Informativo do STJ 31 de 10 de Setembro de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. A Seção conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Federal, porque a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais não vai além da matéria eleitoral; excepcionalmente, julgam os atos de seus Presidentes, inclusive os de natureza administrativa, quando atacados por mandado de segurança. No caso, tratou-se de ato de presidente de comissão de licitação, que não se confunde com ato do Presidente do Tribunal. CC 23.976-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/9/1999.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N.º 227 A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
SÚMULA N.º 228 A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
SÚMULA N.º 229 A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
SÚMULA N.º 230 A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXECUÇÃO. Trata-se de conflito de competência para o julgamento da ação de execução de honorários advocatícios, em favor de defensor dativo no processo criminal, que teve curso perante a Justiça Federal com sentença de absolvição do réu. A Seção decidiu que o advogado dativo, quando seus honorários forem arbitrados e aprovados por decisão judicial, enquadra-se na expressão "serventuário da Justiça" inserida no inciso V, do art. 585 do CPC, constituindo-se o seu crédito, por força do caput do mesmo artigo, em título executivo extrajudicial, não incidindo, no caso, o art. 575 do CPC. Por conseguinte, a competência para julgar a lide é do juízo cível estadual suscitado. CC 17.924-PA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/9/1999.
DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULOS ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. Trata-se de divergência entre a Terceira e Quarta Turmas sobre a obrigatoriedade ou não do recolhimento das contribuições de direitos autorais aos autores de músicas executadas em espetáculos musicais organizados pelo poder público do Município. Examinando o tema, a Seção, prosseguindo o julgamento, concluiu, por maioria, que se o Município contrata músicos e artistas para a realização de um show público, pagando pelos seus serviços, terá que recolher os direitos autorais ao compositor da música e ao criador da letra, exceto, apenas, quando o evento for de caráter beneficente, com a colaboração expontânea dos titulares destes direitos. EREsp 111.991-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/9/1999.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. A Seção, invocando precedentes deste Superior Tribunal, decidiu que, para ação rescisória ter curso, o autor precisa demonstrar de imediato seu cabimento, pelo cumprimento dos pressupostos exigidos pelo art. 485 do CPC, e não basta, para atender ao pressuposto da violação literal de dispositivo legal, mera remissão aos artigos legais que embasaram a ação primitiva. AgRg na AR 971-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 8/9/1999.
DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. Trata-se de agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos de agravo de instrumento, de decisão proferida em ação de investigação de paternidade. A Seção negou provimento ao recurso por não encontrar divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Quanto à questão do pagamento do exame ser ou não realizado mediante precatório, deixou de ser apreciada por não ter sido enfrentada no acórdão embargado. AgRg no EREsp 107.011-MS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 8/9/1999.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Apreendida a madeira transportada sem a documentação legal que comprova a sua origem, o Ibama autuou a empresa e lhe devolveu o bem, à guarda de seu representante como se fosse depositário. Desaparecidos, tanto a madeira, quanto o representante, a Seção, após discutir a natureza do ônus imposto ao autuado, declarou a competência da Justiça Federal, por entender que a conduta constitui crime de apropriação indébita, praticado contra autarquia federal, conexo com a contravenção do transporte irregular de madeira, atraída pela competência federal. CC 24.215-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/9/1999.
COMPETÊNCIA. SAQUE. CARGA DE CAMINHÃO. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM-TERRA. A Seção declarou a competência da Justiça Estadual, por entender que a pilhagem ao caminhão contendo gêneros alimentícios, atribuída ao grupo de sem-terra acampado no local, não constitui crime de natureza política que justifique o deslocamento da competência. O motivo reside na falta de alimento no acampamento e o ilícito foi cometido pela decisão dos próprios acusados, sem a presença ou orientação de organização de cunho político. Precedente citado: CC 21.401-MS, DJ 8/9/1998. CC 22.642-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/9/1999.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCULA. A ação rescisória objetivava rescindir acórdão que, pela orientação da Súmula n.º 149-STJ, negara a prova da atividade rurícula por meio exclusivo de testemunhas. Somente agora, com a rescisória, a autora juntou documentos atestando a aludida condição, em início de razoável prova material. Por sua vez, a Seção, pela maioria, entendeu viável, em rescisória, a prova da qualidade de trabalhador rural mediante documentos, afastando a aplicação da citada súmula. AR 712-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/9/1999.
ESCRIVÃO. EFETIVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por força do art. 14, do ADCT da Constituição Estadual, efetivou o impetrante no cargo de escrivão; todavia o STF declarou a inconstitucionalidade do citado artigo, bem como da expressão "respeitadas as situações consolidadas" contida na posterior Emenda n.º 10 àquele diploma, matéria pertinente. Assim, sucedeu-se o ato ora impugnado: o mesmo Tribunal que nomeara, agora invalidava a efetivação. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o Presidente daquele Tribunal, exercendo poder administrativo de autotutela, tem competência para desconstituir a efetivação, que independe de inquérito administrativo. RMS 10.375-SC, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/9/1999.