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Informativo do STJ 176 de 13 de Junho de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO. VARA FEDERAL. O juiz de Direito de Gramado-RS declinou de sua competência, alegando que, após a instalação de vara federal localizada em Caxias do Sul-RS, não detém mais a competência delegada para a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a indústria de calçados. Remeteu o feito ao juiz federal, que suscitou conflito de competência. A Seção declinou da competência e remeteu os autos ao TRF da 4ª Região, aplicando a Súm. n. 3-STJ. CC 37.030-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 11/6/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. RESP NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da Quarta Turma que não conheceu do recurso especial interposto. O despacho do Min. Relator Waldemar Zveiter concluiu que, como o STJ não conheceu do REsp, não poderia ser competente para a ação rescisória; a competência seria do Tribunal a quo, que proferiu o acórdão recorrido de mérito. Convém ressaltar que o acórdão rescindendo não examinou todos os temas em razão da incidência das Súm. n. 284-STF e Súm. n. 7-STJ, mas adentrou no mérito quanto ao tema do julgamento extra petita, para reconhecer a não-violação da lei federal. Isso posto, resta saber se, havendo decidido partes do mérito da causa, o STJ tem competência para julgar na integralidade a ação rescisória cujo objeto se estende a outros temas. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por voto-vista de desempate, por maioria, deu provimento ao agravo para firmar a competência do STJ para julgamento da ação rescisória. Destacou-se, prevalecendo entendimento, também do STF, que, se competente para julgar um dos aspectos da rescisória, a competência se prorroga àqueles temas que deixaram de ser examinados anteriormente. Rejeitou-se a tese da dissociação da competência de um tribunal julgando parte do pedido e outro decidindo a restante. Precedentes citados do STF: AR 1.006-MG, DJ 2/6/1978 e AR 1.274-RJ, DJ 20/6/1997; do STJ: AR 386-SP, DJ 4/2/2002. AgRg na AR 1.115-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONCORDATA. HOLDING EM SÃO PAULO. EMPRESA EM MANAUS. No caso, houve o ingresso em São Paulo-SP de pedido de concordata da holding (com sede naquela cidade) e da sociedade controlada (com sede em Manaus-AM, cujos membros da diretoria, na maioria, exerciam, de São Paulo-SP, suas funções. O pedido de concordata foi deferido, tendo, após mais de ano, sido decretada, em Manaus-AM, a falência da sociedade controlada. Daí o conflito de competência, em que se discutiu na Seção: 1 – se o juízo de Manaus-AM teria competência para decretar a falência quando já estava em curso um pedido de concordata de ambas as empresas, sendo que o crédito que instruiu o pedido de falência é anterior à concordata; 2 – se o juízo de São Paulo-SP seria competente para decretar a concordata quando, conforme destacou a Min. Relatora, trata-se de empresa organizada na cidade de Manaus-AM sob guarida de lei especial de incentivos fiscais que tem como um dos requisitos para que possa usufruí-los que a sede da empresa seja naquela cidade. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo de Manaus-AM para processar e julgar os pedidos de concordata e de eventual falência da empresa controlada e controladora, decretando, ainda, a nulidade do decreto falencial proferido no juízo de Manaus-AM. CC 37.736-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista de desempate, a Seção, por maioria, reafirmou o entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, o juiz pode compensar os honorários advocatícios e as despesas sem que haja ofensa à legislação específica (art. 23 da Lei n. 8.906/1994, que não revogou o art. 21 do CPC). Outrossim, condenada uma das partes à verba honorária, o advogado vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte. Precedentes citados: REsp 164.249-RS, DJ 8/6/1998; REsp 263.734-PR, DJ 27/5/2002; REsp 188.648-RS, DJ 24/6/2002; REsp 155.135-MG, DJ 8/10/2001, e REsp 290.141-RS, DJ 13/3/2003. EDcl no REsp 139.343-RS, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em 11/6/2003.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

MP. RESP. PRAZO. TERMO INICIAL. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o prazo para interposição do recurso pelo Parquet, com efeito, começa a fluir a partir do “ciente” pessoal do representante do MP e não da data da intimação, com a efetiva entrega dos autos com vista. Precedentes citados: REsp 267.610-SP, DJ 2/4/2001, REsp 258.034-SP, DJ 3/6/2002 e Edcl no MS 7.246-DF, DJ 31/3/2003. EREsp 259.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 11/6/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. FINALIDADE PÚBLICA. LICITAÇÃO. DISPENSA. Prosseguindo o julgamento após sua renovação, a Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo que não se configurou ato de improbidade administrativa a dispensa de licitação e prévia autorização legislativa para fins de contrato de locação de imóvel de finalidade pública entre a Prefeitura de Paraguaçu Paulista-SP e particular, uma vez que convalidada por lei municipal superveniente, autorizando a contratação. No caso, não houve má-fé do prefeito, porquanto prevaleceu a premência da instalação de posto de atendimento do Ministério do Trabalho, de utilidade pública local. Precedentes citados: REsp 434.283-RS, DJ 29/4/2003; REsp 151.299-PR, DJ 17/5/1999, e REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997. REsp 467.004-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

ÓCULOS DE SOL. COMERCIALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO. Não viola direito líquido e certo a restrição imposta por portaria de secretário estadual de Saúde quanto à não concessão de licença administrativa para fins de comercialização de óculos de sol sem grau (que é restringida aos estabelecimentos especializados – ótica), pela falta de requisitos indispensáveis quanto ao controle de qualidade, mormente no interesse público de proteger a saúde visual dos usuários (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). RMS 16.082-MT, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/6/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

SUSPENSÃO. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. Na espécie, conforme dispõe o acórdão recorrido, o usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica vem, deliberadamente, se recusando a quitar seu débito com a concessionária, essa podendo, então, suspender o fornecimento do referido serviço. No caso, não há hipossuficiência do usuário, devendo, pois, o Judiciário admitir a suspensão do serviço, como forma de não estimular a inadimplência. REsp 510.478-PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

MS. CABIMENTO. ATO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. O ato do gerente regional de concessionária de energia elétrica que suspende o fornecimento do serviço pode ser impugnado por meio de mandado de segurança, uma vez que exerce atividade delegada pelo Poder Público mediante concessão. Precedentes citados: REsp 84.082-RS, DJ 1º/7/1996, e REsp 430.783-MT, DJ 28/10/2002. REsp 457.716-MT, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/6/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ELEIÇÃO. MEMBRO. CONSELHO FISCAL. A questão consiste em saber se a expiração do mandato de membro do Conselho Fiscal acarreta, ou não, a superveniente falta de interesse de agir para se declarar a nulidade do ato societário que elegeu tal membro. O provimento jurisdicional requerido teve por escopo impugnar a eleição de membro do Conselho Fiscal da empresa ora recorrente para o período de abril de 1998 a março de 1999. Deferida a tutela pela substituição de membro eleito pelo membro indicado pelos ora recorridos e exercido por este o mandato até sua expiração, carece de utilidade, no presente momento, a prestação jurisdicional requerida, porquanto a declaração de nulidade do ato de eleição tinha por único escopo o de conduzir, ao cargo de membro do Conselho Fiscal, o candidato indicado pelos ora recorridos. Evidentemente que, com a extinção do processo, a tutela antecipada deferida não mais subsiste, o que autoriza a ora recorrente, em procedimento extrajudicial, a confirmar a validade da eleição do membro indicado. Esse, na condição de membro eleito para um mandato já expirado, poderá retificar, ou não, os atos praticados (junto ao Conselho Fiscal) pelo membro que o substituiu em razão da tutela antecipada deferida. REsp 471.048-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PAULIANA. PRESCRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. Em afirmando o acórdão recorrido que a citação demorou sem que para tanto fosse o autor responsável, não há como reconhecer a assertiva contrária trazida pelo especial. No momento em que o acórdão recorrido afasta a questão do cerceamento de defesa com o reconhecimento de que o tema do bem de família poderá ser apreciado em outra oportunidade – quando da execução –, não há como agasalhar a argumentação do especial. Ressalvada a possibilidade de novo exame sobre a caracterização do bem como de família por ocasião de eventual ação de execução na penhora sobre o referido imóvel. A Turma não conheceu do recurso. REsp 466.227-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela não pode ir além do pedido feito pela autora, no caso a internação até seu total restabelecimento, o que de fato, em princípio, alcança o tratamento necessário para tanto, não se podendo falar em extensão indevida do pedido na fase da tutela antecipada. REsp 459.880-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

DESPACHO. RISCADURA. PALAVRAS INJURIOSAS. RECURSO. Cuida a matéria do exame da recorribilidade do despacho que nega pedido de riscadura de expressões contidas nos autos, consideradas injuriosas por um dos litigantes. A apreciação do potencial ofensivo da expressão utilizada caberá sempre ao juiz. Verifica-se, no entanto, que a decisão que entender pela ofensa, ou não, em nada influenciará no deslinde da causa, não solve qualquer questão processual incidente, configurando-se apenas como um despacho sem conteúdo decisório, que visa manter a compostura das partes, no exercício do poder de polícia, dentro da sistemática processual. E, como tal, nega-se a possibilidade de sua impugnação pela via do agravo de instrumento. A Turma entendeu pela irrecorribilidade de tal despacho. Precedente citado: REsp 35.519-RS, DJ 25/4/1994. REsp 489.431-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SIMULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Os embargantes devedores, ora recorrentes, afirmam que a nota promissória, que instruiu a execução, resulta de negócio simulado de uma operação de compra e venda de café para entrega futura, mas que na realidade representa empréstimo para financiamento de cultura de café. Alegam que, nesse tipo de simulação, os financiados assinam um contrato de compra em instrumento padrão e uma nota promissória em branco, sem data; que o inadimplemento ocorreu por dificuldades na safra, mas o preenchimento da promissória foi abusivo, com juros estratosféricos. O juiz julgou antecipadamente a lide, restando confirmada a sentença no Tribunal a quo. A Turma, diante do caso concreto, proveu o recurso, para anular o processo, ao argumento que, se os autores alegam nos embargos simulação no negócio representado pela nota promissória, deveria o magistrado oportunizar a dilação probatória para propiciar todos os meios de provas, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes citados: REsp 184.293-ES, DJ 6/9/1999; REsp 184.439-ES, DJ 1º/8/2000. REsp 260.903-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADE COMERCIAL. DISSOLUÇÃO. APURAÇÃO DOS HAVERES. Em ação de dissolução parcial de sociedade comercial, julgada procedente, com a retirada dos sócios demandantes, houve trânsito em julgado, mas se deixou de definir o tempo a ser considerado para apuração dos haveres. Iniciada a liquidação para apuração dos haveres, o juiz deferiu perícia, em 1999, decisão que, dentre outras, determinou a forma de apuração dos haveres dos sócios retirantes, definindo que seria realizado balanço com a realidade da empresa em 31/12/1990 (último balanço antes da retirada) e a apuração do fundo de comércio pela média dos últimos oito anos (1991 a 1998). Em 2000, proferiu outra decisão, determinando outro balanço especial em 31/12/1999 e o fundo de comércio pelo preço de mercado na mesma data, apurado pela média dos últimos oito anos (1992 a 1999). O acórdão recorrido entendeu que houve violação ao disposto no art. 471 do CPC. A Turma proveu o REsp para restabelecer a decisão agravada, entendendo que a alteração da decisão anterior sobre o período de apuração da perícia para avaliação do patrimônio da empresa não ofendeu o artigo citado, uma vez que cabe ao juiz encontrar a justa partilha a cada um dos sócios de acordo com suas quotas, pela apuração da realidade da empresa, levando em conta, ainda, os fatos supervenientes, no caso há uma demora na realização dos atos judiciais de avaliação. REsp 515.681-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na espécie, a empresa requereu desistência da sua concordata preventiva após o depósito total dos créditos. Só houve impugnação nos próprios autos por parte do escritório de advocacia contratado para impetrar a moratória, alegando que a concordata não pode ser extinta sem a satisfação do seu crédito, pois se trata de contrato escrito que constitui título executivo e crédito privilegiado. A Turma, apesar de não conhecer do recurso, ponderou que os honorários advocatícios, definidos por lei como crédito privilegiado, não podem ser habilitados na concordata, nem podem nela ser exigidos, pois o advogado dispõe das vias processuais adequadas para fazer valer seus direitos. REsp 466.765-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUROS BANCÁRIOS ABUSIVOS. Trata-se de embargos à execução de cobrança movida por banco, oriunda de financiamento constante de escritura de repasse de empréstimo externo com garantia hipotecária. Nos autos, restou evidente o abuso de direito por parte do banco exeqüente, cobrando juros de R$ 1.282.973.258,00 pelo financiamento de U$ 90.000,00. Os exeqüentes interpuseram dois recursos especiais. O primeiro não foi conhecido, pois não ficou demonstrada a divergência. Argumentou-se que é adequada a interpretação da lei no acórdão que manda aplicar, depois de lançado o débito em “créditos de liquidação”, as taxas adotadas para cálculo de utilização dos débitos judiciais e com isso chegou ao valor da dívida muito inferior ao pleiteado. No segundo REsp, o tema restringiu-se à estipulação dos honorários devido à redução do valor da dívida. O Min. Relator considerou: a Turma tem decidido que se deve deferir uma única verba honorária em favor do credor sobre o quantitativo da dívida remanescente, em percentual reduzido, como constou da sentença. Mas, pelas peculiaridades do caso, não seria justo que seus advogados não tivessem honorários. Diante desses esclarecimentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao segundo REsp, a fim de condenar o banco embargado ao pagamento de honorários no valor de R$ 450.000,00, já compensados com os honorários devidos ao advogado do banco, na execução. REsp 494.377-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. É aplicável ao caso o princípio da insignificância, visto que o valor furtado (R$ 13,00) é ínfimo, justificando o trancamento da ação penal intentada. Precedente citado: HC 11.542-DF, DJ 10/4/2000. HC 27.218-MA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/6/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONVERSÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL. ENDEREÇO. O paciente, condenado pelo homicídio de seu próprio sogro, vem eximindo-se do cumprimento de sua pena, visto que, condenado ao regime aberto, não justificou sua ausência, o que acarretou, por duas vezes, a conversão cautelar ao regime semi-aberto e a expedição de mandado de recaptura. Nesta instância, alega que a conversão só poderia ser imposta após sua prévia oitiva. É sabido ser necessária a oitiva nos casos de regressão e conversão definitivas, sucede que, in casu, a conversão é cautelar, decretada para fins de recaptura. Note-se que só foi restabelecida a conversão após não se localizar o condenado no novo endereço que ele mesmo havia declarado ao juízo. Precedente citado: RHC 6.330-SP, DJ 22/9/1997. RHC 12.744-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

REAJUSTE GERAL. VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que os Procuradores do Estado do Maranhão fazem jus à incidência do reajuste geral (Lei estadual n. 6.273/1995) na Gratificação de Função Jurisdicional. A referida gratificação, em razão do que dispõe o art. 52 da Lei Complementar estadual n. 25/1995, integra os vencimentos e proventos daqueles Procuradores para todos os efeitos legais, caracterizando-se como vantagem permanente decorrente da própria natureza do cargo. A CF/1988, em seu art. 37, X, garante a incidência do reajuste geral, não importando se houve anterior aumento diferenciado naquela gratificação (Lei estadual n. 5.918/1994 e LC estadual n. 20/1994). Precedente citado do STF: ADIN 91-SE, DJ 23/3/2001; do STJ: RMS 8.089-MG, DJ 1/6/1998. RMS 12.862-MA, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

CARTA ROGATÓRIA. PRISÃO. O paciente, que exerceu as funções de Cônsul de Estado estrangeiro, foi denunciado pelo crime previsto no art. 241 da Lei n. 8.069/1990. Decretada sua prisão preventiva, mesmo se encontrando foragido, foi expedida carta rogatória para sua citação no endereço que declinou no exterior. Requer, agora, que a rogatória sirva também para se realizar o interrogatório e a oitiva das testemunhas de defesa. Isso posto, a Turma entendeu que, diante da decretação da preventiva, não há como emprestar à rogatória tais efeitos, pois, se assim fosse, tornaria inócua a prisão cautelar e proceder-se-ia à instrução antes da regular instauração da relação processual. HC 18.710-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 10/6/2003.

INTEIRO TEOR:

ARQUIVAMENTO. JUIZ. DIVERGÊNCIA. Na delegacia de polícia, a vítima não reconheceu o paciente como autor do roubo, então o promotor requereu o arquivamento do inquérito. Sucede que o juiz, informado por testemunhas não ouvidas de que o paciente estaria a coagir a vítima para não apontá-lo, ao invés de arquivar o procedimento ou remetê-lo ao Procurador-Geral, devolveu novamente os autos à Promotoria, que os baixou em diligência à polícia. Após isso, houve a nomeação de novo promotor, que ofereceu denúncia, arrolando aquelas testemunhas. Diante disso, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu não haver nulidade pelo descumprimento do art. 28 do CPP. Deve prevalecer a busca da verdade substancial da causa e não o formalismo, sob pena de se sucumbir à impunidade. RHC 14.048-RN, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 10/6/2003.