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Informativo do STJ 20 de 28 de Maio de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. A Seção, por maioria, decidiu que o artigo 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente julgados. Em execução fiscal, entende-se por caso não definitivamente julgado aquele em que ainda não há decisão final na arrematação, adjudicação, remissão ou extinção do processo. É irrelevante a interposição ou não dos embargos do devedor e se estes foram ou não julgados. Logo aplica-se, na espécie, a Lei Estadual n.º 9.399, de 21/11/1996, que alterou o art. 87 da Lei Estadual n.º 6.374/89, reduzindo a multa moratória de 30 para 20%. EREsp 184.642-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/5/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. CONCORDATA. A Seção, por maioria, adotando o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, decidiu que, estando a empresa em regime de concordata, com dificuldade de saldar suas dívidas, é cabível afastar-se a exigibilidade da multa fiscal, a teor do artigo 112 do CTN, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos de cobrança sobre sua solvabilidade. EREsp 181.709-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/5/1999.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ADMISSIBILIDADE. Não se caracteriza a divergência, conforme o art. 266, § 1º, do RISTJ, quando o arresto embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial e o mérito causae foi apreciado nos paradigmas. Precedentes citados: EREsp 107.686-RS, DJ 29/3/1999; EREsp 108.220-RS, DJ 22/3/1999, e EREsp 141.566-GO, DJ 1º/3/1999. AgRg no EREsp 90.673-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 26/5/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EQUÍVOCO. ERRO DE PROTOCOLIZAÇÃO. Ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, em apelação contra a qual o Recurso Especial teve seguimento negado, sem que houvesse, à época, interposição de agravo de instrumento. Apesar de ser endereçada corretamente àquele Tribunal de Alçada, a rescisória foi protocolizada neste Tribunal. A Seção entendeu que não existe impedimento para a remessa dos autos àquela Corte, aproveitando-se os atos processuais até agora praticados. AR 596-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 26/5/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. A Turma, ao rejeitar os embargos de divergência, por maioria, decidiu que, transcorrido o prazo qüinqüenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido. Não obstante a decisão majoritária, consignou-se que, em obediência ao princípio da legalidade, é de se ter cautela na determinação da prescrição quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. Precedentes citados - do STF: RE 113.122-SP, DJ 23/10/1987 - do STJ: REsp 153.297-CE, DJ 02/02/1998. EREsp 180.814-PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/5/1999.

INTEIRO TEOR:

DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. A Turma, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória para desconstituir decisão denegatória do benefício da aposentadoria por idade a rurícola que não juntara, oportunamente, documento útil, probatório de sua atividade laborativa, por desconhecer-lhe o paradeiro. Consignou-se que não constitui documento novo a certidão desaparecida, não juntada pelo autor no curso da ação principal por desídia ou negligência. Não obstante o entendimento majoritário, sopesou-se, em votos vencidos, que, em razão das distinções sociais e da consabida desigualdade, escassez e dificuldade de esclarecimento do rurícola brasileiro no exercício de sua cidadania, deveria se adotar a solução pro misero quanto ao abrandamento do rigorismo técnico processual, de modo que a prestação jurisdicional realize a boa justiça, malgrado a falta de previsão do legislador em detrimento das situações individualizadas, bastante vulneráveis à primordialidade da segurança nas relações jurídicas. Precedentes citados - do STJ: RT 652/159 - do TFR: RTFR 146/7. AR 680-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/5/1999 (ver Informativo n.º 14).

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TAXA DE ILUMINAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Associação Catarinense do Consumidor – Acadeco propôs ação civil pública contra tributo incidente sobre consumo de energia elétrica. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Município de Itajaí, reconhecendo que, na espécie, questiona-se a legalidade da taxa e não uma relação de consumo, portanto não é possível dar o efeito da ação declaratória de inconstitucionalidade – Adin por meio de ação civil pública. REsp 177.540-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 25/5/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RMS. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará estabeleceu CPI para apurar responsabilidade de alguns advogados em fraudes. A Ordem dos Advogados impetrou mandado de segurança contra o ato e obteve liminar, cassada, porém, quando o Tribunal a quo negou a segurança. Foram interpostos recurso ordinário e medida cautelar para lhe conferir efeito suspensivo. O Min. Relator deferiu a medida cautelar porque entende que, como houve liminar, o recurso ordinário contra acórdão denegatório da ordem, proferido em ação mandamental de competência originária, pode ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo, por força do art. 540 do CPC, que impõe a estes recursos as regras reguladoras da apelação (art. 520 do CPC). O Min. Aldir Passarinho Junior dissentiu, entendendo que o recurso ordinário, por si só, não tem efeito suspensivo, mas, diante do fumus boni juris da autora na medida cautelar, deferiu o efeito, acompanhando o relator na conclusão, no que foi seguido pelo Min. Hélio Mosimann. AgRg na MC 1.296-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

EFEITO SUSPENSIVO. RESP PENDENTE DE ADMISSÃO. O Min. Relator votou por não se conferir efeito suspensivo, mediante medidas cautelares, a recursos especiais ainda pendentes de admissão no Tribunal a quo. Fundamentou que a jurisdição do STJ só se inicia quando esgotada a do Tribunal a quo pelo juízo de admissibilidade. Os Ministros Aldir Passarinho Junior e Hélio Mosimann acompanharam o Min. Relator pelas peculiaridades dos casos, porém com ressalvas na fundamentação: entendem que são possíveis as cautelares, desde que publicado o acórdão recorrido, porquanto, se assim não fosse, restaria desprotegida a parte pelo tempo, muitas vezes longo, para o exame da admissibilidade. AgRgs nas MCs 1670-PA e 1552-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 25/5/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

VÍCIO REDIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO. GARANTIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. Não conhecido o recurso da construtora, pretendendo a inaplicabilidade do art. 1.245 do Código Civil, referente ao prazo de garantia nos contratos de empreitada de edifícios, em ação de reparação de danos por defeito de obra, julgada procedente, promovida pelo condomínio do edifício deteriorado. Consignou-se que a aludida norma legal, consoante a doutrina, há de ser interpretada de modo a abranger não apenas os danos relativos à solidez e segurança globais, mas também os danos decorrentes de infiltrações, vazamentos, quedas de blocos dos revestimento, etc. REsp 46.568-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso sobre o cabimento ou não do cancelamento administrativo de registro imobiliário independentemente de decisão judicial e a possibilidade de o promitente comprador, constituído em mora, ser notificado por cartório de registro de títulos e documentos. Referente à primeira questão, o cancelamento administrativo do contrato, por estar vinculado à mora do compromissário devedor, independe de decisão judicial (art. 36 da Lei n.º 6.766/79). Quanto à segunda questão, pelos arts. 32 e 49 da citada lei, concluiu-se que a constituição em mora do promitente comprador pode ser processada mediante intimação pelo oficial, tanto do cartório de registro de imóveis (art.32), como do de títulos e documentos (art. 49). Precedente citado: REsp 43.136-SP, DJ 9/5/1994. REsp 45.779-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

APELAÇÃO. NULIDADE. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso especial, entendendo não ser possível o Tribunal a quo, que não conheceu da apelação porque o devedor a preparou extemporaneamente, extinguir o processo de ofício por nulidade do título executivo extrajudicial. REsp 135.256-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/5/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO. EFEITOS. A apelação, interposta contra a sentença que julga improcedente os embargos opostos na ação monitória, deve ser recebida com duplo efeito, tanto o suspensivo, como o devolutivo. Precedente citado: REsp 170.482-SC, DJ 12/4/1999. REsp 207.750-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

IMUNIDADE. ADVOGADO. Prosseguindo no julgamento, a Turma declarou que a imunidade profissional do advogado (art. 2º, § 3º c/c art. 7º, § 2º da Lei n.º 8.906/94) não constitui imunidade judicial absoluta. A inviolabilidade profissional não permite ao advogado explorar os limites da postura e assacar expressões injuriosas e caluniosas de caráter eminentemente pessoal ao magistrado. REsp 151.840-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/5/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. A Turma concedeu o habeas corpus por entender que nos crimes contra a ordem tributária, uma vez instaurada a ação penal fundada em autos de infração fiscal, a subseqüente decisão administrativa, de caráter definitivo, que julga improcedente o lançamento, faz desaparecer a justa causa para o curso da ação, impondo-se o seu trancamento. RHC 8.335-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI N.º 9.099/95. Tratando-se de crime militar impróprio (lesão corporal leve) não há porque obstar a aplicação da Lei n.º 9.099/95 (representação do ofendido), porquanto, nesses casos, inexiste incompatibilidade entre os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense, e aquele diploma legal. Precedente citado: REsp 172.085-DF, DJ 13/10/1998. HC 9.223-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

HC. ESCUTA TELEFÔNICA. OUTRAS PROVAS. A Turma denegou a ordem por entender que a denúncia não se inspirou unicamente na prova decorrente de interceptação telefônica; a existência de outras provas elide o prejuízo decorrente da prova ilegal. HC 9.128-RO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA Nº 52 STJ. NÃO APLICAÇÃO. A Turma concedeu ordem de habeas corpus, entretanto determinou que o paciente compareça quinzenalmente ao juízo, com vistas à aferição de sua conduta social e profissional, sob pena de ser cassado o benefício da liberdade provisória. Não aplicou ao caso a Súmula n.º 52 deste Tribunal, por entender que é necessário conciliar os interesses individual e público, importando na interpretação teleológica da referida Súmula, que só deve ser aplicada quando não decorrer período de tempo reputado intolerável para a conclusão do processo, hipótese não caracterizada nos autos. RHC 8.408-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/5/1999.

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. A Turma deu provimento ao recurso e ordenou o trancamento da ação penal por entender que não houve fraude e nem inserção de elementos inexatos em documentos, mas mero aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações interestaduais. É inconcebível que uma empresa de grande porte, com vários estabelecimentos em diversas cidades, por uma conduta aberta, sem eiva aparente de fraude e ilegalidade, tenha toda a sua diretoria envolvida em processo criminal instaurado por questões contábeis e em face do entendimento diverso do Fisco. RHC 7.798-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/5/1999.