Informativo do STJ 212 de 11 de Junho de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
MS. INTERVENÇÃO. TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. Trata-se de agravo regimental interposto pela profissional habilitada em optometria contra decisão que a inadmitiu como litisconsorte passiva necessária, admitindo-a, na presente ação mandamental, como assistente. Note-se que o MS foi impetrado pelo Conselho Federal de Medicina, para anular a Portaria do Ministério da Educação n. 2.948 - que determinou a emissão e registro de diplomas no referido curso - e, se concedido, acarretará a inabilitação para o exercício profissional da agravante. A Seção negou provimento ao agravo, mas explicitou que se justifica a intervenção da agravante como terceiro interessado, pois tem a pretensão de ingresso no feito para defender diretamente direito próprio. Sendo assim, sua posição se enquadra na hipótese de assistência litisconsorcial (art. 50 do CPC). Ressaltou-se, ainda, que a parte assistida é o ministro da Educação, conforme pleiteado. MS 9.469-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/6/2004.
MS. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. Trata-se de MS impetrado por procurador da República contra ato de autoridade que deixou de atender requisição de informações para instrução de processo administrativo instaurado na Procuradoria da República do DF, porque o pedido necessitaria de prévia homologação e encaminhamento pelo procurador-geral da República a teor do art. 8º, § 4º, da LC n. 75/1993. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, por unanimidade, denegou a ordem. Explicitou o Min. Relator que o procurador da República com exercício nos órgãos jurisdicionais de primeira instância está legitimado a impetrar MS perante este Superior Tribunal quando a ação se destina a tutelar prerrogativas funcionais próprias que o órgão impetrante entende violadas por ato de autoridade. Outrossim, a teor do art. 8º, § 4º, da LC n. 75/1993, cabe ao procurador-geral da República a atribuição de promover requisições diretamente aos comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Ressaltou, ainda, que o referido dispositivo não é inconstitucional, por se apresentar em consonância com os princípios do promotor natural e da independência funcional, cujo pressuposto necessário é a distribuição de competência entre os vários órgãos do MP. MS 8.349-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/6/2004.
ICMS. SALMÃO. A Seção assentou entendimento no sentido de que não tem isenção de ICMS a importação de salmão de países signatários do GATT, uma vez que incide o imposto sobre o similar pescado em águas nacionais. EREsp 423.699-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 9/6/2004.
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. Trata-se de acórdão rescindendo que inverteu os ônus da sucumbência sem alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios. O réu foi condenado a pagar os honorários sobre o valor da causa e alega que o art. 20, § 3º, do CPC determina a fixação dos honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre o valor da condenação. A Seção, por maioria, julgou improcedente a AR sob o argumento de que apenas as situações elencadas no art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. O fato de o acórdão ter adotado interpretação menos favorável, ante tema controverso e com entendimentos divergentes nas decisões já proferidas por este Superior Tribunal, não configura violação literal à disposição de lei (Súm. n. 343-STF). Note-se que, contra o acórdão impugnado, foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados por existência de sucumbência recíproca. AR 1.714-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2004.
SEGUNDA SEÇÃO
DIREITO AUTORAL. MOTEL. LEI N. 9.610/1998. SÚM. N. 63-STJ. Com o advento da Lei n. 9.610/1998 (art. 68, § 2º e § 3º), não mais se permite que a simples disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de hotéis ou motéis escapem à incidência da Súm. n. 63-STJ. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso do Ecad. REsp 556.340-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/6/2004.
COMPETÊNCIA. FHE. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial com o fito de receber seguro de vida em grupo junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE. Nessa hipótese, faz-se necessário ressaltar que, apesar de a Lei n. 7.750/1989 ter impedido a destinação de recursos orçamentários da União àquela fundação, bem como lhe ter retirado a aplicação das disposições legais referentes às autarquias, fundações públicas e demais órgãos da administração indireta, restou mantida a submissão ao Ministério do Exército e ao Tribunal de Contas da União, demonstrando o interesse da União em sua fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Assim, tal qual fazia a jurisprudência deste Superior Tribunal antes da novel legislação, é necessário fixar a competência da Justiça Federal para o deslinde da ação em razão do estatuído no art. 109, I, da CF/1988. Precedentes citados: CC 21.671-DF, DJ 29/11/1999, e CC 38.734-MS, DJ 6/10/2003. CC 34.889-MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/6/2004.
COMPETÊNCIA. COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EX-EMPREGADO. A cobrança promovida pelo ex-empregador de valores referentes à internação hospitalar do ex-empregado, decorrente de moléstia (derrame cerebral), que o acometeu durante o exercício de sua função (motorista), tem natureza civil sem qualquer vinculação com a relação de emprego, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. CC 34.794-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/6/2004.
TERCEIRA SEÇÃO
REMESSA. CORTE ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ALÇADA. A Seção decidiu, em questão de ordem, afetar o julgamento à Corte Especial de matéria envolvendo, de um lado, Turma Recursal de Juizado Especial e, de outro, Tribunal de Alçada, para definir a competência para julgar esse conflito.CC 40.199-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/6/2004.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ AUDITOR E JUIZ FEDERAL. Trata-se de falsificação de documento militar, qual seja, o 'Certificado de Capacidade Física' (CCF), emitido pelo Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), crime previsto no art. 311 do CPM, do qual se faz uso perante o Departamento de Aviação da Aeronáutica. Nos termos do art. 9º do CPM, existe crime militar na espécie, impondo-se, assim, seja fixada a competência da Justiça castrense para o processo e julgamento do feito. A Seção, prosseguindo o julgamento, declarou competente o juízo suscitante. CC 37.893-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/6/2004.
PRIMEIRA TURMA
ATO DE EXPULSÃO. FRAUDE. VESTIBULAR. LEI N. 9.784/1999. Trata-se, na espécie, de anular ato administrativo que efetuou matrícula em instituição de ensino em razão da aprovação no vestibular. Contudo tal aprovação foi obtida fraudulentamente, pois o recorrente usou carteira de identidade falsa, com a exposição de fotografia de outra pessoa. Assim, comprovada a má-fé do administrado, não se aplica o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus próprios atos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. REsp 603.135-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/6/2004.
FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. POSTAGEM. CITAÇÃO. A despesa de postagem da carta citatória é ato processual que está compreendido entre as custas, não constituindo despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Assim sendo, a Fazenda Pública não está obrigada ao prévio pagamento do valor correspondente da postagem da carta citatória. Ademais, a execução fiscal, na espécie, foi ajuizada na Justiça Federal, não restando, assim, violado o art. 1.212 do CPC. Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp 338.454-RS, DJ 4/3/2002, e REsp 443.678-RS, DJ 17/10/2002. REsp 635.936-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/6/2004.
SEGUNDA TURMA
VEÍCULO. MULTA. TRANSFERÊNCIA. Alegam os recorrentes violação do art. 535 do CPC dada a omissão do órgão julgador de segundo grau em examinar a questão da ilegitimidade ativa dos autores sob o enfoque dos arts. 48, I, e 620 do CC/1916, especificamente sobre o efeito da tradição quanto à transferência da propriedade de veículo automotor. O juiz de primeiro grau entendeu que os autores careciam de capacidade postulatória, porque, apesar de a compra e venda de bem móvel concretizar-se pela tradição, os documentos de transferência não estavam assinados pelos compradores, mas tão-somente pelos vendedores e, ainda, que não se comprovou a transferência dos veículos, para cujo ato o novo Código de Trânsito impõe o prazo de 30 dias. Na espécie, efetivamente, era imprescindível o exame do aspecto questionado para se concluir pela legitimidade ou ilegitimidade ativa dos autores. A Turma deu provimento ao recurso dos autores para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo supra a omissão aqui detectada e reexamine por completo a questão da legitimidade ativa ad causam. REsp 503.872-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. É constitucional e legal a condicionante do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não garante o duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes citados do STF: ADIN 1.836-SP, DJ 4/12/1998; ADIN 1.922-DF, DJ 24/11/2000; RE 210.244-GO, DJ 19/3/1999; do STJ: RMS 14.030-RJ, DJ 9/9/2002, e REsp 495.808-ES, DJ 2/6/2003. REsp 616.716-MA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/6/2004.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 517.789-AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2004.
LC N. 7/1970. FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. O art. 6º, parágrafo único, da LC n. 7/1970 não se refere ao prazo para o recolhimento do PIS, mas sim à sua base de cálculo. A base de cálculo do PIS apurada na forma da referida lei não está, por ausência de previsão legal, sujeita à atualização monetária. REsp 576.318-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2004.
ARREMATAÇÃO. LANÇO NÃO DEPOSITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Segundo o disposto no art. 695 do CPC, aquele que lança em hasta pública deve depositar o valor no prazo legal, sob pena de pagamento de multa de 20% do valor do lanço. Se o arrematante não depositar o preço, abre-se para o credor a oportunidade de cobrar a multa e levar o mesmo bem a outra praça ou, diferentemente, cobrar judicialmente o depósito do lanço e mais a multa. Houve litigância de má-fé, por deslealdade processual, de ambas as partes: do devedor, por não ter aguardado o desfecho da primeira arrematação e do credor, por não ter impugnado a segunda execução com a garantia do mesmo bem. Solução que apena ambos os litigantes: o devedor, pelo pagamento de uma multa e o credor, pela perda da primeira opção. REsp 443.682-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTO. VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. O tribunal de origem entendeu que o preço do serviço é o valor efetivamente recebido por quem o presta, não podendo ser incluídos na base de cálculo os descontos concedidos aos clientes, pois estaria sendo cobrado tributo sobre valor irreal, não recebido pelo contribuinte. Aqui houve, por vontade ou liberalidade da empresa prestadora, abatimento no preço do serviço, com emissão de nota fiscal onde constava o desconto, cujos valores foram glosados pela fiscalização, que decidiu lavrar auto de infração ao entendimento de que a base de cálculo do serviço é o seu valor integral, silenciando o legislador quanto a deduções permitidas, de tal sorte que se deve considerar o preço bruto. Segundo o art. 9º do DL n. 406/1968, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. Se o abatimento no preço do serviço fica subordinado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. REsp 622.807-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ART. 604 DO CPC. Trata-se de saber se, na execução de sentença que condenou a instituição financeira à aplicação de expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS, a liquidação deverá ser feita por artigos ou nos moldes do art. 604 do CPC. Inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos; deve-se aplicar à espécie o comando do art. 604 do CPC. Com a inicial da execução, deve o exeqüente apresentar a memória discriminada de cálculo. A ausência dos extratos das contas vinculadas não torna o título inexigível, levando em consideração que a executada detém tais documentos. Se a executada discordar dos valores, deve opor embargos à execução nos termos do art. 741 do CPC, demonstrando o excesso. REsp 629.565-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.
TERCEIRA TURMA
HC. MORTE. DEPOSITÁRIO DE BENS. SÓCIO REMANESCENTE. Em execução trabalhista, o paciente foi nomeado depositário de bens da empresa executada em razão da morte de seu irmão (depositário anterior) e na qualidade de único sócio remanescente. No entanto o paciente recusou o encargo sob a alegação de não saber o paradeiro desses bens. Ante a determinação do juízo para apresentação dos bens ou o depósito da quantia equivalente em 48 horas sob pena de prisão, é que o habeas corpus foi impetrado, restando denegado no Tribunal a quo. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso diante das peculiaridades do caso. Ressaltou-se que são dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente pelos sócios ou por um deles (art. 1.395 do CC/1916, vigente à época da execução). Outrossim, mesmo os atos não autorizados de um sócio obrigam os demais se redundam em proveito da sociedade (art. 1.398 do citado Código). Além de que é dever do sócio saber o paradeiro dos bens que administra. RHC 16.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/6/2004.
RESP. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGADOS INCABÍVEIS. Em ação de reparação de danos, o juiz julgou procedente o pedido, e o Tribunal a quo, por maioria, manteve a sentença. Seguiram-se os embargos infringentes, cujo seguimento o desembargador relator, monocraticamente, negou seguimento porque, quando foram interpostos, já estava em vigência a nova redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n. 10.352/2001. Essa decisão restou confirmada no âmbito de agravo regimental e foi interposto o REsp. No Superior Tribunal de Justiça, o voto vencedor explicou que admitiu a tempestividade do REsp levando em conta os seguintes fundamentos: a Súm. n. 207-STJ, que exige o esgotamento das vias; o disposto no art. 498 do CPC, que sobresta o prazo; a jurisprudência da Turma e deste Superior Tribunal que raciocina da mesma forma quanto aos embargos de declaração e, por último, o direito interporal. Concluiu que não conheceu do recurso pelo art. 530 do citado Código, porquanto o REsp foi interposto tendo como termo inicial a publicação do acórdão no agravo regimental contra a decisão nos infringentes. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, afastou a preliminar de intempestividade do recurso e, em seguida, também por maioria, afastou a alegação de ofensa ao art. 530 doCPC; por unanimidade, afastou a ofensa ao art. 535 do CPC e ao art. 56 da Lei de Imprensa; finalmente, no tocante ao mérito do recurso, deu-lhe parcial provimento. Precedente citado: CC 1.133-RS, DJ 13/4/1992. REsp 510.299-TO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/6/2004.
QUARTA TURMA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. Na ação de manutenção de posse, a reconvenção só foi protocolizada após a contestação e a própria réplica. Assim, não há como se afastar a preclusão consumativa decorrente da inobservância do art. 299 do CPC, o que se harmoniza com o disposto no art. 303 do CPC. REsp 31.353-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2004.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO. BANCO. Na execução, não havia qualquer endosso nos títulos extrajudiciais ou mesmo cessão de crédito. Existia, sim, uma procuração do banco que realizara o contrato de mútuo com os recorridos, outorgando ao banco exeqüente poderes específicos para realizar seus ativos e liquidar seus passivos. Dessarte, à semelhança da jurisprudência firmada quanto ao endosso-mandato, tem-se que o exeqüente é simples mandatário, não podendo postular em nome próprio direito alheio, advindo daí sua ilegitimidade de parte. Note-se que não se cuida de substituição processual ou mandato em causa própria, muito menos poderia o Tribunal a quo ter baixado os autos em diligência a título de se suprir irregularidade na representação processual. Precedente citado: REsp 149.365-MG, DJ 15/5/2000. REsp 286.073-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/6/2004.
CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. EXCEÇÃO. CONTRATO. Alegam os recorridos que não adimpliram as despesas condominiais em cobrança em razão de o condomínio não cumprir o que se comprometeu em assembléia: reparar infiltrações e vazamentos que prejudicam seu apartamento. Isso posto, não há como argüir a exceção de contrato não cumprido (art. 1.092 do CC/1916) na ação de cobrança das despesas condominiais, visto que só aplicável a contratos bilaterais, e não à convenção de condomínio, que possui caráter normativo e institucional, o que afasta sua natureza contratual. REsp 195.450-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/6/2004.
PENHORA. DINHEIRO. CAIXA. BANCO. É certo que o depósito de dinheiro em banco classifica-se como depósito irregular, equiparado ao mútuo, e que a instituição financeira recebe a propriedade desse bem. Assim, na execução de honorários advocatícios proposta contra o banco, não há qualquer irregularidade em se penhorar numerário existente em seu caixa, com a ressalva das "reservas bancárias" tratadas no art. 68 da Lei n. 9.069/1995. Precedentes citados: REsp 98.623-MG, DJ 6/10/1997; REsp 208.114-SP, DJ 6/9/1999; RMS 7.230-SP, DJ 28/4/1997, e REsp 234.239-SP, DJ 2/5/2002. REsp 256.900-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/6/2004.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. É sabido que a decisão que indefere exceção de pré-executividade não é terminativa, na medida em que assegura curso ao processo de execução. Porém, de modo contrário, a decisão que acolhe tal exceção põe fim ao processo executório e deve ser desafiada mediante apelação e não agravo. Precedente citado: RMS 11.127-SP, DJ 26/3/2001. REsp 613.702-PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/6/2004.