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Informativo do STJ 316 de 13 de Abril de 2007

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA. Cuida-se do depósito judicial em dinheiro efetuado pelo contribuinte que busca, com a medida, suspender a exigibilidade do crédito tributário quando o tributo está sujeito a lançamento, condicionada a sua conversão em renda à improcedência da demanda. Não há que se falar em decadência no caso, uma vez que houve a constituição do crédito tributário por lançamento tácito. Assim, a Seção não conheceu dos embargos, pois a Segunda Turma deste Superior Tribunal, ao julgar o REsp 804.415-RS na assentada de 15/02/2007, perfilhou-se à Primeira Turma no sentido do acórdão embargado, incidindo, pois, na espécie, o verbete sumular n. 168-STJ. EREsp 767.328-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 11/4/2007.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. TITULARIDADE. A penhora pode recair sobre precatório cuja devedora não seja a própria exeqüente, e sim outra entidade pública. A penhora de precatório corresponde à penhora de crédito em que o devedor é terceiro e está expressamente prevista no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado da penhora de crédito prevista em precatório devido por terceiro pode ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, mas não pela alegação de impenhorabilidade do bem oferecido. Assim, a Seção negou provimento aos embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag 782.996-RS, DJ 14/12/2006, e REsp 888.032-ES, DJ 22/2/2007. EREsp 834.956-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 11/4/2007.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CARTA PRECATÓRIA. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. Houve a expedição de cartas precatórias com o desiderato de promover-se a penhora, avaliação e praceamento de bens dos executados. Diante disso, o certo é que o juízo deprecado deve, apenas, determinar o cumprimento dos atos deprecados, e não adentrar a matéria de direito. É de todo inquestionável que o deprecante é o competente para analisar as questões referentes à certeza, exigibilidade e liquidez do crédito em questão e, assim, o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos para excluir o nome dos executados do cadastro de restrição ao crédito, tema relacionado, ao menos indiretamente, com a própria existência da dívida. Ao deprecado cabem as discussões a respeito da existência de defeito ou irregularidade na penhora, avaliação ou alienação de bens (Súm. n. 46-STJ e art. 747 do CPC). CC 62.973-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 11/4/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EC N. 45/2004. O autor busca desconstituir decisão judicial já transitada em julgado perante a Justiça comum estadual, que o condenou ao pagamento de indenização referente a acidente de trabalho. Nesse caso, a questão deverá ser processada e julgada no mesmo juízo de onde provém, não se admitindo a possibilidade de uma anulação pela Justiça do Trabalho ao fundamento do art. 114, I e VI, da CF/1988, com a nova redação dada pela EC n. 45/2004. Precedentes citados: REsp 743.065-MG, DJ 19/6/2006, e CC 56.229-RS, DJ 10/5/2006. CC 58.544-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/4/2007.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. TORTURA. REGIME MILITAR. Discutiu-se acerca da prescritibilidade da ação tendente a reparar a violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana (indenização lastreada no art. 8º, § 3º, do ADCT da CF/1988) causada pela prisão e tortura por delito de opinião durante o regime militar de exceção, se aplicável o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, tal como entendeu o juízo singular. Quanto a isso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, firmou que a proteção da dignidade da pessoa humana (direito inato, universal, absoluto, inalienável e imprescritível, conforme a doutrina), como corroborado pelas cláusulas pétreas constitucionais, perdura enquanto subsistente a própria República Federativa, pois se cuida de seu fundamento, de um de seus pilares, e, como tal, não há que se falar em prescrição da pretensão tendente a implementá-la, quanto mais se a Constituição Federal não estipulou lapso prescricional ao direito de agir correspondente àquele direito à dignidade. Asseverou que o art. 14 da Lei n. 9.140/1995 previu ação condenatória correspondente a essas violações da dignidade humana durante o período de supressão das liberdades públicas, mas não previu prazo prescricional para o caso. Assim, concluiu que a lex specialis convive com a lex generalis, arredada a aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n. 20.910/1932 ao caso. Por fim, determinou o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento ao feito, obstado pela decretação da prescrição. Precedentes citados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; HC 80.031-RS, DJ 14/12/2001; do STJ: REsp 529.804-PR, DJ 24/5/2004; REsp 449.000-PE, DJ 3/6/2003, e REsp 379.414-PR, DJ 17/2/2003. REsp 816.209-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO. PROVIMENTO. CONTRADITÓRIO. O relator, lastreado no art. 557 e parágrafos do CPC, pode, de pronto, negar seguimento ou dar provimento ao recurso sem que se ouça a parte adversa, isso em razão dos princípios da celeridade e efetividade. Note-se não se excluir o contraditório dos recursos porquanto a colegialidade e, a fortiori, o duplo grau restam incólumes pela possibilidade de interposição do agravo regimental. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao REsp. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 643.770-MG, DJ 21/8/2006, e REsp 714.794-RS, DJ 12/9/2005. REsp 789.025-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO. PENHORA. A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISS. DESPESAS. REEMBOLSO. TERCEIROS. CONSULTORIA EMPRESARIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que não cabe a inclusão, na base de cálculo do ISS, de importâncias decorrentes de reembolso de despesas por serviços de consultoria empresarial prestados por terceiros (art. 9º do DL n. 406/1968). Precedentes citados: REsp 411.580-SP, DJ 16/12/2002; REsp 618.772-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 224.813-SP, DJ 28/2/2000. REsp 621.067-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. A Turma decidiu que o direito de reclamar indenização assegurada em virtude da morte de pessoas desaparecidas durante o período da ditadura militar, ex vi da Lei n. 9.140/1995, não pode ser afetado por quaisquer prazos prescricionais. Precedentes citados: REsp 379.414-PR, DJ 17/2/2003; REsp 449.000-PE, DJ 30/6/2003, e REsp 529.804-PR, DJ 24/5/2004. REsp 651.512-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO. CONSELHO. COOPERATIVAS SEM FINS LUCRATIVOS. A Turma entendeu que o Conselho Regional de Farmácia não pode impedir o registro de estabelecimento farmacêutico, ex vi do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Outrossim, a vedação legal do art. 16, g, do Dec n. 20.931/1932 é inaplicável às cooperativas médicas sem fins lucrativos que mantêm farmácia para fornecimento de medicamentos pelo preço de custo a seus associados. Precedentes citados: REsp 862.339-SP, DJ 2/10/2006; REsp 438.227-PR, DJ 2/8/2006; REsp 640.594-GO, DJ 27/3/2006, e REsp 709.006-TO, DJ 13/2/2006. REsp 875.885-SP, Rel, Min. Eliana Calmon, julgado em 10/4/2007.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAUÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a prestação de caução nos termos do art. 835 do CPC em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil. A Turma deu provimento ao REsp, pois, quando possível, a opção pela execução de título extrajudicial não há que exigir caução. REsp 668.124-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/4/2007.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DESMORONAMENTO. CULPA CONCORRENTE. Concessionária de veículos (ora recorrente) decidiu ampliar suas instalações e, para uma das etapas da obra, ou seja, as paredes de alvenaria, contratou empresa de construção (ora recorrida). Algumas dessas paredes desabaram, danificando veículos novos. Daí a ação contra a construtora para reparar os danos morais e materiais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente a ação, considerando que os serviços de engenharia foram executados sem cautela, sem se preocupar em fazer cálculos ou projeto. Mas o Tribunal a quo reformou a sentença ao fundamento de que os serviços prestados pela construtora correspondiam a fornecimento de mão-de-obra e materiais, não incluindo cálculos e projetos estruturais. Considerou, ainda, que a concessionária ocupou o galpão inacabado, sem que tivesse o "habite-se". Julgados os embargos de declaração, dessa decisão este Superior Tribunal, no REsp 332.057-MG, entendeu pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar as omissões apontadas. Isso posto, destaca a Min. Relatora que, agora neste REsp, a questão consiste em saber se o contrato de empreitada realizado com a construtora importaria responsabilidade em relação à parte técnica estrutural que precedeu à construção. Para a Min. Relatora, há natural restrição da responsabilidade do empreiteiro, que responde, de regra, apenas em relação à segurança e solidez da etapa para a qual foi contratado e, só se há comprovação de vícios nos limites de sua capacidade técnica, seria possível responsabilizá-lo quanto aos fatos pretéritos. Ressaltou que não houve manifestação do acórdão recorrido nem a adequada insurgência do recorrente quanto à tese da capacidade técnica do empreiteiro que o habilitaria a verificar os obstáculos impostos nos procedimentos anteriores para perfeita execução de sua obrigação. Por ausência de prequestionamento, não conheceu o recurso. Entretanto a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Ari Pargendler, defendeu que quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, em vez de um operário, conta com seus conhecimentos técnicos e sua experiência. Para o Min. Ari Pargendler, a alegação de que a empreitada foi ordenada sem projeto e especificações ou de que, embora existindo, a construtora desconhecia-os não serve de desculpa. Pois a lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro na suposição de que será edificada segundo regras técnicas para garantir a segurança das pessoas e a conservação de bens. Conseqüentemente, quem quer que seja e, especialmente, um engenheiro só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais. Conclui ainda o Min Ari Pargendler que, não comprovada a exoneração da responsabilidade de quem firmou, perante a municipalidade, o compromisso resultante do alvará de construção - o qual pode ser responsabilizado ainda emprestando apenas o nome para obtenção da licença da construção -, presume-se a concorrência de culpa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso em parte, dando-lhe provimento nessa parte, para condenar a construtora a reparar pela metade os danos morais e materiais, mais correção monetária desde a citação, juros moratórios a partir da data do sinistro, compensadas as custas e honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca. REsp 650.603-MG, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 3/4/2007.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO. CASA NOTURNA. CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de agressão levada a efeito por jovens praticantes de lutas marciais que escolhiam e agrediam vítimas dentro da casa noturna. Ressaltou o Min. Relator que, no caso, há relação de consumo entre o cliente (que fora se divertir) e a casa noturna. Entretanto achou desnecessária a questão da responsabilidade objetiva prevista no CDC, porque o pedido veio também amparado na responsabilidade subjetiva e as instâncias ordinárias identificaram a negligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo. Destacou ainda que a valoração da prova diz com o erro de direito quanto ao valor de determinada prova, abstratamente considerada, não sendo o caso dos autos em que houve exame detalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial. Outrossim, o fato de as testemunhas terem amizade com o autor não as desqualifica por si só, quando se sabe que também estavam no local em que ocorreu o evento danoso. Considerou também que não houve decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor técnica, mencionou a perda da capacidade profissional da vítima, reconhecida nas instâncias ordinárias. Por fim, o Min. Relator conheceu do REsp e o proveu no que concerne aos arts. 20, § 3º, e 21 do CPC, porque houve, de fato, a exclusão dos lucros cessantes na condenação e, havendo essa exclusão, explicou: a jurisprudência assentada neste Superior Tribunal reconhece uma diminuição substancial com relação ao pedido. Por isso manteve a sucumbência parcial, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação, além de repartir as custas judiciais, no que foi acompanhado pela Turma. REsp 695.000-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/4/2007.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. DEMORA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. A recorrente, indústria de metais, primeiro propôs contra seguradora indenização pelo extravio de 30.777 quilos de lingotes de alumínio; julgada procedente, houve pagamento da indenização. Depois instaurou novo processo para receber os lucros cessantes da falta do capital de giro pela demora do pagamento do seguro, 87 meses. Essa segunda ação também foi julgada procedente nas instâncias ordinárias para que a liquidação dos lucros cessantes fosse feita mediante simples cálculos, conforme o art. 604 do CPC. Essa decisão transitou em julgado após ter sido negado seguimento ao REsp e o não-conhecimento do agravo de instrumento neste Superior Tribunal. A indústria credora calculou a quantia de meio bilhão de reais e propôs a execução desse valor. Em voto-vista vencedor, a Min. Nancy Andrighi aponta que o cerne da controvérsia diz respeito, em primeiro lugar, a se seria possível o credor efetuar a liquidação do título executivo mediante a simples elaboração de cálculo e se, diante do exagero nos cálculos elaborados, seria possível a executada impugnar a execução mediante exceção de pré-executividade, por fim, se o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, poderia ter reformado decisão proferida em agravo de instrumento piorando a situação da embargante. Para a Min. Nancy Andrighi, foi regular o procedimento adotado pela recorrente uma vez que o acórdão efetivamente determinou a liquidação do julgado mediante cálculo da parte. Ressaltou, ainda, com fundamento na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal, ser possível impugnar o excesso evidente de execução pela via de exceção de pré-executividade, mas só nos casos em que não seja necessária dilação probatória para demonstrar o excesso de execução. Sendo assim, o TJ não poderia ter adiado a liquidação do título executivo para momento posterior à propositura da execução. A questão sequer estabeleceu como se fará o julgamento da exceção e se é possível ao juízo determinar a produção de prova pericial como ocorreu na hipótese dos autos. Afirma ainda, que a exceção de pré-executividade sub judice não visa necessariamente à fixação do quantum debeatur na execução. A função da pré-executividade, no caso, é apenas para possibilitar o oferecimento de garantia de penhora para exercer o direito de defesa quanto ao montante cobrado, sugestão dada pelo próprio exeqüente no recurso especial. O alegado excesso de execução, notadamente na hipótese dos autos, é matéria precípua de embargos do devedor. Para a Min. Nancy Andrighi, quando da apreciação do pedido do efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento originário, que o Desembargador substituto determinou a penhora de R$ 2.974.040,35, com os respectivos acréscimos legais (essa decisão posteriormente foi considerada não escrita pelo relator do processo que reapreciou o pedido e o concedeu de maneira mais ampla). Trata-se de valor razoável que não põe em risco a solvabilidade da devedora, sendo essa a medida mais adequada a ser tomada, por isso deve ser restabelecida. Com a garantia do juízo nesse montante, deve ser admitida a oposição de embargos do devedor para a discussão do alegado excesso de execução, inclusive com a realização, se houver interesse das partes, de perícia para solução do litígio. Afastou também, acompanhando o Min. Relator, a multa por litigância de má-fé. Note-se que o Min. Relator determinava que se anulasse a execução e se promovesse a liquidação do acórdão exeqüendo por arbitramento, ao argumento de que o meio de apuração dos lucros cessantes determinado pelo acórdão recorrido é inadequado ao fim a que se destina. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso nos termos do voto da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: REsp 733.533-SP, DJ 22/5/2006; REsp 545.568-MG, DJ 24/11/2003, e REsp 439.856-MG, DJ 1º/7/2005. REsp 410.063-PE, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2007.

INTEIRO TEOR:

SUSCITAÇÃO. DÚVIDA. PAGAMENTO. PREPARO. Há precedentes no sentido de que a suscitação de dúvida não é processo que esteja submetido ao julgamento deste Superior Tribunal porque ausente a configuração de causa, assim devendo ser caracterizado o conflito entre o interessado e o oficial do registro competente. Mas, ainda que esse óbice seja vencido, a dispensa de custas para a suscitação de dúvida não significa que a apelação esteja isenta de preparo, à mingua de qualquer dispositivo de lei federal que assim disponha. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 689.444-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/4/2007.

INTEIRO TEOR:

COMPRA. IMÓVEIS. DECISÃO EXTRA PETITA. Na espécie, as partes ajuizaram ação quanti minoris em desfavor de construtora que entregou imóveis residenciais comprados na planta com divergências no tamanho. A Turma confirmou a decisão recorrida no sentido de que houve julgamento extra petita. Não poderia o juiz, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinar que a construtora apurasse os vícios e realizasse os reparos necessários, se tal providência não foi objeto de consenso entre as partes. Pelo contrário, depreende-se da petição inicial que há pedido específico visando apenas ao abatimento no preço dos imóveis. Ressalta o Min. Relator que não se discute ser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a um ajuste na extensão da providência judicial requerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar a pretensão perseguida pelos autores. No caso dos autos, foi concedida prestação jurisdicional diversa do requerido, e essa iniciativa não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor. REsp 493.187-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/4/2007.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO. CUSTAS. EMPRESA. FALÊNCIA. ENCARGOS. MASSA. No recurso, discute-se a antecipação de custas por empresa requerente de falência, em que se aponta violação do art. 23, parágrafo único, II, c/c art. 124, § 1º, I, da Lei de Quebras e o art. 19, § 1º, do CPC. O Min. Relator destacou que, com a sentença que decreta a falência, já é nomeado o síndico (art. 14, IV, do DL n. 7.661/1945), de sorte que, a partir daí, compete a ele prosseguir no feito, tomando as providências necessárias ao custeio do processo falimentar, não mais à requerente, apenas responsável pelas diligências anteriores. O edital de publicação da sentença já não tem seu custeio atribuível à requerente (art. 16 do mesmo diploma legal). Assim, não lhe cabe antecipar as despesas pertinentes às custas iniciais e à diligência do oficial de justiça, não lhe competindo adiantar verbas alusivas a editais etc. ulteriores à decretação; conforme as normas da Lei Falencial, os gastos não serão reembolsados e, na verdade, compreendem encargos da massa, e não da requerente. Ante o exposto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para prover o agravo, dispensando a recorrente de antecipar as custas alusivas a eventuais atos ulteriores à decretação da quebra. REsp 399.877-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO. CLUBE. Cuida-se de recurso contra acórdão de Tribunal de Justiça que condenou o clube (associação social e recreativa) a indenizar a sócia pelo furto de sua motocicleta no estacionamento da agremiação. O Min. Relator destacou que, tanto para a situação de instituição sócio-recreativa como para condomínios, o entendimento consagrado da Quarta Turma deste Superior Tribunal é no sentido da validade da cláusula excludente de responsabilidade, considerada a natureza e fins da entidade em cujas dependências ocorre o furto. O que há de diferente, no presente caso, é a ausência de norma estatutária isentando a entidade pelo prejuízo sofrido pelo associado. No entanto, apreciando hipótese de furto em condomínio, a Segunda Seção, por maioria, ainda foi mais além, para somente ter como responsável a comunidade se expressamente previsto o encargo nas regras internas. Entendeu o Min. Relator que não há razão para se diferenciar o tratamento e, nessas condições, portanto, salvo existindo norma expressa, taxativa, da entidade assumindo a responsabilidade pelo dano ao sócio, nenhuma indenização é devida. Precedentes citados: REsp 86.137-SP, DJ 15/6/1998; REsp 268.669-SP, DJ 1º/10/2001, e EREsp 268.669-SP, DJ 26/4/2006. REsp 310.953-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO. COBRANÇA. DL N. 70/1966. Os mutuários insurgem-se contra acórdão do TRF que desproveu agravo de instrumento para indeferir tutela antecipada, objetivando sustar execução hipotecária extrajudicial do imóvel financiado, enquanto tramita ação revisional do contrato, bem como evitar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel, com base no DL n. 70/1966, quando pendente ação revisional movida pelos mutuários contra a credora. O STF já reconheceu a constitucionalidade do mencionado decreto, podendo o credor, efetivamente, tanto cobrar o débito pela execução tradicional, prevista no CPC, como pela via extrajudicial. Porém, havendo concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-á frustrando sua defesa e tornando impossível ou de difícil reparação a lesão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para suspender a execução extrajudicial. Precedentes citados: REsp 462.629-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no Ag 430.237-SP, DJ 30/8/2004. REsp 739.146-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A correção monetária em caso de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral, o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização flua a partir da data do acórdão estadual. Precedentes citados: REsp 204.677-ES, DJ 28/2/2000, e REsp 316.332-RJ, DJ 18/11/2002. REsp 823.947-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO ESPECIAL. FÉRIAS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Trata-se de recurso em que se discute a tempestividade de apelação interposta em ação de usucapião durante o período de férias. O Min. Relator aduziu que, se a ação de usucapião conduz-se pelo rito sumário e as ações submetidas a tal processamento não têm os prazos suspensos durante as férias, evidentemente que a protocolização da apelação, pela recorrente, somente em 14/2/2000, se fez a destempo, visto que fluía o lapso recursal desde 3/1/2000, após o recesso de final de ano. Isso posto, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 363.942-PR, DJ 22/3/2004; REsp 3.822-MG, DJ 10/6/1996; REsp 37.319-SP, DJ 21/3/1994, e REsp 37.714-SP, DJ 18/10/1993. REsp 401.400-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA. Como consabido, é nula por inteiro a fiança prestada sem outorga uxória ou marital, porém essa nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus herdeiros, se falecido (art. 239 do CC/1916 e art. 1.650 do CC/2002), pois não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Precedentes citados: 631.262-MG, DJ 26/9/2005, e REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 808.965-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007.

INTEIRO TEOR:

LICENÇA. APERFEIÇOAMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. É devido o pagamento de auxílio-alimentação e vale-transporte durante os afastamentos de servidor público federal previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, tal como a licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento. Precedentes citados: AgRg no REsp 643.236-PE, DJ 16/5/2005, e AgRg no REsp 643.938-CE, DJ 24/4/2006. REsp 614.433-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007.

INTEIRO TEOR:

ECA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. A necessidade imperiosa de aplicação da medida de internação provisória não foi motivadamente demonstrada no acórdão recorrido, que se limitou a afirmar a gravidade dos atos infracionais praticados (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), o que afronta o disposto no art. 108, parágrafo único, do ECA. A prática daqueles atos, apesar de socialmente reprovável, não incorre em violência ou grave ameaça à pessoa, o que, junto das condições pessoais do adolescente, não autoriza a aplicação do art. 122 do ECA. Precedentes citados: HC 54.068-SP, DJ 4/9/2006; HC 50.716-SP, DJ 1º/8/2006, e HC 36.981-RJ, DJ 18/4/2005. HC 71.577-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/4/2007.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

USO. DOCUMENTO FALSO. DESTINAÇÃO. Trata-se de pedido de trancamento da ação penal ante a carência de justa causa. O paciente, para confirmar sua identidade ao porteiro, apresentou "carteira de homenagem", que antigamente era distribuída pela polícia. Destaca o Min. Relator que o ato não foi movido com o propósito de o paciente passar-se por policial, e sim para adentrar o local, confirmando informação verbal. A apresentação da carteira não assumiu o objetivo a que se prestava, faltando, no caso, destinação específica que denota o tipo do art. 304 do CP. A conduta punível é a de utilizar, de maneira consciente, documento em que há falsidade material, como se fosse autêntico ou aquele que traga informações geralmente falsas, como se fossem verdadeiras, ou seja dar-se o emprego para o qual foi falsificado. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus ante a atipicidade dos fatos descritos na denúncia. HC 60.964-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/4/2007.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. Na espécie, busca a impetração ver declarada a nulidade da ação penal desde a denúncia. Afirmam as pacientes que não cometeram o delito de apropriação indébita, pois os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de estelionato. Também alegam falta de fundamentação no tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva. Consta dos autos que as pacientes foram condenadas em primeiro grau e o tribunal de origem, em apelação, manteve a condenação, só reduzindo a pena. Para a Turma, que denegou a ordem, a tese de desclassificação do delito de apropriação indébita qualificada para estelionato não foi enfrentada naquele tribunal, nem mesmo suscitada; enfrentá-la agora, neste Superior Tribunal, seria supressão de instância. Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva é fixado levando-se em conta, tão-somente, o número de infrações cometidas. Note-se que a sentença demonstra a prática de inúmeras condutas delituosas, objetivando a apropriação ilícita de valores pagos por mais de quatrocentos cooperativados, por longo tempo, para a aquisição de casa própria, o que resulta o aumento da pena pela continuidade delitiva em sua fração máxima. Precedentes citados: REsp 773.487-GO, DJ 12/2/2007; HC 47.652-SP, DJ 18/12/2006, e HC 30.105-SP, DJ 18/4/2005. HC 60.712-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 10/4/2007.