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Informativo do STJ 173 de 23 de Maio de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 279 A Corte Especial, em 21 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. Nas desapropriações diretas, a fixação dos honorários advocatícios não se sujeita aos preceitos do CPC, mas ao art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, com a nova redação dada pela MP n. 1.577/1997 e suas reedições. Em conseqüência, o citado artigo, com a redação dada pela MP n. 2.027-38/2000, reeditada, por último, com o número 2.183-56/2001, passou a disciplinar a forma de fixação dos honorários advocatícios, limitando-os de 0,5% a 5%. Ressalte-se que o STF considerou constitucional o arbitramento desses percentuais no julgamento da medida liminar na ADIN 2.332-2. Precedentes citados: REsp 37.084-SP, DJ 14/11/1994, e REsp 416.998-SP, DJ 23/9/2002. AgRg no Ag 481.236-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

MP. AÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. O cerne da questão restringe-se a saber se o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública proposta para retirar dizeres dos atos, programas, obras e serviços da prefeitura que indicam as iniciais do nome e prenome do prefeito. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a legitimidade do Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público, tanto sob o aspecto material (perdas e danos) quanto o imaterial (lesão à moralidade). Ressaltou-se que o dinheiro público gasto com propaganda pessoal pelo ocupante de cargo executivo enquadra-se como impropriedade, podendo exsurgir a responsabilização via ação popular ou ação civil. Precedentes citados: REsp 291.747-SP, DJ 18/3/2002, e REsp 261.691-MG, DJ 5/8/2002. REsp 427.140-RO, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

ISSQN. SOCIEDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO. Trata-se de ação declaratória que busca ser reconhecida a inexistência de relação jurídica para desobrigar laboratório de recolher mensalmente o imposto sobre serviços de qualquer natureza ? ISSQN, calculado sobre a receita bruta da empresa. A Turma deu provimento ao recurso para declarar a não-incidência do ISSQN sobre a receita bruta auferida, mas, tão-somente, na forma indicada no art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968. Pois as sociedades civis sem caráter empresarial constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade individual perante o cliente e o Conselho Federal a que estão subordinados, têm direito ao tratamento do citado artigo. Ressaltou-se, também, que esse artigo e seus §§ 1º e 3º foram recepcionados pela CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 82.091-SP, DJ 11/10/1978; RE 105.273-SP, DJ 21/6/1985, e RE 82.724-CE, DJ 3/12/1975; do STJ: REsp 3.359-MG, DJ 5/2/1996; REsp 34.326-MG; DJ 19/12/1997, e REsp 157.875-MG, DJ 27/4/1998. REsp 504.634-MT, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO SUBSISTENTE. Ajuizaram-se duas medidas cautelares perante este Superior Tribunal para emprestar efeito suspensivo ao REsp. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, subsistindo apenas aquela em que primeiro houve a citação válida. EDcl no AgRg na MC 5.281-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 20/5/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EDCL. JUÍZO. URGÊNCIA. Houve o julgamento do RMS concluindo pela reforma do acórdão e concessão da segurança. Sucede que o Min. Relator já não mais compunha a Turma quando interpostos os embargos de declaração. Esses pleiteiam efeitos modificativos, visto que não houve a intimação de litisconsórcio passivo necessário para aquele julgamento. Diante da urgência manifestada em posterior petição, a Min. Eliana Calmon, Presidenta da Turma, exarou decisão concedendo o efeito suspensivo. Submetida ao referendo da Turma, a decisão foi homologada, porém, como salientou o Min. João Otávio de Noronha, não se pode ultrapassar o juízo de urgência sob pena de ferir-se o princípio do juízo natural. Dessarte, o julgamento dos embargos deve aguardar o próximo Ministro Relator. EDcl no RMS 15.251-CE, em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ESTADO. ACIDENTE. BALNEÁRIO. O menor de quatorze anos, no fim-de-semana, desacompanhado de seus responsáveis, adentrou o movimentado balneário administrado pelo Estado mediante a aquisição onerosa de ingresso. Sucede que, ao mergulhar em ribeirão rochoso e pouco profundo, viu lesada sua medula cervical, o que resultou tetraplegia. Diante disso, a Turma entendeu haver culpa recíproca, visto que, apesar de que fosse exigível da vítima prudência e certo discernimento de não mergulhar em local desconhecido, pois lá estava pela primeira vez, há negligência do Estado em zelar pela segurança dos visitantes, na medida em que não providenciou o isolamento da zona perigosa, salva-vidas, enfermeiras ou ambulância. Nesse tipo de empreendimento, é exigível o cabo de isolamento e a presença permanente de quem conheça o ambiente visitado e oriente a respeito. Precedentes citados: REsp 46.491-RJ, DJ 16/2/1998, e REsp 35.842-RJ, DJ 29/5/1995. REsp 418.713-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

FGTS. SAQUE. PEDIDO EXPRESSO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, se o impetrante não formulou pedido expresso de saque do FGTS, não há como atribuir à autoridade tida como coatora resistência à sua pretensão. REsp 268.432-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO. DOCUMENTOS. A Turma entendeu, por maioria, que não há falar-se em má-fé quando o Ministério Público não leva à ação civil pública todos os documentos constantes do inquérito civil público. É possível descartar aqueles que não lhe parecem relevantes, isso em razão da própria natureza do inquérito. Precedente citado do STF: HC 73.338-RJ, RTJ 161/264. REsp 448.023-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CDC. CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS DE SOFTWARE. Para a determinação do foro competente para apreciar e julgar controvérsia referente a contrato entre pessoas jurídicas na utilização de serviços de suporte e manutenção de software, deve ser afastada a cláusula que prevê foro diverso do domicílio do autor da demanda, pela aplicação extensiva do conceito de consumidor, ex vi dos arts. 2º e 101, I, do CDC. A recorrente se enquadra em tal conceito porque os serviços prestados pela recorrida não são repassados aos consumidores da recorrente, sendo ela o destinatário final desses. Ela utiliza os serviços para controle interno de sua produção de alimentos. REsp 488.274-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2003.

INTEIRO TEOR:

BAGAGEM. EXTRAVIO. CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO. Não consiste julgamento diverso do pedido de restituição de bagagem a sentença em que, pela impossibilidade de restituir o objeto do pedido, o juiz defere de ofício a conversão da obrigação em perdas e danos (arts. 461, § 1º, e 461-A, § 3º, do CPC). REsp 435.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. PASSAGEIROS. A empresa de transporte que obriga os passageiros a interromper a viagem no meio do trajeto, alegando que a bagagem deles estava em embalagem precária e que isso ameaçava a integridade dos outros passageiros, responde pelo dano para o qual concorreu ? aborrecimentos e transtornos ? com reflexos na gravidez da recorrente. REsp 475.261-MT, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. BANCO. USO. DOCUMENTOS FALSOS. O banco responde pelos danos morais à pessoa que teve seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito em conseqüência de cheques emitidos por terceiro, que utilizou seus documentos roubados para abertura de conta- corrente, caracterizado ao menos o descuido na contratação. REsp 475.130-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA. EFICÁCIA. PENDÊNCIA. AG. No caso, o juiz de Direito repeliu a exceção de incompetência e, após, julgou o mérito. Contudo encontrava-se pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra aquela decisão interlocutória. Posteriormente, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, declarando o juiz incompetente para processar e julgar o feito. Assim, a decisão de mérito por ele proferida é nula, uma vez que prolatada por magistrado incompetente. Na espécie, a eficácia da sentença está condicionada ao julgamento do agravo de instrumento. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica à hipótese, porquanto o empresário que toma emprestado dinheiro junto a uma instituição financeira para instalar uma fábrica não pode ser considerado consumidor. Precedentes citados: REsp 141.165-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 167.218-RS, DJ 18/11/2002; REsp 28.137-PR, DJ 13/12/1993; REsp 218.505-MG, DJ 14/2/2000; REsp 264,126-RS, DJ 11/6/2002; REsp 457.398-SC, DJ 9/12/2002 e CC 35.101-SP, DJ 16/9/2002. REsp 258.780-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

CONTAGEM. PRAZO. CURADOR ESPECIAL. O prazo para a interposição de embargos à execução, quando nomeado curador especial, deve ser contado a partir da aceitação do encargo pelo advogado, e não da data de juntada nos autos da respectiva intimação. REsp 407.913-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. TITULAR. LINHA TELEFÔNICA LOCADA. Em regra, o serviço de anúncio fonado assemelha-se ao serviço de tele-sexo, disque-prazer, ao prefixo 0900 e congêneres, dependendo de prévia autorização do usuário à companhia telefônica para ser efetuado. Contudo, no caso, a titular de linha telefônica responde pelas despesas oriundas de anúncios fonados, mesmo que não tenha dado a expressa autorização, pois transferiu o uso da linha mediante contrato de locação, sem comunicar tal fato à referida companhia. Assim, a titular deu causa ao mau uso de linha. REsp 476.718-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO. VENDA. IMÓVEL. ERRO. PESSOA. O cartório de notas é parte legítima para responder à ação de indenização por danos materiais e morais na qual os autores alegam que, após imitidos na posse, constataram que o imóvel havia sido vendido pelo verdadeiro proprietário a terceiro. Sustentam que, quando da realização do seu negócio, cabia ao notário observar, com as devidas cautelas, a documentação apresentada pelos pseudovendedores, não deixando que falsificações grosseiras passassem despercebidas. REsp 476.532-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA. DETENÇÃO. O recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 302 do CTB e absolvido em primeira instância, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao apelo do Parquet para condenar o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, vedadas a permissão para conduzir veículo automotor pelo mesmo período e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, por se tratar de hipótese de homicídio culposo. Não há previsão legal para a pena de reclusão nos delitos de homicídio culposo em acidente automobilístico, mas, tão-somente, para a pena de detenção. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento a fim de que a pena seja a de detenção (art. 302 do CTB), retornando os autos ao Tribunal a quo, para que possa fundamentar, à luz do art. 44 do CP e da Lei n. 9.714/1998, a impossibilidade de conversão da pena corporal em pena alternativa. REsp 427.439-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/5/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. CÂMARA CRIMINAL. COMPOSIÇÃO. Busca-se a nulidade do julgamento da apelação porque realizada por Câmara Criminal composta por dois juízes de Direito e um desembargador, o que, segundo o impetrante, estaria a afrontar princípios constitucionais e a Loman. O Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu um sistema de substituição em segunda instância, recrutando juízes de primeiro grau. Para tal providência, foi editada a LC estadual n. 646/1990, fundada no art. 72 da Constituição estadual. Foi criado um quadro de juízes de Direito, classificados no nível de juízes de entrância especial, para exercerem a função de juízes substitutos de segundo grau, por meio de designação efetuada pelo Tribunal. Portanto o modelo em questão tem fundamento na carta política do Estado e em lei complementar estadual. Ocorre que o STF, por decisão plenária, já afirmou a constitucionalidade das regras que instituíram o sistema de substituição, o que levou a Turma, ao prosseguir o julgamento, a denegar a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.061-SP, DJ 10/4/1992; HC 71.963-SP, DJ 17/3/1995; HC 70.103-SP, DJ 18/6/1993, e HC 74.765-SP, DJ 9/5/1997. HC 17.398-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LITORAL BRASILEIRO. A Turma, em consonância com recente julgado da Seção, reafirmou que são considerados ex-combatentes para efeito de concessão da pensão especial não somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aqueles que à época se deslocaram de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Precedente citado: EREsp 255.376-SC, DJ 12/5/2003. REsp 287.402-SC, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 20/5/2003.

INTEIRO TEOR:

TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de Justiça, ao determinar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 129, todos do Código Penal, provendo a apelação interposta pelo Ministério Público, ordenou a expedição do mandado de prisão do paciente como pura conseqüência da decisão, sem deduzir qualquer motivação específica. A tais decisões, de novo julgamento pelo Tribunal do Júri por manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, não atribui a lei, como o faz em relação à pronúncia, à sentença condenatória recorrível ou à que encerra a instância recursal ordinária, a prisão do réu como seu efeito necessário. Em havendo respondido o paciente em liberdade a todo o processo em que foi absolvido, sua prisão, que persiste sendo de natureza cautelar, requisita, para sua legalidade, a demonstração efetiva da sua necessidade e, assim, dos motivos que a autorizam, elencados no art. 312 do CPP. Precedente citado: HC 11.464-PE, DJ 26/6/2000. HC 24.161-PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/5/2003.