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Informativo do STJ 179 de 15 de Agosto de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão. No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa. Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. Na espécie, o embargante não fez prova concreta que está impossibilitado de arcar com os ônus processuais e, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO AFASTAMENTO. QUESTÕES DE MÉRITO. TRIBUNAL A QUO. No caso, o acórdão recorrido reformou a sentença que declarou prescrita a ação para corrigir monetariamente o saldo em conta do FGTS, determinando que os autos retornassem para julgamento do mérito. O vencedor recorreu dessa decisão, pretendendo evitar o retorno dos autos, alegando que, por força do art. 515 do CPC, o Tribunal deve prosseguir em tal exame, colacionando nesse sentido acórdão desse Superior Tribunal da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ressalte-se que o processo desenvolveu-se até a sentença, pois só após a manifestação das partes o juiz declarou a prescrição. A Corte Especial proveu o recurso entendendo que o § 1º do art. 515 do CPC é claro ao afirmar que devem ser apreciadas pelo Tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Precedente citado: REsp 2.306-SP, DJ 24/9/1990. REsp 274.736-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/8/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Trata-se da possibilidade de o Instituto de Previdência Social estadual ser ou não condenado ao pagamento de honorários de advogado em execução por título judicial não embargada, diante da edição da MP n. 2.180-35 de 24/8/2001 - que alterou o art. 20, § 4º, do CPC (Lei n. 9.494/1997), isentando a Fazenda Pública do pagamento desses honorários. A Corte Especial, por maioria, pacificou o entendimento de que, na espécie, a Fazenda Pública estadual deve pagar os honorários advocatícios, pois o disposto na MP n. 2.180-35/2001 não incide nos processos já instaurados por ser de natureza predominantemente material. Precedente citado: EREsp 440.819-RS. EREsp 369.832-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgados em 1º/8/2003.

INTEIRO TEOR:

DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. STJ. No âmbito da Turma, foram distribuídos e julgados vários habeas corpus tendo como Relator determinado Ministro, todos referentes a um mesmo paciente. Sucede que o Ministro deixou de compor a referida Turma e passou a integrar outra, essa vinculada a outra Seção. Posteriormente, pretendendo preservar a competência do STJ para as ações penais em curso na instância ordinária, a defesa do paciente dirigiu reclamação à Corte Especial, na qual tem assento o Ministro. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, entendeu não haver prevenção da competência daquele Ministro para o julgamento da reclamação, devendo a distribuição proceder-se de forma livre, como realmente se deu. CC 39.026-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/8/2003.

INTEIRO TEOR:

SUSPEIÇÃO. MINISTRO. A argüição da exceção de suspeição de Ministro sem função de relatoria deve preceder o julgamento sob pena de preclusão (art. 274 do RISTJ). Precedentes citados: RMS 2.022-RJ, DJ 18/10/ 1993, e REsp 151.768-RN, DJ 26/6/2000. AgRg na ExSusp 14-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/8/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

TELEFONIA. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. AÇÕES. CDC. Não há fundamento forte para enfrentar a afirmação do acórdão recorrido sobre a titularidade das ações, conferindo a legitimidade ativa do autor para ajuizar a ação de cobrança. O autor, que assinou o contrato de participação financeira e permanece como titular das ações, não encontra empeço no ordenamento jurídico para buscar o direito que julga ter; ausente, portanto, a alegada impossibilidade jurídica do pedido. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. REsp 470.443-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/8/2003.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. BINGO. A Seção, ao julgar o conflito de competência instaurado entre o juízo federal e o Juizado Especial Criminal estadual, entendeu que o procedimento instaurado para apurar eventual prática de manutenção, facilitação ou realização de jogos de bingo sem a devida autorização legal (art. 75 da Lei n. 9.615/1998) é da competência daquele juízo estadual em razão de tratar-se de contravenção (Súm. n. 38-STJ). CC 39.369-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/8/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ALÇADA. TURMA RECURSAL.  O STJ é competente para dirimir conflito de competência suscitado entre juízo de Turma Recursal e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada), em razão de não haver vinculação jurisdicional entre esses, a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional. Levada a julgamento a apelação referente ao crime de porte de arma quando já vigorava a Lei n. 10.259/2001 (após 13/1/2002), mostra-se correta a decisão do Tribunal de Alçada em declinar da competência em favor da Turma Recursal, justificada pela aplicação imediata da novel legislação em razão de sua natureza processual. Precedente citado do STF: CC 7.081-6, DJ 27/9/2002. CC 38.513-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/8/2003.

INTEIRO TEOR:

AR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. JULGADO RESCINDENDO. O acórdão rescindendo reconheceu o direito à aposentadoria por idade da ré. Sucede que, diante de fortes indícios de que há falsidade da prova considerada no processo, a Autarquia autora ajuizou ação rescisória com pedido de antecipação de tutela, com a finalidade de impedir a execução daquele julgado. Isso posto, a Seção, por maioria, deferiu a tutela. Dentre outros fundamentos, considerou que a própria ré, em declarações prestadas no inquérito policial, desmente os dados que constam dos documentos, esses utilizados por um escritório para fraudulentamente obter o benefício. AgRg na AR 2.130-SP, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/8/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MULTA. AGRAVO. FAZENDA NACIONAL. O depósito prévio do valor da multa aplicada em razão do art. 557, § 2o, do CPC é condicionante para a interposição de posterior recurso, mesmo se a recorrente for a Fazenda Nacional. O conceito de "depósito prévio" (art. 1o-A da Lei n. 9.494/1997) referente às custas e despesas processuais não se confunde com o referente à multa. AgRg no Ag 493.567-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. FIANÇA PENAL.  SIMULTANEIDADE. Decretada a prisão civil em razão da pecha de depositário infiel, alega o paciente que já cumpriu a totalidade do período de aprisionamento, visto que, durante setenta dias desse mesmo período, esteve preso pela quebra de fiança penal, por ordem do juízo criminal. Isso posto, a Turma entendeu que não há como acolher a pretensão de contar simultaneamente os períodos da prisão civil e da prisão relativa à quebra de fiança, pois são medidas com natureza jurídica distinta: uma é penalidade e a outra é meio executivo de coerção para cumprimento de obrigação ou dever de natureza civil. Assim, o cumprimento da prisão civil deve ocorrer após cumprida a prisão ordenada pelo juízo criminal. HC 28.861-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

AJUDA DE CUSTO. DEPUTADO ESTADUAL. IR. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que, in casu, incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelo Deputado Estadual sob a rubrica de ajuda de custo, visto que possui contornos inequívocos de proventos, tendo caráter permanente, em quantia fixa e de pagamento mensal. Outrossim, após utilizada, não há prestação de contas ou comprovação de seu emprego. Logo, não possui aparência de indenização, como alega a recorrente, pois não se destina a recompor qualquer dano. REsp 509.872-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

RECURSO CABÍVEL. MS. PROTESTO. ALIENAÇÃO DE BENS. O ato do juiz que determina a averbação, no registro de imóveis, do protesto contra alienação de bens, por ser uma restrição ao exercício de direitos, deve ser atacado via mandado de segurança, mormente, ao entendimento de que, pelo art. 869 do CPC, in casu, o referido protesto deveria ter sido indeferido liminarmente pelo juiz. Precedente citado: RMS 11.088-RJ, DJ 14/2/2000. RMS 16.406-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/8/2003.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LITISCONSÓRCIO. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, na parte em que provido o recurso, entendeu que, nos termos do art. 623, II, do CC/1916, na ação de indenização por desapropriação indireta proposta por condomínio, o litisconsórcio é facultativo, podendo cada condômino reivindicar a propriedade comum de terceiro, descabendo, por conseguinte, a tese da ilegitimidade do condomínio. Cada condômino recebe, porém, somente a parte ideal que a ele couber. Outrossim a execução provisória contra o Estado não se condiciona à prévia caução (CPC, art. 588). Precedentes citados: REsp 412.774-SP, DJ 19/8/2002; REsp 48.184-MG, DJ 22/5/1995, e REsp 114.579-PR, DJ 16/3/1998. REsp 300.196-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 12/8/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. INCIDÊNCIA. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR. Trata-se de MS preventivo, impetrado por empresa concessionária de telefonia contra cobrança de ICMS sobre a habilitação da telefonia móvel celular, em virtude da normatização contida no Convênio ICMS n. 69/1998 - Confaz. Discute-se a legalidade ou ilegalidade dessa cobrança, inclusive seu alcance nas habilitações anteriores à publicação do convênio. A Turma entendeu que não merece reparos o acórdão recorrido, pois o Convênio n. 69/1998 não tipificou uma nova hipótese do ICMS, apenas listou um serviço de comunicação que se encontra no campo de tributação do imposto, por força legal do art. 2º, III, da LC n. 87/1996 e do art. 60, caput e § 1º, da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações). Outrossim não é possível a cobrança do ICMS sobre habilitações anteriores à publicação do convênio por não poder haver retroatividade para atingir fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (CF/1988, art. 150, III, a) e também há o princípio de não surpresa que impede o Poder Público de surpreender o administrado com exigências de novas exações ou cobranças majoradas de tributos existentes. RMS 11.024-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PIS. COFINS. INCLUSÃO. ICMS. BASE. CÁLCULO. O Tribunal a quo considerou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, ao argumento de que tudo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias corresponde à receita (faturamento), independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos. A Turma negou provimento ao REsp, por entender que a decisão impugnada não merece reparos, pois interpretou a lei corretamente. Realmente, o PIS e a Cofins incidem sobre o resultado da atividade econômica das empresas (faturamento) sem possibilidades de reduções ou deduções. Outrossim, ausente dispositivo legal, não se pode deduzir da base de cálculo o ICMS. REsp 501.626-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/8/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. A Turma entendeu, na espécie, pela aplicação da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que no art. 8º estabelece regras de citação por edital. Argumentou-se que o próprio CPC, no art. 231, ao enumerar hipóteses de citação por edital, reconhece a possibilidade dessa modalidade estar prevista em lei específica. Ressaltou, também, a Min. Relatora que a jurisprudência do STJ apresenta divergências. Precedentes citados: REsp 314.461-SP, DJ 3/6/2002, e REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001. REsp 504.869-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/8/2003.

INTEIRO TEOR:

MS. ADMISSIBILIDADE. LEI DISTRITAL. O mandado de segurança é o meio processual adequado para atacar lei distrital que determina regras de segurança a serem cumpridas pelas instituições bancárias. No caso, a Lei Distrital n. 2.456/1999 produz efeitos concretos, o que viabiliza a impetração do mandado de segurança, que não é voltado contra lei em tese. Precedente citado: REsp 175.159-PB, DJ 3/11/1998. RMS 14.510-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2003.

INTEIRO TEOR:

ISS. REBOCAGEM MARÍTIMA. O serviço de rebocagem marítima pode ser utilizado na atracação como na desatracação dos navios, bem como conduzi-los a determinados pontos no porto ou trazê-los para dentro ou fora desse. Contudo, o referido serviço não se confunde com o de atracação, nem integra esse serviço. Os navios podem ser atracados sem o auxílio de rebocadores. Assim, no serviço de rebocagem marítima, não incide o ISS, por falta de previsão legal. Precedente citado: REsp 308.734-RJ, DJ 1º/7/2002. REsp 514.675-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 12/8/2003. (V. Informativo n. 105).

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. NULIDADE. Na citação por hora certa, a remessa pelo escrivão da carta, telegrama ou radiograma dando ciência ao réu da citação é requisito obrigatório e, se não efetuada, acarreta a nulidade da citação. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os dias e os horários em que realiza as diligências a procura do réu, também acarretará a nulidade da citação por hora certa. Precedentes citados: REsp 280.215-SP, DJ 13/8/2001, e REsp 473.080-RJ, DJ 24/3/2003. REsp 468.249-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAÇA. AUSÊNCIA EVENTUAL. A eventual ausência do devedor por motivo de viagem, como no caso, não é suficiente para dispensar-se sua intimação pessoal da realização da praça. Caso suspeite-se de intuito protelatório, a intimação poderá ser realizada com hora certa. Precedente citado: REsp 37.958-SP, DJ 4/10/1993. REsp 470.226-GO, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 7/8/2003.

INTEIRO TEOR:

DESERÇÃO. APELAÇÃO. REVISIONAL. EMBARGOS. MESMA SENTENÇA. Os recorrentes ofereceram uma única apelação contra a sentença que julgou conjuntamente os pedidos da ação revisional e dos embargos do devedor. Sucede que a apelação foi considerada deserta por deficiência do preparo, isso apenas em relação à revisional, visto que a apelação dos embargos não se sujeitaria ao preparo. Porém o Tribunal a quo negou provimento à apelação processada após constatar o trânsito em julgado da decisão de deserção quanto à revisional. Diante disso, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que as matérias versadas na apelação relativas aos embargos, mesmo que ainda tratadas na ação revisional, não estão atingidas pela coisa julgada. Deveria o Tribunal a quo ter examinado o referido recurso nessa parte sob pena de ofender o art. 467 do CPC. REsp 418.636-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. SEGURO. PRAZO. No caso, foi acordado entre as partes o pagamento do seguro de vida ao cônjuge da segurada, se falecesse antes dela, ou o resgate do capital inicial, em caso de sobrevivência aos prazos estipulados. À vista da cláusula contratual que previu o direito da segurada ao resgate com o advento do termo, não se pode deixar de reconhecer que, com o decurso do prazo, a recorrida adquiriu o direito. Trata-se de direito pessoal, adquirido pelo implemento de termo certo, não ligado à ocorrência do evento danoso. Portanto não é aplicável o prazo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/ 1916, que só incidiria se a ação tivesse como causa de pedir a ocorrência de fato jurídico relacionado à ocorrência do risco registrado no contrato. Por se tratar de ação relativa a direito pessoal, aplica-se o artigo 177 do CC/1916, que estabelece o prazo prescricional de vinte anos. Precedente citado: REsp 205.539-RS, DJ 25/3/2002. RESP 536.131-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 12/8/2003.

INTEIRO TEOR:

CÉDULA RURAL. VENCIMENTO. ENCARGOS FINANCEIROS. As partes realizaram um contrato de empréstimo rural representado por cédula rural pignoratícia e hipotecária com vencimento em 30/6/1996, com cláusula específica sobre encargos financeiros. Posteriormente, celebraram pacto aditivo, prorrogando o vencimento daquela cédula para 31/10/1997 e estipularam nova cláusula dispondo sobre encargos financeiros, tanto para o período de normalidade contratual, quanto para após o vencimento da dívida. Os novos encargos constantes do aditivo tornaram consideravelmente mais onerosa a obrigação do devedor rural. Constata-se, assim, que essa cláusula sobre encargos fraudou o disposto em norma cogente (parágrafo único, do art. 8º, da Lei n. 9.138/1995), motivo pelo qual deve ser declarada nula e ser substituída pela cláusula de encargos financeiros estipulada no contrato original da cédula. REsp 445.634-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PRAZO. O paciente deixou de cumprir a obrigação de prestar alimentos na forma judicialmente estabelecida. O próprio paciente afirma não vir depositando o valor total da prestação, apresentando, como justificativa, a impossibilidade de suportar o ônus da obrigação na exata proporção do que lhe foi imposto. Prevê o art. 733 do CPC, em seu § 1º, a prisão pelo prazo de um a três meses na hipótese de descumprimento à ordem judicial. Não se dispensa, todavia, a necessária fundamentação para cominação por prazo superior ao mínimo estabelecido. No caso, a autoridade judiciária limitou-se a fixar o prazo de sessenta dias, sem, no entanto, expor qualquer justificação para a imposição pelo período assinalado. Para que o paciente pudesse lograr êxito em sua pretensão, necessária seria prova da satisfação do débito no que concerne aos três meses anteriores à propositura da ação e às parcelas posteriores. Não o fez. A Turma concedeu parcialmente a ordem apenas para, à falta de fundamentação no que tange ao quantum da prisão, reduzi-la para trinta dias. HC 25.399-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 12/8/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANOS MATERIAS E MORAIS. ASSALTO. BANCO. Banco localizado no interior de prédio público (Tribunal de Contas estadual) sofreu assalto no dia do pagamento dos servidores e, os marginais, ao se evadirem pelas escadas, atingiram com tiro fatal servidor público daquele órgão. O Tribunal a quo responsabilizou o banco e determinou indenizar a esposa e os órfãos menores, reconhecendo que a segurança era insuficiente. Em relação ao grande volume de dinheiro, houve uma ação contínua e imediata dos bandidos que propiciou a morte do servidor. Em tal situação, no dizer do Min. Relator, há nexo causal entre o sinistro e a responsabilidade do banco, que, ao se instalar dentro do prédio público, onde recebe a folha de pagamento dos servidores e procede ao pagamento, além de manter as contas-correntes dos mesmos, auferindo lucro, deve envidar esforços para coibir essa espécie de ação criminosa e arcar com o risco que seu empreendimento bancário acarreta. Outrossim não procede a alegação de que a segurança é dever do Estado para eximir-se da responsabilidade, pois, além dos aspectos já ressaltados, o assalto se deu em instalações internas de prédio onde a polícia não tem como fiscalizar, por dentro, até em respeito à propriedade privada. Isso posto, a Turma não conheceu do REsp pois, para se chegar a outra conclusão, somente com reexame do quadro fático. REsp 434.500-RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ESTELIONATO.  CEF. JUNTADA DE DOCUMENTOS. A controvérsia versa sobre a majoração da pena imposta ao recorrente pelo Tribunal a quo devido à juntada de documentos a seu respeito, comprovando que ele não possui bons antecedentes e sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar antes do julgamento. Isso gerou ao MPF, como acusador, diferente posicionamento do MPF como fiscal da lei, que apreciou o requerimento e os documentos ofertados pela CEF, os quais serviram de suporte, dentre outros elementos, à dosimetria da pena. Sendo assim, a Turma deu provimento em parte ao recurso para que, respeitada a ampla defesa e o contraditório, novo julgado seja proferido. Precedente citado do STF: HC 69.314-RJ, DJ 4/9/1992. REsp 507.026-SP, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA. ADITAMENTO. Na espécie, o TRF considerou que a prescrição da pretensão punitiva contava-se do aditamento da denúncia, pois esse aditamento referiu-se a fato novo - não recolhimento da contribuição sobre a comercialização de produtos agrícolas e não a falta desse recolhimento sobre os salários dos empregados, como denunciado. A Turma conheceu da ordem, entendendo que, na hipótese, o aditamento se afigura como uma retificação da exordial acusatória fundada em circunstâncias fáticas já conhecidas antes do início da ação penal, o que não constitui em causa interruptiva da prescrição. HC 23.493-RS, Min. Felix Fischer, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PROVA EMPRESTADA. ESCUTA TELEFÔNICA. Afirma a sentença condenatória que o laudo relativo às degravações é prova emprestada de outro processo, portanto a autorização judicial não poderia constar nesses autos. Além do mais, restou ressaltado no Tribunal de origem a existência de ordem judicial autorizando a interceptação telefônica. Conseqüentemente não há prova ilícita. A prova emprestada, embora reconhecida a precariedade de seu valor, é admitida quando não constitui o único elemento a embasar o decreto condenatório. Outrossim a ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento não acarreta cerceamento de defesa, pois o HC, por ter caráter urgente, prescinde de intimação ou de inclusão em pauta (Súm. n. 431-STF). Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 27.145-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

TRANSAÇÃO PENAL. USO. ENTORPECENTE. SURSIS PROCESSUAL. Foi imputado ao paciente a prática do delito de uso de entorpecentes (art. 16 da Lei n. 6.368/1976), definido em razão da exígua pena máxima abstratamente cominada como delito de menor potencial ofensivo, consoante o art. 2o, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001. Dessarte, há que lhe ser oferecido o benefício da transação penal, mesmo que já tenha concordado com a proposta de suspensão do processo. No cumprimento do período de prova do referido sursis (art. 89 da Lei n. 9.099/1995), pode ocorrer sua revogação, o que leva ao prosseguimento do feito, podendo resultar em condenação do paciente. Assim, apresenta-se mais benéfica a transação, pois seu descumprimento não acarreta medida privativa de liberdade, não gerando sequer a reincidência ou maus antecedentes. HC 27.825-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/8/2003.

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BEM FUNGÍVEL. É admissível a apropriação indébita de bem fungível. Precedentes citados do STF: RHC 64.942-RS, DJ 26/6/1987; RECRIM 74.907-GO, DJ 30/3/1973; do STJ: RHC 10.436-PR, DJ 27/8/2001. REsp 438.331-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LIBELO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem de HC, entendendo que a inclusão no libelo da circunstância agravante do art. 61, II, e, do CP, que não se confunde com as circunstâncias qualificadoras do homicídio, não importa nulidade qualquer, observância que é do mandamento legal. HC 23.419-PB, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. HC. QUORUM. JULGAMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, acolhendo questão de ordem do Min. Relator, resolveu submeter à apreciação da Terceira Seção a possibilidade de julgar habeas corpus por maioria de apenas três Ministros, ou seja, dois a um. HC 25.683-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, em 5/8/2003.

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADOS. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, entendendo que os magistrados da Justiça do Trabalho não fazem jus ao auxílio-alimentação, pois a Loman estabelece um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, que, por sua vez, não prevê o referido benefício. Precedentes citados do STF: RE 100.584-SP, DJ 3/4/1992; RMS 21.410-RS, DJ 2/4/1993, e RMS 21.405-RS, DJ 17/9/1999; do STJ: RMS 6.592-GO, DJ 15/3/1999, e REsp 85.081-PE, DJ 17/8/1998. REsp 223.408-RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/8/2003.

INTEIRO TEOR:

COMUTAÇÃO. PENA. CÁLCULO. A Turma, prosseguindo o julgamento, firmou que, em razão de o Dec. n. 2.838/1998 não descrever a forma que o benefício do indulto parcial deve ser concedido ao condenado, considera-se que a diminuição da pena deve ser auferida sobre o total imposto e não sobre o remanescente não cumprido, pois tal forma possui natureza mais benéfica ao condenado. Precedentes citados: HC 15.519-RS, DJ 25/6/2001, e RHC 9.966-MG, DJ 28/5/2001. HC 24.269-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 12/8/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. HC. ADVOGADO. REVISTA PESSOAL. O paciente, advogado militante no Tribunal de Justiça de São Paulo, alega estar sofrendo constrangimento ilegal por ter que se submeter à revista pessoal ao adentrar nas dependências daquela Corte. Diante disso, a Turma, por maioria, entendeu remeter os autos a uma das Turmas da Primeira Seção, essas sim competentes para o julgamento. O Min. Relator, em seu voto vencido, sustentava a impropriedade do instrumento processual escolhido. Precedente citado: HC 21.852-PA. HC 28.024-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12/8/2003.