Informativo do STJ 2 de 04 de Dezembro de 1998
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXECUÇÃO E EMBARGOS. Arbitrados provisoriamente os honorários advocatícios em execução por título extrajudicial, é ou não lícito ao Juiz acrescentar-lhes, julgados os embargos, nova verba honorária? A Corte Especial negou provimento ao EREsp, entendendo que, arbitrada a verba provisoriamente pelo Juiz, em ocorrendo embargos, os honorários deverão ser os fixados na sentença desses embargos, salvo se outro critério, razoável, com eqüidade, vier a ser adotado explicitamente, como, no caso, a soma das duas parcelas. EREsp 97.466-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 2/12/1998.
CORTE ESPECIAL E ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Corte Especial, por maioria, diante da argüição de inconstitucionalidade do art. 526 do CPC, acolheu questão de ordem, suspendendo o julgamento do processo para colher o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 199 do RISTJ. Incabível, dessa forma, discutir-se, naquele momento, a relevância da argüição. REsp 182.820-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/12/1998.
PRIMEIRA TURMA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO: EMISSÃO. O fato de a agravante ter apresentado reclamação contra o pretenso débito tributário, o que levou à suspensão de sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN), não é motivo para a recusa da emissão de certidão negativa de débito. O Estado de Santa Catarina fornecerá a certidão, podendo constar a existência dos créditos em discussão na esfera administrativa (art. 206 do CTN). REsp 191.414-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 10/12/1998.
AÇÃO ANULATÓRIA DE IPTU: ILEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO. Retomando o julgamento, após o voto do Min. Demócrito Reinaldo, a Turma, por maioria, proclamou a ilegitimidade do locatário de imóvel urbano para propor ação anulatória de lançamento ou para impugnar o lançamento de IPTU. REsp 117.771-SP, Relator originário Min. Humberto Gomes de Barros, Relator para o acórdão Min. José Delgado, julgado em 10/12/1998.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Impostas ao proprietário de imóvel restrições ao seu direito de uso e gozo, por questões de proteção ambiental, inclusive desvalorizando-o perante o mercado, é devida a indenização pela União. Trata-se, no caso, de desapropriação indireta, cujo prazo de prescrição é vintenário e não qüinqüenal como previsto no Decreto n.º 20.910/32. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 33.399-SP, DJ 18/04/1994; REsp 30.674-SP, DJ 22/11/1993; REsp 124.010-SP, DJ 16/03/1998, e REsp 34.062-SP, DJ 08/05/1995. REsp 149.834-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. José Delgado, julgado em 10/12/1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA. A Turma, por maioria, entendeu cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial (princípio da motivação), invocando julgamento recente da Corte no mesmo sentido, EREsp 159.317-DF da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Vencidos os Ministros Garcia Vieira (Relator) e Demócrito Reinaldo, que defendiam ser o agravo de instrumento o recurso cabível indicado para impugnar as decisões interlocutórias. REsp 190.488-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/12/1998.
SEGUNDA TURMA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: SÓCIO GERENTE. Embora a transferência de cotas sociais a terceiros possa motivar a responsabilidade do sócio gerente por dívida fiscal de sociedade comercial (art. 135, III, do CTN), a simples cessão de quotas não obriga o sócio gerente a responder solidariamente, quando não demonstrada a prática de atos com excesso de poder, infração de lei ou do contrato social, no exercício da gerência. REsp 109.639-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/12/1998.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 110.104-SP (v. informativo 01), tratando-se de ação em que se cuida de controvérsias surgidas entre representante e representado, a Turma, por maioria, entendeu que a competência estabelecida pelo art. 39, da Lei n.º 4.886/65, com a redação da Lei n.º 8.420/92, é relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, como, no caso, por eleição de foro (art. 111, CPC). REsp 110.104-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.
PREPARO E SERVENTUÁRIO JUDICIAL. A Turma entendeu que o preparo, no prazo da lei, efetuado no cartório, com a importância entregue em mãos do serventuário judicial, afasta a deserção. Precedente citado: REsp 123.221-MG, DJ 01/09/97. REsp 193.654-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/12/1998.
COMPETÊNCIA: ELEIÇÃO DE FORO. A Turma afastou, na hipótese, a aplicação do art. 101, I, do CDC (a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor). Julgando ainda que se anulada, por abusiva, a cláusula de eleição de foro, firma-se a competência pelas regras gerais estabelecidas nas normas processuais. Outrossim, ressaltou-se que a Turma já firmou entendimento de que a norma do art. 100,IV, "d",CPC, deve ser interpretada abrangendo, também, as ações em que se litigue sobre a validade do contrato ou de suas cláusulas. REsp 194.162-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/12/1998.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO: PRAZO. A Turma entendeu que se trata de anulação de ato judicial, auto de arrematação ou adjudicação, em que, não havendo embargos à arrematação, aplica-se o art. 486 do CPC, no caso, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é de quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, do CC. REsp 150.115-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/1998.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: LIMITES DA CONTESTAÇÃO. Conforme a orientação assente nesta Corte, quando o litisdenunciante, na forma do art. 75, I, CPC, intervier no feito, assume a condição processual de litisconsorte. Nessa qualidade, tem ampla liberdade para discutir todos os aspectos da culpa e da obrigação contratual. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que o Tribunal de origem aprecie todas as questões postas pela recorrente seguradora, afastando o limite imposto pelo acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 25.519-SP, DJ 08/03/93. REsp 145.606-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/1998.
QUARTA TURMA
EXECUÇÃO E ALIMENTOS. Trata-se de decidir o procedimento a ser seguido na ação de execução de alimentos: ou o previsto no art. 733, CPC, com possibilidade da decretação de prisão do alimentante em caso de inadimplemento, ou o disposto nos arts. 646 e seguintes do CPC, que tratam de execução por quantia certa contra devedor solvente, com previsão de expropriação dos seus bens. A Turma, por unanimidade, declarou que cabe ao credor da pensão alimentícia a escolha da via processual para executar as prestações alimentícias vencidas, mesmo que pretéritas, isto é, as que perderam o seu caráter alimentar. REsp 140.876-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 10/12/1998.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: LIMITE INDENIZATÓRIO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANO MORAL. Retificada pelo Informativo n.º 03.
QUINTA TURMA
SIGILO BANCÁRIO. A Turma entendeu que a quebra do sigilo bancário do paciente, requisitada e obtida pela Receita Federal em processo administrativo fiscal, é meio ilícito de prova para ensejar denúncia, porque carece de autorização judicial. HC 7618-RS , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/12/1998.
LESÃO CORPORAL CULPOSA: REPRESENTAÇÃO. A Turma firmou que, no crime de lesão corporal culposa, atingido pela vigência da Lei n.º 9.099/95, a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal. Dessa forma, o boletim de ocorrência, lavrado por delegado de polícia, supre a exigência do art.88 da citada lei, demonstrando a intenção da vítima de responsabilizar o autor do delito. Precedentes citados - do STF: HC 73.226-7 - do STJ: RHC 7.706-SP. HC 7.771-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/12/1998.
FALSO TESTEMUNHO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A Turma entendeu que a prolação da sentença, no processo em que ocorreu o falso testemunho, não é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal. Ocorre, porém, que o julgamento do perjúrio não pode preceder a aludida sentença, porque é ressalvada a retratação ao depoente neste prazo, o que extingue a punibilidade. Precedente citado: RHC 5.630-SP, DJ 30/9/1996. REsp 174.486-DF, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 3/12/1998.
SEXTA TURMA
LEI DE TORTURA: LEI DE CRIME HEDIONDO. A Turma negou provimento ao recurso de habeas corpus afirmando que a Lei n.º 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei n.º 8.072/90, inviabilizando-se a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos. RHC 8.062-ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/12/1998.
CPI: BUSCA E APREENSÃO. A Turma, à unanimidade, denegou habeas corpus para que se prossiga a ação penal, sob o argumento vencedor de que Comissão Parlamentar de Inquérito pode efetuar busca e apreensão domiciliar para fins de investigação, por possuir poderes próprios das autoridades judiciais. O Min. Vicente Cernicchiaro denegou também a ordem porque há outros elementos suficientes para uma investigação criminal. Incabível, assim, o trancamento da ação penal. HC 3.985-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/12/1998.