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Informativo do STJ 152 de 25 de Outubro de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AR. FINSOCIAL. PRESTADORA. SERVIÇOS. Trata-se de ação rescisória em que a União objetivou rescindir acórdão que reconheceu direito de empresa prestadora de serviço à compensação dos valores recolhidos a título de Finsocial com valores a recolher a título de Cofins em tudo que ultrapassasse a alíquota de 0,5%. Isto porque o STF considerou inconstitucionais as majorações das Leis ns. 7.783/1989 e 8.147/1990. A Min. Revisora destacou que, em um primeiro momento, o STF declarou apenas a inconstitucionalidade do Finsocial. Em razão dessa decisão, os Tribunais foram julgando o Finsocial como inconstitucional e essa é a posição do acórdão rescidendo. Em outro momento, o STF fez uma revisão e afirmou que há inconstitucionalidade só para o Finsocial pago pelas empresas comerciais, mas em relação às empresas prestadoras de serviços não haveria a inconstitucionalidade visto que o fato gerador do Finsocial e a legislação seriam outros. Somente a partir daí, ficou restrita a inconstitucionalidade declarada pelo STF para as empresas comerciais. Em nenhuma fase do processo, inclusive no acórdão impugnado, houve discussão de que se tratava de empresa prestadora de serviço, até porque os Tribunais não faziam tal distinção de significativa importância no contexto do pedido da União. Convém ressaltar que a União resolveu reabrir a questão, impugnando por meio de ação rescisória todas as decisões que contemplavam as empresas prestadoras de serviço. Sendo assim, não houve violação dos textos apontados. Concluiu a Min. Revisora que, se as partes não questionaram no Judiciário a legislação que hoje alegam violada, não poderiam posteriormente pretender o rejulgamento da causa sob outro enfoque. A ação rescisória não se presta para corrigir erro de julgamento, a não ser nas hipóteses clausuladas no art. 485 do CPC, que não é o caso dos autos. O Min. Relator deu pela procedência da AR. Com o entendimento da Min. Revisora, a Seção admitiu a rescisória por unanimidade e afastou o óbice da Sum. n. 343-STF, mas no mérito, por maioria, julgou-a improcedente. Precedente citado: AR 1.196-GO. AR 1.311-GO, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2002.

INTEIRO TEOR:

MS. OAB. AUMENTO. MEC. VAGAS. CURSO. DIREITO. A Turma reconheceu a impossibilidade de ampliação das vagas dos cursos de Direito sem prévia manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concedendo a segurança pleiteada por essa instituição contra ato do Ministro da Educação, consubstanciado na Portaria n. 2.402/2001 – que autorizou as instituições de ensino superior, credenciadas como faculdades integradas, faculdades e institutos superiores, a aumentar, em até 50%, o número de vagas constantes do ato de autorização ou reconhecimento de cada um de seus cursos e habilitações. Explicitou-se que, tanto o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) como o Dec. n. 3.860/2001, que regulamentou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.364/1996), prevêem, expressamente, que ao Conselho Federal da OAB compete manifestar-se nos pedidos de criação e reconhecimento de qualquer curso jurídico. A comparação entre o número de vagas e a infra-estrutura oferecida pela instituição de ensino é fundamental para verificação da qualidade de qualquer curso. Considerou-se, ainda, que, apesar de a educação ser prestada pela sociedade civil sob a supervisão do Estado, não lhe é lícito fixar normas ao seu bel-prazer, seja desrespeitando os direitos dos particulares que se dediquem ao ensino, seja em desrespeito à qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal. Sendo assim, o poder do Ministério da Educação não é soberano para exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação, pelo menos quanto ao curso de Direito, requisito indispensável para o exercício de todas as funções essenciais à Justiça, pois está vinculado, para edição de atos normativos, não somente à Lei, mas à Constituição Federal. MS 8.219-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 23/10/2002.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

FORO. COMPETÊNCIA. No caso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, aplica-se o disposto no art. 100, II, do CPC. No caso, prevalece o interesse do menor. Norteia a fixação da competência das ações cumuladas a regra prevista para a ação de alimentos, a que estabelece como foro competente o do domicílio ou residência do alimentando. Assim, se residir com a mãe, em seu domicílio deverá ser proposta a ação; se com o pai, no domicílio desse. Precedente citado: CC 10.469-RS, DJ 6/2/1995. CC 36.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA. TRABALHO. FGTS. Sempre que a ação for proposta contra o FGTS, na pessoa de sua gestora, a CEF, para alterar os critérios de administração da conta vinculada, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Federal. Quando, porém, o empregado reclama do empregador vantagem trabalhista que tem como base de cálculo o aludido saldo, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça do Trabalho. Nessa última hipótese, o montante do saldo da conta vinculada ao FGTS constitui questão prejudicial à reclamatória trabalhista. É preciso que, na Justiça Federal, se declare os critérios do cálculo de atualização do FGTS para que depois o Juiz do Trabalho decida a respeito do pagamento. No caso, portanto, a competência é da Justiça do Trabalho, que já não precisa aguardar o julgamento da questão prejudicial já dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 226.855-7-RS, DJ 13/10/2000. CC 36.220-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/10/2002.

INTEIRO TEOR:

FORO. ELEIÇÃO. RELAÇÃO. CONSUMO. O Juiz Federal declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por entender inexistente relação de consumo na espécie e ser inaplicável o art. 101, I, do CDC. No caso, a autora emitiu em favor da ré uma cédula de crédito industrial para garantir pagamento de empréstimo. Tenha ou não a relação subjacente a natureza de uma relação de consumo, o foro de eleição não cede ao foro previsto no art. 101, I, do CDC, que supõe autor hipossuficiente. Não tem razão o juízo suscitado, isso, no entanto, não determina sua competência, que só se manifestará se a ré opuser a exceção de incompetência no prazo próprio. CC 36052" target="new">CC 36.052-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/10/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ACIDENTE. VÍTIMAS. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar a ação penal que versa sobre acidente que envolveu viatura da Polícia Militar, conduzida por militar em serviço, e automóvel particular, resultando lesões corporais em civis e policiais militares em atividade. Precedente citado: CC 4.207-SP, DJ 13/12/1999. CC 34.749-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/10/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRIBUNAL DE CONTAS. CONSELHEIRO. INVESTIDURA. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete privativamente à Câmara Legislativa Distrital a indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas do DF ao Governador, quando se tratar da primeira, segunda, quarta, sexta ou sétima vagas da composição da mencionada Corte. Tal indicação constitui matéria interna corporis do Poder Legislativo e não se submete ao controle do Poder Judiciário. Para os aspirantes às vagas de indicação pelo Poder Legislativo, não se exige sabatina. O art. 82, § 2º, da Lei Orgânica do DF contém exigência inespecífica de “notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”. O dispositivo não exige a comprovação desses atributos mediante diplomas formais. Contenta-se com a circunstância de que esses sejam notáveis. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 110.494-DF, DJ 31/3/1997. RMS 14.881-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

AGENTE. PROTEÇÃO VOLUNTÁRIA. INFÂNCIA. JUVENTUDE. EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A recorrente, Agente de Proteção Voluntária do Juizado da Infância e Juventude, impetrou MS contra ato do Juiz daquela Vara porque fora excluída do quadro respectivo, por fazer uso de sua credencial para ingressar, sem pagar, em uma festa. Esses agentes inserem-se na categoria dos particulares que colaboram com a Administração. Eles exercem munus público, sem vínculo permanente com o Estado. Não gozam de estabilidade, mas suas investiduras não podem ser desconstituídas ad nutum. Se o Regimento Interno dos Agentes de Proteção define como penalidade a exclusão não é lícito aplicar-se tal sanção sem observar-se o contencioso previsto naquele próprio Regimento. Precedente citado: MS 6.166-DF, DJ 6/12/1999. RMS 15.018-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

DUPLO GRAU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. A questão situa-se na suspensividade, ou não, de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução provisória, fundada em carta de sentença expedida nos autos de ação ordinária de desapropriatória indireta, com tramitação na via de recursos extremos. A Fazenda estadual argüiu não ser exeqüível a sentença que julgou o mérito (art. 475, CPC) antes do reexame necessário. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (art. 475, II, CPC). Note-se que Theotônio Negrão traz apontamentos quanto ao tema (CPC, 30ª edição, nota 11, p. 462): compreende-se que o duplo grau nos embargos à execução prende-se à sentença que os rejeita in limine (arts. 739 e § 1º, 740, CPC). Suspender a execução, cujos embargos foram rejeitados, a indesejáveis resultados. A apelação, objeto da decisão agravada, não está sob a guarda processual do efeito suspensivo. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 189.652-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO. ERÁRIO. Interpretação histórica justifica a posição do Ministério Público como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custos legis. Se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atinge o interesse difuso, passível é a propositura da ação civil pública fazendo as vezes de uma ação popular multilegitimária. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. REsp 401.964-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

LETRAS FINANCEIRAS. TESOURO. BLOQUEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, para fins da incidência da correção monetária dos saldos das aplicações nas Letras Financeiras do Tesouro bloqueadas pela MP n. 168/1990 aplica-se o BTNF (art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990) tal como se aplica aos saldos da caderneta de poupança. Precedentes citados do STF: RE 206.048-RS, DJ 19/10/2001; do STJ: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998; REsp 304.428-SP, DJ 11/6/2001, e no REsp 271.361-SP, DJ 27/8/2001. REsp 398.127-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

FGTS. CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO. Prosseguindo o julgamento, após desempate e retificação de votos, a Turma determinou que a CEF proceda ao pagamento da condenação diretamente ao ex-titular da extinta conta vinculada ao FGTS. REsp 408.423-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

TOMBAMENTO PROVISÓRIO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. O tombamento provisório de bens (art. 10 do Dec. n. 25/1937) não é fase procedimental a priori do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dos pareceres técnicos e da sua inscrição no livro de tombo. RMS 8.252-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/10/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. ARRESTO. EX-ADMINISTRADORES. O Ministério Público tem legitimidade para, obrigatoriamente, propor a ação cautelar de arresto contra ex-administradores de banco, uma vez que o art. 45 da Lei n. 6.024/1974 não faz distinção quanto à natureza do direito a ser protegido, se disponível ou não, e presente, no caso, o relevante interesse público de bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. REsp 424.250-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/10/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA. Trata-se de saber se a sentença proferida pelo Juiz Federal de São Paulo, no âmbito de sua competência constitucional, atinge ou não todas as pessoas que se encontrarem na mesma situação, independentemente do local de seu domicílio, no caso os detentores de cadernetas de poupança depositadas na instituição financeira ora recorrente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que não se pode dar essa competência nas ações civis públicas, conseqüentemente também nas ações regidas pelo Código do Consumidor, em face da interação que existe entre esses diplomas legais. Esse entendimento se reforça em razão da superveniência da Lei n. 9.494/1997. O entendimento vencido, o qual foi sustentado pelo Min. Relator, destacou que não se discute que a competência do Juiz Federal e a dos Tribunais Regionais Federais está limitada, respectivamente, ao Estado e à Região. Mas, não se trata, no caso, de estender a competência, que será rigorosamente observada. De resto, é o pedido que determina o âmbito de abrangência da coisa julgada e não a competência. Se não for assim, restará afinal prejudicado o escopo da ação coletiva, que é precisamente o de evitar a multiplicidade de demandas. REsp 293.407-SP, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

COMISSÃO. LEILOEIRO. PRAÇA NÃO REALIZADA. ACORDO. Trata-se de saber se o leiloeiro faz jus à comissão no leilão em que a primeira praça designada frustrou-se pela ausência de lançadores. A segunda foi suspensa por determinação judicial em decorrência de acordo entre as partes. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, por entender correto o acórdão a quo, o qual decidiu que, se a leiloeira chegou a realizar o primeiro leilão, que foi infrutífero, e que a sustação da praça não se deu em decorrência de ato seu, é devida metade da comissão a que teria direito, caso o bem houvesse sido arrematado, daí decorrendo o pagamento de 1,5% sobre o valor da avaliação. Ressaltou-se que o contrato que ocorre no caso é de “mandato” e, na espécie, nenhuma responsabilidade há de se imputar ao comissário. REsp 310.798-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 22/10/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. 18 ANOS. ECA. Trata-se de RHC em que se pleiteia a extinção de medida sócio-educativa de internação ao fundamento de o adolescente ter atingido dezoito anos de idade. Ao paciente já foram aplicadas diversas medidas sócio-educativas em face da reiteração de atos infracionais. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, nos termos do art. 104, parágrafo único, para aplicação das disposições da Lei n. 8.069/1990, considera-se, para efeito de menoridade, a idade do adolescente à data do fato. Somente quando completar 21 anos é que deverá ser liberado obrigatoriamente (art. 121, § 5º). Ainda explicitou-se que admitir o contrário seria ir de encontro ao próprio instituto do ECA, que visa à ressocialização do menor por meio de medidas que atentam às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo. Precedente citado: RHC 7.698-MG, DJ 14/9/1998. RHC 12.794-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. Trata-se de réu que inicialmente fugiu do distrito da culpa ao lhe ser concedida a liberdade provisória, o mesmo fora denunciado por homicídio cometido em 1981, anterior à vigência da Lei n. 8.072/1990 e da Lei n. 8.930/1994 – que incluiu o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos. A Turma concedeu a ordem, considerando que o crime, no caso, não pode ser considerado hediondo para fins de obstar a concessão de liberdade provisória. Outrossim, embora em regra não se conceda habeas corpus a réu que permaneceu foragido, no caso ele se estabeleceu em outra comunidade, possui imóveis, constituiu família, não mais voltando a delinqüir, além de que se encontra, atualmente, no terceiro período de mandato de vereador na localidade de seu domicílio, tendo inclusive exercido a Presidência da Câmara Municipal. Ademais, não obstante o entendimento de que as condições favoráveis não são garantidoras à liberdade provisória, no caso entendeu-se que as mesmas devem ser valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Precedentes citados: RHC 8.570-SP, DJ 2/8/1999, e HC 12.898-PE, DJ 25/9/2000. HC 22.490-PI, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/10/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO. 1/6 DA PENA. Aplicando-se o princípio da razoabilidade, é admissível conceder-se o benefício do trabalho externo ao condenado que inicia o cumprimento da pena no regime semi-aberto se a situação fática e suas condições pessoais o favorecerem, independentemente do requisito objetivo do cumprimento de 1/6 da pena. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, com a ressalva do entendimento do Min. Hamilton Carvalhido. Precedentes citados: HC 17.035-SP, DJ 11/3/2002, e REsp 182.467-DF, DJ 5/6/2000. REsp 450.592-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

LICENÇA. AUDITOR FISCAL. ELEIÇÃO. A LC n. 64/1990 permite que os recorrentes, auditores fiscais estaduais, tirem licença de seis meses para que concorram a mandato eletivo. Tal licença, pelo princípio da legalidade, há que ser remunerada, não podendo a Administração, após concedê-la, descontá-la a título de restituição. Precedentes citados: REsp 58.129-SP, DJ 19/5/1997; REsp 258.980-RS, DJ 19/2/2001, e REsp 183-RS, DJ 28/6/1993. REsp 440.746-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. O art. 1º da Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretado restritivamente, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC 4), que não deve incidir em situações especialíssimas de estado de necessidade e de preservação da vida, tal como a do presente caso. O recorrido, cabo do Exército, em razão de acidente, foi declarado incapaz para o serviço militar, sofrendo a desincorporação da Força ao invés da reforma, apesar de a lesão também o incapacitar para a vida laborativa civil. Precedentes citados: REsp 409.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 396.815-RS, DJ 15/4/2002; REsp 275.649-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 200.686-PR, DJ 17/4/2000. REsp 420.954-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra a percepção por servidores municipais de salário no valor inferior ao mínimo legal. Precedente citado: REsp 95.347-SE, DJ 1º/2/1999. REsp 296.905-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

EXAME PSICOTÉCNICO. INGRESSO AUTOMÁTICO. APROVEITAMENTO. Quanto ao concurso público para o cargo de delegado da Polícia Federal, renovado o julgamento devido ao empate na votação, a Turma, por maioria, entendeu que o reconhecimento de que o exame psicotécnico realizado nos recorrentes fora feito de forma sigilosa e irrecorrível não implica o automático ingresso deles na Academia Nacional de Polícia, tal qual resultaria o não conhecimento do REsp. Há que ser restabelecida a sentença, que determinava a realização de novo exame com as garantias necessárias às publicidade e revisibilidade de seu resultado. Outrossim, não se aproveita exames anteriormente realizados, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 10 do DL n. 2.320/1987. Precedentes citados do STF: RE 112.676, DJ 18/12/1997; do STJ: REsp 153.535-RN, DJ 23/11/1998; REsp 211.323-RN, DJ 1º/8/2000, e REsp 296.034-PR, DJ 19/3/2001. REsp 328.748-PR, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO. DESENTRANHAMENTO. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado por tentativa de homicídio, prática que alega simulada, visto ter recebido dinheiro, instruções e suporte material da própria vítima para tal desiderato. Sucede que, quando da lavratura do aludido flagrante, constou dos autos que se quedou silente, nada respondendo. Mas, um dia após o interrogatório, compareceram à delegacia dois delegados e um comissário de polícia, afirmando em depoimento que, no dia da lavratura, o paciente havia confessado-lhes o crime em conversa informal, fato que não consta sequer da denúncia, que não arrolou testemunhas. Isso posto, na medida em que não há qualquer elemento no supracitado depoimento que se possa extrair que alguma providência tenha sido tomada para acautelar o direito do paciente de não se incriminar, de ficar calado ou de ser acompanhado por defensor, a Turma, por maioria, concedeu a ordem ex officio para desentranhar aquela peça incriminatória. Entendeu violado o art. 5º, LVI, da CF/1988, que não admite no processo provas obtidas por meios ilícitos. HC 22.371-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 22/10/2002.

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. CAUTELAR. A correção monetária de que trata a Lei n. 6.899/1981 incide sobre débitos resultantes de decisão judicial e não há como estendê-la aos feitos cautelares preparatórios, inaptos à sua produção. Assim, in casu, a aludida correção é devida a partir do ajuizamento do feito principal, da ação de cobrança, e não da prévia ação cautelar que apurou, em laudo técnico, o valor pleiteado. Precedente citado do STF: RE 112.794-MG, DJ 4/12/1987. REsp 289.154-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/10/2002.