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Informativo do STJ 172 de 16 de Maio de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 276 A Primeira Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso como substituto processual, em favor da parte que não recorreu, nos casos referentes a interesses individuais disponíveis. Outrossim é lícita a adoção de índice de rendimento industrial estabelecido previamente como base de cálculo para lançamento de ICMS sobre aquisição de cana-de-açúcar. EREsp 122.893-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 14/5/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 277 A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 278 A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ECONOMIA MISTA. Ainda que o controle societário do BESC esteja com a União Federal, permanece a condição de sociedade de economia mista, cuja competência para apreciar ações contra ela propostas é da Justiça Comum estadual. Aplica-se a Súm. n. 42-STJ. CC 37.975-SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/5/2003.

INTEIRO TEOR:

DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO. SEGURADORA. A Seção, por maioria, entendeu que não se pode considerar doença preexistente a que surgiu depois de celebrado o contrato de seguro em grupo com a primeira companhia seguradora, uma vez que a substituta aceitou os integrantes da apólice anterior. EREsp 337.940-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2003.

INTEIRO TEOR:

TUTELA ANTECIPADA. RESP. EFEITO SUSPENSIVO. RCL. O recurso especial que visa anular a concessão da tutela antecipada não fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito, mesmo que esta ?confirme?, como no caso, a referida antecipação, pois o que o recorrente pretende evitar é a produção imediata dos efeitos que, normalmente, só com o julgamento do mérito do pedido seriam produzidos, vale dizer, impedir a pronta execução da tutela antecipada. O STJ atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a concessão da referida tutela antecipada, suspendendo, assim, em última análise, a eficácia desta. Portanto, enquanto não julgado o mencionado recurso especial, qualquer decisão que torne sem efeito prático a suspensão da tutela antecipada contraria a autoridade do STJ e pode ser impugnada por reclamação. AgRg na Rcl 1.332-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2003.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DANO. TELEFONE. Compete à Justiça estadual o processo e julgamento do crime de dano a aparelho de telefone público pertencente à concessionária de serviço público (art. 163, parágrafo único, III, do CP). CC 37.751-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/5/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FALSIDADE. AVISO PRÉVIO. Compete à Justiça estadual processar e julgar o delito de falsificação ideológica contida em declaração feita em formulário de aviso prévio, quando esse documento não chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho. CC 37.843-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/5/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTO OPERACIONAL. A contribuição sindical retirada do salário do servidor público não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita ? ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato. Não é lícita a cobrança de ?custo operacional? na retenção da contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8º, IV, da CF. O art. 3º do Dec. n. 21.557/2000 veda tal retenção. RMS 15.178-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/5/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BENS. Trata-se do exame da possibilidade ou não de se formular pedido de indisponibilidade de bens, previsto no art. 7º da Lei n. 8.249/1992, na ação civil pública ajuizada para apurar ato de improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, tal pedido só seria cabível em ação cautelar autônoma. Note-se que existe doutrina nos dois sentidos. A Turma decidiu dar parcial provimento ao REsp, para cassar a decisão que tornou indisponível os bens por inexistência de fundamentos que a justifique. Pois a indisponibilidade dos bens, conforme requerido ad cautelam pelo Ministério Público, encontra-se no poder geral de cautela do juiz, disposto no art. 798 do CPC, e, portanto, deve submeter-se aos requisitos do fumus boni iuris, no caso na plausibilidade do ressarcimento do erário, e no periculum in mora, que seria o fundado receio de que o indiciado pretenda dispor do seu patrimônio, com intuito de frustrar a futura execução a ser proferida na ação civil pública. Ressaltou-se também que, pelas peculiaridades, houve o destrancamento do REsp. Precedentes citados: AgRg no REsp 433.357-RS, DJ 21/10/2002, e REsp 220.088-SP, DJ 15/10/2001. REsp 469.366-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. OFÍCIO. Em execução fiscal, só a citação regular pode interromper a prescrição, pois o art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (lei ordinária) deve ser examinado pelos limites impostos no art. 174 do CTN (lei de natureza complementar). Outrossim, quando interrompida a prescrição e não havendo bens a penhorar, o processo pode ficar suspenso a pedido do exeqüente (art. 40 da LEF) e, conseqüentemente, o prazo prescricional, por um ano. A partir daí começa a fluir a contagem de cinco anos para ocorrer a prescrição intercorrente, que em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. REsp 432.586-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. MP. PRAZO. INSPEÇÃO VARA. A Turma negou provimento ao REsp, concluindo pela tempestividade do apelo do Ministério Público. Considerou-se que o início do prazo recursal para o Ministério Público é a data de sua intimação pessoal, que ocorre quando os autos são recebidos pelo Procurador responsável ? ressalvado o ponto de vista pessoal da Min. Relatora ? e, em havendo inspeção na vara de origem, inexiste suspensão do prazo processual, casos enumerados taxativamente nos arts. 179 e 180 do CPC, mas prorrogação, nos termos do art. 184 c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC. Além de que o Parquet goza do benefício da contagem de prazo em dobro para recorrer, seja como parte, seja como fiscal da lei. REsp 509.885-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. A condenação de honorários advocatícios em percentual menor que o limite máximo legal postulado pela parte vencedora não caracteriza sucumbência recíproca a impor o prazo recursal comum. RMS 15.785-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

CONCILIADOR. ADVOCACIA. O bacharel em Direito que atua como conciliador no Juizado Especial Cível e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário pode inscrever-se na OAB, por não estar sujeito à incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei n. 8.906/1994). A vedação incide, tão-somente, no patrocínio de ações propostas no próprio Juizado Especial, tendo, portanto, impedimento relativo. REsp 380.176-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

OAB. RITO. EXECUÇÃO. ANUIDADE. Nas execuções propostas pela OAB para cobrança de anuidades a ela devidas, não se aplica a Lei n. 6.830/1980. A OAB é uma autarquia especial, mas as anuidades cobradas dos advogados não têm natureza jurídica de tributo e não se destinam a compor a receita da Administração Pública. A execução por ela promovida não tem natureza fiscal, e seus empregados não são servidores públicos. A Turma deu provimento ao recurso para que a execução siga as regras do CPC. REsp 497.871-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003.

INTEIRO TEOR:

TRANSFERÊNCIA. ALUNO. ECONOMIA MISTA. Ao empregado de empresa de economia mista, no caso a Infraero, é assegurado o direito à transferência entre instituições de ensino superior congênere, quando mudar de domicílio por força de ser transferido ex officio. REsp 441.891-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. BC. Mesmo após o levantamento do regime de administração especial e temporária imposto pelo Banco Central, o Ministério Público não perde a legitimidade para prosseguir na ação de conhecimento que busca a responsabilização de ex-administradores da instituição financeira. REsp 445.662-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2003. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMPATE. COMPOSIÇÃO. Após o empate na votação, houve a determinação de que se convocasse Ministro da Quarta Turma. Sucede que, em questão de ordem proposta pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro, deliberou-se que isso não é mais necessário, dado ao tempo transcorrido e a significativa alteração na composição da Turma. Assim, o julgamento será renovado pelo voto desempate a ser proferido por Ministro da própria Turma que não tenha sucedido aqueles que já votaram, no caso, o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, visto que os votos já proferidos prevalecem. Note-se que não há necessidade de reinclusão em pauta, pois não houve sustentação oral. REsp 194.157-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

ESBULHO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Buscou-se a indenização de lucros cessantes, decorrente de esbulho iniciado em 1º/4/1971, devidamente caracterizado em ação de reintegração de posse. O esbulho ainda não se findou em razão de manifestados embargos de retenção por benfeitorias. Dessarte, prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não há que se entender o esbulho indiviso, a ponto de considerar-se apenas a data em que iniciada a violação para efeito de prescrição da indenizatória. O esbulho continua, assim como o prejuízo do esbulhado, levando à conclusão de que o tempo decorrido a partir de 30/6/1973 (vinte anos antes da propositura da ação de indenização) não está atingido pela prescrição (art. 177 do CC/1916). Há que se protrair no tempo a violação do direito da posse da propriedade, a fim de propiciar a efetiva reparação do injusto prejuízo causado ao esbulhado. Outrossim decidiu-se que são cabíveis embargos infringentes de agravo retido quando esse resolver questão de mérito, como prescrição e decadência que resultem na extinção do próprio processo. REsp 466.359-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CONTRATO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o procedimento especial da consignação em pagamento admite ampla discussão a respeito do débito e seu valor, sendo lícito ao juiz, se for necessário, interpretar cláusula inserta no contrato celebrado, para avaliar se correto o débito e liberar o consignante da dívida, sem que isso se traduza em desvirtuamento daquela ação. REsp 401.708-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

TÍTULO EM BRANCO. PORTADOR. Embora admissível, em tese, seja o título firmado em branco para preenchimento pelo portador, não se deve tolerar imposição do credor que importe ficar com a faculdade de preenchê-lo como lhe parecer adequado. REsp 511.450-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003.

INTEIRO TEOR:

SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. SÚM. N. 61-STJ. A premeditação que se refere a Súm. n. 61-STJ é aquela existente no momento em que se contrata o seguro. REsp 472.236-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.

INTEIRO TEOR:

PROCURAÇÃO. PODERES. Não se justifica a desconsideração dos poderes especiais que o mandante evidentemente quis outorgar aos seus mandatários somente pelo fato de não constarem literalmente da procuração. A citação expressa aos poderes descritos no art. 38 do CPC já é suficiente. REsp 341.451-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003.

INTEIRO TEOR:

CUMULAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. REVISÃO. Não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento. Ao contrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir a extensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar. O procedimento ordinário, em tal caso, é imposição legal, e seu emprego deve ser considerado como pedido implícito nessa ação. REsp 464.439-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.

INTEIRO TEOR:

DUPLICATA. VALIDADE. PROTESTO. CÁRTULA. Em se tratando de duplicata não aceita, a instituição financeira ao receber o título por endosso, deverá tomar as devidas precauções para verificar a regularidade na emissão da cártula. É sabido que o endossatário deve proceder ao protesto do título a fim de não perder o direito de regresso contra o endossante (art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968), contudo a instituição financeira ao deixar de tomar as medidas necessárias, assume o risco de que, inexistindo causa para o título, o eventual protesto cause prejuízo a terceiro, assumindo a responsabilidade pelos riscos que sua ação causar. Reconhecido o ilícito civil, dele decorre o dano moral, pois é inegável que o protesto indevido de título tem o condão de abalar o crédito da empresa. REsp 433.954-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. PENHORA. EXECUÇÃO. Nos embargos do devedor, também pode ser alegado defeito na realização da penhora, bem como mediante simples petição no processo de execução, por se tratar de incidente. REsp 443.131-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

SEGURO. INCÊNDIO. IMÓVEL. Trata-se de recurso no qual não se discutiu eventual má-fé, mas o valor a ser pago ao segurado: se o constante na apólice ou o do efetivo prejuízo. A Turma entendeu que deve ser pago o valor fixado na apólice, pois o valor do efetivo prejuízo apurado não tem alcance para modificar os termos da responsabilidade assumida contratualmente pela seguradora, quando a mesma deixou de impugnar o valor contratado e aceitou receber o valor correspondente ao prêmio. REsp 327.515-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/5/2003.

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. A Turma decidiu pela obrigatoriedade de serem citados os condôminos do imóvel comum e indivisível que se quer alienar judicialmente (art. 1.105 do CPC). Cabe a eles não apenas o direito de preferência, que poderá ser oportunamente exercido, mas também se manifestarem contra o próprio pedido de alienação em hasta pública. Note-se que o terreno do imóvel pertence ao ex-marido, à agravante, ao seu ex-cunhado e à esposa, servindo o imóvel de moradia à ex-mulher (agravante) e aos filhos do interessado na venda em hasta pública para resguardar seu direito de 25% sobre o imóvel. REsp 367.665-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003.

INTEIRO TEOR:

PREFERÊNCIA. LOCATÁRIO. VENDA. A Turma deu provimento ao recurso para permitir que prossiga a ação anulatória, entendendo haver efetivo interesse de agir do locatário na propositura de ação de anulação de atos jurídicos simulados, cumulada com perdas e danos, para desconstituir venda do imóvel locado ? em que inexistiu propriamente uma compra e venda, mas negócio de permuta, passível de violação do direito de preferência. REsp 475.132-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. Na espécie, o Parquet ofereceu denúncia contra apenas alguns investigados, deixando de incluir o paciente na peça acusatória, não efetuando nenhum aditamento e tendo o juiz a recebido como proposta. O Ministério Público manifestou-se sobre a atipicidade da conduta e sobre a ausência de prova da prática do delito pelo querelado, ora paciente, que inicialmente foi indiciado. Assim, não é cabível a ação penal privada, subsidiária da pública, no presente caso, uma vez que o Ministério Público não foi inerte. Restou demonstrada a configuração do arquivamento implícito, devendo, pois, ser a ação penal privada subsidiária da pública arquivada. A Turma concedeu a ordem. HC 21.074-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

PROCESSO DISCIPLINAR. JUIZ. NOTIFICAÇÃO. A Turma anulou a sessão reservada do Pleno do Tribunal de Justiça que aceitou a instauração do procedimento administrativo (art. 27 da LC n. 35/1979, Loman) contra o magistrado, ora recorrente, e determinou seu afastamento da função judicante. Apesar de não haver comando expresso determinando a convocação formal e prévia do magistrado e seu advogado para participarem da sessão reservada, há constatado prejuízo à ampla defesa, visto que, apesar de ter apresentado substanciosa defesa prévia em oito laudas acompanhadas de 432 documentos, o advogado não teve como apresentar defesa oral ou memorial, pois só minutos antes da sessão foi notificado por telefone da inclusão em pauta. Note-se que participou da sessão, requerendo seu adiamento. RMS 13.358-PB, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/5/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEI 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. Este Superior Tribunal vem entendendo que a Lei n. 10.259/2001, ao definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, fixou o limite de dois anos para a pena máxima cominada, quer seja no âmbito de Juizado Especial Federal, quer seja no Juizado Especial Estadual. Assim, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 alcança o disposto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995. RHC 14.141-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/5/2003.

INTEIRO TEOR:

PROGRESSÃO. CASA. ALBERGADO. O Min. Relator, seguindo a jurisprudência da Turma, votou no sentido de que o paciente, condenado ao regime aberto, cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em casa de albergado. O Min. Paulo Gallotti acompanhou o Min. Relator, aduzindo que os precedentes da Turma tratam sempre do regime aberto e, em princípio, há certa identidade entre os regimes fechado e semi-aberto a não autorizar a prisão domiciliar pela falta de vaga nesses casos. O Min. Hamilton Carvalhido também acompanhou a jurisprudência, porém acrescentou que o juiz da execução pode e deve sempre desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema de presença estatal nesse tipo de execução como, por exemplo, o adotado em Brasília. Porém o Min. Fontes de Alencar divergiu, ao fundamento de que, em razão do atual sistema judiciário e do próprio princípio federativo, deve-se, sim, apenas recomendar ao juiz que tome as providências necessárias e não lançar às costas deste Superior Tribunal sua responsabilidade nessa decisão. Todavia ressaltou que seu posicionamento não é intransigente a ponto de, no futuro, não examinar melhor solução. RHC 14.193-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/5/2003.