JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 255 de 12 de Agosto de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO. SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO. CNPJ. A Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento aos embargos de divergência do INSS, mantendo posicionamento anterior no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve corresponder ao risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sucessor do antigo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Note-se que houve várias decisões divergentes após o posicionamento anterior da Seção. Precedentes citados: EREsp 478.100-RS, DJ 28/2/2005; AgRg no Ag 602.120-SP, DJ 2/5/2005; REsp 684.971-MG, DJ 21/2/2005, e EDcl no REsp 381.621-PR, DJ 25/4/2005. EREsp 502.671-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 10/8/2005.

INTEIRO TEOR:

IPI. INSUMOS. PRODUTOS. ISENTOS. NÃO-TRIBUTÁVEIS. ALÍQUOTA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Trata-se de processo remetido à Primeira Seção pela Segunda Turma, tendo em vista haver divergência entre as Turmas que a compõem quanto à incidência de correção monetária sobre o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos, ou não-tributáveis. Alertou o Min. Relator ser pacífico o entendimento de que a prescrição dos créditos fiscais com objetivo do creditamento do IPI é qüinqüenal, contado a partir do ajuizamento da ação (REsp 530.182-RS, DJ 25/10/2004). Ressaltou, ainda, que, como na hipótese não se cuida de repetição de indébito tributário, mas de reconhecimento do direito da empresa ao aproveitamento do crédito sobre insumos imunes, não-tributáveis ou de alíquota zero, é afastada a contagem do prazo prescricional para repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN). Assim, aplica-se a regra geral de prescrição de indébito contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Quanto à correção monetária, prevalece a tese segundo a qual, nas hipóteses em que o aproveitamento dos créditos não era aceito pelo Fisco, obrigando o contribuinte a ajuizar a ação, a correção monetária deve ser aplicada (novo posicionamento tomado no EREsp 468.926-SC, DJ 27/6/2005). Pois, nesses casos, não deve o contribuinte suportar os ônus da demora que o processo acarretou ao valor real de seu crédito escritural (durante o período compreendido em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e a data do trânsito em julgado, que afasta o referido óbice). REsp 541.554-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2005.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Trata-se de embargos de divergência em que se discute a legitimidade da contribuição previdenciária de empresas urbanas destinadas ao Funrural e ao Incra. Note-se que, após o julgamento do EREsp 134.051-SP, DJ 28/6/2004, a Primeira Seção passou a adotar o entendimento do STF de que não existe óbice para a cobrança daquela contribuição de empresa urbana. Entre as questões discutidas, destacou-se o cabimento ou não dos embargos de divergência quando a jurisprudência já se firmou num determinado sentido. O Min. Relator afirmou que, no caso, como se sabe, o recurso de embargos de divergência tem como finalidade precípua exatamente firmar uma jurisprudência uniforme sempre que haja entendimentos díspares entre Turmas. Se posteriormente a jurisprudência firmou-se num sentido, deve-se buscar exatamente essa unidade de pensamento para que o jurisdicionado tenha ciência dessa orientação do Tribunal. O Min. Luiz Fux ressaltou que, se a jurisprudência já se firmou num determinado sentido, não cabem os embargos de divergência porque seria como trazer para cotejo um acórdão ultrapassado em relação à jurisprudência da Seção. Com esses argumentos, rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, deu-se provimento aos embargos. Precedentes citados do STF: RE 211.442-SP, DJ 4/10/2002; AgRg no RE 238.171-SP, DJ 26/4/2002, e AgRg no RE 238.206-SP, DJ 8/3/2002; do STJ: EREsp 11.994-SP, DJ 23/11/1998, e EREsp 417.063-RS, DJ 19/12/2003. EAG 490.645-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 10/8/2005.

INTEIRO TEOR:

HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO. REGISTRO POSTERIOR. FATO CRIMINOSO. A Seção reafirmou a jurisprudência, concedendo a ordem para determinar a extinção do processo de expulsão de estrangeiro com filho brasileiro, embora vários ministros tenham ressalvado seu ponto de vista pessoal. Precedentes citados: HC 22.446-RJ, DJ 31/3/2003; HC 38.946-DF, DJ 27/6/2005, e HC 31.449-DF, DJ 31/5/2004. HC 43.604-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2005.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. Em conformidade com recente julgado do STF, o qual alterou seu entendimento sobre o tema em questão (vide Informativo do STF n. 394), a Seção firmou, por maioria, que somente serão remetidos à Justiça do Trabalho os feitos relativos à indenização de danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (nova redação do art. 114, VI, da CF/1988) que, no advento da EC n. 45/2004, ainda se encontravam sem sentença prolatada, seja de mérito ou não. Aqueles já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual, inclusive recursal. Decidiu-se adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência, mesmo que determinada por regra constitucional, não atinge a validade de sentença anteriormente proferida. A Min. Nancy Andrighi, voto vencido, entendia que só as ações ajuizadas após a referida emenda teriam seus autos enviados à Justiça trabalhista, enquanto o Min. Humberto Gomes de Barros e o Min. Cesar Asfor Rocha foram vencidos apenas na fundamentação, pois defendiam que, desde aquela data, todas as causas pendentes a respeito do tema deveriam seguir para as varas e tribunais trabalhistas correlatos, de acordo com precedentes. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 3/8/2005; CC 6.967-RJ, DJ 26/9/1997, e RTJ 60/855. CC 51.712-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/8/2005.

INTEIRO TEOR:

RCL. DECISÃO. STJ. DESRESPEITO. Este Superior Tribunal entendeu manter administrador de bens ora afastado pelo juízo falimentar. Sucede que essa decisão foi repetidas vezes desrespeitada pelo juiz, que chegou a impor a condição de que aquele servisse de mandalete, com remuneração de um real. Note-se que esse juiz já foi afastado da condução do processo em razão de decisão tomada pela maioria dos componentes da Terceira Turma no julgamento de liminar na MC 10.306-RS, na sessão do dia 2/8/2005. Diante disso, a Seção entendeu extrair cópias de peças dos autos e encaminhá-las ao MPF, para que se apure a possibilidade de ajuizar a respectiva ação penal, e ao recém-criado Conselho Nacional de Justiça, para fins de representação, bem como comunicar o ocorrido à Corregedoria de Justiça estadual. Questão de Ordem na RCL 1.840-RS Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/8/2005.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FREE LANCER. EC. N. 45/2004. O autor, na qualidade de free lancer, ao alegar ter redigido 132 artigos publicados em periódicos da empresa jornalística, ré da ação de cobrança, pretende receber a complementação do valor referente a sua prestação de serviços. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu declarar competente o juízo de Direito, visto que a pretensão do autor não denota reconhecer-se vínculo empregatício ou recebimento de verba trabalhista, mas sim valor correspondente ao serviço assim prestado. Os votos vencidos, que aderiram ao voto-vista da Min. Nancy Andrighi, sustentavam que a EC n. 45/2004 utilizou-se do conceito mais abrangente de relação de trabalho, a determinar a competência da Justiça trabalhista no caso, mesmo incidente a lei civil. Precedente citado: CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. CC 46.562-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/8/2005.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MS. DOCUMENTO. REQUISIÇÃO. AUTORIDADE COATORA. O mandado de segurança só é o meio hábil para a requisição de documentos necessários à prova do alegado se a autoridade responsável se recusa a fornecê-los. No caso, não há qualquer elemento nos autos que comprove eventual recusa da autoridade indicada como coatora. Assim, a Seção negou provimento ao agravo. AgRg no MS 10.318-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/8/2005.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA. Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas, individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999. RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA NACIONAL. A questão consiste em saber da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional da sentença concessiva de ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato de delegado da Receita Federal. O Min. Relator explicitou que, na primeira instância, embora as informações sejam prestadas pela autoridade coatora e, se for o caso, para deferimento ou indeferimento da liminar, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União. Daí porque ele deve ser intimado pessoalmente da sentença. Note-se que, no caso de o pedido de liminar ser indeferido, o rito mandamental prossegue com a oitiva do MP, mas sem a intervenção do procurador da Fazenda até que seja proferida a sentença concessiva ou denegatória da segurança. Outrossim, quando concessiva a liminar em MS, a nova redação dada pela MP n. 2.180/2001 ao § 4º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992 determina que, sem prejuízo da comunicação do dirigente do órgão ou entidade, o representante judicial deve ser intimado imediatamente. Ressalta o Min. Relator que, se há necessidade de intimação pessoal das liminares concedidas em MS, com muito mais razão reforça a imperatividade da intimação pessoal da sentença. Alertou, ainda, o Min. Relator que há divergência entre a Primeira e Segunda Turmas deste Superior Tribunal, tão-somente quanto à necessidade ou não de intimação pessoal da decisão liminar em MS. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando a intimação da Fazenda Nacional para oferecer contra-razões à apelação do impetrante. Precedentes citados: REsp 490.877-RJ, DJ 29/9/2003, e REsp 285.806-PR, DJ 1º/9/2003. REsp 676.054-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA. CHEQUE SEM FUNDO. MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA. NORMAS. LICITAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por construtora com o objetivo de receber pagamento firmado em contrato administrativo por serviço já realizado. Emitidos os cheques pelo município, foram devolvidos sem provisão de fundos e agora sem força executiva. Note-se que nos autos restou comprovada a existência do contrato administrativo precedido de licitação. Explicitou o Min. Relator que, no caso, inaplicável a teoria da abstração das cambiais, por prevalecerem, nos conflitos acerca do contrato administrativo, as normas gerais sobre licitação, da competência privativa da União, sedimentada na Lei n. 8.666/1993. Por isso, em primeiro momento, afastam-se as regras do CC que serviam de fundamento ao acórdão recorrido, aplicando-se essas só supletivamente. Outrossim, afirmou ainda ser relevante a causa que ensejou o inadimplemento do município como questionado, o que enseja análise de fatos, inviável no REsp. Diante desses argumentos, a Turma proveu o recurso do município para anular o acórdão recorrido e ser enfrentado em apelação o pedido com base na referida lei, exaurindo-se todas as circunstâncias fáticas. REsp 698.166-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. A Turma reafirmou que, declarada a inconstitucionalidade do tributo, é possível a compensação dos valores recolhidos a esse título, afastadas as exigências legais para tanto. Pois daquela declaração nasce direito à restituição in totum diante da ineficácia plena da legislação instituidora da exação. Precedentes citados: REsp 638.786-MG, DJ 23/5/2005; REsp 624.030-BA, DJ 23/5/2005, e REsp 447.600-SP, DJ 7/3/2005. REsp 450.245-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. A falta de pagamento da conta de energia elétrica possibilita o corte de seu fornecimento, mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, no caso um município. Porém hão que se resguardar as unidades públicas em que a paralisação é inadmissível, cujo funcionamento não pode ser interrompido, tais como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches, restando possível o corte em praças, ruas, ginásios, repartições públicas e outros. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003; REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005. REsp 588.763-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

ILEGITIMIDADE. UNIÃO. TAXA. FISCALIZAÇÃO. MERCADO MOBILIÁRIO. A Turma reafirmou que a União não está legitimada a compor o pólo passivo de ação que discute a exigibilidade da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários (Lei n. 7.940/1989). Note-se que o titular dessa exação é a Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal dotada de representação própria, que, no caso, deve integrar a lide no lugar da União. Precedentes citados: REsp 81.318-DF, DJ 15/12/1997; REsp 84.224-DF, DJ 22/4/2005, e REsp 68.454-DF, DJ 11/3/1996. REsp 587.097-RJ, Min. Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMPRESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também atinge os responsáveis solidários (arts. 125, III; 135, III, e 174 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 279.342-SP, DJ 16/12/2002, e REsp 633.480-MG, DJ 13/9/2004. REsp 505.638-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

FISCALIZAÇÃO. BANCO REGIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. Não configura violação do sigilo bancário o ato de o Tribunal de Contas local imiscuir-se no âmbito do banco regional, sociedade de economia mista exploradora da atividade econômica (art. 173 da CF/1988), a fim de aferir a regularidade de contratos administrativos por ele firmados. Porém a fiscalização daquele tribunal não pode abranger a atividade econômica da instituição, os atos realizados com o escopo de atingir seus objetivos comerciais, tal como o pretendido acesso a dados referentes às operações de crédito contratadas pelo banco, esses sim acobertados pelo referido sigilo. Precedente citado do STF: MS 23.627-DF, DJ 18/3/2002. RMS 17.949-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

FEDERAÇÃO. FUTEBOL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A federação de futebol insurge-se contra a cobrança cumulativa das contribuições previstas no art. 22, § 6º, da Lei n. 8.212/1991 e no art. 1º da LC n. 84/1996. Sucede que são duas contribuições revertidas à seguridade social de naturezas distintas, tais como os respectivos fatos geradores e as bases de cálculo. A primeira, de 5%, que veio a substituir a contribuição devida sobre a remuneração de empregados e do SAT, incide sobre a receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, patrocínio, licenciamento do uso de marcas e de símbolos e propaganda. Já a segunda, de 15%, concebida sob a competência residual prevista no § 4º do art. 195 da CF/1988, alcança as remunerações pagas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício que cheguem a prestar serviço a pessoas jurídicas, no caso bem exemplificados pelos trios de arbitragem, reservas e demais representantes de futebol sob responsabilidade daquela federação. Note-se que a referida LC, em seu texto, não traz às federações de futebol qualquer isenção da respectiva contribuição. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 228.321-RS, DJ 30/5/2003. REsp 667.466-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 9/8/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO AGRÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO ENTRE FAMILIARES. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, na ação de despejo cumulada com rescisão de contrato agrário, configura cerceamento de defesa a negativa do direito de produção de prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovar a existência de benfeitorias indenizáveis, em que é cabível quanto às obrigações adimplidas e benfeitorias efetivamente realizadas, sobretudo quando da impossibilidade de prova documental, no caso de negócio entre familiares (mãe e filho) marcados pela informalidade (arts. 401, 402, II, do CPC c/c art. 92, § 8º, do Estatuto da Terra). Precedentes citados: REsp 260.903-ES, DJ 1º/9/2003; REsp 423.680-PR, DJ 10/3/2003, e REsp 303.546-MT, DJ 13/5/2002. REsp 651.315-MT, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

RITO SUMÁRIO. DEFESA. CERCEAMENTO. HONORÁRIOS. PROVA. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, proposta a ação de cobrança de honorários advocatícios em que houve sentença executiva do processo sem julgamento do mérito em primeiro grau, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, em que o magistrado acolheu pedido contrário à parte prejudicada, indeferindo a produção de prova decisiva para o desate da lide. Outrossim, entendeu-se possível, em REsp, apreciar a questão para afastar o cerceamento pela falta de oportunidade para provar a veracidade dos fatos alegados quando nítida violação da regra de igualdade entre as partes e de garantia de defesa. Precedentes citados: REsp 260.903-ES, DJ 1º/9/2003; REsp 423.680-PR, DJ 10/3/2003, e REsp 303.546-MT, DJ 13/5/2002. REsp 714.620-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA. INEFICÁCIA. PENHORA. FRAUDE. A Turma proveu o recurso, entendendo que descabe a alegada ocorrência de coisa julgada quando, no julgamento da apelação, o Tribunal a quo considerou a matéria objeto dos embargos de terceiros descabíveis e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Os recorrentes, irresignados, moveram o REsp contra a existência da coisa julgada ou a sua inoponibilidade, com base em declaração de ter havido fraude à execução, porquanto esta pode ser decretada incidentalmente em qualquer processo, e a sua eficácia varia conforme o caso concreto. Constitui, outrossim, negativa da garantia do devido processo legal vedar o ajuizamento dos embargos de terceiros, mormente com base em anterior inacolhimento de pedido incidental de levantamento de penhora formulado nos autos de processo de execução do qual os ora recorrentes não eram partes. Precedentes citados: REsp 158.097-RJ, DJ 15/3/1999, e EDcl no REsp 182.760-SP, DJ 16/12/2002. REsp 633.418-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE CIVIL. EXCLUSÃO. SÓCIO. ASSEMBLÉIA-GERAL. Provido o recurso, determinou-se a convocação de assembléia-geral de sociedade civil (clube social) para exame de recurso interposto por sócios excluídos (art. 57, Código Civil) no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão. REsp 758.621-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 9/8/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ILEGITIMIDADE. BACEN. REGISTRO. CCF. O Banco Central do Brasil é parte passiva ilegítima para figurar na ação indenizatória por danos materiais e morais na qual os autores, ora recorridos, requerem a retirada de seus nomes do rol de inadimplentes do SCPC/SEPROC e do Serasa, uma vez que há ações judiciais nas quais se discute a validade dos títulos que ensejaram as inscrições. A responsabilidade pelas inclusões no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) é exclusiva dos bancos sacados, não podendo o Banco Central efetivar qualquer modificação no referido cadastro. REsp 658.961-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CÓPIA TRIPLICATA. ENTREGA. MERCADORIA. A cópia autenticada de triplicatas mercantis protestadas acompanhadas pelas notas fiscais de saída da mercadoria com seu comprovante de entrega é título hábil a embasar a execução de título extrajudicial. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 337.822-RJ, DJ 18/2/2002; REsp 256.449-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 47.891-GO, DJ 22/8/1994. REsp 595.768-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. Na espécie, o recorrente protocolou a apelação no cartório competente, sem apresentar, na mesma ocasião, o correspondente comprovante de preparo, o que veio a fazer no dia seguinte. Assim, a apelação foi recebida no cartório no dia 9/5/2001, e o comprovante do preparo apresentado somente no dia 10/5/2001, além de que o prazo para apelar fluiria até o dia 16/5/2001. A Turma, por maioria, ao interpretar o art. 511 do CPC entendeu que, no caso, aplica-se a deserção; conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 474.085-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no Ag 527.275-DF, DJ 6/12/2004, e REsp 177.539-SC, DJ 13/3/2000. REsp 631.111-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/8/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. DEFENSOR DATIVO. Trata-se da falta da intimação pessoal da pauta de julgamento da apelação do defensor público ou dativo, o que acarreta nulidade absoluta do julgado. Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, depois do decurso de tempo, não teria sentido reconhecer-se a nulidade alegada. O Min. Felix Fischer alertou que o STF reformou decisão do STJ de que, se a nulidade é absoluta, não há que se falar em preclusão e reconheceu a nulidade no caso. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 36.976-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 9/8/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO. ANULAÇÃO. PSICOTÉCNICO. Em concurso público para o cargo de delegado de polícia civil, o recorrente foi considerado, após exame psicotécnico, "não recomendado" para o cargo, imprimindo-lhe caráter irrecorrível. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença, declarar nulo o exame psicotécnico e determinar a realização de novo exame, salvo se suprido por outro modo, a juízo da autoridade administrativa que vivencia a relação administração/funcionário. REsp 622.342-GO, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

MANDADO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. O impetrante alega que a busca e a apreensão da agenda - que levaria à presunção de que o paciente estaria ligado ao tráfico de entorpecentes - foram requeridas pelo MP - mas não houve autorização judicial para assim proceder. No caso, os policiais entraram na residência do acusado sem exibir o mandado de busca e apreensão, pois, "tratando-se de crime de tráfico de caráter permanente, legítima se apresenta a invasão domiciliar realizada sem mandado judicial". Não há que se falar em nulidade quando todas as teses da defesa, postas na apelação, foram devidamente enfrentadas por acórdão motivado e fundamentado, em observância ao princípio do devido processo legal e seus consectários. As normas constitucionais que descrevem os direitos fundamentais não podem ser interpretadas de maneira absoluta, tendo em vista a Constituição se firmar como um conjunto aberto de regras e princípios. O Min. Nilson Naves concedia a ordem ao argumento de que o policial ingressou em domicílio alheio sem exibir ao ocupante a autorização judicial, mandado de busca e apreensão. Os princípios da intimidade da pessoa e da inviolabilidade do domicílio sem a devida autorização judicial estão acima daqueles que resguardam a proteção que o Estado deve garantir. A Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 41.241-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/8/2005.

INTEIRO TEOR:

HC. PRISÃO PREVENTIVA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem a fim de revogar a prisão do paciente, com extensão aos co-réus, pois, no caso, tratou-se de decreto ao qual faltou a efetiva fundamentação e se limitou a consignar que a liberdade seria estímulo para que os denunciados voltassem a delinqüir, colocando, então, a coletividade em risco. O que ali se consignou não é, evidentemente, algo concreto, mas, sim, simples suposição. Não é o bastante, todavia, mormente à luz do caráter de exceção das prisões provisórias. Também, na manifestação do MP pela prisão do paciente, não há suficiente fundamentação. RHC 17.428-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/8/2005.