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Informativo do STJ 138 de 14 de Junho de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. MINISTRO. TRANSFERÊNCIA. TURMA. Em questão de ordem submetida pelo Min. Paulo Gallotti, a Corte, por maioria, conforme o entendimento sistemático das normas do RISTJ, decidiu que o Ministro que se transferir de uma Turma para outra da mesma Seção não deve levar consigo, por prevenção, os seus processos, uma vez que importaria em alteração de juízo. Deliberado em 13/6/2002.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. Concedida a segurança para declarar nula portaria interministerial que anulava sumariamente anistia concedida anteriormente a servidor da extinta Interbrás, ao entendimento de que, após decorridos cinco anos, não pode mais a administração pública anular ato administrativo que gere efeitos referentes a interesses individuais, uma vez que se consumou o prazo decadencial. Precedentes citados: MS 7.455-DF, DJ 18/3/2002, e MS 6.566-DF, DJ 15/5/2000. MS 7.200-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/6/2002.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. BANCÁRIO. SALÁRIO. CONTA-CORRENTE. O autor é, ao mesmo tempo, empregado e correntista da CEF e ajuizou cautelar preparatória de reclamação trabalhista com o intuito de que aquela instituição não amortizasse, automaticamente, o débito resultante de contrato de abertura de crédito do depósito de seu salário, feito na mesma conta-corrente, ao fundamento de que isso estaria a comprometer sua sobrevivência. A Seção, por maioria, entendeu competente a Justiça Federal, visto que a controvérsia, delimitada pela causa de pedir e o pedido, reside no contrato de abertura de crédito e não no contrato de trabalho. CC 34.332-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/6/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. REGRESSIVA. EX-EMPREGADO. A empresa pública viu-se obrigada a ressarcir usuário de dano causado por seu empregado que, após inquérito administrativo, foi demitido por justa causa. A empresa não conseguiu receber a importância despendida com a indenização no momento do pagamento das verbas da rescisão, então ajuizou ação, que nominou reclamatória, para tentar reavê-la. A Seção, por maioria, entendeu competente a Justiça Federal, ao fundamento de tratar-se de ação de indenização lastreada no direito de regresso e não no contrato de trabalho ou no desconto salarial previsto no art. 462, § 1º, da CLT. CC 33.986-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/6/2002.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PENSÃO. MENOR DESIGNADO. A designação de menor por segurado do INSS com a finalidade de lhe garantir pensão por morte tem como fato gerador para concessão do benefício a data do óbito do segurado, devendo, portanto, ser aplicada a lei vigente naquela data. Sendo assim, mesmo o dependente designado sob a égide da Lei n. 8.213/1991, após o advento da Lei n. 9.032/1995 não tem como direito adquirido a sua percepção, mas mera expectativa de direito. Precedentes citados: REsp 256.699-RN, DJ 4/9/2000; REsp 263.494-RN, DJ 18/12/2000, e EREsp 190.193-RN, DJ 7/8/2000. EREsp 302.014-RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 12/6/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SÚM. N. 192-STJ. Trata-se de conflito positivo de competência entre Justiça Federal e Justiça estadual nos autos de execução penal provisória referente a réu condenado pelo juízo federal, mas que cumpre a pena em estabelecimento estadual. O cerne da questão é saber a qual dos juízes compete decidir sobre os incidentes da execução. Prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate do Min. José Arnaldo da Fonseca, a Seção, por maioria, decidiu aplicar a Súm. n. 192-STJ, declarando competente para apreciar e julgar os incidentes da execução o juízo estadual. CC 34.352-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. Trata-se da aplicabilidade de lei mais benéfica, art. 75 da Lei n. 8.213/1991, com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/1995, que alterou as pensões previdenciárias por morte deferidas ao tempo da CLPS. A Seção acolheu os embargos de divergência, reconhecendo a natureza alimentar do benefício previdenciário de efeito continuado e a incidência imediata da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção, devido à falta de ofensa a qualquer ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. EREsp 311.725-AL, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 12/6/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SOLO URBANO. A Seção entendeu que compete à Justiça comum o processo e julgamento de crime ambiental por parcelamento irregular de solo urbano, a despeito de esse bem pertencer à União, se não houver prejuízo a bens, serviços ou interesse daquela, restringindo suas conseqüências à administração local e a particulares em geral, pois a Lei n. 6.766/1979 e a CF/1988 apregoam que o parcelamento do solo urbano é atribuição dos municípios ou do DF, com objetivo de proteger a organização urbanística e ecológica de cada localidade. Precedentes citados: RHC 52-SP, DJ 13/8/1990, e REsp 194.732-SP, DJ 21/6/1999. CC 34.455-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/6/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. Trata-se de conflito de competência entre juízes de Direito de Brasília e São Paulo, em feito criminal que apura possível prática de crime de imprensa (arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 5.250/1967). O juízo suscitado entendeu que a competência territorial firma-se pelo local da infração, o qual seria onde o jornal é impresso, São Paulo, e o juíz suscitante deu-se por incompetente porque os efeitos da notícia concretizaram-se em Brasília. A Seção declarou competente o local da impressão do periódico, apesar de ele ter uma filial em Brasília, mas possui sede principal, redação, administração e impressão na cidade de São Paulo. Ressaltou-se, ainda, que, como tal, o jornal tem circulação nacional, os efeitos de um crime ali veiculado propagam-se por todo território pátrio. Precedente citado: CC 14.765-SP, DJ 28/4/1997. CC 31.370-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/6/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CASSAÇÃO. MANDATO.VEREADOR. QUORUM MÍNIMO. O vereador que for denunciado pelo cometimento de irregularidades político-administrativas só poderá ser afastado definitivamente do cargo se atendido o quorum mínimo de dois terços dos membros da Câmara declarando-o como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, conforme dispõe o art. 5º do DL n. 201/1967. Se o número de vereadores denunciados impede que o quorum mínimo seja atingido, uma vez que afastados ou impedidos de votar no processo de cassação em que estejam envolvidos, convocam-se os suplentes, os quais, contudo, não farão parte da comissão processante, mas podem votar sobre a denúncia. REsp 406.907-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 11/6/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CAPITAL ESTRANGEIRO. REGISTRO. PRAZO. Se a própria Lei n. 4.131/1962 garante a igualdade de tratamento do capital estrangeiro em relação ao capital nacional, impondo apenas a necessidade de registro em determinado prazo e fixando multa pelo descumprimento de suas determinações, não é razoável que, pelo simples fato de o registro não ter sido requerido no prazo, seja impossibilitada, para sempre, a regularização do investimento. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, superada essa questão prejudicial, entendeu remeter os autos ao Tribunal a quo para julgamento das demais questões. REsp 270.905-SP, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

FINSOCIAL. INCIDÊNCIA. FATURAMENTO. A sentença julgou procedente a ação, permitindo que a empresa revendedora de combustível, como substituída na relação tributária com as companhias distribuidoras, nos termos do art. 170 do CTN e da Lei n. 8.383/1991, realize a compensação do que pagou como contribuinte de fato. Inexiste, na espécie, a figura da substituição tributária, porquanto incide o Finsocial sobre o faturamento da empresa que figura como contribuinte, de tal forma que não há repasse algum ao contribuinte de fato. Em uma sociedade capitalista, todos os gastos debitados à comercialização de um produto ou mercadoria passam a integrar o seu preço, e, ao ser adquirido, paga o segundo na cadeia comercial o plus integrante do preço. Há incidências em que a lei expressamente prevê a não-inclusão a fim de evitar o efeito cascata. Essa sistemática só é aplicável se prevista em lei. Isso não ocorre com contribuições como o Finsocial e o Cofins, em que se reúnem na mesma pessoa o contribuinte de fato e o de direito. REsp 387.788-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/6/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. EMPRESA PRESTADORA. SERVIÇOS. Em retificação à notícia do REsp 198.225-PR (v. Informativo n. 137), leia-se: no caso, a empresa ré é uma empresa prestadora de serviço organizada como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com seus atos arquivados na Junta Comercial, ou seja, como sociedade comercial. Não se trata, portanto, de sociedade civil que, mesmo adotando a forma estabelecida no Código Comercial, está inscrita no registro civil, como determina o art. 1.364 do CC. Assim sendo, é eficaz o pedido de falência instruído com duplicatas de prestação de serviços, que preenchem todos os requisitos previstos em lei para legitimar a ação executiva, quais sejam, o protesto e a comprovação da prestação de serviços. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 160.914-SP, DJ 1º/3/1999, e REsp 214.681-SP, DJ 16/11/1999. REsp 198.225-PR, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/6/2002.

INTEIRO TEOR:

CASAMENTO NO EXTERIOR. REGISTRO. Para fins de prova de casamento celebrado no exterior, o reconhecimento de sua validade no Brasil independe de registro local. Desse modo, é nulo o segundo casamento de cônjuge brasileiro já casado no exterior com estrangeiro divorciado, quando ainda vigente o primeiro matrimônio, mesmo que não averbado no Brasil. REsp 280.197-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. O MP estadual tem legitimidade para ajuizar ação civil pública buscando a decretação da nulidade de cláusulas tidas como abusivas, constantes dos contratos de abertura de crédito firmados pelos bancos, ora recorrentes, com seus correntistas. Precedentes citados: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 177.965-PR, DJ 29/11/1999, e REsp 105.215-DF, DJ 18/8/1997. REsp 292.636-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PROVA. SAQUE BANCÁRIO. Em ação de indenização por saque bancário indevido, o Tribunal a quo reconheceu que a retirada deu-se em caixa eletrônico, mediante utilização do cartão magnético da conta-corrente e da senha pessoal, ambos em poder do recorrido, porém imputou o ônus da prova ao banco recorrente. Nesse contexto, basta àquele banco a prova de que o saque foi feito com o uso daquele cartão, e não que o cliente, pessoalmente, efetuou o saque. REsp 417.835-AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. INCLUSÃO. EXECUÇÃO. O aresto transitado em julgado referente à ação de cobrança não dispôs a respeito de honorários de sucumbência. Dessarte, não há como incluí-los na fase de execução do julgado, pois não se cuida de erro material, mas sim de preclusão pela falta de impugnação de parcela que deveria expressamente constar daquela decisão. Precedente citado: REsp 146.422-RS, DJ 1º/2/1999. REsp 237.449-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

CONEXÃO. LEASING. REINTEGRAÇÃO. REVISIONAL. A ação de reintegração de posse dos bens dados em leasing foi proposta e despachada em Goiânia antes da ação de revisão desse contrato, ajuizada em São Paulo. Logo, em razão de conexão, não há como se privilegiar a competência da revisional. REsp 329.042-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. EXECUÇÃO ANTERIOR. Mesmo que não haja extinção ou suspensão oficial do prévio processo executivo, há a paralisação do feito na hipótese, que se encontra sem qualquer impulso. Desse modo, nada impede que se prossiga a análise do pedido de falência da devedora pelo juízo competente. Se o credor tomar a iniciativa de impulsionar novamente a execução juntamente com aqueloutro processo, seus atos serão nulos em face de litispendência e do disposto no caput do art. 24 da Lei de Falências, que impõe a suspensão automática das execuções individuais. Precedentes citados: REsp 6.782-RS, DJ 22/3/1993; REsp 146.648-MG, DJ 29/6/1998, e REsp 174.084-MG, DJ 29/3/1999. REsp 174.966-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INICIAL. O Tribunal a quo, ao julgar embargos que tratavam de outros temas, extinguiu de ofício a execução, por falta de higidez do título, visto que estaria incompleta a planilha de cálculos. A Turma determinou o retorno dos autos àquele sodalício para que seja aberto prazo, permitindo, assim, complementar a instrução da execução. Precedente citado: REsp 311.358-PR, DJ 18/2/2002. REsp 302.260-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO. O contrato de representação comercial foi firmado antes da Lei n. 8.420/1992, porém a rescisão deu-se em sua vigência. Isso posto, anulada a cláusula que determinava o índice de 1/20 para cálculo da indenização pela rescisão, o índice constante do art. 27 daquela lei, de 1/12, incidente sobre a retribuição auferida durante a representação, deve ser prestigiado. REsp 403.101-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

LEASING. ANTECIPAÇÃO. VRG. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. A Turma, por maioria, entendeu que nos embargos de declaração à apelação, alegando tratar-se de matéria de ordem pública, o Tribunal a quo poderia, de ofício, julgar o recorrente carecedor de ação, ao fundamento de que a antecipação do pagamento do VRG descaracteriza o leasing, impossibilitando o pedido de busca e apreensão ajuizada (Súm. n. 263-STJ). Precedentes citados do STF: ACOr 268, RTJ 101/901; AgRg 95.837, RTJ 112/1.164; do STJ: REsp 39.523-MG, DJ 25/3/1996; REsp 24.258-RJ, DJ 30/5/1994, e REsp 302.448-SP, DJ 17/9/2001. REsp 426.273-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. ERRO MÉDICO. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que, na hipótese, o erro médico cometido no tratamento das lesões sofridas no acidente de trânsito provocado por culpa do preposto da recorrente está compreendido no desdobramento causal daquele acidente, respondendo o recorrente pelo resultado mais grave. Asseverou que, em nosso sistema, é admitida a teoria da causalidade, sendo certo que o fato superveniente que exclui a responsabilidade é apenas o que inaugura novo curso causal. Porém restou ressalvado à recorrente o direito de pleitear o ressarcimento daquele que concorreu para a imperícia. Outrossim ressaltou que o recibo de quitação já fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas os valores a que se refere, a não impedir nova ação para alcançar a reparação integral. Precedente citado: REsp 257.596-SP, DJ 16/10/2000, e REsp 129.182-SP, DJ 30/3/1998. REsp 326.971-AL, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que os avós, sendo-lhes possível, podem ser chamados também a complementar a pensão alimentícia prestada pelo pai de modo insatisfatório às necessidades dos seus netos alimentandos (art. 397 do atual CC e art. 1.698 do novo CC). O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou não se tratar de inadimplemento, mas sim de suplementação. Precedentes citados: REsp 70.740-SP, DJ 25/8/1997, REsp 81.838-SP, DJ 4/9/2000, e REsp 79.409-RS, DJ 1º/2/1999. REsp 119.336-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que o auxílio-alimentação não é extensivo aos servidores públicos inativos, porquanto se trata de verba indenizatória destinada a cobrir as custas de refeição, sendo devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções. Precedentes citados do STF: RE 231.334-RS, DJ 11/6/1999; do STJ: RMS 8.830-ES, DJ 5/10/1998, e RMS 7.436-ES, DJ 9/2/1999. RMS 13.670-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, embora a Constituição vede a discriminação pela idade, a fixação de limites máximo ou mínimo para a admissão ao cargo é aceitável desde que seja imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. No caso, além da exigência da idade mínima decorrer de expressa disposição legal, há de se considerar que tal imposição não se mostra fora da razoabilidade que deve reger os atos administrativos, pois se está apenas a limitar aos maiores de dezoito anos o exercício do cargo de professor. Precedentes citados do STF: RMS 21.046-RJ, DJ 14/11/1991, e RMS 21.045-DF, DJ 30/9/1994. RMS 12;548-RJ, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

MENOR. FLAGRANTE PREPARADO. INTERNAÇÃO. A Turma proveu parcialmente o recurso ao fundamento de que o tráfico de drogas é delito permanente, consumando-se com a simples guarda e transporte da substância entorpecente. Ressaltou-se que o flagrante da venda do entorpecente é preparado, mas não foi preparado o flagrante sobre a posse ilícita da droga, antes da venda, que, por si, já faz caracterizar a prática do ato infracional equivalente ao delito tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/1976. Quanto à medida de internação, só está autorizada nas hipóteses previstas nos incisos do art. 122 do ECA, eis que a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade. RHC 12.685-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/6/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INTIMAÇÃO. PROCURADOR. A Turma conheceu em parte o recurso, entendendo que, em execução de sentença, havendo a expedição de precatório complementar, é necessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC. Precedentes citados: REsp 212.360-RJ, DJ 16/11/1999; REsp 168.404-SP, DJ 6/9/1999; REsp 163.949-SP, DJ 3/11/1998, e REsp 247. 886-RS, DJ 12/6/2000. REsp 347.230-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. A Turma, por maioria, decidiu que o juiz da pronúncia não deve efetuar valoração de provas, discutindo e decidindo sobre a presença de circunstâncias qualificantes, arroladas na denúncia, exceto quando improcedentes e descabidas, sob pena de incidir em erro grave e influenciar a decisão dos integrantes do Tribunal do Júri. Outrossim, cabe aos integrantes do Júri, diante dos elementos probatórios, julgar o réu, bem como declarar a incidência ou não das qualificadoras. Precedentes citados: REsp 135.019-PR, DJ 22/11/1999, REsp 154.127-GO, DJ 29/6/1998, REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998, e REsp 59.528-DF, DJ 15/12/1997. REsp 236.655-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. FORMULÁRIO. CONTROLE. AUTOS. A Turma acolheu os embargos apenas para declarar que não ofende o direito de exercício da advocacia a necessidade de preenchimento prévio pelo advogado de ficha de controle para exame dos autos no cartório ou fora dele, visando coibir abuso ou desaparecimento de autos, também não viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e da publicidade. Precedente citado: RMS 10.565-SP, DJ 17/12/1999. EDcl no RMS 9.581-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 11/6/2002.

INTEIRO TEOR:

PREFEITO. AFASTAMENTO. CARGO. A Turma confirmou estar suficientemente fundamentada a decisão que determinou o afastamento de prefeito do cargo, considerando que o réu respondera e fora condenado em outro processo por fatos semelhantes, sem notícia do trânsito em julgado, além de haver provas carreadas aos autos e indícios de autoria. Medida necessária em benefício do erário e da moralidade pública. Entretanto, o afastamento deve perdurar tão-somente até o término da instrução criminal (art. 2º, II, DL n. 201/1967). REsp 343.680-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/6/2002.