Informativo do STJ 30 de 03 de Setembro de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
EXCEÇÃO DA VERDADE. O parágrafo único, do art. 139, do Código Penal admite a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. No caso, o ofendido é desembargador do TJ/SP e a ofensa decorreu do exercício da judicatura. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, porque o STJ é competente para o julgamento de exceção da verdade manifestada contra membro de Tribunal de Justiça. AgRg na ExVerd 23-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/1999.
PRIMEIRA TURMA
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. A Turma entendeu que, tratando-se da aquisição de mercadorias de terceiros para a utilização em execução de construções civis por administração, empreitada ou subempreitada, não há incidência de ICMS e de diferencial de alíquotas internas e interestaduais. Apenas o ISS é devido. Precedentes citados: RMS 3.456-DF, DJ 14/11/1994, e REsp 30.671-SP, DJ 7/3/1994. REsp 219.588-CE, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 2/9/1999.
FGTS. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. Nas ações relativas ao FGTS, é desnecessário, para a sua propositura, que se junte extratos referentes às contas vinculadas, pois compete à CEF atender tal requisito. Precedentes citados: REsp 118.170-RS, DJ 30/6/1997, e REsp 158.998-SC, DJ 8/6/1998. REsp 199.355-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 2/9/1999.
FORNECIMENTO. ÁGUA. ESGOTO. Pela má qualidade do serviço prestado, o Município de Campos-RJ afastou a CEDAE, empresa estadual, do fornecimento de água e tratamento do esgoto públicos. A Turma entendeu que o vínculo desfeito era concessão de serviços (art. 2º, da Lei n.º 8.987/95) e não convênio. Desta forma, correto obedecer-se o procedimento traçado pelo art. 38 da citada lei, com a declaração da caducidade da concessão, após processo administrativo antecedido de vários comunicados daquele município, especificando as deficiências na execução do encargo. RMS 10.356-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/9/1999.
RECURSOS. SÚMULAS DOS TRFs. A Turma decidiu, aplicando entendimento jurisprudencial, que os Juízes dos Tribunais Regionais Federais não podem negar seguimento a recursos que contrariem as súmulas destes Tribunais. Por serem vários os Tribunais Regionais, cada um tem ou pode ter súmulas diferentes ou mesmo opostas à de outro. Cabe somente ao STJ e ao STF a competência de, em última instância, interpretar a matéria legal e constitucional, respectivamente. REsp 149.473-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 31/8/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. A Turma decidiu que há prequestionamento se o pedido de correção monetária na petição inicial é expresso e, em grau de apelação, a pretensão da autora é totalmente atendida. Não se caracteriza ausência de prequestionamento o fato de o acórdão recorrido não ter deferido, expressamente, a correção monetária. AgRg no REsp 206.441-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 31/8/1999.
ICMS. PAINÉIS ELETRÔNICOS INSTALADOS. Nas operações de venda e instalação de painéis eletrônicos, o critério da preponderância do negócio jurídico tem servido para o fim de separar as hipóteses de fornecimento de mercadorias daquelas de prestação de serviços, facilitando a interpretação de cada um dos impostos. No caso, a empresa fabrica e, no preço, já inclui o valor dos serviços de montagem, operações casadas, contínuas e simultâneas, logo, incide apenas o ICMS, devido sobre a base de cálculo integral: venda e produto instalado. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso da Fazenda Pública Estadual. REsp 125.851-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 31/8/1999.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. TRANSPORTE AÉREO. O prazo prescricional para interpor ação objetivando indenização pelo extravio de mercadoria, quando se tratar de transporte aéreo internacional, é de dois anos, aplicando-se o art. 29 da Convenção de Varsóvia, e não o art. 449, II, do Código Comercial, nem a Súmula nº 151 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a Turma, reformando o acórdão recorrido, afastou a prescrição e determinou que o autos retornem ao juízo de primeiro grau a fim de que se prossiga o julgamento. REsp 220.564-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/9/1999.
PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A pessoa jurídica, para ter o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples declaração de uma das sócias. REsp 182.557-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/9/1999.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 CPC. Quando o recurso especial tiver como objeto apenas a admissibilidade do agravo de instrumento que impugna, no caso, decisão que considerou legítima a parte para figurar no pólo passivo da ação, não se aplica o art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 9.756/98, devendo ser julgado prontamente. Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso especial, declarando que o descumprimento do art. 526 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.139/95, não acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, mas apenas inviabiliza o juízo de retratação. Precedentes citados: REsp 125.681-RJ, DJ 13/4/1998, e REsp 157.118-RJ, DJ 19/10/1998. REsp 164.818-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/9/1999.
QUARTA TURMA
DESERÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI N.º 8.950/94. A sentença foi publicada antes do início da vigência da Lei n.º 8.950/94, que, dando nova redação ao art. 511 do CPC, determinou a necessidade, para a admissibilidade, da comprovação simultânea do preparo quando da interposição do recurso. Porém, a apelação foi interposta já na vigência da referida lei, e, por isso, o Tribunal a quo julgou deserto o apelo à falta do aludido preparo. A Turma, por maioria, entendeu que a lei nova não incide na hipótese porque o prazo recursal já estava em curso quando de sua entrada em vigor. Precedentes citados: REsp 87.167-SC, DJ 2/9/1996; REsp 97.697-SP, DJ 11/11/1996; REsp 90.064-SP, DJ 14/10/1996, e REsp 101.108-SP, DJ 24/3/1997. REsp 136.102-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 31/8/1999.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. A Turma, acolhendo o entendimento da Terceira Turma, entendeu que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da penhora, limitado ao valor do débito. Precedentes citados: REsp 86.039-SP, DJ 3/3/1997, e REsp 170.859-SP, DJ 28/6/1999. REsp 214.974-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 31/8/1999.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. SEGURO. DANO MORAL. A Turma entendeu que o boletim de ocorrência, elaborado no local do acidente pelo policial rodoviário, descrevendo os vestígios que encontra, pode ser acolhido pelo Juiz como prova direta do sinistro, gozando da presunção de veracidade, por tratar-se de constatação direta e imediata do fato. Entendeu, também, que na cobertura ao dano pessoal proporcionada pela apólice de seguro inclui-se, necessariamente, o dano moral. Precedentes citados: REsp 135.543-ES, DJ 9/12/1997, e REsp 106.326-PR, DJ 12/5/1997. REsp 209.298-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 31/8/1999.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLANO REAL. O recorrente alega que, como fora pactuada em período de inflação alta, a atualização mensal da pensão alimentícia não mais seria devida, porque, com o advento do Plano Real, estabeleceu-se a periodicidade anual para a correção monetária das obrigações pecuniárias de trato sucessivo (art. 28 da Lei n.º 9.069/95). A Turma entendeu que a aplicação do art. 28 da citada lei restringe-se ao âmbito do Direito das Obrigações, não concorrendo a pensão alimentícia para o processo de inflação determinado pelo atrelamento dos preços a índices de correção; o que a lei teve por escopo evitar. Precedente citado: REsp 174.956-SP, DJ 26/10/1998. REsp 183.801-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 31/8/1999.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO. PARTILHA. A recorrente e o recorrido se separaram judicialmente, sem efetivarem a partilha, permanecendo o bem em condomínio. Não lhe interessando mais tal situação, o varão intentou ação de alienação judicial, pretendendo vender o imóvel onde reside a recorrente. A Turma entendeu que, à falta de outros bens, não há como impedir a alienação do imóvel, mesmo que não realizada a partilha, porque, no caso, a mulher, notificada, expressamente já concordara com a venda. REsp 216.347-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 31/8/1999.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTIVIDADE. A Turma, apesar de não conhecer do recurso, decidiu que, não se tratando de contrato de abertura de crédito, mas de financiamento de quantia certa para capital de giro, desde que definidas as condições do negócio, não há como se negar a natureza de título executivo a este contrato, e que é aceitável a nota promissória emitida em tais condições. REsp 218.671-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 31/8/1999.
MULTA DIÁRIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. A multa diária imposta na sentença, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deve ser contada a partir da citação do devedor no processo de execução. Precedentes citados: REsp 123.645-BA, DJ 18/12/1998, e REsp 6.644-MG, DJ 8/4/1991. REsp 220.232-CE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/9/1999.
ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso por entender que só o fato de o advogado, que substabelece com reserva, residir em outra comarca não é causa necessária para que se anule o processo em que as intimações continuaram sendo feitas em seu nome, se, antes disso, ele, apesar da diversidade de sede, sempre teve condições de bem desempenhar o mandato. REsp 219.719-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/9/1999.
ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de conceder ao apelante a gratuidade da justiça, por entender que só por tratar-se de espólio não estaria ele impedido de pleitear a concessão desse benefício. A verificação acerca da alegada miserabilidade recairá, evidentemente, sobre os herdeiros e o patrimônio deixado. Para obter o benefício, à parte basta afirmar que não se acha em condições de arcar com as despesas do processo (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). REsp 122.159-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/9/1999.
INDENIZAÇÃO. USO. NOME. IMAGEM. Em ação de indenização em que se alega o uso indevido de nome e imagem para lançamento e venda de empreendimento imobiliário, a Turma reconheceu o aspecto patrimonial desse direito, pois não há como se negar a reparação ao autor, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo. O dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes citados: REsp 138.883-PE, DJ 5/10/1998; REsp 74.473-RJ, DJ 21/6/1999. REsp 45.305-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/9/1999.
QUINTA TURMA
LOCAÇÃO. FIADOR. Se os fiadores não foram incluídos no pólo passivo da ação de despejo, não respondem pela execução da sentença, por ausência do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 218.513-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/9/1999.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. A Turma, embora não tenha conhecido do recurso, por se tratar de reexame de prova, considerou que a ausência de assinatura nas razões recursais constitui mera irregularidade, suprível pela assinatura constante no rosto do apelo especial, capaz de garantir a autenticidade e autoria da peça recursal. REsp 197.432-PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/9/1999.
SEXTA TURMA
CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. Trata-se de diretores de uma empresa de pager, que expôs à venda o aparelho, porém vinculando, em propaganda de jornal, essa venda à aquisição pelo cliente de serviço de rádio-chamada com telemensagem, a ser fornecido pela própria empresa, em que teria ocorrido crime contra as relações de consumo. Não se autoriza que, contra diretor, seja formulada acusação penal genérica em juízo. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 8.320-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/9/1999.