Informativo do STJ 172 de 16 de Maio de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 276 A Primeira Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
MP. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso como substituto processual, em favor da parte que não recorreu, nos casos referentes a interesses individuais disponíveis. Outrossim é lícita a adoção de índice de rendimento industrial estabelecido previamente como base de cálculo para lançamento de ICMS sobre aquisição de cana-de-açúcar. EREsp 122.893-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 14/5/2003.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 277 A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
SÚMULA N. 278 A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
COMPETÊNCIA. ECONOMIA MISTA. Ainda que o controle societário do BESC esteja com a União Federal, permanece a condição de sociedade de economia mista, cuja competência para apreciar ações contra ela propostas é da Justiça Comum estadual. Aplica-se a Súm. n. 42-STJ. CC 37.975-SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/5/2003.
DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO. SEGURADORA. A Seção, por maioria, entendeu que não se pode considerar doença preexistente a que surgiu depois de celebrado o contrato de seguro em grupo com a primeira companhia seguradora, uma vez que a substituta aceitou os integrantes da apólice anterior. EREsp 337.940-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2003.
TUTELA ANTECIPADA. RESP. EFEITO SUSPENSIVO. RCL. O recurso especial que visa anular a concessão da tutela antecipada não fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito, mesmo que esta ?confirme?, como no caso, a referida antecipação, pois o que o recorrente pretende evitar é a produção imediata dos efeitos que, normalmente, só com o julgamento do mérito do pedido seriam produzidos, vale dizer, impedir a pronta execução da tutela antecipada. O STJ atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a concessão da referida tutela antecipada, suspendendo, assim, em última análise, a eficácia desta. Portanto, enquanto não julgado o mencionado recurso especial, qualquer decisão que torne sem efeito prático a suspensão da tutela antecipada contraria a autoridade do STJ e pode ser impugnada por reclamação. AgRg na Rcl 1.332-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2003.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. DANO. TELEFONE. Compete à Justiça estadual o processo e julgamento do crime de dano a aparelho de telefone público pertencente à concessionária de serviço público (art. 163, parágrafo único, III, do CP). CC 37.751-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/5/2003.
COMPETÊNCIA. FALSIDADE. AVISO PRÉVIO. Compete à Justiça estadual processar e julgar o delito de falsificação ideológica contida em declaração feita em formulário de aviso prévio, quando esse documento não chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho. CC 37.843-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/5/2003.
PRIMEIRA TURMA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTO OPERACIONAL. A contribuição sindical retirada do salário do servidor público não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita ? ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato. Não é lícita a cobrança de ?custo operacional? na retenção da contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8º, IV, da CF. O art. 3º do Dec. n. 21.557/2000 veda tal retenção. RMS 15.178-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/5/2003.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BENS. Trata-se do exame da possibilidade ou não de se formular pedido de indisponibilidade de bens, previsto no art. 7º da Lei n. 8.249/1992, na ação civil pública ajuizada para apurar ato de improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, tal pedido só seria cabível em ação cautelar autônoma. Note-se que existe doutrina nos dois sentidos. A Turma decidiu dar parcial provimento ao REsp, para cassar a decisão que tornou indisponível os bens por inexistência de fundamentos que a justifique. Pois a indisponibilidade dos bens, conforme requerido ad cautelam pelo Ministério Público, encontra-se no poder geral de cautela do juiz, disposto no art. 798 do CPC, e, portanto, deve submeter-se aos requisitos do fumus boni iuris, no caso na plausibilidade do ressarcimento do erário, e no periculum in mora, que seria o fundado receio de que o indiciado pretenda dispor do seu patrimônio, com intuito de frustrar a futura execução a ser proferida na ação civil pública. Ressaltou-se também que, pelas peculiaridades, houve o destrancamento do REsp. Precedentes citados: AgRg no REsp 433.357-RS, DJ 21/10/2002, e REsp 220.088-SP, DJ 15/10/2001. REsp 469.366-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. OFÍCIO. Em execução fiscal, só a citação regular pode interromper a prescrição, pois o art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (lei ordinária) deve ser examinado pelos limites impostos no art. 174 do CTN (lei de natureza complementar). Outrossim, quando interrompida a prescrição e não havendo bens a penhorar, o processo pode ficar suspenso a pedido do exeqüente (art. 40 da LEF) e, conseqüentemente, o prazo prescricional, por um ano. A partir daí começa a fluir a contagem de cinco anos para ocorrer a prescrição intercorrente, que em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. REsp 432.586-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.
RECURSO. MP. PRAZO. INSPEÇÃO VARA. A Turma negou provimento ao REsp, concluindo pela tempestividade do apelo do Ministério Público. Considerou-se que o início do prazo recursal para o Ministério Público é a data de sua intimação pessoal, que ocorre quando os autos são recebidos pelo Procurador responsável ? ressalvado o ponto de vista pessoal da Min. Relatora ? e, em havendo inspeção na vara de origem, inexiste suspensão do prazo processual, casos enumerados taxativamente nos arts. 179 e 180 do CPC, mas prorrogação, nos termos do art. 184 c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC. Além de que o Parquet goza do benefício da contagem de prazo em dobro para recorrer, seja como parte, seja como fiscal da lei. REsp 509.885-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.
HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. A condenação de honorários advocatícios em percentual menor que o limite máximo legal postulado pela parte vencedora não caracteriza sucumbência recíproca a impor o prazo recursal comum. RMS 15.785-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003.
CONCILIADOR. ADVOCACIA. O bacharel em Direito que atua como conciliador no Juizado Especial Cível e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário pode inscrever-se na OAB, por não estar sujeito à incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei n. 8.906/1994). A vedação incide, tão-somente, no patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial, tendo, portanto, impedimento relativo. REsp 380.176-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003.
OAB. RITO. EXECUÇÃO. ANUIDADE. Nas execuções propostas pela OAB para cobrança de anuidades a ela devidas, não se aplica a Lei n. 6.830/1980. A OAB é uma autarquia especial, mas as anuidades cobradas dos advogados não têm natureza jurídica de tributo e não se destinam a compor a receita da Administração Pública. A execução por ela promovida não tem natureza fiscal, e seus empregados não são servidores públicos. A Turma deu provimento ao recurso para que a execução siga as regras do CPC. REsp 497.871-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003.
TRANSFERÊNCIA. ALUNO. ECONOMIA MISTA. Ao empregado de empresa de economia mista, no caso a Infraero, é assegurado o direito à transferência entre instituições de ensino superior congênere, quando mudar de domicílio por força de ser transferido ex officio. REsp 441.891-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003.
TERCEIRA TURMA
MP. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. BC. Mesmo após o levantamento do regime de administração especial e temporária imposto pelo Banco Central, o Ministério Público não perde a legitimidade para prosseguir na ação de conhecimento que busca a responsabilização de ex-administradores da instituição financeira. REsp 445.662-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2003. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMPATE. COMPOSIÇÃO. Após o empate na votação, houve a determinação de que se convocasse Ministro da Quarta Turma. Sucede que, em questão de ordem proposta pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro, deliberou-se que isso não é mais necessário, dado ao tempo transcorrido e a significativa alteração na composição da Turma. Assim, o julgamento será renovado pelo voto desempate a ser proferido por Ministro da própria Turma que não tenha sucedido aqueles que já votaram, no caso, o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, visto que os votos já proferidos prevalecem. Note-se que não há necessidade de reinclusão em pauta, pois não houve sustentação oral. REsp 194.157-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, em 13/5/2003.
ESBULHO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Buscou-se a indenização de lucros cessantes, decorrente de esbulho iniciado em 1º/4/1971, devidamente caracterizado em ação de reintegração de posse. O esbulho ainda não se findou em razão de manifestados embargos de retenção por benfeitorias. Dessarte, prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não há que se entender o esbulho indiviso, a ponto de considerar-se apenas a data em que iniciada a violação para efeito de prescrição da indenizatória. O esbulho continua, assim como o prejuízo do esbulhado, levando à conclusão de que o tempo decorrido a partir de 30/6/1973 (vinte anos antes da propositura da ação de indenização) não está atingido pela prescrição (art. 177 do CC/1916). Há que se protrair no tempo a violação do direito da posse da propriedade, a fim de propiciar a efetiva reparação do injusto prejuízo causado ao esbulhado. Outrossim decidiu-se que são cabíveis embargos infringentes de agravo retido quando esse resolver questão de mérito, como prescrição e decadência que resultem na extinção do próprio processo. REsp 466.359-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/5/2003.
CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CONTRATO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o procedimento especial da consignação em pagamento admite ampla discussão a respeito do débito e seu valor, sendo lícito ao juiz, se for necessário, interpretar cláusula inserta no contrato celebrado, para avaliar se correto o débito e liberar o consignante da dívida, sem que isso se traduza em desvirtuamento daquela ação. REsp 401.708-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 13/5/2003.
TÍTULO EM BRANCO. PORTADOR. Embora admissível, em tese, seja o título firmado em branco para preenchimento pelo portador, não se deve tolerar imposição do credor que importe ficar com a faculdade de preenchê-lo como lhe parecer adequado. REsp 511.450-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003.
SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. SÚM. N. 61-STJ. A premeditação que se refere a Súm. n. 61-STJ é aquela existente no momento em que se contrata o seguro. REsp 472.236-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.
PROCURAÇÃO. PODERES. Não se justifica a desconsideração dos poderes especiais que o mandante evidentemente quis outorgar aos seus mandatários somente pelo fato de não constarem literalmente da procuração. A citação expressa aos poderes descritos no art. 38 do CPC já é suficiente. REsp 341.451-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003.
CUMULAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. REVISÃO. Não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento. Ao contrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir a extensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar. O procedimento ordinário, em tal caso, é imposição legal, e seu emprego deve ser considerado como pedido implícito nessa ação. REsp 464.439-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.
DUPLICATA. VALIDADE. PROTESTO. CÁRTULA. Em se tratando de duplicata não aceita, a instituição financeira ao receber o título por endosso, deverá tomar as devidas precauções para verificar a regularidade na emissão da cártula. É sabido que o endossatário deve proceder ao protesto do título a fim de não perder o direito de regresso contra o endossante (art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968), contudo a instituição financeira ao deixar de tomar as medidas necessárias, assume o risco de que, inexistindo causa para o título, o eventual protesto cause prejuízo a terceiro, assumindo a responsabilidade pelos riscos que sua ação causar. Reconhecido o ilícito civil, dele decorre o dano moral, pois é inegável que o protesto indevido de título tem o condão de abalar o crédito da empresa. REsp 433.954-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.
QUARTA TURMA
EMBARGOS. PENHORA. EXECUÇÃO. Nos embargos do devedor, também pode ser alegado defeito na realização da penhora, bem como mediante simples petição no processo de execução, por se tratar de incidente. REsp 443.131-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 13/5/2003.
SEGURO. INCÊNDIO. IMÓVEL. Trata-se de recurso no qual não se discutiu eventual má-fé, mas o valor a ser pago ao segurado: se o constante na apólice ou o do efetivo prejuízo. A Turma entendeu que deve ser pago o valor fixado na apólice, pois o valor do efetivo prejuízo apurado não tem alcance para modificar os termos da responsabilidade assumida contratualmente pela seguradora, quando a mesma deixou de impugnar o valor contratado e aceitou receber o valor correspondente ao prêmio. REsp 327.515-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/5/2003.
CITAÇÃO. CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. A Turma decidiu pela obrigatoriedade de serem citados os condôminos do imóvel comum e indivisível que se quer alienar judicialmente (art. 1.105 do CPC). Cabe a eles não apenas o direito de preferência, que poderá ser oportunamente exercido, mas também se manifestarem contra o próprio pedido de alienação em hasta pública. Note-se que o terreno do imóvel pertence ao ex-marido, à agravante, ao seu ex-cunhado e à esposa, servindo o imóvel de moradia à ex-mulher (agravante) e aos filhos do interessado na venda em hasta pública para resguardar seu direito de 25% sobre o imóvel. REsp 367.665-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003.
PREFERÊNCIA. LOCATÁRIO. VENDA. A Turma deu provimento ao recurso para permitir que prossiga a ação anulatória, entendendo haver efetivo interesse de agir do locatário na propositura de ação de anulação de atos jurídicos simulados, cumulada com perdas e danos, para desconstituir venda do imóvel locado ? em que inexistiu propriamente uma compra e venda, mas negócio de permuta, passível de violação do direito de preferência. REsp 475.132-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003.
QUINTA TURMA
DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. Na espécie, o Parquet ofereceu denúncia contra apenas alguns investigados, deixando de incluir o paciente na peça acusatória, não efetuando nenhum aditamento e tendo o juiz a recebido como proposta. O Ministério Público manifestou-se sobre a atipicidade da conduta e sobre a ausência de prova da prática do delito pelo querelado, ora paciente, que inicialmente foi indiciado. Assim, não é cabível a ação penal privada, subsidiária da pública, no presente caso, uma vez que o Ministério Público não foi inerte. Restou demonstrada a configuração do arquivamento implícito, devendo, pois, ser a ação penal privada subsidiária da pública arquivada. A Turma concedeu a ordem. HC 21.074-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/5/2003.
PROCESSO DISCIPLINAR. JUIZ. NOTIFICAÇÃO. A Turma anulou a sessão reservada do Pleno do Tribunal de Justiça que aceitou a instauração do procedimento administrativo (art. 27 da LC n. 35/1979, Loman) contra o magistrado, ora recorrente, e determinou seu afastamento da função judicante. Apesar de não haver comando expresso determinando a convocação formal e prévia do magistrado e seu advogado para participarem da sessão reservada, há constatado prejuízo à ampla defesa, visto que, apesar de ter apresentado substanciosa defesa prévia em oito laudas acompanhadas de 432 documentos, o advogado não teve como apresentar defesa oral ou memorial, pois só minutos antes da sessão foi notificado por telefone da inclusão em pauta. Note-se que participou da sessão, requerendo seu adiamento. RMS 13.358-PB, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/5/2003.
SEXTA TURMA
LEI 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. Este Superior Tribunal vem entendendo que a Lei n. 10.259/2001, ao definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, fixou o limite de dois anos para a pena máxima cominada, quer seja no âmbito de Juizado Especial Federal, quer seja no Juizado Especial Estadual. Assim, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 alcança o disposto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995. RHC 14.141-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/5/2003.
PROGRESSÃO. CASA. ALBERGADO. O Min. Relator, seguindo a jurisprudência da Turma, votou no sentido de que o paciente, condenado ao regime aberto, cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em casa de albergado. O Min. Paulo Gallotti acompanhou o Min. Relator, aduzindo que os precedentes da Turma tratam sempre do regime aberto e, em princípio, há certa identidade entre os regimes fechado e semi-aberto a não autorizar a prisão domiciliar pela falta de vaga nesses casos. O Min. Hamilton Carvalhido também acompanhou a jurisprudência, porém acrescentou que o juiz da execução pode e deve sempre desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema de presença estatal nesse tipo de execução como, por exemplo, o adotado em Brasília. Porém o Min. Fontes de Alencar divergiu, ao fundamento de que, em razão do atual sistema judiciário e do próprio princípio federativo, deve-se, sim, apenas recomendar ao juiz que tome as providências necessárias e não lançar às costas deste Superior Tribunal sua responsabilidade nessa decisão. Todavia ressaltou que seu posicionamento não é intransigente a ponto de, no futuro, não examinar melhor solução. RHC 14.193-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/5/2003.