Informativo do STJ 163 de 28 de Fevereiro de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. Trata-se de conflito de competência para se verificar existir ou não interesse da União Federal em ação civil pública proposta pelo MP com o intuito de suspender judicialmente suposta prática de cartel na venda de combustíveis por vários postos de abastecimento. Na linha de outros julgados deste Tribunal, a Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu que pouco importa se existe interesse do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade ou da Agência Nacional do Petróleo ANP, pois a Justiça Federal somente seria competente para julgar a causa se a União, suas autarquias e suas fundações públicas participassem efetivamente como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Precedentes citados: CC 34.200-GO, DJ 23/9/2002, e CC 30.917-DF, DJ 23/4/2001. CC 34.977-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2003.
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. O ato apontado Portaria do Ibama criando grupo de trabalho com o objetivo de priorizar ações administrativas e judiciais, visando ao interesse ambiental da exploração irregular da espécie mogno não emanou do Ministro de Estado do Meio Ambiente, como alegado. Sendo assim, o STJ é incompetente ratione personae para processar e julgar o mandado de segurança. Precedentes citados: MS 6.406-SP, DJ 5/6/2000, e MS 3.865-DF, DJ 22/9/1997. MS 8.716-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/2/2003.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. INVASÃO. TERRAS. PRESIDENTE. REPÚBLICA. Compete à Justiça estadual apreciar e julgar o feito que, nos autos de inquérito policial instaurado devido à prisão em flagrante de líderes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), teriam invadido a fazenda de propriedade de então Presidente da República. Precedente citado: CC 17.151-PR, DJ 19/8/1996. CC 36.617-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/2/2003.
PRIMEIRA TURMA
MULTA. TRÂNSITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações ao infrator: uma no momento da lavratura de auto de infração, quando se inicia o prazo para que seja oferecida defesa prévia, valendo, também, a assinatura do transgressor no auto de infração; e outra na aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, após o julgamento do referido auto. Precedente citado: REsp 426.084-RS, DJ 2/12/2002. REsp 466.836-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/2/2003.
SEGUNDA TURMA
LICITAÇÃO. EMPRESA SUSPENSA. Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação da empresa suspensa temporariamente por órgão fundacional estadual. REsp 151.567-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 25/2/2003.
TERCEIRA TURMA
DANO MORAL. IDONEIDADE DE SÓCIO. ABUSO. INFORMAÇÃO. A Turma, por maioria, entendeu cabível a indenização por dano moral devida ao ex-sócio que teve sua idoneidade colocada em dúvida por meio de carta-circular enviada aos clientes e fornecedores pela empresa-ré, da qual se desligara, vez que honra e retidão constituem patrimônios edificados ao longo de toda uma vida perante a sociedade (antigo CC, arts. 159 e 1.547). REsp 186.216-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/2/2003.
DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. Descabe multa cominatória (CPC, art. 359) na ação cautelar de exibição de documentos, vez que é possível a busca e apreensão por descumprimento da ordem. Precedente citado: REsp 204.807-SP, DJ 28/8/2000. REsp 433.711-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/2/2003.
QUARTA TURMA
ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. CONTRATO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a cláusula de eleição de foro (art. 111 do CPC) prevalece quando se pede a declaração da invalidade do próprio contrato. REsp 305.950-PR, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 25/2/2003.
PROMESSA. COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. IPTU. Desfeita a promessa de compra e venda e determinado o restabelecimento dos contratantes à situação anterior, cabe à construtora devolver o que recebeu dos promissários compradores, retendo, porém, 20% desse valor em razão de indenização pela ocupação do imóvel. Esse percentual só não é maior devido à concorrência da culpa. Doutro lado, os compradores devem restituir o bem, quitando as obrigações propter rem, as referentes à taxa condominial e ao imposto predial devidos ao tempo da ocupação. Se assim não fizerem, não apresentando as respectivas negativas, a construtora poderá abater essa importância daquilo que devolverá, consignando-a extrajudicialmente em favor dos credores. EDcl no REsp 362.825-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/2/2003.
SEQÜESTRO. SENTENÇA PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Decretado o seqüestro do bem na ação criminal e intimado o recorrente, adquirente do imóvel havido pelo acusado com proventos da infração, não lhe era exigível que se valesse dos embargos de terceiro no juízo criminal até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Embora averbada a medida acautelatória no registro de imóveis, o recorrente, até hoje, não foi turbado em sua posse e sequer há penhora promovida nos autos da execução em tramitação, assim, é-lhe permitido contrapor-se ao seqüestro até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remissão (art. 1.048 do CPC). Note-se que o recorrente não foi parte na ação penal, não se podendo tomá-la como o processo de conhecimento referido no citado artigo. Precedente citado: REsp 53.064-SP, DJ 20/2/1995. REsp 110.297-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/2/2003.
RESPONSABILIDADE. ESTORNO. VERBA PÚBLICA. Por ordem da Fazenda estadual, o banco estornou, sem prévio aviso, valor da conta-corrente da recorrida, ao fundamento de se tratar de vencimentos creditados indevidamente. Nesta sede, a Turma entendeu que o banco tem, a princípio, legitimidade passiva para a ação indenizatória. Aduziu-se, a latere, que, conforme as condições em que ocorra o estorno, não há como se apropriar indevidamente de verba pública depositada por engano. Se há erro administrativo evidente, não se afasta, de acordo com cada situação, a possibilidade do estorno automático. REsp 362.782-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/2/2003.
RESPONSABILIDADE. MANOBRISTA. FURTO. VEÍCULO. A Turma entendeu que não se pode presumir que o serviço de manobrista resume-se ao estacionamento do veículo, sem que haja a entrega da coisa em depósito. Note-se que os precedentes desta Corte afirmam que é desinfluente para a configuração da responsabilidade o fato de inexistir estacionamento próprio. Precedentes citados: AgRg no Ag 260.823-SP, DJ 8/3/2000; REsp 8.754-SP, DJ 20/5/1991, e REsp 37.363-SP, DJ 28/2/1994. REsp 419.465-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/2/2003.
BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO. SIMULTANEIDADE. Não é possível ao credor, em cédula de crédito comercial garantida por hipoteca e alienação fiduciária, promover, simultaneamente, ação de busca e apreensão do bem contra a tomadora do mútuo e execução contra os avalistas. A busca e apreensão exclui a possibilidade de execução simultânea, o que não impede o credor de executar o saldo devedor se insuficiente o produto da venda do bem. Se possível a concomitância, poderia ocorrer situação em que o valor se tornaria incerto, à medida em que eventual êxito total ou parcial em uma ação esvaziaria por completo ou em parte a outra, não havendo controle sobre ambas. Precedentes citados: REsp 160.235-PR, DJ 11/10/1999; REsp 40.282-PA, DJ 15/12/1997, e REsp 34.195-RS, DJ 6/6/1994. REsp 345.327-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/2/2003.
QUINTA TURMA
FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. No caso, a res furtiva (celular) restou integralmente danificada, além de que o furto foi praticado na modalidade de arrebatamento, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. No entanto a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF firmou-se no sentido de que, mesmo sendo a prisão em flagrante, há de se reconhecer o benefício legal da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Precedentes citados do STF: HC 69.479-RJ, DJ 18/12/1992; do STJ: HC 20.989-MS, DJ 14/10/2002. HC 25.436-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/2/2003.
RESERVA DE PLENÁRIO. LEI. RECEPÇÃO. Em se tratando de leis anteriores à Constituição Federal vigente, cogita-se apenas a revogação da lei ou sua não-recepção, não é o caso de se aplicar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), somente aplicável na hipótese de controle difuso, em que se deva ser declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público (arts. 480 e 481, parágrafo único, do CPC). Precedentes citados do STF: RTJ 95/933, RTJ 110/1094, RTJ 124/415; do STJ: RSTJ 47/120, RDA 138/116, RDA 188/215. REsp 439.606-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/2/2003.
SEXTA TURMA
PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO. O clamor público como única justificativa não enseja decreto de prisão preventiva. Precedentes citados do STF: HC 54.375-RJ, DJ 16/61976; HC 71.289-RS, DJ 6/9/1996; HC 80.472-PA, DJ 22/6/2001; HC 79.781-SP, DJ 9/6/2000, e HC 80.379-SP, DJ 25/5/2001. HC 26.668-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/2/2003.
RÉUS. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. Em processo criminal relativo a dois réus julgados pelo Tribunal do Júri, o réu principal foi condenado a mais de 20 anos e protestou por novo júri. No segundo júri, teve reconhecida a prescrição e a desclassificação de um dos delitos, sendo a pena reduzida para 12 anos. O co-réu, que apenas deu carona, uma vez que não foi condenado a mais de 20 anos, não teve a oportunidade de novo júri e ficou condenado a 17 anos. Em razão desse fato, afirma o paciente encontrar-se submetido a grande injustiça e flagrante nulidade. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem de ofício para, na forma do art. 580 do CPP, reduzir a pena imposta. HC 24.578-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/2/2003.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. A juntada do termo de interrogatório em sede de agravo regimental não elide a formação do instrumento, pois a jurisprudência não admite sua complementação. Outrossim o interrogatório que autoriza a aplicação do disposto no art. 226 do CPP é o interrogatório judicial realizado logo após o recebimento da denúncia ou da queixa e antes de defesa prévia e não o interrogatório efetuado no plenário do Júri, ao qual se refere o termo juntado extemporaneamente pela agravante. Precedentes citados: AgRg no Ag 389.927-RO, DJ 18/2/2002, e AgRg no Ag 471.874-RJ, DJ 17/2/2003. AgRg no Ag 307.384-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/2/2003.