Informativo do STJ 191 de 14 de Novembro de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Em remessa necessária, o Tribunal a quo deu-se por incompetente ao argumento que o juiz estadual não era competente para julgar os embargos de terceiro contra a União, por se tratar de ação cognitiva autônoma, que não se insere dentre aquelas de competência federal, mas delegada ao juízo estadual. A Seção entendeu que a delegação de que trata o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1996, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, abrange também as ações paralelas à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, como, no caso, os embargos de terceiro opostos à execução processada na Justiça estadual. CC 34.513-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/11/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ADESÃO. REFIS. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento aos EREsp do INSS ao argumento que o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS só autoriza a suspensão da execução quando homologado pela autoridade administrativa. Sendo assim, a inscrição do executado no programa é apenas uma proposta, sem efeito jurídico na ação de cobrança em curso no Judiciário (LC n. 104/2001). EREsp 449.292-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12/11/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTARQUIA FEDERAL. BANCO CENTRAL. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito, determinando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista proposta por funcionários aposentados contra o Banco Central do Brasil, a Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, em decorrência de contrato de trabalho, não obstante o empregador ser autarquia federal. CC 24.239-RJ, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2003.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PORTARIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO. O ato de remoção ex officio do servidor público deve ser motivado, devendo a Administração demonstrar objetivamente o seu interesse. Assim, nulo o art. 2º da Portaria n. 210/2002, do Ministério das Relações Exteriores, pois contém vícios desde sua origem. Uma vez enquadrado o servidor no Regime Jurídico Único (art. 1º da referida Portaria), não pode estar filiado a sistema previdenciário de outro país. Sua inclusão na previdência brasileira é conseqüência lógica do enquadramento. MS 8.465-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/11/2003.

INTEIRO TEOR:

FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA. Não se aplica ao crime de furto qualificado o benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP uma vez que a qualificadora afasta a aplicação da benesse, mesmo que seja primário o réu e a coisa furtada de pequeno valor. Precedentes citados: HC 26.205-SP, DJ 25/8/2003, e REsp 443.550-RS, DJ 2/6/2003. EREsp 292.438-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 12/11/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

POLUIÇÃO AMBIENTAL. ODOR. AFERIÇÃO. O Dec. n. 8.468/1976 do Estado de São Paulo adotou padrão de medida de odor para aferição de poluição ambiental vago, inseguro e em discrepância com o sistema erigido pela Lei n. 6.938/1981, visto que delegou aos narizes dos técnicos credenciados a apuração dos limites de tolerância. Também relacionou o padrão com o limite da propriedade em que se localiza a atividade poluidora, o que permite ao grande proprietário poluir mais que o pequeno, confundindo a questão ambiental com o problema fundiário. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso quanto à multa aplicada. Precedente citado: REsp 35.887-SP, DJ 7/2/1994. REsp 399.355-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. A recorrente, companhia de energia elétrica estadual, em razão do disposto no CDC, foi condenada a devolver suposto indébito em dobro, esse oriundo de violação de cláusula constante de protocolo de intenções, que proibia a majoração de tarifa elétrica. Alega que houve o julgamento antecipado da lide sem que o juízo ponderasse sobre o pedido de produção de provas, lastreando-se a sentença em planilha de prejuízos juntada aos autos unilateralmente pela recorrida. Diante disso, a Turma entendeu que a alegação de que o REsp não fora ratificado após o julgamento dos embargos deveria ser oportunamente suscitada, não em sede de sustentação oral. Entendeu, também, declarar nulo o julgamento antecipado da lide, visto que, diante da complexidade da matéria fática e da veemente necessidade de se definir o modo pelo qual se compôs a alegada dívida, não caberia ao juízo antecipar o julgamento. Precedentes citados: REsp 45.665-RJ, DJ 9/5/1994; RTJ 113/416, e RTJ 123/666. REsp 326.097-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/11/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP. ILEGITIMIDADE. MENOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. Prosseguindo o julgamento, em preliminar, a Turma, por maioria, reconheceu a nulidade do processo ab initio por ilegitimidade ativa do Ministério Público, não prequestionada, para defender direito individual de menor, garantindo matrícula em creche particular, à falta de vaga disponível em estabelecimento da rede pública municipal. No mérito, determinou-se ao Tribunal a quo que examine a questão à luz, não apenas da CF e do ECA, mas também da Lei n. 9.394/1996, arts. 30 e 31, referentes ao dever do Estado de prover ensino infantil gratuito. REsp 485.969-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

MEIO AMBIENTE. RECOMPOSIÇÃO. PODER PÚBLICO. A Turma, por maioria, proveu o recurso, decidindo que, cabe ao Poder Público, inclusive ao Poder Judiciário no âmbito da competência e atribuição mais ampla, examinar matéria referente à conveniência e oportunidade dos atos administrativos. No caso, em razão de degradação provocada pela erosão e descaso na utilização de crateras como depósitos de lixo, é de ser providenciada a correção do dano objetivo ao meio ambiente, para evitar maiores prejuízos às áreas de mananciais. REsp 429.570-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

MP. IMPLANTAÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. TRATAMENTO. VICIADOS EM DROGAS. A Turma, por maioria, proveu parcialmente o recurso do Parquet, para compelir o ente municipal a incluir no seu orçamento verba suficiente e indispensável para reativar, em sessenta dias, o programa governamental de tratamento de dependentes de álcool e toxicômanos (art. 88, II, do ECA e Resolução Normativa municipal n. 4/1997). Precedentes citados: REsp 63.128-GO, DJ 11/3/1996; REsp 169.876-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 252.083-RJ, DJ 26/3/2001. REsp 493.811-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. VALORAÇÃO. EXAME. DNA. CONFRONTO. DEMAIS PROVAS. O teste de DNA tem um alto grau de precisão (superior a 99%), contudo a valoração dessa prova pericial, em conjunto com os demais meios de prova admitidos em direito, deve observar os seguintes critérios: a) se o teste de DNA for contrário às demais provas produzidas, não se afasta a conclusão do laudo, mas converte-se o julgamento em diligência para que novo teste seja feito, em outro laboratório, a fim de minimizar a possibilidade de erro resultante, seja da técnica em si, seja de equívoco na coleta e manuseio do material necessário ao exame; b) se o segundo teste de DNA confirmar o resultado do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas e acolher-se suas conclusões; e c) se o segundo teste de DNA contradisser o primeiro, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas. REsp 397.013-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso, mantendo o entendimento do Tribunal a quo que afirmava não ser ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. No caso, o contrato foi celebrado em 23/2/1995, sob a égide da Lei n. 8.692/1993, não incidindo a Lei n. 4.380/1964. Precedente citado: REsp 427.329-SC, DJ 9/6/2003. REsp 479.034-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL ALUGADO. SUBSISTÊNCIA. FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O único imóvel residencial, mesmo que alugado, não perde sua característica de bem de família, se a renda dessa locação destina-se à subsistência da família. No caso, a família alugou o imóvel e "mora de favor" em casa de parentes. Assim, aplica-se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que veda a penhora do bem de família. Precedentes citados: REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. REsp 439.920-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 11/11/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. PRISÃO. ART. 35. LEI DE FALÊNCIAS. Trata-se de habeas corpus para sustar o decreto de prisão por descumprimento das obrigações do falido, previstas no art. 35 do DL n. 7.661/1945. A prisão administrativa prevista no citado artigo da Lei de Falências não subsiste, restando revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da CF/1988. A Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 12.172-PR, DJ 18/6/2001, e HC 18.029-RS, DJ 18/2/2002. HC 27.046-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCOMITANTE. AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO. O banco moveu execução dizendo-se credor dos executados em razão de contrato de abertura de crédito fixo, duplamente garantido por alienação fiduciária e uma nota promissória avalizada pelo segundo devedor. O exeqüente esclareceu que promove perante a mesma vara a ação de busca e apreensão contra o primeiro executado. A Turma não conheceu do recurso por entender que não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor, ao mesmo tempo, ação de busca e apreensão e a execução (art. 5º do DL n. 911/1969). Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 19/11/2001; REsp 450.990-PR, DJ 1/9/2003, e REsp 345.327-SP, DJ 5/52003. REsp 210.622-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. JUNTADA. MANDATO. AUTOS. O prazo para a interposição do agravo de instrumento se conta da anexação do mandado aos autos (arts. 241, II; 802, parágrafo único, II, e 738 do CPC). Precedentes citados: REsp 70.399-PR, DJ 9/12/1997; REsp 309.717-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 485.660-MG, DJ 29/9/2003. REsp 547.695-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO. Discute-se sobre a cobrança de comissão de corretagem pela seleção e intermediação da venda de duas áreas de terras na cidade de Florianópolis/SC, para a edificação a ser empreendida pela recorrente, cujo preço seria pago aos vendedores mediante permuta em apartamentos a serem construídos no local. Houve a aquisição dos imóveis pela recorrida dos proprietários respectivos. Apenas a forma de pagamento não foi aquela originariamente acordada, ou seja, o pagamento dos lotes em troca de unidades residenciais edificadas no próprio local. Se a compra e venda é realizada entre as partes em decorrência do trabalho de corretagem, não apenas mera aproximação, tem-se como devida a comissão de corretagem, sendo despiciendo o valor da transação, mesmo porque foi, evidentemente, fruto de um acordo entre a adquirente e os alienantes. A recorrente não pode se esquivar da obrigação. REsp 476.472-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

TRANSAÇÃO. EFEITO. COISA JULGADA. Na transação celebrada entre as partes para recebimento de valores de aplicação em fundos de investimento, não houve qualquer coação nem ofensa ao CDC. A transação só pode ser rescindida por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 1.030 do CC), e como tal, não pode ser rescindida por coação. A interpretação restritiva que deve ser dada à transação é no sentido de que essa não deve ser ampliada por analogia ou alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento, quando o débito tratar de parcelas distintas. A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz entre as partes o efeito de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 512.474-RJ, e REsp 399.564-MG, DJ 10/2/2003. AgRg no Ag 505.239-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TEMPO DE SERVIÇO. COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento à pretensão de servidor público estadual, pleiteando o cômputo de tempo de serviço comissionado prestado junto ao Senado Federal quando cedido, para fins de integralização de Gratificação e Representação no cargo de Secretário do Poder Legislativo estadual. Note-se que o servidor já tem incorporado 25% referentes ao cargo comissionado estadual. Argumentou-se que a vantagem pleiteada (75%) com base em Súm. n. 2 da Corte de origem, só contempla o exercício em qualquer dos poderes estaduais, e o serviço em questão foi prestado em nível federal (Senado). RMS 15.282-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO. PROVA MATERIAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou como início de prova material para concessão de aposentadoria o acordo judicial, com anotação de tempo de serviço na CTPS, efetivado perante a Justiça do Trabalho. Precedente citado: REsp 396.289-CE, DJ 1º/7/2002. REsp 500.674-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

GRATIFICAÇÃO. NÍVEL UNIVERSITÁRIO. PRESTAÇÃO. Trata-se de policiais militares reformados que pleiteiam o recálculo da Gratificação de Nível Universitário. A Turma, invocando precedentes da Terceira Seção, afastou a prescrição do fundo de direito por incidência da Súm. n. 85 do STJ, determinando que o mérito seja, então, examinado no Tribunal a quo. Precedentes citados: EREsp 328.654-SP, DJ 2/9/2002, e EREsp 174.060-SP, DJ 18/2/2002. REsp 474.246-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/11/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. CONFLITO. JUÍZO ESPECIAL. Trata-se de habeas corpus contra decisão proferida em conflito de competência que decidiu pela incompetência dos juizados especiais criminais para conhecer de crime contra a honra, porquanto submetido a rito especial. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem declarando competente o juizado especial criminal. No dizer do Min. Relator, a remessa do processo à Justiça criminal comum é suscetível de impor ao acusado constrangimento ilegal, na medida em que obsta a concessão de benefícios processuais do rito especial previsto na Lei n. 9.099/1995. Outrossim, prestigia-se a efetividade do processo. Além de que a Terceira Seção assentou entendimento de que a citada lei aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada, como na espécie. Assinalou-se, também, que há julgados anteriores da Turma no sentido de que o HC não serve à solução de conflito de competência. Entretanto arestos mais recentes têm solucionado conflitos por essa via excepcional. Precedente citado: HC 22.011-SP, DJ 14/10/2002. HC 30.988-RO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/11/2003.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. Trata-se de paciente preso preventivamente por suposta prática de crimes contra a ordem econômica e financeira, restando comprovada a falsidade da certidão negativa de débito - CND que serviu para obtenção de grande soma em dinheiro em instituição financeira, no intuito de salvar as empresas do paciente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, ao entendimento de que não ficaram demonstrados a necessidade e os requisitos essenciais da decretação da medida preventiva. Ressaltou-se que a alegação de que o paciente por algumas vezes não fora encontrado, não bastaria para aplicar-lhe a coerção processual. HC 30.618-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 11/11/2003.