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Informativo do STJ 178 de 01 de Julho de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

INTERVENÇÃO FEDERAL. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM-TERRA. ESTADO DO PARANÁ. DEFERIMENTO. Foi requerida a intervenção federal no Estado do Paraná porque não cumpridas as sucessivas decisões judiciais proferidas em ações de reintegração na posse de imóveis rurais invadidos pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, a demonstrar a renitência do Estado em descumprir as decisões judiciais. Embora o Estado alegue inexistir intenção deliberada de descumprir o comando judicial, o que se constata é a falta de perspectiva de seu cumprimento. Não se demonstrou, aliás, nenhuma ação concreta visando à solução do litígio. Nessa linha, em homenagem ao princípio da separação dos poderes, em casos como o dos autos, cumpre ao Executivo formular e planejar estratégias visando ao assentamento dos "sem-terra", incumbindo ao Judiciário, uma vez provocado para solucionar um litígio, assegurar o Estado de Direito. Destarte, não se pode aguardar indefinidamente o cumprimento da ordem judicial, ao argumento de que a questão envolve graves problemas sociais. A Corte Especial deferiu o pedido de intervenção para garantir a execução da medida liminar deferida para reintegração na posse da área esbulhada. O Min. Ari Pargendler salientou que há sentença a confirmar a medida, de modo que, naquele grau de jurisdição, já não há nada mais por fazer. IF 79-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgada em 1º/7/2003.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITA. AGROTÓXICOS. A matéria diz respeito à existência ou não de autorização legal para que os técnicos agrícolas emitam receituários de venda de produtos agrotóxicos. O Dec. n. 4.560/2002, ao inserir o inciso XIX ao art. 6º do Dec. n. 90.922/1985, deixa claro que se incluem entre as atribuições do técnico agrícola de 2º grau "selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos". Desde a edição da Lei n. 5.524/1968, os técnicos agrícolas têm reconhecida a prerrogativa de emitir receituário de agrotóxicos para utilização na agricultura. Não se comportaria a presença de engenheiro agrônomo, de nível superior, nos milhares de pequenos estabelecimentos de venda de defensivos agrícolas espalhados por cidades e vilas deste País. EREsp 265.636-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 25/6/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SINDICATO. ABERTURA. SUPERMERCADO. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar o litígio estabelecido entre sindicatos, sem que haja discussão de qualquer vínculo empregatício. Com a ação declaratória ajuizada contra o sindicato dos empregados no comércio, o sindicato do comércio varejista deseja enquadrar como atividades essenciais aquelas desenvolvidas pelas empresas ora substituídas (supermercados) e, com isso, como consectário do eventual provimento jurisdicional, busca a autorização para que funcionem aos domingos e feriados. Precedentes citados: CC 8.392-GO, DJ 1º/8/1994; CC 18.943-RJ, DJ 9/12/1997, e CC 3.078-SP, DJ 27/5/1993. CC 34.242-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/6/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ESTÁGIO. Prosseguindo o julgamento e após o voto de desempate do Min. Presidente, a Seção entendeu que, por lei, o estágio não cria vínculo empregatício ou mesmo relação de trabalho a justificar a competência da Justiça obreira (art. 4º da Lei n. 6.494/1977 e art. 6º do Dec. n. 87.497/1982), restando competente a Justiça comum estadual. CC 29.637-MG, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/6/2003.

INTEIRO TEOR:

CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, firmou o seguinte entendimento: é válida a cláusula mandato inserta em contrato de administração de cartão de crédito que possibilita às empresas administradoras tomar, no mercado financeiro, os recursos necessários para cobrir os saldos negativos gerados pelos contratantes inadimplentes. Essas empresas, como intermediárias, inserem-se no conceito de instituição financeira previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/1964, sendo que a LC n. 105/2001 expressamente as incluiu nessa definição. Assim, não sofrem as limitações quanto aos juros impostas pelo Dec. 22.626/1933, a Lei de Usura (Súm. n. 596-STF). Porém a capitalização, mesmo que convencionada, é vedada (Súm. n. 121-STF). REsp 450.453-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/2003.

INTEIRO TEOR:

ENDOSSO. CHEQUE. REGULARIDADE. CONFERÊNCIA. O cheque nominal à empresa foi endossado por um de seus funcionários, que o depositou em sua própria conta-corrente, sem que lhe houvesse conferido poderes para tanto, o que resultou em ação indenizatória movida pela empresa contra o banco. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu, por maioria, que o banco que apresenta o cheque à compensação é obrigado, por lei, a conferir a regularidade da sucessão dos endossos (art. 19 da Lei Uniforme), apesar de não ter o dever de conferir a autenticidade da assinatura do endossante. Deve ter a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, tal como a cópia do contrato social, quando o título for nominal à empresa, como no caso. Note-se que não houve falsidade da assinatura, que era autêntica. Apenas o endossante não tinha legitimidade para tal. EREsp 280.285-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 25/6/2003.

INTEIRO TEOR:

RECLAMAÇÃO. APELAÇÃO. O juiz de 1º grau não cumpriu o julgado do STJ dando-lhe interpretação diversa, assim é cabível a reclamação, mesmo que aquela decisão do juízo ordinário esteja pendente de julgamento em apelação perante o Tribunal de Justiça estadual. RCL 1.232-ES, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgada em 25/6/2003.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DEMISSÃO. REPORTAGEM. TV. PROVA ILÍCITA. Trata-se de mandado de segurança contra portaria que demitiu Patrulheiro Rodoviário Federal flagrado por reportagem da TV Globo recebendo propina, o que foi apurado em processo administrativo disciplinar. Prosseguindo o julgamento, a Seção denegou a segurança. Considerou, no dizer do Min. Relator, que sustentar ilicitude da prova na espécie seria defender o direito do servidor à prática de ilicitude administrativa. No caso dos autos, não se pode confundir meio ilícito e inexistência de ilícito por impossibilidade de seu resultado ex ante, por ação de agente provocador, uma vez que ilicitude havia e a ilicitude foi praticada pelo impetrante. Outrossim o Min. Jorge Scartezzini, em voto-vista, destacou que contra a Administração Pública não se aplica o princípio da insignificância. MS 6.611-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 25/6/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. SALMÃO. CONVÊNIO N. 60/1991. SÚM. N. 71-STJ. O salmão, quando importado in natura, sem sofrer processo de industrialização pela autorização contida no Convênio n. 60/1991, está isento do ICMS. Assim como o bacalhau e a merluza, o salmão, oriundo do país signatário do antigo GATT, hoje Organização Mundial do Comércio - OMC, goza do benefício fiscal. REsp 510.143-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA JAM. Após a apuração do valor correspondente à recomposição dos saldos das contas vinculadas mediante à aplicação dos expurgos inflacionários, conforme determinado na sentença exeqüenda, deve-se proceder à atualização do débito na forma da Lei n. 6.899/1981, como qualquer outro débito judicial, inclusive mediante a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores. Tratando-se de obrigação de dar (pagar), em que o titular da conta tem direito ao saque do saldo porque preenche qualquer dos requisitos da Lei n. 8.036/1990, proceder-se-á ao levantamento. Cuidando-se de obrigação de fazer, porque o titular da conta não tem direito ao saque do saldo, uma vez que não preenche qualquer dos requisitos da Lei n. 8036/1990, a CEF procederá à escrituração do valor apurado na liquidação da sentença e, a partir daí, o depósito será corrigido pela tabela JAM. Inexiste bis in idem ou violação à coisa julgada pela aplicação de índices não contemplados na decisão exeqüenda porque a atualização não levará em conta os saldos das contas vinculadas dos períodos posteriores, mas apenas corrigirá monetariamente o débito até o efetivo recebimento apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda. REsp 504.388-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

CONSELHO FEDERAL. CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. O STJ entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem. O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exigência não está prevista no DL n. 9.295/1946, que apenas dispõe, em seu art. 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais. O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o art. 8º, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. REsp 503.918-MT, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. O provedor de serviço da rede internacional de computadores é tão usuário dos serviços de comunicação quanto aqueles que a ele recorrem para obter a conexão à rede maior. O provedor de serviço da internet propõe-se a estabelecer a comunicação entre o usuário e a rede, em processo de comunicação, segundo a Lei n. 9.472/1997 (art. 60, § 1º); o serviço prestado pelos provedores de comunicação enquadra-se, segundo as regras da lei específica (art. 61), no chamado Serviço de Valor Adicionado; o referido serviço é desclassificado como sendo serviço de telecomunicação (art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997); se a lei específica retira da rubrica serviço de telecomunicação o Serviço de Valor Adicionado não poderá o intérprete alterar a sua natureza jurídica para enquadrá-lo na LC n. 87/1996, em cujo art. 2º está explicitado que o ICMS incidirá sobre prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Para ser aplicado o art. 2º da LC n. 87/1996, que disciplina o ICMS, é preciso ter em apreciação a lei especial e posterior, que conceitua os serviços de comunicação; independentemente de haver entre o usuário e o provedor ato negocial, a tipicidade fechada do Direito Tributário não permite a incidência do ICMS. Aliás, em se tratando de serviço, a única brecha em favor do Fisco seria uma lei que incluísse na lista de serviços o que a LGT excluiu como serviço de comunicação sujeito ao ICMS. REsp 456.650-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/6/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXECUÇÃO. Trata-se de ação reivindicatória julgada procedente para imissão dos autores na posse do imóvel. A Turma reconheceu que, estando o feito fora da incidência da Lei n. 10.444/2002 e não se tratando de ação possessória, é possível a oferta de embargos de retenção por benfeitoria, adotando os procedimentos dos artigos 121 e seguintes do CPC, se, como no caso, na fase de cognição, nada se decidiu sobre o assunto. REsp 467.189-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/6/2003.

INTEIRO TEOR:

SFH. FINANCIAMENTO. IMÓVEIS. LOCALIDADES DIVERSAS. Os recorridos, ao firmarem contrato de financiamento da casa própria, já possuíam, em outro município, imóvel também financiado pela CEF. Então, com base em cláusula desse último contrato, a CEF requereu cobrança antecipada do contrato imobiliário firmado para compra do novo imóvel. O Tribunal a quo pugnou pela ilegalidade da cláusula por ser vedada a CEF ampliar a abrangência da restrição legal. A Turma entendeu que a empresa pública recorrente, quando financia imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o faz na qualidade de empresa de natureza privada, com liberdade de contratação e regida pelos preceitos comerciais, como seus similares privados. Outrossim a CEF não agiu contrária à lei, pois sua atuação restringiu-se à mera adequação entre os recursos disponíveis para financiamento de imóvel habitacional e a demanda. Além do que, o objetivo do SFH é o acesso a imóvel próprio ao maior número possível da população. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso da CEF. REsp 485.246-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2003.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Trata-se de embargos do devedor à execução promovida por banco, com base em cédula de crédito industrial. O não comparecimento dos embargantes recorrentes à audiência preliminar não pode ser interpretado como a desistência tácita de perícia para finalidade de julgamento antecipado da lide, mas apenas como falta de vontade conciliatória. Precedentes citados: REsp 333.320-MG, DJ 18/2/2001, e REsp 239.556-PR, DJ 19/6/2000. REsp 471.322-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2003.

INTEIRO TEOR:

DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO FALSA. EMPREGADOR. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de o corretor de seguros ter sido representado por sua empregadora perante a delegacia de polícia, requerendo abertura de inquérito policial para apurar eventual crime de estelionato e falsificação, no qual foi inocentado. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, embora a empregadora tenha exercido um dever legal ao ter requerido a abertura de inquérito policial, o que não ensejaria a indenização, restou apurado que esta se baseou em indícios frágeis para acusações, sem provas que, conhecidas no ambiente de trabalho, acarretaram humilhações, constrangimentos, culminando com pedido de demissão do empregado, que permaneceu desempregado por falta de credibilidade no seu meio. Outrossim, o pedido de Justiça gratuita após encerrada a instrução do processo, não tendo sido determinada a autuação em separado, não enseja nulidade por aplicação do princípio da instrumentalidade, alcançando sua finalidade e não prejudicou qualquer interesse das partes. REsp 494.867-AM, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/6/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. REPRESENTANTE. Em ação de indenização por dano moral cometido via imprensa, a citação deu-se na pessoa física do recorrente e também como representante de certa editora. Logo, mediante mandado de segurança interposto dez anos após o ocorrido e sabendo-se que houve a defesa em juízo, inclusive por apelação, não há como alegar ausência da citação da outra pessoa jurídica que também representa, essa levando seu próprio nome, visto que, da contra-fé, que recebera, constava o pedido de indenização também contra sua empresa. RMS 15.609-RN, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CONCURSO. CRÉDITO TRABALHISTA. Na execução do devedor solvente, o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, tem privilégio sobre o crédito bancário consolidado em confissão de dívida com garantia hipotecária e fidejussória. REsp 439.612-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTESTAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTIFICAÇÃO DA POSSE. Em regra, diante da preclusão consumativa, praticado o ato processual, a parte não pode repeti-lo. Assim, apresentada contestação em comparecimento espontâneo, ainda que antes do prazo, não poderia o réu complementá-la, corrigi-la ou aditá-la. Sucede que não há duas contestações como se alega, mas apenas uma. Tratando-se de interdito proibitório, o réu foi citado para a audiência de justificação de posse em razão da liminar requerida pelos autores (art. 928 do CPC), apresentando, por escrito, alegações. Essas não deveriam ser entranhadas nos autos e nem se confundem com a contestação, corretamente oferecida após a intimação da decisão que indeferiu a liminar (art. 930 do CPC). REsp 493.048-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. EX-MARIDO. REIVINDICATÓRIA. Após firmarem e registrarem o compromisso de compra e venda do apartamento no cartório imobiliário, o casal promoveu a ação de divórcio, bem como partilha dos bens. Isso posto, o ex-marido tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação reivindicatória, intentada pelo comprador frente à recusa da co-ré em dar-lhe a posse do imóvel. Ambos devem responder à ação. REsp 226.064-CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

PERITO JUDICIAL. ORÇAMENTO PRÉVIO. CDC. A recorrente, em ação de busca e apreensão, insurgiu-se contra a decisão que indeferiu pedido de apresentação de orçamento prévio dos honorários do perito judicial. Para tanto, alegou violado o art. 40 do CDC. Note-se que a atividade do perito, por definição, auxiliar do juízo, é inerente à prestação jurisdicional, serviço público próprio do Estado que não se insere no "mercado de consumo" (art. 3º, § 2º, daquele diploma). Dessarte, não há que se falar na disciplina do CDC, tal qual acontece nas relações jurídicas dos contribuintes de tributos, que não se equiparam aos consumidores. Precedente citado: REsp 175.888-PR, DJ 3/5/1999. REsp 213.799-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

MP. INCAPAZ. CUSTOS LEGIS. O Ministério Público não é obrigado a pronunciar-se sempre em favor dos interesses do litigante incapaz (art. 82, I, do CPC), pois lhe cabe oficiar na qualidade de custos legis. Precedente citado: RT 464/272. REsp 135.744-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. DEVOLUÇÃO. AUTOS. A falta de devolução dos autos ao cartório não provoca o não conhecimento do recurso. O que importa é o oportuno protocolo da petição. A falta de pagamento de diferença de custas pode levar à extinção do processo por abandono (art. 267, III, do CPC), mas não por falta de pressuposto processual (art. 267, IV, do mesmo diploma). Porém se faz imprescindível que, intimada pessoalmente, a parte não tenha cumprido a diligência no prazo assinalado. Precedente citado: REsp 141.106-BA, DJ 12/4/1999. REsp 142.190-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Ajuizada pelo hospital ação de cobrança contra o segurado, em razão do não pagamento das despesas de atendimento em situação de emergência, esse denunciou a seguradora à lide. Assim, o prazo prescricional ânuo (art. 178, § 6º, II, do CC/1916) deve ser contado da contestação na qual postulou a litisdenunciação, visto que, antes disso, não se poderia imputar ao hospital a prévia ciência da existência do seguro contratado e da recusa da seguradora em cobrir as despesas ora cobradas. REsp 439.391-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

IMPENHORABILIDADE. APARELHOS DE GINÁSTICA. Na execução movida para recebimento de dívida, são impenhoráveis os aparelhos de ginástica que guarnecem a modesta academia do executado, professor de caratê. Os aparelhos são utilizados pelo professor nas aulas daquela arte marcial, na complementação física de seus alunos, portanto em sua atividade profissional, não possuindo expressão comercial autônoma. Precedente citado: REsp 58.869-SP, DJ 23/10/1995. REsp 435.459-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2003.

INTEIRO TEOR:

INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. Tratando-se de suspensão do expediente forense em decorrência das portarias baixadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada estaduais, em razão do denominado "apagão", poderia e deveria o órgão julgador, até de ofício, elucidar a questão da intempestividade, realizando a diligência requerida, e não simplesmente atribuir aos apelantes o ônus da prova. Tratando-se de matéria inerente ao próprio funcionamento da Justiça, relevante se mostra o direito de defesa, que pode ser injustamente ceifado pela falta daquela diligência, mera consulta à secretaria da vara ou Tribunal. REsp 436.242-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2003.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. CARTA. COBRANÇA. A simples postagem de carta informando possível inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, isso em razão da dívida que, apesar de vencida, resta em discussão judicial, não caracteriza dano moral se dela não consta dizeres ofensivos. Note-se que concedida tutela antecipada na ação de revisão contratual para que não se procedesse à inscrição, que, de fato, não se consumou por iniciativa da própria credora. Precedente citado: REsp 343.700-PR, DJ 3/6/2003. REsp 504.639-PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/6/2003.

INTEIRO TEOR:

CDC. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO. CONSTRUTORA. SALDO. A construtora adquiriu o terreno, após juntou grupo de interessados e celebrou com eles a venda das frações ideais e a construção do edifício, destinando a cada um sua unidade autônoma. Sucede que um deles não conseguiu cobrir sua parte nos custos da construção, o que resultou em leilão de sua unidade, sendo que a arrematante foi a própria construtora, por valor muito inferior à dívida. Assim, desejam os condôminos cobrar do inadimplente o saldo que tiveram de arcar, oriundo da diferença entre o custo da construção e o valor da arrematação. Isso posto, embora denominado de contrato "por administração", realizou-se verdadeira compra e venda. A construtora, confortavelmente, apossou-se da unidade, como dito, por valor inferior, e ainda recebeu dos condôminos adimplentes, que se cotizaram, o que o inadimplente deixou de pagar. Desse modo, correta a aplicação do art. 53 do CDC, desonerando o inadimplente da diferença, que deve ser atribuída à construtora. Precedente citado: REsp 255.593-SP, DJ 18/9/2000. REsp 66.699-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RETIRADA. RÉU. PLENÁRIO. JULGAMENTO. O art. 497, VI, do CPP prevê a única hipótese de retirada do réu do plenário quando do seu julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, o fato de o réu ter aplaudido os jurados após o julgamento de anterior processo seu, no qual restou condenado, não constitui conduta injuriosa ou ameaça suscetível de dificultar o livre curso de outro julgamento. Assim, em razão do alegado desrespeito contumaz, não poderia o juiz presidente determinar a retirada antecipada do réu do plenário, após seu interrogatório, uma vez que aquela sua conduta não dá causa à aplicação nesse julgamento do art. 497, VI, do CPP. RMS 11.059-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 26/6/2003.

INTEIRO TEOR:

MÉDICO. SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Nos termos da nova redação do art. 327, § 1º, do CP (Lei n. 9.983/2000), os médicos e administradores de hospitais particulares credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) exercem atividades típicas da Administração Pública, mediante contrato de Direito público ou convênio, conforme o art. 199, § 1º, da CF/1988, equiparando-se a funcionário público para fins penais. REsp 331.055-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 26/6/2003.