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Informativo do STJ 305 de 24 de Novembro de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Ministros das Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal em questão sobre revisão de contrato de prestação de telefonia fixa realizada entre empresa de telefonia e pessoa física que, agora em autos de medida cautelar proposta pela empresa de telefonia com pedido de liminar, almeja destrancar recurso especial retido na origem (art. 542, § 3º, do CPC). A Corte Especial, por maioria, declarou a competência da Segunda Seção, entendendo ser a natureza jurídica litigiosa de direito privado (revisão de contrato de prestação de serviço de telefonia) entre pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. CC 56.215-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/11/2006.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Trata-se de sentença arbitral estrangeira proferida na Flórida (Estados Unidos) pela Câmara Internacional do Comércio - Corte Internacional de Arbitragem - na qual foram fixados pagamentos recíprocos entre requerentes e requeridas que, compensados, resultaram em crédito a favor das requerentes, daí o pedido de homologação com interesse na exeqüibilidade da sentença. Destaca o Min. Relator que, apesar de as disposições do art. 38 da Lei n. 9.307/1996 preverem situações jurídicas que possam ser apresentadas na contestação, não chegam ao ponto de permitir invasão no mérito da sentença homologanda. Outrossim, a existência de ação anulatória da sentença arbitral estrangeira em tramitação no Brasil não constitui impedimento à sua homologação. Se por acaso for julgado procedente o pedido de anulação, determina o § 2º do art. 33 da retrocitada lei que o árbitro ou tribunal profira novo laudo porque é defeso ao julgador proferir sentença substitutiva àquela emanada do juízo arbitral. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, deferiu o pedido de homologação. SEC 611-US, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 23/11/2006.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA INTERNA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. USUFRUTUÁRIO. A Corte Especial declarou competente a Segunda Seção para apreciar matéria em que, embora seja referente a contrato de locação de imóvel predial urbano, a discussão de fundo debate o reconhecimento da condição de usufrutuário e seu direito de percepção de aluguéis. CC 67.567-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2006.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. STJ. ARMAS. USO RESTRITO. COMANDANTE. EXÉRCITO. A Seção, por maioria, decidiu, em preliminar, ser da competência do STJ julgar o objeto da segurança, tema que se refere a ato do comandante do Exército pertinente às normas ministeriais de portarias quanto à comercialização e importação de armas de uso restrito das Forças Armadas e de policiais, pessoas físicas e jurídicas autorizadas pelo comandante. No mérito, por unanimidade, não há que se falar em abuso de autoridade, indução ao monopólio ilegal de venda de armas nem violação do princípio da livre iniciativa, conforme alega uma das empresas importadoras de tais armas. Até porque as normas inscritas nas Portarias ns. 809, 812 e 239 emanadas do comandante do Exército, ex vi do Estatuto de Desarmamento, do Decreto n. 5.123/2004 e o Decreto n. 3.665/2000, subordinam a importação dessas armas de uso restrito ao controle da conveniência e oportunidade do Ministério do Exército, inclusive direcionam a aquisição por empresas credenciadas na venda de tais armas às autoridades em condições de adquirirem e utilizarem. MS 11.833-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2006.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO. SINDICATO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória em que a autora objetiva indenização por suposto prejuízo decorrente da desídia do sindicato, que não comunicou ao empregador o registro de sua candidatura a fim de garantir a estabilidade no emprego, com o que acarretou sua demissão. CC 67.104-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/11/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. Em regra, o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao da ação originária, acrescido da devida correção monetária. Contudo há exceções, como na espécie, em que há manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, devendo prevalecer esse último. Pet 4.543-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 22/11/2006.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

REVISÃO. SÚM. N. 214-STJ. OBRIGAÇÕES. FIADOR. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO. Este Superior Tribunal possui inúmeros precedentes no sentido de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, razão pela qual é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de aditamentos do contrato de locação sem anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves. Entretanto o Min. Relator convenceu-se de forma contrária ao melhor apreciar a matéria e a legislação correlata e acrescentou que, ante suas características e nos termos do CC, tanto o revogado (art. 1.483) quanto o novo (art. 819), o contrato de fiança não admite interpretação extensiva. E, ao transportar esse instituto para a Lei de Locação, imprescindível que os artigos do referido Código adaptem-se aos princípios norteadores da fiança. Ainda que o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 determine que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal regramento deve-se compatibilizar com o instituto da fiança se essa for a garantia prestada. Assim, a cada contrato de fiança firmado, diferentes conseqüências serão produzidas aos encargos do fiador. No caso sub judice, depreende-se que a fiadora/embargada responsabilizou-se até a entrega do imóvel, assim como os reajustes permitidos pela legislação daí decorrentes. O Min. Relator filiou-se à corrente doutrinária predominante, no sentido de estabelecer-se o termo final das obrigações assumidas pelo fiador como sendo a da data da citação do locador, assim, retroagindo os efeitos da sentença. E, finalmente, concluiu que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts. 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/ 2002, a depender da época em que firmaram o acordo. Isso posto, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, também por maioria, acolheu-os. Após questão de ordem suscitada pelo Min. Nilson Naves, a Seção, por maioria, determinou o encaminhamento da decisão dos referidos embargos à Comissão de Jurisprudência para possível reapreciação da Súmula n. 214-STJ. EREsp 566.633-CE, Rel. Min. Paulo Medina, julgados em 22/11/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IR. LUCRO PRESUMIDO. HEMODINÂMICA. ATIVIDADE HOSPITALAR. As empresas prestadoras de serviço de hemodinâmica (serviços de diagnóstico, exames e intervenções terapêuticas, endovasculares, cardiológicas, neurológicas e vasculares periféricas) enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares" disposto no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei n. 9.249/1995 e, por conseguinte, sujeitos à alíquota de oito por cento sobre a receita bruta mensal a título de imposto de renda de pessoa jurídica. Para exercerem suas atividades, necessário que suas instalações estejam em um hospital ou tenham equipamentos similares no seu interior, pois envolvem procedimentos médicos de alto risco que exigem recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. Precedentes citados: REsp 832.636-PR, DJ 28/6/2006; REsp 839.798-SC, DJ 15/8/2006; REsp 778.406-RS, DJ 29/5/2006; REsp 797.976-SC, DJ 2/5/2006, e REsp 803.338-PR, DJ 294/4/2006. REsp 833.089-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

IR. LUCRO PRESUMIDO. LITOTRIPSIA. UROLOGIA. ATIVIDADE HOSPITALAR. As empresas prestadoras de serviços de litotripsia (operação que consiste no esmagamento de cálculos no interior da bexiga, para que os fragmentos possam ser retirados pela uretra) e urologia enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares" disposto no art. 15, § 1º, III, a, segunda parte, da Lei n. 9.249/1999, por conseguinte sujeitos à alíquota de oito por cento sobre a receita bruta mensal a título de imposto de renda sobre o lucro presumido de pessoa jurídica. REsp 839.766-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A cobrança de contribuição sindical patronal, na espécie, encontra-se prevista em lei e ela é devida por todos que se encontrarem na hipótese descrita na norma. Logo, por se tratar de obrigação ex vi legis, o demonstrativo de débito, a notificação ao devedor e/ou a emissão do boleto bancário referentes à cobrança da contribuição sindical patronal emitidos pelo sindicato ou pela CNA, embora sem assinatura da parte devedora, constituem provas escritas a ensejar o procedimento monitório (art. 1.102, a, do CPC). Precedentes citados: REsp 285.371-SP, DJ 24/6/2002; REsp 299.071-SP, DJ 10/6/2002; REsp 245.659-SP, DJ 5/6/2000, e REsp 309.741-SP, DJ 12/4/2004. REsp 763.307-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/11/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. ESTORNO. LANÇAMENTO. OFÍCIO. Na hipótese, o contribuinte escriturou créditos de ICMS de 1995 a 1998 em razão da aquisição de mercadorias tributadas pelo referido imposto e fez o pagamento levando em conta o aproveitamento desses valores em sua escrita fiscal. Posteriormente, teve seus créditos glosados e foi notificado para pagar a diferença, já que a operação que havia gerado os créditos foi declarada isenta por decisão judicial transitada em julgado. Embora entendesse o Fisco, à época da escrituração dos créditos, que as operações com embalagens personalizadas eram tributadas pelo imposto, esse fato, por si só, não retira daquele o direito de recusar homologação ao pagamento antecipado pelo contribuinte, ainda que a mudança de entendimento tenha sido forçada por decisão judicial posterior à escrituração dos créditos e seu conseqüente aproveitamento. Em conclusão, é viável o estorno dos créditos, assim como o lançamento de ofício da diferença apurada realizado no prazo de cinco anos de que dispunha o Fisco para homologar o pagamento antecipado pelo contribuinte, em estrita observância ao art. 150, caput e § 4º, do CTN. REsp 598.936-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

MERCADORIA IMPORTADA. DANO. ERÁRIO. A Turma negou provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual, ausente a comprovação do dano ao erário, deve-se flexibilizar a aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do DL n. 1.455/1976. REsp 639.252-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. RESSARCIMENTO. PIS/COFINS. Controverte-se sobre a limitação da incidência do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 imposta pelo art. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997, que determina que o benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins, somente será cabível em relação às aquisições de pessoas jurídicas. O Min. Relator entende que uma norma subalterna, qual seja, instrução normativa, não tem o condão de restringir o alcance de um texto de lei. Ofende-se, dessarte, o princípio da legalidade, inserto no art. 150, I, da CF/1988. A jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido da ilegalidade do art. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997. Precedente citado: REsp 617.733-CE; DJ 24/8/2006. REsp 494.281-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGITIMIDADE. CNA. A contribuição sindical rural tem natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o art. 8º, IV, da CF/1988. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura - CNA para cobrança da contribuição sindical rural patronal. REsp 625.177-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/11/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. CORREIO. GERENTE. BANCO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para nulificar o processo desde a citação, entendendo que é nula a citação do gerente que não possui nem ostenta poderes de representação da pessoa jurídica. Destacou o Min. Relator que, no caso concreto, agrava-se pela expressa negativa de poderes do gerente na ciência do mandado citatório. Precedentes citados: REsp 219.661-ES, DJ 12/2/2001; RMS 6.487-PB, DJ 19/12/1997, e REsp 94.973-RJ, DJ 6/12/2004. REsp 821.620-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, deu parcial provimento ao recurso, entendendo, dentre outras questões, que, quando deferida a tutela antecipada na sentença, o recurso cabível é o de apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. Destacou-se que, mesmo antes da vigência da Lei n. 10.352/2001, a apelação contra sentença que confirma ou defere antecipação de tutela pode ser recebida sem efeito suspensivo. Precedentes citados: REsp 524.017-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 648.886-SP, DJ 6/9/2004. REsp 267.540-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

BUSCA. APREENSÃO. VALORES. NOTIFICAÇÃO. Na ação de busca e apreensão com base em contrato de financiamento com garantia fiduciária, não é necessário o demonstrativo preciso da dívida de acordo com decisões anteriores deste Superior Tribunal: na notificação prevista do DL n. 911/1969, não se mostra imprescindível o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, sendo bastante a referência ao contrato inadimplido. Precedente citado: REsp 231.128-RS, DJ 14/2/2000. REsp 555.113-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PENHORA. BEM. CASAL. INTIMAÇÃO. A Turma reafirmou, de acordo com a jurisprudência firmada, que, na penhora sobre bem imóvel do casal, é imprescindível a intimação de ambos os cônjuges; sua ausência gera nulidade. Precedentes citados: REsp 470.878-RS, DJ 1º/9/2003; REsp 256.187-SP, DJ 7/11/2005; REsp 252.854-RJ, DJ 11/9/2000; REsp 44.459-GO, DJ 2/5/1994, e REsp 706.284-RS, DJ 10/10/2005. REsp 685.714-RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL. RETIRADA. TOLDO. Na espécie, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer para a retirada de toldo instalado em sacada de edifício contra o promitente vendedor da unidade imobiliária, transação realizada sem escritura registrada. O Min. Relator explicou que o promitente vendedor não tem legitimidade passiva para responder a essa ação, mormente quando o condomínio sabia da transação, tanto que cobrava as despesas do promitente comprador, o qual é o único capaz de cumprir a ordem judicial, se procedente o pedido. REsp 657.506-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO TELEFÔNICO. O dissabor com o desgaste de interrupções freqüentes na prestação de serviço de telefonia é mero aborrecimento que não acarreta dano moral porque não há gravame à honra, apesar da obrigação de a empresa de telefonia fornecer o serviço com continuidade e sem paralisações. Com esse entendimento, a Turma excluiu a condenação por danos morais, provendo o recurso da empresa de telefonia. REsp 731.967-MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO. Em ação de execução de nota de crédito comercial vencida proposta contra avalistas, explicou o Min. Relator que, mesmo exercida a ação antes do prazo de prescrição, não estará logo interrompida a prescrição. Pois, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a interrupção da prescrição só ocorre se a citação válida acontecer antes de findo o prazo prescricional. Ainda segundo a Súm. n. 106-STJ, só se afasta tal entendimento na hipótese de a demora da citação ser atribuída à própria Justiça. Note-se que, no caso dos autos, foi afastada a responsabilidade do exeqüente (banco) pela demora da citação. Outrossim, a morte de um dos avalistas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, não suspende o processo porque ele ainda não era parte, representante legal ou procurador (art. 265, I, do CPC). Além de o art. 196 do CC/2002 (mesmo no antigo CC/1916, art. 165) prever que, iniciado o prazo para contagem da prescrição, esse continua a ser contado contra o herdeiro. Logo, não traz conseqüência para o fluxo do prazo prescricional o falecimento daquele indicado como réu da ação, mas ainda não citado. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu o recurso. REsp 827.948-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE. TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS. SEGURADORA. Em ação de indenização por danos morais e materiais devido a acidente de trânsito julgada procedente, o juiz acolheu a denunciação da lide manifestada em relação à seguradora. Contudo o Tribunal a quo determinou que o pagamento da indenização pode ser exigido tão-somente do réu, o qual depois seria reembolsado dos valores pela denunciada em razão de cláusula contratual assim dispor. O Min. Relator destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser denunciada diretamente para pagar a indenização. Outrossim, se a seguradora ingressar no feito por denúncia, assume a condição de litisconsorte e, em caso de condenação, estará legitimada (a seguradora) para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade assumida na apólice. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 257.880-RJ, DJ 7/10/2002; REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004; REsp 275.453-RS, DJ 11/4/2005; REsp 327.415-DF, DJ 1º/4/2002, e AgRg no Ag 247.761-DF, DJ 20/3/2000. REsp 713.115-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

INTERDIÇÃO. DEVOLUÇÃO. DOAÇÃO. MS. TERCEIRO PREJUDICADO. Em ação de interdição, foi determinado que a ora recorrente devolvesse quantia em dinheiro e chaves de cofres doadas pela interditanda, daí a impetração do MS. Para o Min. Relator, o terceiro prejudicado pode impetrar MS contra ato judicial em lugar de interpor o recurso cabível previsto no art. 499 do CPC. Outrossim, a impetrante tem direito líquido e certo de não ser atingida por ato judicial proferido em processo do qual não fez parte (CPC, art. 472) e não ser privada de bens sem o devido processo legal que lhe garanta ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIX). Destacou-se, ainda, que o MS não fica prejudicado pela concretização fática do ato coator ilegal. Aplica-se o regime da apelação ao recurso ordinário (CPC, art. 540), o que permite o julgamento imediato da causa madura (CPC, art. 515, § 3º). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso, cassando o ato judicial coator, além de determinar aos recorridos, autores da ação de interdição, a devolução determinada naquele ato judicial atacado. Precedentes citados: RMS 1.983-SP, DJ 14/12/1995, e RMS 5.513-ES, DJ 16/12/1996. RMS 20.871-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SEGURO. SAÚDE. Acometido de um tumor cerebral maligno, o recorrente viu a seguradora recusar-se a custear as despesas de cirurgia de emergência que o extirpou, ao fundamento de que tal doença não fora informada na declaração de saúde quando da assinatura da proposta de seguro de assistência à saúde. Só conseguiu seu intento em juízo, mediante a concessão de antecipação de tutela para o pagamento dos custos médicos e hospitalares decorrentes da cirurgia e o reembolso do que despendido em tratamento quimioterápico. Porém pleiteiava, em sede do especial, a indenização por danos morais negada pelo Tribunal a quo. A Turma, então, ao reiterar os precedentes da jurisprudência deste Superior Tribunal, deu provimento ao recurso, por entender que a recusa indevida à cobertura é sim causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. Anotou-se não ser necessário demonstrar a existência de tal dano porque esse decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação (in re ipsa). Ao final, fixou o valor da indenização devida àquele título em cinqüenta mil reais. Precedentes citados: REsp 657.717- RJ, DJ 12/12/2005; REsp 341.528-MA, DJ 9/5/2005, e REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, Ag 661.853-SP, DJ 23/5/2005. REsp 880.035-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de contrato de leasing sobre um caminhão, houve a realização de contrato paralelo de seguro de vida com a seguradora, ora recorrente, para que quitasse o saldo devedor do arrendamento mercantil em caso de morte do representante legal da sociedade recorrida, fato que veio a acontecer, tendo por causa mortis insuficiência respiratória e acidente vascular cerebral. Sucede que a seguradora não honrou o contrato à alegação de cuidar-se de doença preexistente. A sociedade alega que a negativa da seguradora causou-lhe vários danos, de ordem material e moral, desde a redução de faturamento à negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, passando por hipotecas e penhoras de seus bens. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento aceito pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar ao alegar que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Outrossim, manteve inalterada a condenação aos danos materiais em razão da Súm. n. 7-STJ. Porém, quanto aos danos morais, ao argumento de que é possível a revisão do montante indenizatório a esse título quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação, a Turma reduziu-o de dois milhões a quinze mil reais diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Firmou, também, que a incidência da correção monetária desse valor da indenização de dano moral deve dar-se a partir da decisão do Tribunal a quo que primeiro o fixou e não da citação, tal como a correção da indenização do dano material. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 637.921-RJ, DJ 3/4/2006; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 214.381-MG, DJ 29/11/1999; REsp 145.358-MG, DJ 1º/3/1999; REsp 135.202-SP, DJ 3/8/1998; REsp 728.314-DF, DJ 26/6/2006, e REsp 75.076-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 811.617-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. PARTILHA. BEM. TERCEIROS. Foi realizada a partilha no processo de separação amigável entre o recorrente e a recorrida. Ficou ajustado que a varoa ficaria com a totalidade do único imóvel do casal e ao varão caberia "direito sucessório" ou "doação" de parte de um terreno de propriedade de seus sogros (ainda vivos à época da partilha) que sequer participaram do acordo. Diante disso, a Turma entendeu tornar nula a partilha, pois é certo que não se pode contratar herança de pessoa viva ou, nesses termos, obrigar quem não é parte no acordo à doação. REsp 300.143-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRIGENTES. LIMITES. Os embargos infringentes, como consabido, têm como limites os votos vencedores e vencido, de sorte que absolutamente incabível qualquer crítica, no âmbito desse recurso, ao que foi deferido ou deixou de ser deferido pelo voto derrotado. É que os embargos, somente sendo hábeis a atacar os votos vencedores, podem, no máximo, vindicar o que foi deferido pelo voto vencido ou menos do que isso, nunca mais. REsp 303.778-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/11/2006.

INTEIRO TEOR:

PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRAZO. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. Após o advento da Lei n. 9.245/1995, o termo inicial do prazo mínimo de dez dias entre a citação e a audiência de conciliação (art. 277 do CPC), em procedimento sumário, é o da juntada do mandado citatório aos autos (art. 241, II, do mesmo diploma). Precedentes citados: REsp 32.855-SP, DJ 24/6/1996; REsp 416.217-MA, DJ 12/5/2003, e REsp 324.131-DF, DJ 14/10/2002. REsp 331.584-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/11/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEFESA. DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária, pois, na condição de administrador de empresa, teria descontado contribuições previdenciárias de seus empregados, sem, todavia, recolhê-las ao INSS. O Min. Relator concluiu que os autos refletem, de pronto, a deficiência na defesa técnica do réu, o que lhe acarretou efetivo prejuízo. E que a atuação da defensora dativa revela que desconhecia o processo criminal instaurado contra o paciente, os fatos que o ensejaram e suas peculiaridades. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão recorrido e anular a ação penal instaurada em desfavor do paciente a partir da apresentação das alegações preliminares, inclusive a fim de que, realizado seu interrogatório, seja assistido por defesa técnica adequada, determinando a expedição de alvará de soltura, julgando prejudicadas as demais alegações de impetração. HC 57.425-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/11/2006.

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO. SERVIÇO. ASPIRANTE. VIDA RELIGIOSA. O recorrente pretende a reforma de acórdão que reconheceu à recorrida o direito à contagem de tempo de serviço prestado como aspirante à vida religiosa. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação deve ser computado como tempo de serviço. No caso, a recorrida desempenhou, como noviça e juvenista, atividade laborativa na instituição religiosa, alfabetizando e lecionando matéria de ensino primário em condições equivalentes às de empregado. Dessarte, referido período deve ser computado como tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 386.062-RS, DJ 21/8/2006, e REsp 246.556-RS, DJ 15/5/2000. REsp 512.549-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2006.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DEMAIS CANDIDATOS. O Min. Relator, inicialmente, salientou que a questão referente à decadência do direito do agravado de pedir segurança não foi objeto do recurso especial interposto pela agravante. Assim, tendo em vista ser vedado à parte inovar em sede recursal, inviável a apreciação de tal matéria. E, quanto à alegada ofensa ao art. 47 do CPC, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, não havendo entre o agravado e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação desses para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes citados: AgRg no Ag 706.118-SC, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 683.202-AL, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 706.118-SC, DJ 18/9/2006. AgRg no Ag 757.938-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXCLUSÃO. AUMENTO. PENA. ARMA. BRINQUEDO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, verificou empate na votação e, em conseqüência, concedeu a ordem de habeas corpus. A Min. Maria Thereza de Assis Moura, em voto-vista, acolheu a tese perfilhada pelo Min. Nilson Naves e acrescentou que a necessidade de apreensão e de perícia da arma de fogo no delito em exame possui a mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174 deste Superior Tribunal. Ora, a referida súmula, que anteriormente autorizava a exasperação da pena quando do emprego da arma de brinquedo no roubo, tinha como embasamento teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Também a súmula foi questionada com o advento da Lei n. 9.437/1997, que criou o delito de arma de brinquedo para prática de crime, o que deu azo às imputações acoimadas de bis is idem: roubo com emprego de arma e crime de uso de arma de brinquedo (revogado pela Lei n. 10.826/2003). No entanto, o fator preponderante que levou à alteração do norte jurisprudencial foi a alteração no critério: passou-se de um exame subjetivo para um objetivo. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nessa, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico ao se enfrentar a hipótese em exame. Pontuou: sem a apreensão, como seria possível dizer que a arma do paciente não era de brinquedo ou se encontrava desmuniciada? Sem a perícia, como seria possível dizer que a arma do paciente não estava danificada? Logo, à luz do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico -, não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Assim, por entender tratar-se o emprego de arma de fogo de circunstância objetiva, é imperiosa a aferição da indenidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial. HC 59.350-SP, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2006.