão a fim de aferir a coincidência entre o que é transmitido e os originais (arts. 4º e 5º da retrocitada lei), além de permitir soluções de urgência. Anotou, por último, que é justamente a formação do instrumento que diferencia este agravo do retido, sendo certo que a falta de peças leva à inadmissão pela ausência de requisito de admissibilidade extrínseco consistente na regularidade formal. REsp 901.556-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2008.

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de desembargador porque ele, na qualidade de presidente do Tribunal, teria infringido o disposto no art. 100, § 6º, da CF/1988, ao determinar o seqüestro e repasse de valores devidos pelo município em desrespeito à estrita ordem seqüencial de pagamento dos precatórios. A Min. Relatora recebeu integralmente a denúncia após afastar todas as preliminares argüidas pelo denunciado. Porém, a Min. Nancy Andrighi entendeu que a denúncia liga a imputação a uma ocorrência específica, que é o desrespeito à ordem de precatórios e essa não está demonstrada. Considerou que as circunstâncias fáticas apontadas pelo MPF como configuradoras da responsabilidade do denunciado não têm alcance suficiente para justificar, mesmo nesse juízo perfunctório, a imputação que lhe foi feita relativamente à alegada tentativa de frustrar a liquidação regular de precatório, pois a conduta se lhe afigura atípica. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a denúncia. APn 451-PB, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 21/5/2008.

INTEIRO TEOR:

AR. DECADÊNCIA. INÍCIO. PRAZO. Discute-se, nos embargos, o prazo de decadência para a propositura da ação rescisória. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, divergiu do voto da Min. Relatora embasando-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag 175.140-GO, DJ 11/6/2001; AR 377-DF, DJ 13/10/2003, e REsp 12.550-SP, DJ 4/11/1996. EREsp 341.655-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 21/5/2008.

INTEIRO TEOR:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. STJ. A Corte Especial conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, proveu-os para anular o julgamento da Segunda Turma deste Superior Tribunal que permitiu a sustentação oral do representante do Ministério Público estadual. Na oportunidade, reiterou o entendimento de que somente o Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República, possui atribuição para atuar nas causas de competência deste Superior Tribunal. EREsp 445.664-AC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 21/5/2008.

INTEIRO TEOR:

RESP. RATIFICAÇÃO. EDCL. O entendimento de que o recurso especial logo interposto necessita ser ratificado após o julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal a quo, recentemente adotado por este Superior Tribunal, pode ser aplicado a processos em curso. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedente citado: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007. EREsp 933.438-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgados em 21/5/2008 (ver Informativos ns. 317, 329 e 333).

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. Em retificação à notícia da Rcl 2.797-DF (ver Informativo n. 355), leia-se: a Seção concedeu liminar na reclamação para afirmar que compete ao STJ o julgamento de dissídio coletivo de greve no serviço público quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da Justiça Federal. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 6/11/2007; STA 207-RS, DJ 15/4/2008; MI 712-PA, DJ 6/11/2007, e MI 670-ES, DJ 6/11/2007. Rcl 2.797-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 14/5/2008.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. O Tribunal a quo asseverou que não houve intimação pessoal do defensor público para que ele apresentasse as contra-razões do recurso de apelação. Logo, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e o art. 44 da Lei Complementar n. 80/1994, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal, e sua não-realização acarreta a nulidade absoluta. Assim, a Turma cassou os atos posteriores à sentença e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que seja regularizada a intimação da Defensoria Pública, oportunizando-se a apresentação de contra-razões à apelação. Precedentes citados: REsp 476.471-RS, DJ 3/11/2003; REsp 808.411-PR, DJ 10/4/2006, e REsp 793.362-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.035.716-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008.

INTEIRO TEOR:

DIREITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDCL. Se o Tribunal local não aprecia a questão constitucional suscitada, a parte prejudicada pode pedir, mediante recurso especial, lastreado em violação do art. 535 do CPC, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, uma vez que há o direito de exaurimento de jurisdição provocado pela parte. Precedente citado: EREsp 505.183-RS, DJ 6/3/2008. AgRg no REsp 1.022.649-PE, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008.

INTEIRO TEOR:

PIS. COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. ENERGIA ELÉTRICA. Os valores relativos ao fornecimento de energia elétrica que, mesmo faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa, devido à inadimplência dos consumidores são computados na base de cálculo da Cofins e do PIS. O inadimplemento do consumidor não equivale ao cancelamento da compra e venda para efeito de aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 9.718/1998. A "venda inadimplida", caso não cancelada, leva ao crédito em favor do vendedor, subsistindo o fato imponível das contribuições referidas, ou seja, o faturamento está configurado, uma vez que a pessoa jurídica realiza uma operação e apura o valor dela como faturado. A energia elétrica não pode ser devolvida em hipótese alguma, pois é consumida instantaneamente, sendo impossível falar em venda cancelada. A analogia não pode levar à exclusão do crédito tributário, uma vez que a criação ou a extinção de tributo pertence ao campo da legalidade (art. 111 do CTN). Precedentes citados do STF: RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006, e RE 346.084-PR, DJ 4/10/2006; do STJ: REsp 956.842-RS, DJ 27/11/2007, e REsp 953.011-PR, DJ 25/9/2007. REsp 1.029.434-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRG. PRINCÍPIO. INSTRUMENTALIDADE. FORMAS. É irrecorrível a decisão do Min. Relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem. Admite-se a exceção do art. 258, § 2º, do RISTJ quando houver ofensa a requisito formal na instrução do agravo de instrumento. Para o Min. Relator, as ligeiras imperfeições que tornaram ilegíveis pequenos trechos não chegaram a contaminar a regularidade formal do instrumento, porquanto não comprometem a perfeita compreensão dos argumentos que foram levantados nas contra-razões ao recurso especial. Satisfeito o propósito dessa específica norma legal, qual seja, possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório também no agravo, deve ser relevado o pequeno lapso aventado no regimental, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Mas, ao final a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.012.017-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/5/2008.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. ANCIANIDADE. POSSE. Para o Min. Relator, o recurso merece ser conhecido, uma vez que o justo preço determinado pelo acórdão recorrido é discutido apenas quanto à depreciação trazida pela ancianidade da posse, reconhecendo a existência de posseiros na área desapropriada tal como registrada em algumas das perícias realizadas. A legislação de regência estabelece os aspectos a ser considerados no cálculo final da indenização, conforme expresso no art. 12 da Lei n. 8.629/1993. A lei é clara ao determinar que, no caso concreto, seja realizada a aferição de eventual depreciação pela existência de posseiros na área desapropriada. No caso, o Tribunal de origem não verificou, especificamente, o grau de perda de valor da propriedade pela ancianidade das posses lá existentes. Houve explicitação de caráter doutrinário da impossibilidade de aplicação do inciso IV do art. 12 da Lei n. 8.629/1993. Desse modo, devem retornar os autos para que a instância ordinária realize juízo de valor sobre o tema. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento. REsp 945.799-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/5/2008.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

QO. COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. A Turma decidiu, em questão de ordem, remeter à Segunda Seção os autos em que houve decisão a respeito de competência e, ao retornarem os autos à origem, novamente o juiz afirmou ser incompetente. Para o Min. Relator, o juiz não poderia novamente se dar por incompetente porque há coisa julgada formal, embora observe que haja precedente em sentido contrário - de que, por não se tratar de coisa julgada material, o juiz pode dar-se, de novo, por incompetente. QO no REsp 1.020.893-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, em 20/5/2008.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. Discute-se a possibilidade de cobrança de multa cominatória em obrigações de fazer ou não fazer quando se tratar de prestação infungível. No caso, empresa de televisão interpôs ação de execução em busca de cumprimento de acordo em contrato de prestação de serviço artístico com cláusula de exclusividade. Os recorridos, por sua vez, opuseram embargos do devedor, alegando que, no acordo entre as partes, havia expressa renúncia da ora recorrente em relação à cobrança de quaisquer valores a título de indenização por descumprimento do contrato. A sentença julgou procedente em parte os embargos e afastou a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento das obrigações, facultando à então embargada a conversão da execução em perdas e danos. Mas o Tribunal a quo, ao negar provimento às apelações, sustentou a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da condenação à indenização, porém pelo fato de ter sido dada quitação pela emissora em acordo nos autos da execução. Isso posto, para a corrente vencedora, admite-se a aplicação de multa cominatória no caso de inadimplemento de obrigação personalíssima, tal como a prestação de serviços artísticos (comediante) pactuada pelos recorridos. Ressalta o Min. Sidnei Beneti que, caso contrário, ter-se-ia a transformação de obrigações personalíssimas em obrigações sem coerção à execução, mediante a pura e simples transformação em perdas e danos que se transmutaria em fungível a prestação específica contratada. E isso viria inserir caráter opcional para o devedor, entre cumprir ou não, ao baixo ônus de apenas prestar indenização. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da emissora de televisão. REsp 482.094-RJ, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/5/2008.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. Houve a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) da empresa devedora, ao imputar ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, sem sequer as instâncias ordinárias declinarem presentes os pressupostos do art. 50 do CC/2002. Houve apenas menção ao fato de que a cobrança é feita por um órgão público e que a empresa controlada seria simples longa manus da controladora. Daí a violação do art. 131 do CPC, visto que não há fundamentação nas decisões das instâncias ordinárias, o que leva a afastar a extensão do arresto às recorrentes em razão da exclusão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, ressalvado o direito de a recorrida obter nova medida para a defesa de seu crédito acaso comprovadas as condições previstas no retrocitado artigo. Anotou-se não se cuidar da chamada teoria menor: desconsideração pela simples prova da insolvência diante de tema referente ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria maior que, em regra, exige a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 744.107-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/5/2008.

INTEIRO TEOR:

MS. REPETIÇÃO. PUBLICAÇÃO. MULTA. MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se de MS contra ato do diretor do cartório que, em execução movida contra o impetrante, fez publicar segunda intimação para a apresentação de contra-razões pela exeqüente diante dos REsp e RE interpostos. Anote-se que a primeira intimação apenas fez menção ao REsp. Isso posto, vê-se nítida a intenção de utilizar-se do MS como substituto de recurso cabível (Súm. n. 267-STF) e de forçar a análise de matéria fática (se houve ou não defeito na primeira publicação), o que se torna inviável na sede escolhida. Quanto à multa por litigância de má-fé e à circunstância de haver assistência da Justiça gratuita, isso não torna o impetrante infenso às penalidades, visto que assim entender resultaria em estender a finalidade a que se presta a gratuidade de Justiça, a permitir ao assistido fruir de posição privilegiada no processo enquanto possa praticar atos indevidos e ilegais durante o trâmite da ação sem sofrer qualquer punição por isso. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 94.648-SP, DJ 1º/12/2003, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 222.155-SP, DJ 27/3/2000. RMS 15.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2008.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ADIADO. REINCLUSÃO. PAUTA. O recurso de apelação do ora paciente estava na pauta de julgamento de 15 de maio de 2007, com regular intimação da defesa. No entanto, o julgamento foi adiado em cumprimento à decisão liminar do STF. Em seguida, outra liminar também do STF determinou o processamento da apelação. O julgamento realizou-se em 9 de outubro de 2007, independentemente de nova intimação da defesa, visto que se tratava de feito adiado, a prescindir da referida intimação. A defesa tinha ciência da iminência do julgamento, uma vez que foi por ela mesma pedida a providência. A Turma entendeu que, a despeito de o adiamento ter sido ocasionado pelas sucessivas provocações da defesa, dado o lapso temporal de quase cinco meses entre a publicação da pauta e o efetivo julgamento, deveria ter sido republicada a inclusão em pauta do referido processo, de modo a concretizar, pelos meios oficiais, a intimação do defensor, para que, respeitado o devido processo legal, pudesse exercer o direito à sustentação oral que, mesmo não sendo ato essencial à defesa, uma vez manifestado o interesse, deve ser oportunizada. Assim, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados no STF: HC 78.097-SP, DJ 6/8/1999; do STJ: HC 53.917-SP, DJ 27/11/2006, e REsp 415.027-PR, DJ 13/9/2004. HC 94.230-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/5/2008.

INTEIRO TEOR:

RHC. INDEPENDÊNCIA. INSTÂNCIAS. Na espécie, pelo mesmo fato descrito em denúncia, qual seja, crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o recorrente teve processo instaurado na Justiça do Trabalho, tendo sido absolvido da acusação de falta grave e pelo reconhecimento da inexistência do fato delituoso. Diante disso, alega o recorrente constrangimento ilegal com a instauração do processo criminal, uma vez que a decisão da Justiça do Trabalho fez coisa julgada, e pede o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Ressalta o Min. Relator que, ao contrário do exposto no recurso, a ação trabalhista, em duas instâncias, julgou improcedente a ação de inquérito por falta de provas. Além de que, como há independência entre as instâncias, a conclusão de ausência de justa causa para demissão na Justiça do Trabalho não vincula o juízo criminal. Sendo assim, como não verificada de plano a atipicidade da conduta ou ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade, satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 CPP, nega-se trancar a ação penal. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: HC 75.283-SP, DJ 22/10/2007. RHC 19.324-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/5/2008.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. A Turma, alterando sua jurisprudência, concedeu o writ, ao entendimento de que o interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, viola o princípio do devido processo legal, em que pese o papel da informatização moderna do Judiciário (Lei n. 11.419/2006). Outrossim, o interrogatório judicial por videoconferência pode gerar nulidade devido às carências até então insanáveis, a exemplo da falta de controle nacional dos presidiários, de modo a dispensar a presença do réu perante o julgador. Ademais, por ser peça imprescindível no processo penal, o interrogatório é o momento em que, de viva voz e pessoalmente, o acusado, confrontado frente ao julgador, relata sua versão dos fatos, para que se determine sua culpabilidade ou inocência (art. 185, § 2º, do CPP). HC 98.422-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/5/2008.