Informativo do STJ 306 de 01 de Dezembro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DESPESAS. REGISTRO. PENHORA. A Turma entendeu remeter à Primeira Seção o julgamento do recurso com o intento de pacificar a jurisprudência em torno de se a Caixa Econômica Federal ou a Fazenda Pública está obrigada ao recolhimento das despesas de registro de penhora em cartórios extrajudiciais. RMS 20.715-PI, Rel. Min. Francisco Falcão, em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CPMF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A Turma, por sugestão do Min. Luiz Fux, remeteu o julgamento do recurso à Primeira Seção com o desiderato de, no trato de sociedades de arrendamento mercantil, dissipar divergência sobre a incidência de alíquota zero de CPMF nas atividades diversas do leasing (Portarias ns. 6/1997 e 134/1999 do Ministério da Fazenda). REsp 826.075-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. Em questão de ordem proposta pelo Min. Luiz Fux, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu remeter à Corte Especial o julgamento do recurso, para que se firme entendimento a respeito da possibilidade de aplicação do protocolo integrado nos recursos dirigidos ao STJ. A remessa veio atender determinação da Comissão de Jurisprudência deste Superior Tribunal nesse sentido. QO no AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. DISTRITO INDUSTRIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki, firmou, por maioria, que a edição de decreto expropriatório com fundamento no art. 5º, i, do DL n. 3.365/1941 (por utilidade pública para a criação ou ampliação de distrito industrial) que beneficia apenas uma sociedade contém vício de finalidade que o torna nulo, pois se desvia do interesse público e contraria os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988). Ademais, o Governo estadual, expedidor do decreto, não tem competência para tal, nem mesmo para a efetiva desapropriação, visto que é do município o interesse público capaz de ensejá-la. O voto-vencido fundamentava-se, em suma, na impossibilidade de o Judiciário perquirir sobre critérios de oportunidade, necessidade e conveniência e na possibilidade de o Governo estadual declarar a utilidade pública da área, pois esse ato se diferenciaria da ordenação do solo urbano a ser levada a cabo pelo município. Precedente citado: REsp 36.611-SC, DJ 22/8/1994. RMS 18.703-BA, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese de reparação de danos materiais e morais decorrentes da inexecução do contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como do exercício abusivo de sua interrupção para fins de cobrança, entendeu, por maioria, que a taxa à qual se refere o art. 406 do CC/2002 é a Selic. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, o vencedor, sustentou que o art. 406, ao referir-se à taxa que estiver em vigor, expressa a opção do legislador em adotar uma taxa de juros variável, que pode ser modificada com o tempo. O art. 161, § 1º, do CTN, por sua vez, dispõe que a taxa de juros é de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, o que denota sua natureza de norma supletiva, arredável por lei ordinária. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995, ao referir-se ao art. 84 da Lei n. 8.981/1995, estabeleceu que, em casos de mora no pagamento de tributos arrecadados pela SRF, serão acrescidos juros equivalentes à Selic, e a utilização dessa taxa como juros de mora, em matéria tributária, foi confirmada por outras normas, tais como o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 (repetição ou compensação de tributos); art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e o art. 30 da Lei n. 10.522/2002. Outrossim, o STJ tem aplicado a Selic em demandas tributárias ao reputá-la constitucional, e o STF, na Adi 4-DF, DJ 25/6/1993, afirmou não haver vedação constitucional às previsões de juros superiores a 12% ao ano, isso em análise do art. 192, § 3º, da CF/1988, já revogado. Anotou, também, que, apesar de a Selic incluir juros e correção monetária, sua aplicação não acarreta bis in idem, visto estar condicionada à exclusão de qualquer outro índice de atualização. Já os votos-vencidos entendiam que a Selic não possuía natureza moratória e sim remuneratória (acrescida de correção monetária), pois criada para atrair e remunerar investidores na compra de títulos públicos. Assim, em razão dessa natureza, seria impossível sua aplicação em casos de ilícito contratual, restando correta a aplicação dos juros de 12% ao ano a partir da entrada em vigor do CC/2002 (art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 406 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 806.348-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 807.880-RN, DJ 23/5/2006. REsp 710.385-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. LITISCONSÓRCIO. PARTE. ASSISTÊNCIA. Segundo a jurisprudência predominante no STJ, não cabe assistência em mandado de segurança. Doutro lado, litisconsorte é parte, e não terceiro na relação processual. Assim, para legitimar-se como litisconsorte, é indispensável, antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos casos em que a lei admite a legitimação extraordinária por substituição processual, só é parte legítima para a causa quem, em tese, figura como parte na relação de direito material nela deduzida. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo. Para que as partes sejam obrigadas ao litisconsórcio, ou seja, para tê-lo como necessário, é indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que elas participem de uma peculiar relação de direito material posta como objeto litigioso: uma relação única e incindível, o que determina, como imperativo lógico necessário, um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47). No caso concreto, a distribuidora de combustível recorrente não é parte na relação de direito material posta em juízo, entre os postos filiados ao sindicato de varejistas de derivados de petróleo e a Agência Nacional de Petróleo - ANP, quanto à divulgação dos preços praticados por eles. Assim, não há que se falar em litisconsórcio necessário ou facultativo na hipótese. Note-se que a relação jurídica entre a ANP e os postos não se confunde com eventual relação jurídica que possa se estabelecer no futuro, caso a ANP passe, também, a divulgar os preços praticados pelas distribuidoras. Precedentes citados: RMS 18.996-MG, DJ 20/3/2006; AgRg no MS 7.307-DF, DJ 25/3/2002; AgRg no MS 5.690-DF, DJ 24/9/2001; MS 5.602-DF, DJ 26/10/1998, e AgRg no MS 7.205-DF, DJ 16/4/2001. REsp 617.258-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/11/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. A Turma decidiu que só há relação de prejudicialidade entre a ação anulatória no caso de conexão com a ação de execução do mesmo débito fiscal quando houver garantia do depósito integral ou penhora, porquanto, sem garantia, não há paralisação da execução. Precedentes citados: REsp 834.028-RS, DJ 30/6/2006; REsp 411.643-GO, DJ 15/5/2006, e AgRg no REsp 747.183-RS, DJ 19/12/2005. REsp 856.786-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

ICMS. VAF. CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO. MUNICÍPIOS. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que as LCs ns. 63/1990 e 87/1996 são incompatíveis com as Resoluções ns. 2.901/1998 e 2.945/1998 quanto ao cálculo correto do Valor Adicionado Fiscal (VAF), para fins de distribuição do ICMS aos municípios. O cálculo do VAF não resulta do lançamento das saídas somadas aos custos da produção, das despesas e da margem de lucro, conforme pretendido, com base na Resolução n. 2.901/1998, art. 8º, I, c/c art. 1º da Resolução n. 2.945/1998, mas do valor das mercadorias, saídas e entradas, adicionado ao dos serviços prestados e utilizados lançados nas notas fiscais e livros contábeis, de acordo com a LC n. 63/1990, art. 3º, § 1º, e o Decreto estadual n. 38.714/1997, art. 3º. Outrossim, lei complementar e decreto estadual não podem ser revogados por meras resoluções, pretendendo impor a redução na cota de participação dos municípios. Precedente citado: REsp 347.477-MG, DJ 28/10/2003. REsp 331.845-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CARTEIRA. HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. PERMISSÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. A Turma decidiu que a obtenção automática da carteira nacional de habilitação, por ser mera expectativa de direito do candidato aprovado em exame, somente se perfaz após um ano da expedição da permissão provisória, com o preenchimento de outras condições, quanto ao não-cometimento de infrações graves ou gravíssimas ou não ser reincidente em infração média, ex vi do § 3º do art. 148 do CTB. A não-concessão de carteira de habilitação não resultou de litígio ou acusação, em que cabível o direito de ampla defesa, mas por falta dos requisitos necessários aferidos de forma objetiva, em função de prática do delito de trânsito não questionado pelo recorrente. REsp 726.842-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/11/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. Trata-se da ação de cobrança na qual o credor busca dos herdeiros o recebimento de notas avalizadas por seu falecido pai, nos limites do patrimônio do sucedido, mas com o óbito ocorrido antes do vencimento dos títulos. O Tribunal a quo entendeu que se aplica, por analogia, o art. 1.501 do CC/1916. Diante disso, a Turma entendeu que o aval é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da assinatura do avalista no título de crédito, sendo a data do vencimento pressuposto para sua exigibilidade. Assim, o avalista já era obrigado pela dívida, mesmo ainda não exigível. Na relação de fiança, a responsabilidade do fiador só aparece quando há inadimplência do devedor principal, já no aval há uma obrigação nova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cuja exigibilidade independe da inadimplência do avalizado. Ora, se assim é, não há caráter personalíssimo no aval, o que torna os herdeiros responsáveis pela obrigação nos limites da herança. Logo, cada herdeiro responde com a proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota de cada um. REsp 260.004-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. ALARME FALSO. TRATAMENTO ABUSIVO. EMPREGADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Não é constrangimento suficiente a deferir-se o dano moral o fato de soar o alarme sonoro antifurto de estabelecimento comercial e o segurança ir ao encontro da pessoa e conduzi-la ao interior da loja para conferir a mercadoria. No caso, conforme delineado pelo acórdão a quo, não houve qualquer atitude que expusesse o consumidor a uma situação de humilhação. Não houve nenhum tratamento abusivo por parte dos empregados da loja que fosse objeto de queixa da ora recorrente. Assim, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. REsp 658.975-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/11/2006.

INTEIRO TEOR:

AG. INSTRUÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. A certidão assinada pela escrivã competente indicando que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça com circulação no mesmo dia cumpre a exigência do art. 525, I, do Código de Processo Civil. REsp 678.088-MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/11/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. Cuida-se de recurso do INSS contra acórdão do TRF-1ª Região que julgou procedente ação de equiparação salarial ou correção de enquadramento da carreira de procurador autárquico com os consectários da espécie, desde a admissão do recorrido, em 22/9/1976. Nessa hipótese, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao argumento de que o pedido de correção de enquadramento acha-se irremediavelmente prescrito, porquanto a prescrição, na espécie, não atinge apenas as parcelas, mas, inequivocamente, o próprio fundo do direito, visto que a remuneração deriva diretamente do enquadramento na carreira, e esse, passado o lapso prescricional qüinqüenal, é imutável. Se o enquadramento inicial, por força da prescrição, não pode mais ser alterado, não gera direito subseqüente desse derivado, portanto não há falar-se em prescrição apenas das parcelas. Quanto ao pedido de equiparação salarial, o art. 461 da CLT é inaplicável quando o empregador tenha quadro de carreira organizado nos termos da Lei n. 5.645/1979, DL n. 1.341/1974, e DL n. 1.348/1974, de modo que a situação do recorrido é exatamente aquela prevista na exceção do § 2º. Assim é impossível a equiparação. Precedentes citados: REsp 205.561-SP, DJ 23/6/2003, e REsp 29.933-SP, DJ 18/10/1993. REsp 334.705-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

DEVEDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que o devedor é assistido pela Defensoria Pública, porque, devidamente citado por edital, não apresentou defesa, considerado, pois, revel. Por isso, foi-lhe nomeado curador especial. Para a concessão do benefício da Justiça gratuita é suficiente simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais (art. 4º da Lei n. 1.060/1950). Mas, no caso, o devedor é assistido pela Defensoria Pública, que atua, neste feito, como curador especial. A razão de sua atuação não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia. Assim, como o devedor sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência. A Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

EMPRÉSTIMO. MOEDA ESTRANGEIRA. COBRANÇA. AVALISTAS. A primeira questão do recurso refere-se à validade de empréstimo externo em moeda estrangeira, questão já pacificada no âmbito deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a pactuação do empréstimo nesse tipo de moeda, desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pela conversão cambial. No caso, cuida-se de contrato que é tomado no exterior em dólares americanos. Com repasse para o mutuário no Brasil, fato incontroverso, a quebra do parâmetro levará, fatalmente, ao desequilíbrio, se vinculado a padrão diverso. A situação é diferente daquela em que o mútuo é realizado unicamente com recursos nacionais, fonte e destinação, para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelo banco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitam ser individualizados previamente em relação a cada tomador ulterior. Quanto ao segundo ponto, foram objeto da execução o contrato, o aditivo e a nota promissória, de sorte que o aval dado na cártula vinculada ao título é possível e legal, daí o cabimento da cobrança contra os avalistas. De outro lado, há garantia hipotecária atrelada ao cumprimento do contrato, de modo que, seja por uma seja por outra forma, os co-réus podem ser executados (Súm. n. 27-STJ). Finalmente, no que concerne à instrução da execução, desnecessário que sejam apresentadas as parcelas atualizadas, visto que o são mediante simples cálculo matemático. Suficiente, pois, o demonstrativo da dívida original e sua evolução, como foi assinalado na sentença de primeiro grau. Não fora isso suficiente - e é - de toda sorte teria o Tribunal estadual, então, de oportunizar, previamente, a complementação da instrução ao exeqüente nos termos do art. 616 do CPC. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença monocrática. REsp 332.944-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. ADESÃO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS. A recorrente alegava violação do art. 115 do CC/1916, sustentando ser vedada a capitalização mensal de juros e inviável a utilização da taxa Anbid para correção do débito. Afirmava que a incidência da capitalização foi comprovada por prova pericial, estando a cobrança em desacordo com os enunciados ns. 121 da Súmula do STF e 176-STJ. E, entendendo ter razão a recorrente, o Min. Relator asseverou que, desde a inicial, a autora, ora recorrente, insurge-se contra as cláusulas de reajuste das prestações, reputando-as abusivas. Anotou que os juízos ordinários, desprezando as conclusões do laudo pericial, entenderam válida a pactuação: expressamente admitiram a legalidade das cláusulas que deixam com o credor a escolha dos índices e critérios de cálculo das prestações. Ao assim decidirem, firmou o Min. Relator, divergiram do entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que as cláusulas que deixam ao arbítrio do credor a definição do valor da dívida não podem ser aceitas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, como ocorre na hipótese, caracterizando potestividade. Também, quanto à capitalização mensal dos juros, entendeu que as instâncias ordinárias, ao concluírem que a arrendadora não estaria sujeita à Lei de Usura, dissentiram da jurisprudência deste Superior Tribunal, que, por aplicação do art. 4º do Dec. n. 26.626/1933, tem por inadmissível a pactuação de tal encargo. Assim, a Turma ao renovar o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 475.251-RS, DJ 19/12/2003; REsp 44.847-SC, DJ 2/10/1995; REsp 41.570-SP, DJ 29/10/1996; REsp 533.309-RS, DJ 1º/12/2003, e REsp 181.824-RJ, DJ 6/5/2002. REsp 254.912-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO. ANULAÇÃO. PAUTA. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para anular o julgamento de 2º grau a partir da sessão realizada em 27 de agosto de 2004, ao entendimento de que, publicada a pauta de julgamento no órgão oficial e intimados os advogados e seus constituintes, o tribunal pode, desde que observados os interstícios legais, apreciar o feito em qualquer das sessões ulteriores, prescindindo de nova intimação, sem, com isso, incorrer em irregularidade formal. Na espécie, porém, o Tribunal a quo, ao publicar pauta de julgamento com indicação expressa do número do recurso, nome das partes e dos procuradores, para data futura, não poderia ter julgado o feito em sessão extraordinária realizada no próprio dia da intimação específica para a ordinária ulterior. Sendo assim, restou manifesto o cerceamento do direito de defesa e violação do direito constitucional à ampla defesa, levando, pois, à nulidade do julgamento realizado inoportunamente. REsp 761.118-PE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/11/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. LEGITIMIDADE PASSIVA. O cerne da questão consiste em saber se o secretário de Administração do DF tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança quando o pagamento dos proventos questionados é de responsabilidade do diretor-executivo da Fundação Educacional do DF. Explicou a Min. Relatora que, embora a impetrante seja servidora da Fundação Educacional do DF, o ato atacado foi praticado pelo secretário de Administração, pois a instrução normativa n. 1/1997 fora editada pelo secretário, determinando a revisão dos quintos de todos os servidores, inclusive os das fundações públicas do DF. Logo, nesse caso, não se aplicam os precedentes deste Superior Tribunal, uma vez que o ato impugnado de competência do diretor da Fundação somente foi praticado por ele em razão da determinação expressa do secretário, com base na instrução normativa. Assim, não há como excluir o secretário do pólo passivo do mandado de segurança. Precedentes citados: EREsp 113.378-DF, DJ 18/9/2000, e RMS 12.128-SC, DJ 2/9/2002. REsp 203.600-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/11/2006.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. CONDENAÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Trata-se de apenado por calúnia e difamação que restou absolvido da denunciação caluniosa a teor do art. 386, III, CPP e teve extinta a punibilidade da injúria. Na espécie, o advogado, ora paciente, cometeu as ofensas contra magistrada, em petição de representação dirigida ao MPF e afixou-a em quadro de avisos, dando publicidade ao fato. Note-se que a magistrada, com respaldo jurídico, recusou-se a homologar acordo trabalhista, decisão depois revertida em MS pelo TRT. Isso posto, dois são os recursos especiais interpostos, um da assistente de acusação para que se acresça à condenação a denunciação caluniosa, e o outro do réu para que se reveja a fixação da pena. Quanto ao recurso da assistente, lembrou o Min. Relator que o acórdão recorrido considerou que, para a consumação da denunciação caluniosa (art. 339 do CP), exige-se a formalização de ação ou a instauração de inquérito, instrumento pelo qual se dá a investigação policial. Mas, em virtude da prerrogativa de foro da vítima, a Procuradoria Regional da República oficiante requereu o arquivamento da representação, o que foi deferido pelo Tribunal Regional Federal. Assim, para o Min. Relator, não há como se possa configurar a denunciação se nem a representação teve prosseguimento, porque foi arquivada e, em sendo arquivada, não chegou a haver investigação alguma. Outrossim, quanto ao recurso do réu, à luz das instâncias judiciais examinadas, impunha-se a pena-base acima do mínimo legal, pois não houve ofensa a lei federal (art. 59 do CP) nas questões examinadas, que foram exclusivamente de direito. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de ambos os recursos. Precedentes citados do STF: RT 561/418; do STJ: HC 44.426-PE, DJ 2/5/2006 e RHC 16.229-MG, DJ 20/9/2004. REsp 680.919-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. DIREITO. CANDIDATA. EVIDÊNCIA. VAGAS. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. Na espécie houve indeferimento à pretensão de nomeação de candidata remanescente de concurso público para provimento de cargo de oficial de justiça de Tribunal estadual. Noticiam os autos que existiam três vagas para preenchimento dos cargos e os dois primeiros aprovados desistiram, sendo que a impetrante classificou-se em 5º lugar e o concurso foi prorrogado. Todavia foi nomeado candidato de outro concurso, porque o ofício, via fax, da juíza informando a desistência e solicitando a nomeação da candidata chegou ao Tribunal no último dia do prazo prorrogado, às 17 horas. Assim, entendeu o Tribunal que não havia mais tempo hábil para nomeá-la, daí a impetração do mandado de segurança. Isso posto, destacou a Min. Relatora que os aprovados em concurso público não têm direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (conforme se consolidou na doutrina e na jurisprudência). No caso, houve a necessidade de preenchimento da vaga pela Administração (quando convocou os três primeiros aprovados e pela nomeação do candidato aprovado em concurso posterior). É essa evidência, da necessidade da Administração, bem como a desistência dos candidatos aprovados dentro do período de prorrogação de validade do concurso que demonstram o direito à nomeação dos dois classificados seguintes. Com esse entendimento, a Turma determinou a nomeação da impetrante no cargo de oficial de justiça. RMS 11.553-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/11/2006.