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Informativo do STJ 205 de 16 de Abril de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. VARA FEDERAL. POSTERIOR INSTALAÇÃO. A posterior instalação de uma vara federal dentro de uma comarca na qual há muitas varas, inclusive distritais, atrairá a competência federal. Nesse caso, a competência é absoluta e o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo federal. CC 38.713-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE. A ação rescisória questiona se a indenização em razão de alienação de terras (fronteira com outro país) de domínio da União (venda a non domino) promovida pelo Estado-Membro deveria ter sido solucionada levando-se em conta a responsabilidade objetiva da administração ou se aplicável o art. 159 do CC/1916. A Seção julgou improcedente a rescisória, esclarecendo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988), independe de culpa. Assentou-se que a venda a non domino implica no fenômeno objetivo da evicção, cujos conceitos são respeitados pelo direito privado. Outrossim, na faixa de fronteira, área de segurança do território nacional, é permitido apenas o uso pelos posseiros, permanecendo o bem no domínio da União (Súm. n. 477-STF). Além do que a reparação do dano pleiteada não pode ser realizada nos moldes do ilícito absoluto (art. 159 do CC/1916), uma vez que não se trata de um bem disponível da Administração, mas de bem afetado à finalidade pública específica (segurança nacional) indisponível per se. Precedentes citados: REsp 49.346-PR, DJ 28/9/1998; REsp 3.069-PR, DJ 16/11/1992, e REsp 236.837-RS, DJ 8/3/2000. AR 1.438-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2004.

INTEIRO TEOR:

DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Trata-se de processo submetido à apreciação da Primeira Seção por haver divergências de entendimento entre as Turmas que a compõem. A questão resume-se em saber: pode o Estado ser condenado a pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte foi representada pela Defensoria Pública ou ocorre o instituto da confusão, por serem credor e devedor, no caso, a mesma pessoa jurídica? A Seção, por maioria, decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por defensor público. No caso, a Defensoria Pública mantida pelo Estado estaria cobrando honorários do próprio Estado, tornando-se, por isso, uma figura de confusão entre credor e devedor (aplicação do art. 1.049 do CC/1916, e art. 381 do CC/2002). Outrossim ressaltou-se que o fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei estadual/RS n. 10.298/1994) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que, como não detém personalidade jurídica, é órgão do Estado. Precedentes citados: REsp 541.440-RS, DJ 20/10/2003; REsp 536.010-RS, DJ 28/10/2003, e EREsp 493.342-RS. REsp 596.836-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA. SEGURO. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que, na hipótese de cobrança da diferença entre o valor estipulado no contrato de seguro e o valor de mercado do bem efetivamente pago pela seguradora, incide a prescrição anual (art. 178, § 6º, II, do CC/1916), afastando-se a vintenária (art. 177 do mesmo código) e a qüinqüenal (art. 27 do CDC). Note-se que o termo inicial do prazo é a data em que se efetuou o pagamento parcial. Precedentes citados: REsp 402.953-RJ, DJ 26/8/2002; REsp 492.821-SP, DJ 23/6/2003; REsp 555.065-RJ, DJ 15/12/2003; REsp 518.625-RJ, DJ 25/2/2004; REsp 480.276-RJ, DJ 28/10/2003, e REsp 232.483-RJ, DJ 27/3/2000. EREsp 474.147-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/4/2004.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. BANCO. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITO. Prosseguindo o julgamento do REsp remetido pela Terceira Turma, a Seção entendeu, por maioria, que o depositante não tem a cobertura do art. 76 da Lei de Falências no contrato de depósito bancário. Tratou-se de depósito à vista em conta-corrente. REsp 501.401-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/4/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime financeiro de operação clandestina de consórcio. Precedente citado: CC 29.037-MG, DJ 23/10/2000. CC 41.359-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/4/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO. SÚM. N. 135-STJ. A Turma, interpretando a Súm. n. 135-STJ, lastreada em precedentes do STF, entendeu que as fitas de vídeo produzidas em série e vendidas ao público em geral caracterizam-se como mercadorias, incidindo, assim, o ICMS na venda de cada fita. Contudo, quando produzidas por encomenda para atender a um cliente específico, aí sim, tem-se uma prestação de serviço, devendo incidir o ISS. Precedentes citados do STF: RE 191.732-SP, DJ 18/6/1999; do STJ: REsp 226.794-SP, DJ 8/10/2001. REsp 472.984-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

ESGOTO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA. SOCIEDADE. ECONOMIA.  MISTA. Ao município, não é vedado criar sociedade de economia mista para realizar obra de interesse público, destinada à coleta de esgoto, custeada mediante a adesão dos particulares interessados. Assim, é facultativa a realização da obra mediante entidade política centralizada com a arrecadação da contribuição de melhoria. REsp 49.668-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/4/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. SENTENÇA. REIVINDICATÓRIA.  CITAÇÃO. A companhia de desenvolvimento industrial estadual firmou com a empresa recorrida promessa de compra e venda com reserva de domínio de um terreno, porém a empresa, após obter escritura sem qualquer restrição, deu em garantia hipotecária tal terreno ao banco estadual, em troca de mútuo concedido à outra empresa. Sucede que, alegando o descumprimento do contrato e a falta de pagamento, a companhia retomou o aludido imóvel e alienou-o a terceiros. Posteriormente, o banco executou a garantia e adjudicou judicialmente o imóvel. Diante disso, a empresa recorrida conseguiu rescindir a carta de adjudicação e propôs ação reivindicatória contra o banco, sem que fossem chamados a compor a lide a companhia e os terceiros que adquiriram o imóvel, mesmo se constatando que a retomada e a alienação foram anteriores à reivindicatória. Com isso, o banco, hoje em liquidação, está obrigado em execução a pagar ao recorrido vultosa indenização, o que causará grave lesão ao patrimônio do próprio Estado, levando o Ministério Público estadual a interpor ação civil pública com o fito de ver declarada a nulidade da sentença exarada na reivindicatória (já atingida pela coisa julgada) por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Isso posto, a Seção, prosseguindo o julgamento, após o voto desempate, entendeu que, na hipótese, a ação civil pública constitui meio hábil à declaração da nulidade da sentença por falta de constituição válida e regular da relação processual, revelando pretensão compatível com a querela nullitatis insanabilis, restando legitimado o MP. Assim, os autos devem voltar ao juízo monocrático para que se processe a ação civil pública. Precedentes citados do STF: RE 97.589-SC, DJ 3/6/1983; do STJ: REsp 331.850-RS, DJ 6/5/2002; REsp 113.091-MG, DJ 22/5/2000, e RMS 14.359-MG, DJ 28/4/2003. REsp 445.664-AC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 15/4/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO. A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. A fraude à execução na alienação do imóvel em questão contamina as posteriores alienações. Precedentes citados: REsp 34.189-RS, DJ 11/4/1994, e REsp 86.138-SP, DJ 11/0/2000. REsp 217.824-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 13/4/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. SUPERMERCADO. A Turma, embora não conhecendo do recurso, afirmou não ser irrisória a indenização de R$ 9,5 mil à vítima de acidente em supermercado, pelo desmoronamento de caixas de produtos mal empilhadas. A vítima sofreu traumatismo na região da bacia, obrigando-a a se internar em hospital, sem seqüelas permanentes ou deformidades. REsp 575.576-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO. Trata-se de ação ordinária de nulidade de duplicata, cumulada com pedido de indenização por danos morais e precedida de medida cautelar de sustação de protesto contra indústria química e banco. Note-se que a co-ré, indústria química, emitiu a duplicata contra a autora, ora recorrente, sem que tivesse havido negócio jurídico subjacente, endossando-a ao banco, que, em vez de dar baixa ao título, conforme solicitação da sacadora, levou-o a protesto, por entender tratar-se de exercício regular de um direito seu. A Turma deu parcial provimento, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o título também com relação ao banco, tornando definitiva a sustação do protesto e ainda reduziu o quantum da indenização, considerando o porte econômico das partes, a gravidade da lesão e a intensidade do constrangimento, que, no caso dos autos, possui a peculiaridade de que o protesto não chegou a ser efetivado. Precedentes citados: REsp 10.542-SC, DJ 12/9/1991; REsp 331.359-MG, DJ 10/6/2002; REsp 363.957-PR, DJ 16/9/2002, e REsp 543.547-RJ, DJ 9/12/2003. REsp 176.662-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓCRIFOS. INEXISTÊNCIA. São inexistentes os embargos declaratórios apócrifos - a petição recursal não está subscrita por quem de direito -, não tendo sido o vício sanado nas instâncias ordinárias. Conseqüentemente, não interrompe o prazo recursal (art. 538 do CPC), o que leva à intempestividade do apelo especial. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp. REsp 586.625-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS E MATERIAIS. LISTA TELEFÔNICA.  ANÚNCIO ERRADO. PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, julgada procedente nas instâncias ordinárias, contra companhia editora de listas telefônicas, por publicar anúncio de pizzaria com o número do telefone errado e o titular do número, no qual caíam as chamadas, destratava os clientes. Inconformada, a companhia discute o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC e a data inicial de sua fixação. A Turma negou provimento ao REsp, ao argumento que não busca o autor a rescisão ou a modificação do contrato de publicação, mas a reparação das lesões extrínsecas ao contrato, o que lhe foi causado no âmbito do ilícito civil, aplicando-se à hipótese a Lei n. 8.078/1990, art. 27 (CDC), combinado com o art. 14, caput. Outrossim o prazo é de prescrição e não de decadência, portanto de cinco anos. No caso, considerando a data inicial de sua fruição - ou o dia da publicação das listas telefônicas ou do término do período de publicação -, a ação é tempestiva. Ressaltou-se que, mesmo que fosse o caso de decadência, em se tratando de fornecimento de serviço com prazo de duração de um ano (tempo de duração do direito do anúncio), há de se considerar que a continuidade do serviço se prolonga até o final do contrato (art. 26, § 1º, do CDC). REsp 511.558-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/4/2004./4/2004.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. ARRENDATÁRIO. AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. O arrendatário é parte legítima para propor ação de cobrança objetivando reclamar o pagamento de indenização em caso de negativa da seguradora, ainda que o destinatário da soma em dinheiro, para fins de quitação de dívida, seja o arrendante. Precedente citado: REsp 242.001-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 595.427-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2004.

INTEIRO TEOR:

OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ART. 326 DO CÓDIGO COMERCIAL. Na sociedade em conta de participação (art. 326 do Código Comercial), os sócios ostensivos ou gerentes são os que praticam os atos de comércio e são os únicos responsáveis para com os terceiros com quem tratam. No caso, com a finalidade de administrar locações de flats, foi criada uma sociedade em conta de participação, tendo como sócios uma empresa especializada na exploração de serviços e os condôminos do edifício de apartamentos. Essa sociedade em conta de participação celebrou contrato para fornecimento de móveis para mobiliar cada apartamento. Assim, a sócia ostensiva, no caso a empresa especializada na exploração dos serviços, é que responde perante a empresa fornecedora do mobiliário, uma vez que a duplicata sacada em nome dos condôminos é inexigível. Precedente citado: REsp 168.028-SP, DJ 22/10/2001. REsp 192.603-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. PENA. REMIÇÃO. ESTUDO. TELECURSO. O juiz ao conceder o benefício ao paciente que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o vocábulo "trabalho" inscrito no art. 126 da LEP. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Precedente citado: REsp 445.942-RS, DJ 25/8/2003. HC 30.623-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/4/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE. CONSULADO. O paciente, estrangeiro e comandante de navio, foi denunciado por tentativa de homicídio por omissão relevante, perpetrada contra três viajantes clandestinos encontrados na embarcação por sua tripulação. Os clandestinos, após espancamento, foram lançados ao mar, distante da costa, só não falecendo por afogamento em razão de eficaz socorro. Isso posto, a Turma entendeu que a gravidade do crime e a iminência da prolação da sentença, somadas à condição de estrangeiro sem qualquer vínculo com nosso país, demonstram motivo ensejador da custódia provisória decretada. Aduziu-se que a qualidade de comandante inerente ao paciente, em que todas as atividades de relevo exercidas no navio não são praticadas por seus subalternos sem sua ordem, anuência ou conhecimento, leva à conclusão de que há indícios de ser ele autor do delito que lhe é imputado. Note-se que a declaração de autoridade diplomática assumindo a responsabilidade da permanência do paciente no país e a apreensão de seus passaportes não afastam, por si sós, o periculum libertatis, quanto mais se não haverá possibilidade de extradição, em caso de condenação, em razão do princípio da reciprocidade. HC 33.710-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ADVOGADO. TROCA. FOLHA. AUTOS. Comete o crime do art. 356 do CP, de dolo genérico, e não o do art. 305 do mesmo código, o advogado que, após receber carga de autos de processo cível, retira-lhe folha de petição que antes protocolara, substituindo-a por outra contendo requerimento diverso do original, no sentido de que, se não houvesse a retratação judicial pretendida, o pedido deveria ser recebido como agravo. Tratou-se de conflito aparente de leis que é solucionado pelo princípio da especialidade, pois as referidas normas estão em uma relação de geral para especial, enquadrando-se o fato, à primeira vista, em ambos os preceitos incriminadores. Assim, resta que o delito art. 356 do CP, ao contrário do delito de supressão de documento, é crime próprio, só podendo ter como sujeito ativo o advogado ou procurador judicial, e o bem tutelado é a própria administração da justiça. A peça alterada é juridicamente relevante, pois delimita o requerimento efetuado. É parte integrante dos autos do processo cível que teve seu conteúdo substancialmente modificado, tornando-se imprestável para o fim a que se destinava. Com esse entendimento, a Turma desclassificou a conduta e recalculou a pena privativa de liberdade. HC 32.468-MS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO. Ainda que o processo criminal trate de crime tido por hediondo ou equiparado, o juiz está obrigado a fundamentar a decisão denegatória da liberdade provisória a partir dos motivos autorizadores da prisão preventiva, dada a natureza cautelar da prisão em flagrante. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Preliminarmente havia rejeitado o incidente de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 suscitado pelo Min. Hamilton Carvalhido. Precedentes citados: RHC 7.886-SP, DJ 17/5/1999; RHC 15.350-SP, DJ 29/3/2004; RHC 15.234-MG, DJ 15/3/2004; HC 30.060-RJ, DJ 2/2/2004, e HC 28.012-RS, DJ 15/12/2003. HC 32.551-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.

INTEIRO TEOR:

TABELIÃO. ACUMULAÇÃO. VEREADOR. Afastado pelo STF o óbice legal imposto pelo art. 25, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, é possível a acumulação da atividade notarial com a função de vereador (art. 37, XVI, e art. 38, III, ambos da CF/1988). Precedente citado do STF: MC na ADin 1.531-DF, DJ 14/12/2001. RMS 15.161-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/4/2004.