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Informativo do STJ 27 de 13 de Agosto de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DIREITOS AUTORAIS. LEI N.º 5.988/73. HOTÉIS. APARELHO DE RECEPTAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS HÓSPEDES. Por prevalecer o entendimento do não cabimento da cobrança de direitos autorais de músicas retransmitidas por aparelhos de rádios em aposentos hoteleiros, para maior conforto dos hóspedes, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos de divergência interpostos pelo ECAD. Precedente citado: REsp 76.424-SP, DJ 5/4/1999. EREsp 45.675-RJ, Rel. originário Min. Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Waldemar Zveiter, julgado em 9/8/1999.

INTEIRO TEOR:

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. A Seção, por maioria, decidiu que sobre o saldo devedor e as prestações de financiamento habitacionais vinculados ao índice de atualização da caderneta de poupança, aplica-se, em abril de 1990, o percentual de 84,32% referente ao IPC. REsp 189.166-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/8/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MÚTUO HIPOTECÁRIO. ÍNDICE. POUPANÇA. ABRIL/90. A Turma julgou, acatando precedente recente da Segunda Seção, que, nos contratos de mútuo hipotecário, atrelados ao índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, correta é a utilização do índice de 84,32% (variação do IPC) para correção do saldo devedor e prestações em abril de 1990. REsp 94.604-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/8/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROTEÇÃO. MEIO AMBIENTE. Da decisão que julgou legal o embargo a projeto residencial, fundada na necessidade de controle das construções, do uso do solo urbano em faixa litorânea, a Turma negou provimento ao recurso porque, conforme a legislação, a construção de edifícios na faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita somente à obtenção de autorização na esfera da administração municipal, porquanto predominando o interesse público, vinculado à preservação e equilíbrio do meio ambiente, e do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a avaliação do impacto de qualquer obra, compete não somente ao Município, mas, concomitantemente, ao Estado e à União, aos quais se impõe legislar concorrentemente. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 9.155-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. Em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, ao se efetivar a penhora, o representante legal da executada não aceitou ficar como depositário, determinando o Juiz singular sua nomeação compulsória. A Turma deu provimento ao recurso por reconhecer que o devedor não é obrigado a assumir o encargo de depositário, visto que, por força do art. 5º, II da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Precedente citado: REsp 161.068-SP, DJ 19/10/1998. REsp 214.631-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 10/8/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Os embargantes requereram a aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, ao argumento de que a ora embargada recorreu de matéria pacificada nesta Corte. A Turma considerou que a litigância de má-fé impõe o exame detido do comportamento da parte, não comportável em sede de embargos. EDcl no AgRg no Ag 184.209-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 10/8/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

FRAUDE DE EXECUÇÃO. REGISTRO. PENHORA. A executada alienou a Fazenda Figueira com a realização de acordo entre o adquirente e a exeqüente, que a liberou da penhora por valor inferior ao débito. Alienou, antes, a Fazenda Santa Inês, esta não penhorada, porém no tempo em que já citado na execução. A exeqüente alega que houve fraude de execução na alienação da Fazenda Santa Inês, todavia, a Turma, por unanimidade, entendeu que não houve a alegada fraude, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, porque não havia qualquer registro de penhora do referido bem no momento de sua alienação, bem como que a execução estava ainda garantida pela penhora da Fazenda Figueira. Ademais, cabia à exeqüente provar que o adquirente sabia que o bem estava penhorado e que houve a insolvência do executado com a alienação. Precedentes citados: REsp 79.402-RS, DJ 22/9/1997; REsp 101.472-RJ, DJ 28/4/1997; REsp 145.001-SP, DJ 8/6/1998, e AgRg no Ag 126.853-RS, DJ 22/9/1997. REsp 166.787-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

ANULAÇÃO DE PARTILHA. NULIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. As partes litigam pela posse de terras, discutindo títulos oriundos de partilha em herança. Impetrou-se ação de anulação da partilha e ação de nulidade de registro imobiliário, discordando da existência dos bens objeto da partilha. Quanto à primeira, a Turma julgou que só os herdeiros ou o cônjuge sobrevivente têm legitimidade para propor a ação de anulação de partilha (art. 1.029, CPC) ou a ação rescisória de partilha (art. 1.030, CPC), e que a partilha julgada por sentença apenas pode ser desfeita por esta rescisória, sujeita à prescrição. Quanto à segunda, julgou que os autores, apesar de não terem legitimidade para a anulação da partilha, a possuem para a ação de nulidade dos registros imobiliários, que é imprescritível, como já firmado pela jurisprudência. Precedente citado: REsp 89.768-RS, DJ 21/6/1999. REsp 51.539-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

IMISSÃO DE POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO. Os impetrantes, na qualidade de terceiros, insurgiram-se, mediante agravo, contra a imissão de posse determinada em ação ordinária de resolução contratual, sem a citação prévia para os efeitos da execução. Posteriormente, impetraram mandado de segurança com o mesmo escopo: atacar o ato da imissão de posse. O agravo, contudo, não foi conhecido por ilegitimidade de parte, visto que não integravam a relação processual. A Turma entendeu que, como terceiros, os impetrantes não eram obrigados a esgotar os recursos processuais e têm o mandado de segurança como meio autônomo; porém, como optaram pelo agravo, se sujeitam à sua decisão, não podendo interpor, cumulativamente, o mandado. RMS 1.665-BA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/8/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXTINÇÃO DE PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. A Turma decidiu que a substituição de imóvel penhorado por dinheiro não extingue o interesse da mulher na defesa de seu bem, atingido pela execução promovida contra ex-marido. Considerou-se que não cabia a extinção do processo, vez que a constrição sobre o patrimônio continua. REsp 215.312-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. TAXAS ATRASADAS. CÔNJUGE MEEIRO. A Turma afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de viúva, ex-cônjuge meeira de imóvel condominial, para fins de pagamento de taxas de condomínio em atraso. Considerou-se que, nos termos do art. 12 da Lei n.º 4.591/64, visto que usa o imóvel em seu benefício, a viúva ré também responde pelas despesas condominiais. REsp 215.250-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. A Turma decidiu que, comprovado o atraso de 24 horas no embarque em viagem internacional, e desatendido o art. 20 da Convenção de Varsóvia pela empresa aérea transportadora, é de se admitir a indenização por dano moral ao passageiro, haja vista o desconforto e a penúria suportados com demoras nos saguões aeroportuários. REsp 214.824-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. ÁREA DE USO COMUM. OCUPAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO. A Turma julgou improcedente a ação de condomínio pretendendo acabar com a ocupação do hall de circulação destinada, pelo projeto originário, ao uso comum, conforme alegações com base no art. 3º da Lei n.º 4.591/64 e da convenção condominial. Sobre a questão, decidiu-se que tendo havido concordância dos condôminos, permitindo o uso da área com exclusividade, durante trinta anos, sem que houvesse qualquer reclamação, a alteração do status quo esbarra no princípio ético de respeito às relações definidas por décadas de convívio, ademais ocorreu a prescrição do direito de intentar ação. REsp 214.680-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. REGISTRO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. A Turma deu provimento ao recurso para declarar nula a arrematação de bens penhorados, por entender que, para a caracterização de fraude à execução, ao exeqüente, que não providenciou o registro da penhora, incumbe o ônus da prova de que o terceiro-adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem constrito. Precedentes citados: REsp 135.228-SP, DJ 13/4/1998, e REsp 114.415-MG, DJ 26/5/1997. REsp 215.306-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. A Turma, ao negar provimento ao recurso, decidiu que são penhoráveis as quotas de capital social na sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular do sócio. Precedentes citados: REsp 172.612-SP, DJ 28/9/1998, e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996. REsp 138.990-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/8/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. ROUBO MAJORADO. Na escolha inicial do regime prisional, a prática do crime em si não permite que sejam afastados os requisitos previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. HC 9.752-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. O indeferimento de liminar no writ pelo Tribunal a quo não é sujeito à impugnação, em regra, na via estreita de outro habeas corpus. HC 9.820-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/8/1999.

INTEIRO TEOR:

REENQUADRAMENTO. MAGISTÉRIO. A Lei Complementar n.º 77/96, que criou mais duas classes (F e G), deu nova estrutura ao quadro de magistério do Estado do Paraná. Não houve promoções, apenas reclassificação de cargos, que deveria ter acontecido automaticamente para todos os níveis, especificamente para os aposentados que na época de sua aposentadoria possuíssem pós-graduação, mestrado ou doutorado. Aqueles que se encontravam nessa situação deveriam ter passado da classe E para a G, sem necessidade de processo avaliatório. Assim, todos os ocupantes da classe E, que na data de sua aposentadoria preenchessem os requisitos necessários para ocupar a classe G, conforme a Lei Complementar n.º 77/96, têm direito à reclassificação. RMS 9.607-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/1999.